| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Walter Carvalho da Silva Junior Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 20/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 20/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 03/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40092449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 09:45 |
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2105/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 2105/2022 Teor do ato: Vistos. Revela-se inviável, na prática, o pleito de correção da ordem de páginas por parte da serventia. As petições são juntadas automaticamente pelo sistema, respeitando a ordem cronológica de protocolo. Neste sentido, tendo em vista o volume de folhas destes autos e o sabido excesso de trabalho por parte do ofício, que não deu causa ao ocorrido, deve o auxiliar do Juízo providenciar um índice a fim de facilitar o manejo daqueles que buscam acesso a estes autos. Na mesma oportunidade, deve ele apontar sobre a necessidade de prosseguimento do presente incidente, considerando-se a existência de determinação no sentido do arquivamento dos autos. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revela-se inviável, na prática, o pleito de correção da ordem de páginas por parte da serventia. As petições são juntadas automaticamente pelo sistema, respeitando a ordem cronológica de protocolo. Neste sentido, tendo em vista o volume de folhas destes autos e o sabido excesso de trabalho por parte do ofício, que não deu causa ao ocorrido, deve o auxiliar do Juízo providenciar um índice a fim de facilitar o manejo daqueles que buscam acesso a estes autos. Na mesma oportunidade, deve ele apontar sobre a necessidade de prosseguimento do presente incidente, considerando-se a existência de determinação no sentido do arquivamento dos autos. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41523929-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/09/2020 15:48 |
| 26/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41315704-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 26/08/2020 21:53 |
| 26/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41315712-1 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 26/08/2020 21:54 |
| 26/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41315710-5 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 26/08/2020 21:54 |
| 26/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41315708-3 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 26/08/2020 21:53 |
| 26/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41315701-6 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 26/08/2020 21:53 |
| 04/10/2019 |
Serventuário
Autos com a administradora judicial para digitalização |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 15/08/2019 |
Serventuário
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| 15/08/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/08/2019 |
| 29/07/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 22/07/2019 |
Serventuário
AR juntado |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 950/975 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão acima, resta mantida a decisão prolatada por este Juízo. Nada mais a ser apreciado, dê-se ciência aos interessados e, após, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão acima, resta mantida a decisão prolatada por este Juízo. Nada mais a ser apreciado, dê-se ciência aos interessados e, após, arquivem-se. Intime-se. |
| 06/06/2019 |
Serventuário
|
| 03/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com o Procurador da Fazenda Nacional em 17/04/2019 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 08/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 04/04/2019 |
Serventuário
|
| 04/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/04/2019 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 970/992 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, resta mantida a decisão prolatada por este Juízo, inclusive quanto ao pagamento de custas e despesas do processo, além de honorários sucumbenciais (fls. 1031/1034). Desse modo, nada mais a ser apreciado. Dê-se ciência ao Ministério Público e expeça-se carta à União. Arquivem-se os autos Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 26/02/2019 |
Serventuário
Imprensa Rel. 78 |
| 20/02/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, resta mantida a decisão prolatada por este Juízo, inclusive quanto ao pagamento de custas e despesas do processo, além de honorários sucumbenciais (fls. 1031/1034). Desse modo, nada mais a ser apreciado. Dê-se ciência ao Ministério Público e expeça-se carta à União. Arquivem-se os autos Intime-se. |
| 31/01/2019 |
Serventuário
|
| 05/11/2018 |
Serventuário
Mesa chefe Yoanna |
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Petição juntada |
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
|
| 08/10/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/10/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 29/10/2018 |
| 05/10/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/10/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 29/10/2018 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 868/888 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1050/1051: manifeste-se a União acerca do julgamento do Agravo de Instrumento por ela interposto, apontando seu trânsito em julgado, inclusive. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 02/08/2018 |
Serventuário
|
| 02/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 01/08/2018 |
Serventuário
|
| 01/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1050/1051: manifeste-se a União acerca do julgamento do Agravo de Instrumento por ela interposto, apontando seu trânsito em julgado, inclusive. Intime-se. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Petição juntada |
| 18/07/2018 |
Serventuário
|
| 11/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Procurador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 771/797 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2017 Teor do ato: Vistos.A UNIÃO requereu a habilitação de seu crédito, no valor de R$ 10.393,96 e de natureza tributária, na falência de VASP - VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO S/A. (fls. 02/73). Na última manifestação juntada aos autos, de fls. 1.024/1.030, o Ministério Público requereu que a presente habilitação de crédito fosse extinta, tendo em vista que existe uma ação de execução fiscal ajuizada pela União, concomitantemente com a presente habilitação, buscando a satisfação do mesmo crédito.É o breve relato.DECIDO.O pedido não deve ser acolhido, e o presente incidente deve ser extinto.O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser faculdade de sua procuradoria o ajuizamento de execução fiscal para exação de crédito tributário contra massa falida ou a opção de promover sua habilitação de crédito, nos termos da legislação falimentar, do que se extrai não existir competência absoluta para apreciação da questão.Contudo, ao optar por uma das vias que a lei lhe confere, imediatamente sua conduta importa renúncia do outro caminho pela qual poderia cobrar o crédito do qual entende ser titular. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.7. Recurso especial provido.(REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)Muito bem expõe o Eminente Ministro Castro Meira sobre o tema, assim em termos vernaculamente postos:Entendo que as referidas regras representam uma prerrogativa da Fazenda Pública, a qual está inserida no campo das garantias e privilégios do crédito tributário previstos no Capítulo IV do Código Tributário Nacional. Não constituem um óbice intransponível para que o Fisco habilite seus créditos no juízo universal e receba o que lhe é devido na ordem de pagamento prevista na Lei de Falências.Por ser uma prerrogativa, o juízo de conveniência e oportunidade para que não seja utilizada deve ser feito pelo credor, e não pelo Judiciário.Certo é que, optando por uma forma de cobrança do crédito tributário, o ente público perde a faculdade de utilizar a outra possível. O que não se admite é uma dupla garantia, que permitia ao Fisco ajuizar a execução fiscal e, ao mesmo tempo, pedir a habilitação de seu crédito no processo de falência. Nesse sentido já decidiu esta Corte:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência. Asseguram, na verdade, uma prerrogativa do ente público, que pode optar pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação do crédito no concurso de credores da falência.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001.4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza.6. Precedente: REsp 967.626/RS, desta relatoria. 7. Recurso especial provido" (REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 29.11.07); (...)No juízo de ponderação acerca da habilitação ou não do crédito no concurso universal, a Fazenda deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, mas só a ela cabe fazer esse juízo; os arts. 187 do CTN e 29 da LEF não representam um óbice a ser imposto pelo Poder Judiciário.Cabe aqui citar a anotação ao art. 82 do Decreto-Lei 7.661/45, cuja regra também está presente na atual Lei de Falências (§ 1º do art. 7º e art. 10), constante do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor do Professor Theotônio Negrão (36ª ed., Editora Saraiva: São Paulo, pág. 1.495):"Do art. 187 do CTN decorre que a Fazenda Pública tem à sua escolha, dois caminhos: propor execução fiscal contra a massa ou ingressar no juízo falencial; mas, neste caso, não basta a simples comunicação de seu crédito: deve promover a habilitação, para que os interessados possam impugná-lo (RT 606/79, RJTJESP 94/278, 94/281, maioria, 95/266, 97/302, 102/53, 102/239, 102/240, 103/287, 106/106, RTJE 154/2050. Entendendo dispensável a habilitação: RT 604/35, maioria."O que importa, para fins de reconhecimento do crédito, seja em sede de execução fiscal, seja em habilitação de crédito nos termos da lei falimentar, é que haja contraditório e ampla defesa, através de regular processo judicial no qual tais direitos sejam exercitados.No entanto, diferentemente do quanto sustentado pela União em seu pedido de habilitação, não pode este Juízo ser, ao mesmo tempo, competente para apreciação da habilitação e incompetente para decidir sobre os aspectos legais do crédito que se pretende habilitar. Em harmonia aos fundamentos de direito invocados pela União, conclui-se ter ela optado por discutir seu crédito nos autos da execução fiscal, no qual haverá respeito ao due process para obtenção de certeza judicial sobre o crédito tributário em questão.Logo, ao ter optado pelo ajuizamento da execução fiscal, deve aguardar a decisão judicial transitada em julgado, para fins de inclusão de seu crédito no QGC, sendo de rigor a extinção da presente habilitação sem que haja resolução da questão sobre a existência ou não do crédito que se diz titular. Diante do exposto, extingo a presente habilitação, determinando que se aguarde o julgamento definitivo da execução fiscal ajuizada pela União, para, eventualmente, promover a inclusão do crédito tributário noticiado.Deverá o administrador judicial intervir na execução fiscal, para zelar pelos interesses da massa, no sentido da cooperação para a real apuração do crédito da União.Tendo em vista que a propositura da presente habilitação ocorreu em inequívoca contrariedade à jurisprudência firme do Colendo STJ e, diante da regra de causalidade, condeno a União ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como nas verbas de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.A UNIÃO requereu a habilitação de seu crédito, no valor de R$ 10.393,96 e de natureza tributária, na falência de VASP - VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO S/A. (fls. 02/73). Na última manifestação juntada aos autos, de fls. 1.024/1.030, o Ministério Público requereu que a presente habilitação de crédito fosse extinta, tendo em vista que existe uma ação de execução fiscal ajuizada pela União, concomitantemente com a presente habilitação, buscando a satisfação do mesmo crédito.É o breve relato.DECIDO.O pedido não deve ser acolhido, e o presente incidente deve ser extinto.O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser faculdade de sua procuradoria o ajuizamento de execução fiscal para exação de crédito tributário contra massa falida ou a opção de promover sua habilitação de crédito, nos termos da legislação falimentar, do que se extrai não existir competência absoluta para apreciação da questão.Contudo, ao optar por uma das vias que a lei lhe confere, imediatamente sua conduta importa renúncia do outro caminho pela qual poderia cobrar o crédito do qual entende ser titular. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.7. Recurso especial provido.(REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)Muito bem expõe o Eminente Ministro Castro Meira sobre o tema, assim em termos vernaculamente postos:Entendo que as referidas regras representam uma prerrogativa da Fazenda Pública, a qual está inserida no campo das garantias e privilégios do crédito tributário previstos no Capítulo IV do Código Tributário Nacional. Não constituem um óbice intransponível para que o Fisco habilite seus créditos no juízo universal e receba o que lhe é devido na ordem de pagamento prevista na Lei de Falências.Por ser uma prerrogativa, o juízo de conveniência e oportunidade para que não seja utilizada deve ser feito pelo credor, e não pelo Judiciário.Certo é que, optando por uma forma de cobrança do crédito tributário, o ente público perde a faculdade de utilizar a outra possível. O que não se admite é uma dupla garantia, que permitia ao Fisco ajuizar a execução fiscal e, ao mesmo tempo, pedir a habilitação de seu crédito no processo de falência. Nesse sentido já decidiu esta Corte:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência. Asseguram, na verdade, uma prerrogativa do ente público, que pode optar pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação do crédito no concurso de credores da falência.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001.4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza.6. Precedente: REsp 967.626/RS, desta relatoria. 7. Recurso especial provido" (REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 29.11.07); (...)No juízo de ponderação acerca da habilitação ou não do crédito no concurso universal, a Fazenda deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, mas só a ela cabe fazer esse juízo; os arts. 187 do CTN e 29 da LEF não representam um óbice a ser imposto pelo Poder Judiciário.Cabe aqui citar a anotação ao art. 82 do Decreto-Lei 7.661/45, cuja regra também está presente na atual Lei de Falências (§ 1º do art. 7º e art. 10), constante do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor do Professor Theotônio Negrão (36ª ed., Editora Saraiva: São Paulo, pág. 1.495):"Do art. 187 do CTN decorre que a Fazenda Pública tem à sua escolha, dois caminhos: propor execução fiscal contra a massa ou ingressar no juízo falencial; mas, neste caso, não basta a simples comunicação de seu crédito: deve promover a habilitação, para que os interessados possam impugná-lo (RT 606/79, RJTJESP 94/278, 94/281, maioria, 95/266, 97/302, 102/53, 102/239, 102/240, 103/287, 106/106, RTJE 154/2050. Entendendo dispensável a habilitação: RT 604/35, maioria."O que importa, para fins de reconhecimento do crédito, seja em sede de execução fiscal, seja em habilitação de crédito nos termos da lei falimentar, é que haja contraditório e ampla defesa, através de regular processo judicial no qual tais direitos sejam exercitados.No entanto, diferentemente do quanto sustentado pela União em seu pedido de habilitação, não pode este Juízo ser, ao mesmo tempo, competente para apreciação da habilitação e incompetente para decidir sobre os aspectos legais do crédito que se pretende habilitar. Em harmonia aos fundamentos de direito invocados pela União, conclui-se ter ela optado por discutir seu crédito nos autos da execução fiscal, no qual haverá respeito ao due process para obtenção de certeza judicial sobre o crédito tributário em questão.Logo, ao ter optado pelo ajuizamento da execução fiscal, deve aguardar a decisão judicial transitada em julgado, para fins de inclusão de seu crédito no QGC, sendo de rigor a extinção da presente habilitação sem que haja resolução da questão sobre a existência ou não do crédito que se diz titular. Diante do exposto, extingo a presente habilitação, determinando que se aguarde o julgamento definitivo da execução fiscal ajuizada pela União, para, eventualmente, promover a inclusão do crédito tributário noticiado.Deverá o administrador judicial intervir na execução fiscal, para zelar pelos interesses da massa, no sentido da cooperação para a real apuração do crédito da União.Tendo em vista que a propositura da presente habilitação ocorreu em inequívoca contrariedade à jurisprudência firme do Colendo STJ e, diante da regra de causalidade, condeno a União ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como nas verbas de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 20/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 01/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/08/2017 |
| 10/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80968 - Protocolo: FJMJ17011081547 |
| 01/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Procurador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 931 a 942 |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 931 a 942 |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que estes autos foram apensados aos autos n. 0831375-31.2010, em cumprimento a r. Decisão de fls. 1001. Nada Mais. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP) |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2016 Teor do ato: Vistos.Apense-se estes autos ao 1º volume do processo nº 0831375-31.2010.No mais, atenda a União o solicitado pelo Ministério Público na cota de fls. 999.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP) |
| 26/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que estes autos foram apensados aos autos n. 0831375-31.2010, em cumprimento a r. Decisão de fls. 1001. Nada Mais. |
| 19/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
03 apensos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
03 apensos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/11/2016 |
| 27/09/2016 |
Decisão
Vistos.Apense-se estes autos ao 1º volume do processo nº 0831375-31.2010.No mais, atenda a União o solicitado pelo Ministério Público na cota de fls. 999.Intime-se. |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/09/2016 |
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 15/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 19/01/16 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 19/01/16 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/12/2015 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 06/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 747/762 |
| 03/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2015 Teor do ato: Fl.984: tornem os autos à União com todos os volumes, inclusive dos apensos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP) |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 22/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/10/2015 |
Decisão
Fl.984: tornem os autos à União com todos os volumes, inclusive dos apensos. |
| 14/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2015 |
Petição Juntada
|
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 06/07/2015 |
| 12/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 10/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 20/02/2014 |
Decisão
1- Cumpra-se o despacho de fl.114. 2- Fls.116/970: manifeste-se a União. |
| 19/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 06/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 691/710 |
| 05/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2013 Teor do ato: Apensem-se a estes os incidentes n.0831245.05.2010, 0831275.40.2010 e 0006138.91.2011. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP) |
| 25/02/2013 |
Proferido Despacho
Apensem-se a estes os incidentes n.0831245.05.2010, 0831275.40.2010 e 0006138.91.2011. Após, tornem os autos conclusos. |
| 06/02/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/02/2013 |
| 01/02/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/02/2013 |
| 12/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 13/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2012 Data da Disponibilização: 13/08/2012 Data da Publicação: 14/08/2012 Número do Diário: 1244 Página: 716/728 |
| 10/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2012 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/08/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 31/07/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 05/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2012 Data da Disponibilização: 05/06/2012 Data da Publicação: 06/06/2012 Número do Diário: 1198 Página: 960/971 |
| 04/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2012 Teor do ato: Ciência a todos os interessados dos apensamentos. Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 28/05/2012 |
Proferido Despacho
Ciência a todos os interessados dos apensamentos. Manifeste-se o administrador judicial. |
| 25/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 23/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/02/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a União. |
| 17/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 16/01/2012 |
Proferido Despacho
Ciência a todos os interessados sobre os apensamentos. |
| 13/01/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2012 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0006138-91.2011.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 13/01/2012 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0831375-40.2010.8.26.0000/5229 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: |
| 13/01/2012 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0831345-05.2010.8.26.0000/5199 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 27/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2011 Data da Disponibilização: 27/10/2011 Data da Publicação: 28/10/2011 Número do Diário: 1067 Página: 811/827 |
| 26/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2011 Teor do ato: Defiro o apensamento requerido pelo administrador judicial a fl.87/88. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa para 27/10 |
| 20/10/2011 |
Proferido Despacho
Defiro o apensamento requerido pelo administrador judicial a fl.87/88. |
| 19/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/10/2011 |
Petição Juntada
|
| 23/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 24/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2011 Data da Disponibilização: 16/03/2011 Data da Publicação: 17/03/2011 Número do Diário: 912 Página: 672/682 |
| 15/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2011 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP) |
| 14/03/2011 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. |
| 25/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/12/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 29/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2010 Data da Disponibilização: 30/11/2010 Data da Publicação: 01/12/2010 Número do Diário: 843 Página: 833 a 844 |
| 26/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2010 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP) |
| 25/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 29/11 |
| 24/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. |
| 23/11/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 26/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 26/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 26/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 26/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 29/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0831345-93.2010.8.26.0100 (5199) | Impugnação de Crédito | 13/01/2012 | |
| 0831375-31.2010.8.26.0100 (5229) | Impugnação de Crédito | 13/01/2012 | |
| 0006138-91.2011.8.26.0100 | Impugnação de Crédito | 13/01/2012 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |