Incidente
Habilitação de Crédito (1011406-85.2006.8.26.0100) (318) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
23ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  União Procuradoria Especializada Inss
Reqdo  Coop.de Trab. para Conservação do Solo, Meio Ambiente, Desenv. Agr. e Sivicult. Cotradasp
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/10/2021 Arquivado Definitivamente
06/10/2021 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
01/11/2019 Autos no Prazo
01/11/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 484/496
31/10/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0488/2019 Teor do ato: Vistos. Trata o presente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por UNIÃO (PROCURADORIA ESPECIALIZADA - INSS) no processo de insolvência civil de COOTRADASP COOPERATIVA DE TRABALHO PARA A CONSERVAÇÃO DO SOLO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E SILVICULTURA. Em 22 de abril de 2005, fora aprovada o procedimento de dissolução voluntária e liquidação extrajudicial, em razão da dissolução da cooperativa, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 5764/71. O Administrador Judicial (fl. 44) e o Ministério Público (fl. 48), após cálculo da Contadoria do Juízo (fl. 39), concordaram com o pedido de habilitação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A habilitação de crédito subsiste. Na espécie, o crédito em tela é originário de processo trabalhista. O Administrador Judicial opinou pela inclusão do(a) habilitante como credor(a) nos autos da insolvência da demandada (fl. 44), bem como o Órgão Ministerial (fl. 48). Nessa perspectiva, acolho e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 39 - R$ 25.565,27) para agosto de 2019, considerando que observa os artigos 9º e 124, da Lei nº 11.101/05, atentando-se à data da quebra e com separação dos juros para inclusão no quadro geral de credores, o que não foi impugnado pela habilitante. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da insolvência civil, de UNIÃO (PROCURADORIA ESPECIALIZADA - INSS), do crédito de R$ 25.565,17 (fl. 39), com validade para 22 de dezembro de 2006 (data da quebra), em favor do(a) requerente/habilitante, na categoria de crédito privilegiado trabalhista. Serve a presente como certidão para juntada nos autos da insolvência civil. Após, cientificadas às partes quanto ao teor da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/08/2018 Petições Diversas
31/05/2019 Petições Diversas
12/09/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
01/10/2009 Inicial Declaração de Insolvência Civil Cível -
12/11/2012 Evolução Habilitação de Crédito Cível -