| Impugte |
UNIÃO FEDERAL
Advogado: Walter Carvalho da Silva Junior |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 26/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2935/2017 |
| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 617/641 |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2016 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da sentença.É o relatório.Fundamento e decidoConheço dos embargos, posto que tempestivos.No mérito, assiste razão ao embargante, porquanto houve erro material na decisão (fls.149/150) sobre a classificação dos valores referentes ao crédito tributário.Dessa forma, o crédito tributário é de R$ 70.993,23, sendo R$59.161,03 (principal mais juros legais) mais R$11.832,20 (encargo legal).Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos, para que inclua o valor de R$70.99,23 na categoria de crédito tributário, pelos fundamentos acima expostos.Intime-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 26/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2935/2017 |
| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 617/641 |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2016 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da sentença.É o relatório.Fundamento e decidoConheço dos embargos, posto que tempestivos.No mérito, assiste razão ao embargante, porquanto houve erro material na decisão (fls.149/150) sobre a classificação dos valores referentes ao crédito tributário.Dessa forma, o crédito tributário é de R$ 70.993,23, sendo R$59.161,03 (principal mais juros legais) mais R$11.832,20 (encargo legal).Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos, para que inclua o valor de R$70.99,23 na categoria de crédito tributário, pelos fundamentos acima expostos.Intime-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 07/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2016 |
| 25/10/2016 |
Decisão
Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da sentença.É o relatório.Fundamento e decidoConheço dos embargos, posto que tempestivos.No mérito, assiste razão ao embargante, porquanto houve erro material na decisão (fls.149/150) sobre a classificação dos valores referentes ao crédito tributário.Dessa forma, o crédito tributário é de R$ 70.993,23, sendo R$59.161,03 (principal mais juros legais) mais R$11.832,20 (encargo legal).Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos, para que inclua o valor de R$70.99,23 na categoria de crédito tributário, pelos fundamentos acima expostos.Intime-se. |
| 20/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 17/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 25.368,14, originários de multas impostas pelo Ministério do Trabalho, as quais não foram adimplidas, mais juros, multa e encargo legal, totalizando o montante de 70.993,23. Juntou documentos.Manifestação do administrador judicial às fls. 78/80 e do MP às fls. 145/148É o relatório.Fundamento e decido.As multas pra cobradas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste Juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, acolho o pedido de habilitação formulado pela UNIÃO para incluir seu crédito em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA S.A., nos valores de R$ 11.832,20, referente ao encargo legal, calculado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário, mais a quantia de R$ 59.161,03, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (art. 83, inc. VII, da LRF).Int. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP) |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 02/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/05/2016 |
| 25/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/04/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 25.368,14, originários de multas impostas pelo Ministério do Trabalho, as quais não foram adimplidas, mais juros, multa e encargo legal, totalizando o montante de 70.993,23. Juntou documentos.Manifestação do administrador judicial às fls. 78/80 e do MP às fls. 145/148É o relatório.Fundamento e decido.As multas pra cobradas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste Juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, acolho o pedido de habilitação formulado pela UNIÃO para incluir seu crédito em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA S.A., nos valores de R$ 11.832,20, referente ao encargo legal, calculado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário, mais a quantia de R$ 59.161,03, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (art. 83, inc. VII, da LRF).Int. |
| 31/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/04/2016 |
| 23/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 02/10/2015 |
Decisão
Vistos Fls. 135: manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 02/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 15/06/2015 |
| 16/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2014 |
| 29/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 14/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/08/2014 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 12/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/09/2014 |
| 06/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 07/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 03/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 18/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 04/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/02/2014 |
| 27/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
retirado pelo estagiário André Soares Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 10/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2013 Data da Disponibilização: 10/10/2013 Data da Publicação: 11/10/2013 Número do Diário: 1517 Página: 701/711 |
| 09/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2013 Teor do ato: Fls. 88/98: Ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP) |
| 25/09/2013 |
Decisão
Fls. 88/98: Ao administrador judicial. |
| 17/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2011 Data da Disponibilização: 17/11/2011 Data da Publicação: 18/11/2011 Número do Diário: 1077 Página: 864/874 |
| 16/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2011 Teor do ato: Fls.88/8: concedo a União o prazo de noventa dias. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/11/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/10/2011 |
Proferido Despacho
Fls.88/8: concedo a União o prazo de noventa dias. |
| 19/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2011 |
Petição Juntada
|
| 30/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 20/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/09/2011 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.85/86: manifeste-se a União. |
| 09/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2010 Data da Disponibilização: 17/12/2010 Data da Publicação: 20/12/2010 Número do Diário: 855 Página: 657 a 666 |
| 16/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2010 Teor do ato: Fls.79/81:ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP) |
| 16/12/2010 |
Ato ordinatório
Fls.79/81:ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 03/12/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 21/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2010 Data da Disponibilização: 21/09/2010 Data da Publicação: 22/09/2010 Número do Diário: 800 Página: 617/625 |
| 20/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2010 Teor do ato: Vistos. 1 No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP) |
| 17/09/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 20/09 |
| 15/09/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 07/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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