| Impugte |
Tatiana Senna Silva
Advogado: Laudelino da Costa Mendes Neto Advogada: Edna Villas Boas Goldberg |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2280/2015 |
| 22/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1702 Página: 775/789 |
| 31/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Tatiana Senna Silva, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 83.469,58, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 21.219,58, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 295) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Tatiana Senna Silva na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ) |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2280/2015 |
| 22/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1702 Página: 775/789 |
| 31/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Tatiana Senna Silva, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 83.469,58, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 21.219,58, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 295) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Tatiana Senna Silva na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ) |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/08/2014 |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/07/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Tatiana Senna Silva, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 83.469,58, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 21.219,58, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 295) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Tatiana Senna Silva na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. |
| 17/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/08/2014 |
| 10/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1.675 Página: 757/ 770 |
| 23/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ) |
| 16/06/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 16/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 06/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 26/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2014 Data da Disponibilização: 26/03/2014 Data da Publicação: 27/03/2014 Número do Diário: 1619 Página: 707/715 |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2014 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ) |
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/03/2014 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. |
| 13/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2012 Data da Disponibilização: 07/08/2012 Data da Publicação: 08/08/2012 Número do Diário: 1240 Página: 777/487 |
| 06/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2012 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/08/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 31/07/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2012 Data da Disponibilização: 20/06/2012 Data da Publicação: 21/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/06/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 11/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 15/03/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 15/03/2012 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0039725-07.2011.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 13/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2012 Data da Disponibilização: 13/03/2012 Data da Publicação: 14/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2012 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ) |
| 07/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 09/03 |
| 05/03/2012 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 01/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2012 Data da Disponibilização: 19/01/2012 Data da Publicação: 20/01/2012 Número do Diário: 1107 Página: 576/591 |
| 18/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2012 Teor do ato: Fl.63: apresente o autor cópia das contas de liquidação homologadas que deram origem ao crédito pleiteado, em dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/01/2012 |
Proferido Despacho
Fl.63: apresente o autor cópia das contas de liquidação homologadas que deram origem ao crédito pleiteado, em dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 12/01/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 03/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2011 Data da Disponibilização: 03/10/2011 Data da Publicação: 04/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2011 Teor do ato: Ante a impugnação de fls.51/58: tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 23/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 04/10 |
| 22/09/2011 |
Proferido Despacho
Ante a impugnação de fls.51/58: tornem os autos ao administrador judicial. |
| 21/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/08/2011 |
Petição Juntada
|
| 24/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2011 Data da Disponibilização: 24/05/2011 Data da Publicação: 25/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2011 Teor do ato: Fls46/48:ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ) |
| 23/05/2011 |
Ato ordinatório
Fls46/48:ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 31/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 25/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2011 Data da Disponibilização: 25/03/2011 Data da Publicação: 28/03/2011 Número do Diário: Página: |
| 24/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2011 Teor do ato: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ) |
| 24/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 24/03 |
| 22/03/2011 |
Proferido Despacho
Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. |
| 21/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2011 |
Petição Juntada
|
| 03/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2011 Data da Disponibilização: 03/02/2011 Data da Publicação: 04/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2011 Teor do ato: Vistos. Providencie a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia dos cálculos de liquidação. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Edna Villas Boas Goldberg (OAB 90270/SP), Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB 31456/RJ) |
| 27/01/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia dos cálculos de liquidação. Intimem-se. |
| 20/01/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0039725-07.2011.8.26.0100 | Impugnação de Crédito | 15/03/2012 | Determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |