| Impugte |
Construtora Norberto Odebrecht S.a
Advogado: Antonio Prestes D`avila |
| Impugda |
Denise Corrêa
Advogado: Arnoldo de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide.No caso vertente, os autores fixaram a indenização em 200 salários mínimos e tomaram por base o seu valor na data de ajuizamento da ação (junho/2005 ? R$300,00). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Destarte, neste aspecto, a impugnação improcede. Todavia, a fixação do valor da causa, no que tange aos danos materiais, deve seguir a regra do art. 260, do CPC, e corresponde à soma das prestações vencidas (até o ajuizamento da ação) e das vincendas que, no caso de obrigação superior a um ano, como é o caso dos autos, equivale à soma de doze prestações mensais. No caso vertente, o valor atribuído aos danos materiais merece retificação. Pedem os autores pensão mensal no importe de R$2.666,66 que, desde a data do fato até o ajuizamento desta ação importam em R$66.666,50 (06/2003 a 07/2005=25 meses/ R$2.666,66 x 25=R$66.666,50) à título de prestações vencidas. Quanto às prestações vincendas, segundo a regra do artigo 260, do CPC, totalizam R$31.999,92(R$2.666,66 x 12).Logo, o valor da causa, quanto aos danos materiais, não corresponde ao fixado pelos autores, no valor de R$878.155,68; deve a quantia ser reduzida para R$ 99.490,96. Destarte,o valor global da causa é de R$159.490,96 (R$60.000,00 à título de danos morais e R$99.490,96 à título de danos materiais). Assim, não tendo ocorrido, no caso vertente, a correspondência dos valores arbitrados à título de danos materiais com a regra insculpida no artigos 260, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE esta impugnação ao valor da causa e RETIFICO a valor da causa para R$ 159.490,96. Anote-se no sistema PRODESP o valor total e na capa dos autos o valor total e seus componentes. Int. |
| 17/05/2007 |
Despacho Proferido
Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide.No caso vertente, os autores fixaram a indenização em 200 salários mínimos e tomaram por base o seu valor na data de ajuizamento da ação (junho/2005 ? R$300,00). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Destarte, neste aspecto, a impugnação improcede. Todavia, a fixação do valor da causa, no que tange aos danos materiais, deve seguir a regra do art. 260, do CPC, e corresponde à soma das prestações vencidas (até o ajuizamento da ação) e das vincendas que, no caso de obrigação superior a um ano, como é o caso dos autos, equivale à soma de doze prestações mensais. No caso vertente, o valor atribuído aos danos materiais merece retificação. Pedem os autores pensão mensal no importe de R$2.666,66 que, desde a data do fato até o ajuizamento desta ação importam em R$66.666,50 (06/2003 a 07/2005=25 meses/ R$2.666,66 x 25=R$66.666,50) à título de prestações vencidas. Quanto às prestações vincendas, segundo a regra do artigo 260, do CPC, totalizam R$31.999,92(R$2.666,66 x 12).Logo, o valor da causa, quanto aos danos materiais, não corresponde ao fixado pelos autores, no valor de R$878.155,68; deve a quantia ser reduzida para R$ 99.490,96. Destarte,o valor global da causa é de R$159.490,96 (R$60.000,00 à título de danos morais e R$99.490,96 à título de danos materiais). Assim, não tendo ocorrido, no caso vertente, a correspondência dos valores arbitrados à título de danos materiais com a regra insculpida no artigos 260, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE esta impugnação ao valor da causa e RETIFICO a valor da causa para R$ 159.490,96. Anote-se no sistema PRODESP o valor total e na capa dos autos o valor total e seus componentes. Int. |
| 22/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. n.º 05.070748-3/002 - controle 1105 ? favor mencionar nas petições o nº do processo e controle. Vistos. Ante a certidão supra, comprove o autor o encaminhamento do ofício retirado, em cinco dias. Na inércia, tornem para extinção. |
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide.No caso vertente, os autores fixaram a indenização em 200 salários mínimos e tomaram por base o seu valor na data de ajuizamento da ação (junho/2005 ? R$300,00). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Destarte, neste aspecto, a impugnação improcede. Todavia, a fixação do valor da causa, no que tange aos danos materiais, deve seguir a regra do art. 260, do CPC, e corresponde à soma das prestações vencidas (até o ajuizamento da ação) e das vincendas que, no caso de obrigação superior a um ano, como é o caso dos autos, equivale à soma de doze prestações mensais. No caso vertente, o valor atribuído aos danos materiais merece retificação. Pedem os autores pensão mensal no importe de R$2.666,66 que, desde a data do fato até o ajuizamento desta ação importam em R$66.666,50 (06/2003 a 07/2005=25 meses/ R$2.666,66 x 25=R$66.666,50) à título de prestações vencidas. Quanto às prestações vincendas, segundo a regra do artigo 260, do CPC, totalizam R$31.999,92(R$2.666,66 x 12).Logo, o valor da causa, quanto aos danos materiais, não corresponde ao fixado pelos autores, no valor de R$878.155,68; deve a quantia ser reduzida para R$ 99.490,96. Destarte,o valor global da causa é de R$159.490,96 (R$60.000,00 à título de danos morais e R$99.490,96 à título de danos materiais). Assim, não tendo ocorrido, no caso vertente, a correspondência dos valores arbitrados à título de danos materiais com a regra insculpida no artigos 260, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE esta impugnação ao valor da causa e RETIFICO a valor da causa para R$ 159.490,96. Anote-se no sistema PRODESP o valor total e na capa dos autos o valor total e seus componentes. Int. |
| 17/05/2007 |
Despacho Proferido
Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide.No caso vertente, os autores fixaram a indenização em 200 salários mínimos e tomaram por base o seu valor na data de ajuizamento da ação (junho/2005 ? R$300,00). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Destarte, neste aspecto, a impugnação improcede. Todavia, a fixação do valor da causa, no que tange aos danos materiais, deve seguir a regra do art. 260, do CPC, e corresponde à soma das prestações vencidas (até o ajuizamento da ação) e das vincendas que, no caso de obrigação superior a um ano, como é o caso dos autos, equivale à soma de doze prestações mensais. No caso vertente, o valor atribuído aos danos materiais merece retificação. Pedem os autores pensão mensal no importe de R$2.666,66 que, desde a data do fato até o ajuizamento desta ação importam em R$66.666,50 (06/2003 a 07/2005=25 meses/ R$2.666,66 x 25=R$66.666,50) à título de prestações vencidas. Quanto às prestações vincendas, segundo a regra do artigo 260, do CPC, totalizam R$31.999,92(R$2.666,66 x 12).Logo, o valor da causa, quanto aos danos materiais, não corresponde ao fixado pelos autores, no valor de R$878.155,68; deve a quantia ser reduzida para R$ 99.490,96. Destarte,o valor global da causa é de R$159.490,96 (R$60.000,00 à título de danos morais e R$99.490,96 à título de danos materiais). Assim, não tendo ocorrido, no caso vertente, a correspondência dos valores arbitrados à título de danos materiais com a regra insculpida no artigos 260, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE esta impugnação ao valor da causa e RETIFICO a valor da causa para R$ 159.490,96. Anote-se no sistema PRODESP o valor total e na capa dos autos o valor total e seus componentes. Int. |
| 22/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. n.º 05.070748-3/002 - controle 1105 ? favor mencionar nas petições o nº do processo e controle. Vistos. Ante a certidão supra, comprove o autor o encaminhamento do ofício retirado, em cinco dias. Na inércia, tornem para extinção. |
| 10/01/2007 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 05.070748-3/002 - controle 1105 ? favor mencionar nas petições o nº do processo e controle. Vistos. Ante a certidão supra, comprove o autor o encaminhamento do ofício retirado, em cinco dias. Na inércia, tornem para extinção. |
| 22/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - Vistos. Fls. 02/ 06: Ao impugnado. Prazo legal. Int. |
| 04/09/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 02/ 06: Ao impugnado. Prazo legal. Int. |
| 09/01/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 09/01/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070748-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/09/2006 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 24/10/2012 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |