| Impugte |
Antonio Assis da Fonseca
Advogado: Luciano Alves da Costa Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1831/2014 |
| 02/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
determinada a inclusão do crédito |
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 24/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2012 Data da Disponibilização: 24/08/2012 Data da Publicação: 27/08/2012 Número do Diário: 1253 Página: 868/881 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1831/2014 |
| 02/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
determinada a inclusão do crédito |
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 24/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2012 Data da Disponibilização: 24/08/2012 Data da Publicação: 27/08/2012 Número do Diário: 1253 Página: 868/881 |
| 23/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por ANTÔNIO ASSIS DA FONSECA em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 04ª Vara do Trabalho de Guarulhos- SP, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 132.437,30. Juntou documentos. (fls. 05/11) Emenda à inicial e documentos. (fls. 15/20) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 70.073,20, referentes ao saldo de verbas rescisórias, classificado como crédito quirografário, nos moldes do art. 83, I da Lei 11.101/05. (fls. 24/27) O Ministério Público requereu manifestação do Administrador Judicial acerca das verbas tributárias incidentes no cálculo. (fl. 29, vº) O Administrador Judicial reiterou sua manifestação de fls. 24/27. (fls. 34/35) O Ministério Público acompanhou o parecer do Administrador Judicial. (fl. 36) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos trabalhistas sejam classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). É de rigor, portanto, a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, o valor de R$ 62.250,00, na classe de crédito privilegiado trabalhista (artigo 83, I, da Lei n. 11.101/05), mais R$ 70.073,20, referentes ao saldo de verbas rescisórias, classificado como crédito quirografário (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/05), ambos em favor de ANTÔNIO ASSIS DA FONSECA. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Luciano Alves da Costa (OAB 169481/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 20/08/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/08/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por ANTÔNIO ASSIS DA FONSECA em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 04ª Vara do Trabalho de Guarulhos- SP, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 132.437,30. Juntou documentos. (fls. 05/11) Emenda à inicial e documentos. (fls. 15/20) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 70.073,20, referentes ao saldo de verbas rescisórias, classificado como crédito quirografário, nos moldes do art. 83, I da Lei 11.101/05. (fls. 24/27) O Ministério Público requereu manifestação do Administrador Judicial acerca das verbas tributárias incidentes no cálculo. (fl. 29, vº) O Administrador Judicial reiterou sua manifestação de fls. 24/27. (fls. 34/35) O Ministério Público acompanhou o parecer do Administrador Judicial. (fl. 36) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos trabalhistas sejam classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). É de rigor, portanto, a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, o valor de R$ 62.250,00, na classe de crédito privilegiado trabalhista (artigo 83, I, da Lei n. 11.101/05), mais R$ 70.073,20, referentes ao saldo de verbas rescisórias, classificado como crédito quirografário (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/05), ambos em favor de ANTÔNIO ASSIS DA FONSECA. Intime-se. |
| 27/06/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/06/2012 |
Petição Juntada
petição juntada |
| 30/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 16/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 16/02/2012 Data da Publicação: 17/02/2012 Número do Diário: 1126 Página: 555/570 |
| 15/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Fl.31: Vistos. Fl.29v: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Alves da Costa (OAB 169481/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/02/2012 |
Proferido Despacho
Fl.31: Vistos. Fl.29v: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 13/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2011 Data da Disponibilização: 17/10/2011 Data da Publicação: 18/10/2011 Número do Diário: 1059 Página: 986 a 997 |
| 14/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2011 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUCIANO ALVES DA COSTA (OAB 169481/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP) |
| 06/10/2011 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/10/2011 |
Petição Juntada
|
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 03/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2011 Data da Disponibilização: 03/03/2011 Data da Publicação: 04/03/2011 Número do Diário: 905 Página: 866/884 |
| 02/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2011 Teor do ato: Vistos 01 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): LUCIANO ALVES DA COSTA (OAB 169481/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 01/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 02/03 |
| 28/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos 01 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 25/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2011 |
Petição Juntada
|
| 03/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2011 Data da Disponibilização: 03/02/2011 Data da Publicação: 04/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2011 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) a regularização de sua representação processual, juntando procuração em via original; b) cópia da r. Sentença trabalhista. Intimem-se. Advogados(s): LUCIANO ALVES DA COSTA (OAB 169481/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 27/01/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) a regularização de sua representação processual, juntando procuração em via original; b) cópia da r. Sentença trabalhista. Intimem-se. |
| 20/01/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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