| Reqte |
Marcio Santos da Hora
Advogado: HELDER ROLLER MENDONCA Advogado: DARMY MENDONCA |
| Reqdo |
Sociedade Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S/A
Advogado: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA Advogado: ROBERTO CARNEIRO GIRALDES Advogado: DANNYEL SPRINGER MOLLIET |
| Adm-Terc. |
ROBERTO CARNEIRO GIRALDES
Advogado: Roberto Carneiro Giraldes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 26/07/2010 |
Petição Juntada
Fls. 241 petição do habilitante |
| 26/06/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 269/2008, julgado extinto nos termos do art 284 do CPC |
| 02/08/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 02/08/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/08/2007 |
| 29/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 26/07/2010 |
Petição Juntada
Fls. 241 petição do habilitante |
| 26/06/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 269/2008, julgado extinto nos termos do art 284 do CPC |
| 02/08/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 02/08/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/08/2007 |
| 02/07/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado pr: 25/07 |
| 28/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/06/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 469/2007 Livro: 11 Folha(s): de 148 até 149 Data Registro: 27/06/2007 09:34:25 |
| 26/06/2007 |
Sentença Proferida
Fls. 17/18 - Habilitação de Crédito Vistos. Trata-se de habilitação de crédito oposta por MÁRCIO SANTOS DA HORA, nos autos da falência de SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS DE BORRACHA SOINARBO S/A, pretendendo a inclusão do crédito pelo valor de R$ 2.698,90, na condição de crédito privilegiado, de origem trabalhista. O despacho inicial determinou a autenticação do instrumento procuratório e não foi atendido. A ação deve ser julgada extinta. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a extinção processual. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu a habilitante a determinação para autenticação do instrumento procuratório. Em face do exposto, julgo extinto o processo, de acordo com o art.° 284 do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. |
| 19/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 18/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo pr: 18/06 |
| 14/05/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por mais 30 dias. |
| 09/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 02/05/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 02 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 03/04/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 29/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/03/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação mesa 2 |
| 16/03/2007 |
Despacho Proferido
Certidão supra: autentique-se a procuração. Int. |
| 16/03/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 16/03/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2006.128049-8/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |