| Reqte |
Benedito Abilio dos Santos
Advogado: HELDER ROLLER MENDONCA Advogado: DARMY MENDONCA |
| Reqdo |
Sociedade Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S/A
Advogado: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA Advogado: DANNYEL SPRINGER MOLLIET |
| Adm-Terc. |
ROBERTO CARNEIRO GIRALDES
Advogado: ROBERTO CARNEIRO GIRALDES Advogado: Roberto Carneiro Giraldes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 27/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1161/2012 |
| 22/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a XEROX |
| 21/09/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 21/09/2007 |
| 03/09/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado. |
| 29/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 27/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1161/2012 |
| 22/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a XEROX |
| 21/09/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 21/09/2007 |
| 03/09/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado. |
| 29/08/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 686/2007 Livro: 12 Folha(s): 286 Data Registro: 29/08/2007 14:44:06 |
| 29/08/2007 |
Sentença Proferida
Fls. 42 - Sentença nº 686/2007 registrada em 29/08/2007 no livro nº 12 às Fls. 286: Habilitação de Crédito. Vistos. Não havendo impugnações, defiro a habilitação de crédito de BENEDITO ABÍLIO DOS SANTOS, nos autos da falência de SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS DE BORRACHA SOINARBO S/A, pelo valor de R$ 46.082,05, com o privilégio trabalhista. Observo haver erro de cálculo do contador, uma vez que 150 salários mínimos correspondem a R$ 52.500,00. Com o trânsito em julgado, com cópia nos principais, arquivem-se. P.R.I. |
| 28/08/2007 |
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença em 29/08 |
| 14/08/2007 |
Remessa ao Setor
promotor |
| 07/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 02/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo pr: 13/08 |
| 30/07/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (cálculo juntado) prazo 16/08/2007 |
| 04/07/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pelo contador judicial |
| 02/07/2007 |
Despacho Proferido
Ao contador judicial e digam. Nota de cartório: o cálculo já foi juntado. |
| 29/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 29/06/2007 |
Despacho Proferido
São Paulo PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO Em 02 de julho de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu ___________, Cleonice Farhate, escr., subscrevi. Processo nº 2006.128049-9 Ao Contador Judicial e digam. São Paulo, d.s. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito DATA Em _____ de _________________ de _________, recebo estes autos em cartório. Eu ________, Cleonice Farhate, escr., subscrevi. |
| 28/06/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 26/06/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: manifestação do administrador judicial |
| 21/06/2007 |
Aguardando Publicação
Nota de cartório ao administrador judicial: manifestar-se sobre despacho de fs.33 |
| 25/05/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - DO ADM. JUDICIAL |
| 25/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida ...Soinarbo S/A |
| 23/05/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação da falida e do administrador judicial escaninho 14/06 |
| 21/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 21/05 |
| 18/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 33 - Processo nº 583.00.2006.128049-9/6 152/2006/6 Despacho de f. 33: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito oposta por BENEDITO ABÍLIO DOS SANTOS, nos autos da falência de SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS DE BORRACHA SOINARBO S/A, pretendendo a inclusão do crédito pelo valor de R$ 40.926,35, na condição de crédito privilegiado, de origem trabalhista e também de R$ 6.138,95, referente a crédito de Sindicato. O despacho inicial determinou regularização da representação processual do Sindicato e não foi atendido. O incidente só pode prosseguir para o crédito do próprio Reqte., que não tem legitimidade para pleitear direito alheio. Assim, indefiro a inicial em relação ao crédito do Sindicato. Prossiga-se, ouvindo-se a falida e o administrador judicial. Int. São Paulo, 18 de maio de 2007. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 16/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 02/05/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 02 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 03/04/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 29/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/03/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação mesa 2 |
| 27/03/2007 |
Despacho Proferido
O Reqte. não tem legitimidade para pleitear em Juízo em nome do sindicato.Manifeste-se sobre isto, em 10 dias.Int. |
| 16/03/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/03/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 16/03/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2006.128049-8/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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