| Impugte |
Construtora Argon S/A
Advogado: Marcio Fernando Ometto Casale Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Impugdo |
Condomínio Residencial Parque Cidade de São Paulo
Advogado: Chauki Haddad |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcio Fernando Ometto Casale (OAB 118524/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Chauki Haddad (OAB 78589/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 27/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcio Fernando Ometto Casale (OAB 118524/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Chauki Haddad (OAB 78589/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 27/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Apenso ao 1° vol. proc. anterior Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 31/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16/18 - VISTOS. MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA ARGON S/A, já qualificada nos autos da ação com pedido possessório e desconstitutivo de embargos de terceiro que lhe é movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA CIDADE DE SÃO PAULO, também qualificado nos autos, apresentou impugnação ao valor dado à causa, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil, alegando, em breve síntese, que o valor atribuído à ação, no patamar de R$6.000,00(seis mil reais), não corresponde à realidade dos autos, posto que o valor venal do imóvel é de R$10.929.309,00, e que a parte embargada, ou seja, que pretende ser excluída é de 8.145,11 metros quadrados, que deve corresponder, portanto, a R$978.000,24. Requereu a retificação do valor da causa e o recolhimento dos valores a maior. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls. 06/11. Devidamente intimado para tanto, o autor refutou a impugnação (fls. 13/14), alegando, em breve síntese, que, em verdade, o valor da causa dos embargos de terceiro tem valor estimativo, refutando genericamente a impugnação. Também não foram apresentados documentos com a impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O valor da causa é requisito intrínseco da petição inicial, segundo o disposto na lei processual. Não existe ação de natureza privada que não tenha um valor expresso. Outro princípio processual aplicável no caso sub judice diz respeito ao pedido, ou seja, ele deve ser certo e determinado (CPC, art. 286). O pedido deve ser pormenorizado quanto ao conteúdo, valor e sentido (determinação) e identificável quanto ao seu limite e extensão (Sérgio Bermudes, Direito processual civil, estudos e pareceres, Ed. Saraiva, 2.ª série, 1994, p. 11). Não há ação sem pedido, da mesma forma que não há ação sem valor da causa. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial (CPC, artigo 282, V), sendo este valor, nos termos do artigo 258 do Código de Processo Civil, sempre certo. Da mesma forma: ?Não existe atribuição de valor à causa para efeitos meramente fiscais, como se costuma fazer, na prática forense, com abstração da lei processual, desconhecedora de semelhante critério? (Sérgio Bermudes, in Direito processual civil, estudos e pareceres, Ed. Saraiva, 2.ª série, 1994, p. 18). No caso dos autos trata-se de ação com pedido possessório e desconstitutivo de uma parcela de imóvel, e cujo valor venal é, segundo a impugnante, de R$10.929.309,00, e que a parte embargada, isto é, que o autor pretende excluir é de 8.145,11 metros quadrados, e corresponde a R$978.000,24. Assim, o pedido certo e determinado deve corresponder ao objeto da lide, ou seja, o proveito econômico representado pelo bem, mais precisamente os R$978.000,24, que correspondem aos pretendidos 8.145,11 metros quadrados. A resposta à impugnação não apresenta outros subsídios. Portanto, deve ser afastada. Por fim, ainda que processada em apartado, a decisão da impugnação tem natureza interlocutória (Sérgio Bermudes, in Direito Processual Civil, estudos e pareceres, 2.ª série, Editora Saraiva, São Paulo, 1994, p. 19), o que impossibilita a condenação em honorários no incidente. Faça o autor a retificação, no prazo de 10 dias, juntando as custas correspondentes, sob pena de extinção da causa. Int. |
| 30/05/2006 |
Despacho Proferido
VISTOS. MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA ARGON S/A, já qualificada nos autos da ação com pedido possessório e desconstitutivo de embargos de terceiro que lhe é movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA CIDADE DE SÃO PAULO, também qualificado nos autos, apresentou impugnação ao valor dado à causa, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil, alegando, em breve síntese, que o valor atribuído à ação, no patamar de R$6.000,00(seis mil reais), não corresponde à realidade dos autos, posto que o valor venal do imóvel é de R$10.929.309,00, e que a parte embargada, ou seja, que pretende ser excluída é de 8.145,11 metros quadrados, que deve corresponder, portanto, a R$978.000,24. Requereu a retificação do valor da causa e o recolhimento dos valores a maior. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls. 06/11. Devidamente intimado para tanto, o autor refutou a impugnação (fls. 13/14), alegando, em breve síntese, que, em verdade, o valor da causa dos embargos de terceiro tem valor estimativo, refutando genericamente a impugnação. Também não foram apresentados documentos com a impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O valor da causa é requisito intrínseco da petição inicial, segundo o disposto na lei processual. Não existe ação de natureza privada que não tenha um valor expresso. Outro princípio processual aplicável no caso sub judice diz respeito ao pedido, ou seja, ele deve ser certo e determinado (CPC, art. 286). O pedido deve ser pormenorizado quanto ao conteúdo, valor e sentido (determinação) e identificável quanto ao seu limite e extensão (Sérgio Bermudes, Direito processual civil, estudos e pareceres, Ed. Saraiva, 2.ª série, 1994, p. 11). Não há ação sem pedido, da mesma forma que não há ação sem valor da causa. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial (CPC, artigo 282, V), sendo este valor, nos termos do artigo 258 do Código de Processo Civil, sempre certo. Da mesma forma: ?Não existe atribuição de valor à causa para efeitos meramente fiscais, como se costuma fazer, na prática forense, com abstração da lei processual, desconhecedora de semelhante critério? (Sérgio Bermudes, in Direito processual civil, estudos e pareceres, Ed. Saraiva, 2.ª série, 1994, p. 18). No caso dos autos trata-se de ação com pedido possessório e desconstitutivo de uma parcela de imóvel, e cujo valor venal é, segundo a impugnante, de R$10.929.309,00, e que a parte embargada, isto é, que o autor pretende excluir é de 8.145,11 metros quadrados, e corresponde a R$978.000,24. Assim, o pedido certo e determinado deve corresponder ao objeto da lide, ou seja, o proveito econômico representado pelo bem, mais precisamente os R$978.000,24, que correspondem aos pretendidos 8.145,11 metros quadrados. A resposta à impugnação não apresenta outros subsídios. Portanto, deve ser afastada. Por fim, ainda que processada em apartado, a decisão da impugnação tem natureza interlocutória (Sérgio Bermudes, in Direito Processual Civil, estudos e pareceres, 2.ª série, Editora Saraiva, São Paulo, 1994, p. 19), o que impossibilita a condenação em honorários no incidente. Faça o autor a retificação, no prazo de 10 dias, juntando as custas correspondentes, sob pena de extinção da causa. Int. |
| 24/05/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/05/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/04/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 20/04/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.213520-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/05/2006 | Inicial | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
| 20/10/2012 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | - |
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