| Reqte |
João de Brito Neto
Advogado: DARMY MENDONCA Advogado: HELDER ROLLER MENDONCA |
| Reqdo |
Sociedade Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S/A
Advogado: DANNYEL SPRINGER MOLLIET Advogado: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA |
| Adm-Terc. |
ROBERTO CARNEIRO GIRALDES
Advogado: ROBERTO CARNEIRO GIRALDES Advogado: ROBERTO CARNEIRO GIRALDES Advogado: Roberto Carneiro Giraldes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 01/10/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 01/10/2007 |
| 25/09/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 152/2007, extinto pela sentença datada de 10/07/2007 ( art. 284 do C.P.C.) . Registrada no livro 11, a f. 272/273, sob nº526/2007 em 11/07/2007. |
| 21/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 31/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/08 |
| 29/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 01/10/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 01/10/2007 |
| 25/09/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 152/2007, extinto pela sentença datada de 10/07/2007 ( art. 284 do C.P.C.) . Registrada no livro 11, a f. 272/273, sob nº526/2007 em 11/07/2007. |
| 21/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 31/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/08 |
| 16/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/08 |
| 11/07/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 526/2007 Livro: 11 Folha(s): de 272 até 273 Data Registro: 11/07/2007 15:47:37 |
| 10/07/2007 |
Sentença Proferida
Fls. 22/23 - Habilitação de Crédito Vistos. Trata-se de habilitação de crédito oposta por JOÃO DE BRITO NETO, nos autos da falência de SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS DE BORRACHA SOINARBO S/A, pretendendo a inclusão do crédito pelo valor de R$ 18.312,34, na condição de crédito privilegiado, de origem trabalhista. O despacho inicial determinou a autenticação do instrumento procuratório e não foi atendido. A ação deve ser julgada extinta. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a extinção processual. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu o habilitante a determinação para autenticação do instrumento procuratório. Em face do exposto, julgo extinto o processo, de acordo com o art.° 284 do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. |
| 06/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo pr:30/06 |
| 29/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 26/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 26/04/2007 |
Despacho Proferido
Certidão supra: autentique-se a procuração. Int. Nota de cartório: a certidão mencionada informa que a procuração de fls. 09, não foi autenticada. |
| 26/04/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 26/04/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2006.128049-8/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |