| Reqte |
Luiz Miguel da Silva
Advogado: HELDER ROLLER MENDONCA |
| Reqdo |
Sociedade Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S/A
Advogado: DANNYEL SPRINGER MOLLIET Advogado: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA |
| Adm-Terc. |
ROBERTO CARNEIRO GIRALDES
Advogado: DANNYEL SPRINGER MOLLIET Advogado: ROBERTO CARNEIRO GIRALDES Advogado: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA Advogado: Roberto Carneiro Giraldes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 06/11/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 172/2007, Sentença datada de 10/07/2007. Extinto nos termos do art. 284 do C.P.C. Registrada no livro nº11, a f. 266/267, sob nº523/2007, em 11/07/2007. |
| 21/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 21/09/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 21/09/2007 |
| 31/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/08 |
| 29/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 06/11/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 172/2007, Sentença datada de 10/07/2007. Extinto nos termos do art. 284 do C.P.C. Registrada no livro nº11, a f. 266/267, sob nº523/2007, em 11/07/2007. |
| 21/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 21/09/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 21/09/2007 |
| 31/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/08 |
| 16/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo pr: 08/08 |
| 12/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/07/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 523/2007 Livro: 11 Folha(s): de 266 até 267 Data Registro: 11/07/2007 15:40:43 |
| 10/07/2007 |
Sentença Proferida
Fls. 20/21 - Habilitação de Crédito Vistos. Trata-se de habilitação de crédito oposta por LUIZ MIGUEL DA SILVA, nos autos da falência de SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS DE BORRACHA SOINARBO S/A, pretendendo a inclusão do crédito pelo valor de R$ 3.183,30, na condição de crédito privilegiado, de origem trabalhista. O despacho inicial determinou a autenticação do instrumento procuratório e não foi atendido. A ação deve ser julgada extinta. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a extinção processual. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu o habilitante a determinação para autenticação do instrumento procuratório. Em face do exposto, julgo extinto o processo, de acordo com o art.° 284 do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. |
| 06/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 23/05/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências do autor quanto a regularização de sua representação processual escaninho 02/07 |
| 18/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 21.05.2007 |
| 18/05/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por mais 30 dias. |
| 16/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 02/05/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 02 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 09/04/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 30/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 30/03 |
| 28/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 28/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 18 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: Certidão supra: autentique-se a procuração. Int. |
| 28/03/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 28/03/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2006.128049-8/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |