| Reqte |
UNIÃO FEDERAL
Advogado: Walter Carvalho da Silva Junior |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 674/688 |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 1.ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente nos valores decorrentes de custas processuais e contribuições previdenciárias. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 482,33, como crédito tributário (art. 83, III da LRF) e R$ 427,57, como crédito extraconcursal. (fls. 54/57). A União e o Ministério Público concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para ser incluído no quadro de credores da massa falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, nos valores apurados no parecer contábil de fls. 54/57. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 674/688 |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 1.ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente nos valores decorrentes de custas processuais e contribuições previdenciárias. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 482,33, como crédito tributário (art. 83, III da LRF) e R$ 427,57, como crédito extraconcursal. (fls. 54/57). A União e o Ministério Público concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para ser incluído no quadro de credores da massa falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, nos valores apurados no parecer contábil de fls. 54/57. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/08/2014 |
| 18/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/07/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 1.ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente nos valores decorrentes de custas processuais e contribuições previdenciárias. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 482,33, como crédito tributário (art. 83, III da LRF) e R$ 427,57, como crédito extraconcursal. (fls. 54/57). A União e o Ministério Público concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para ser incluído no quadro de credores da massa falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, nos valores apurados no parecer contábil de fls. 54/57. Intimem-se. |
| 24/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/07/2014 |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 735/749 |
| 03/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judiciail. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP) |
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judiciail. |
| 10/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 29/01/2014 |
Petição Juntada
|
| 06/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: 1507 Página: 743/754 |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2013 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP) |
| 11/09/2013 |
Decisão
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 10/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 17/12/2012 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.42: manifeste-se a União. |
| 23/11/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 31/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 25/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2012 Data da Disponibilização: 25/09/2012 Data da Publicação: 26/09/2012 Número do Diário: 1274 Página: 770/791 |
| 24/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2012 Teor do ato: Vistos. Considerando que a União não providenciou a juntada de documentos viabilizadores da aferição dos valores atualizados, determino que se manifeste o administrador judicial sobre a habilitação do valor principal, sem inclusão de juros. Após, cls. Int. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 12/09/2012 |
Decisão
Vistos. Considerando que a União não providenciou a juntada de documentos viabilizadores da aferição dos valores atualizados, determino que se manifeste o administrador judicial sobre a habilitação do valor principal, sem inclusão de juros. Após, cls. Int. |
| 28/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em02/07/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 02/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2012 Data da Disponibilização: 02/07/2012 Data da Publicação: 03/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2012 Teor do ato: Fls.27/29: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 21/06/2012 |
Proferido Despacho
Fls.27/29: manifeste-se o administrador judicial. |
| 20/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 25/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2012 Data da Disponibilização: 25/04/2012 Data da Publicação: 26/04/2012 Número do Diário: 1171 Página: 673/686 |
| 24/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2012 Teor do ato: Fls.22/23: apresente o autor memória atualizada até a data da quebra ocorrida em 04/09/2008, discriminando índice de correção, taxa de juros e demais encargos apropriados, em dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 19/04/2012 |
Proferido Despacho
Fls.22/23: apresente o autor memória atualizada até a data da quebra ocorrida em 04/09/2008, discriminando índice de correção, taxa de juros e demais encargos apropriados, em dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 18/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 02/02/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 30/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2012 Data da Disponibilização: 30/01/2012 Data da Publicação: 31/01/2012 Número do Diário: Página: |
| 27/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2012 Teor do ato: Fl.18: Vistos. Fl.17: manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Walter Carvalho da Silva Junior (OAB 280749/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 24/01/2012 |
Proferido Despacho
Fl.18: Vistos. Fl.17: manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 23/01/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/12/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 28/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2011 Data da Disponibilização: 28/06/2011 Data da Publicação: 29/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP) |
| 17/06/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 15/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 10/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2011 Data da Disponibilização: 10/02/2011 Data da Publicação: 11/02/2011 Número do Diário: 890 Página: 842 a 857 |
| 09/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2011 Teor do ato: Fl.05: Vistos 1 -Fl.04v: Recebo a inicial como habilitação de crédito ##02 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP) |
| 09/02/2011 |
Proferido Despacho
Fl.05: Vistos 1 -Fl.04v: Recebo a inicial como habilitação de crédito ##02 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. |
| 07/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |