| Impugte | Carla Rodrigues dos Santos |
| Impugdo |
José Manuel Varela Vidal
Advogado: Ivan Aloisio Reis Advogado: Alexandre de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 10/11 - VISTOS. Cuida-se de impugnação ao valor da causa ofertada por CARLOA RODRIGUES DOS SANTOS nos autos da ação declaratória c/c indenização, pelo rito sumário, ajuizada por JOSÉ MANUEL VARELA VIDAL. Alega, em suma, que o valor atribuído a presente demanda não corresponde à somatória dos pedidos iniciais, que é da alçada de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), nos termos do que dispõe o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que foi atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Recebida a impugnação, a impugnada ofertou manifestação, concordando com a alteração do valor da causa. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, formulando o autor (ora impugnado) em sua inicial mais de um pedido, o valor atribuído à causa deve corresponder à somatória de todos eles. No caso em tela, foram formulados pedidos passíveis de quantificação de imediato. Portanto, o valor atribuído à causa deve corresponder à somatória dos pedidos passíveis de quantificação no momento da propositura da demanda, representando o proveito econômico perseguido (declaração de inexigibilidade de débito e condenação por danos morais). Assim, pela somatória dos pedidos passíveis de imediata quantificação no caso em tela, o valor atribuído à causa deve ser da ordem de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais). O impugnado concordou com a alteração do valor da causa e recolheu a diferença, juntando aos autos a guia de fls. 09. Portanto, considerando tais argumentos ofertados, que ora acolho e a falta de oposição do impugnado, ACOLHO a impugnação e determino a retificação do valor atribuído à causa nestes autos, constando sua majoração para a quantia de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), procedendo a Serventia as devidas anotações e retificações. Sem prejuízo, certifique a Serventia se as custas foram recolhidas em sua integralidade pelo impugnado. Em caso negativo, determino sua intimação para que proceda ao recolhimento da diferença devida, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Sem condenação em custas em decorrência deste incidente. Intime-se. Ciência pessoal ao Dr. Defensor Público. |
| 04/09/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. Cuida-se de impugnação ao valor da causa ofertada por CARLOA RODRIGUES DOS SANTOS nos autos da ação declaratória c/c indenização, pelo rito sumário, ajuizada por JOSÉ MANUEL VARELA VIDAL. Alega, em suma, que o valor atribuído a presente demanda não corresponde à somatória dos pedidos iniciais, que é da alçada de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), nos termos do que dispõe o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que foi atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Recebida a impugnação, a impugnada ofertou manifestação, concordando com a alteração do valor da causa. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, formulando o autor (ora impugnado) em sua inicial mais de um pedido, o valor atribuído à causa deve corresponder à somatória de todos eles. No caso em tela, foram formulados pedidos passíveis de quantificação de imediato. Portanto, o valor atribuído à causa deve corresponder à somatória dos pedidos passíveis de quantificação no momento da propositura da demanda, representando o proveito econômico perseguido (declaração de inexigibilidade de débito e condenação por danos morais). Assim, pela somatória dos pedidos passíveis de imediata quantificação no caso em tela, o valor atribuído à causa deve ser da ordem de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais). O impugnado concordou com a alteração do valor da causa e recolheu a diferença, juntando aos autos a guia de fls. 09. Portanto, considerando tais argumentos ofertados, que ora acolho e a falta de oposição do impugnado, ACOLHO a impugnação e determino a retificação do valor atribuído à causa nestes autos, constando sua majoração para a quantia de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), procedendo a Serventia as devidas anotações e retificações. Sem prejuízo, certifique a Serventia se as custas foram recolhidas em sua integralidade pelo impugnado. Em caso negativo, determino sua intimação para que proceda ao recolhimento da diferença devida, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Sem condenação em custas em decorrência deste incidente. Intime-se. Ciência pessoal ao Dr. Defensor Público. |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 08/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 28/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 10/11 - VISTOS. Cuida-se de impugnação ao valor da causa ofertada por CARLOA RODRIGUES DOS SANTOS nos autos da ação declaratória c/c indenização, pelo rito sumário, ajuizada por JOSÉ MANUEL VARELA VIDAL. Alega, em suma, que o valor atribuído a presente demanda não corresponde à somatória dos pedidos iniciais, que é da alçada de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), nos termos do que dispõe o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que foi atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Recebida a impugnação, a impugnada ofertou manifestação, concordando com a alteração do valor da causa. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, formulando o autor (ora impugnado) em sua inicial mais de um pedido, o valor atribuído à causa deve corresponder à somatória de todos eles. No caso em tela, foram formulados pedidos passíveis de quantificação de imediato. Portanto, o valor atribuído à causa deve corresponder à somatória dos pedidos passíveis de quantificação no momento da propositura da demanda, representando o proveito econômico perseguido (declaração de inexigibilidade de débito e condenação por danos morais). Assim, pela somatória dos pedidos passíveis de imediata quantificação no caso em tela, o valor atribuído à causa deve ser da ordem de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais). O impugnado concordou com a alteração do valor da causa e recolheu a diferença, juntando aos autos a guia de fls. 09. Portanto, considerando tais argumentos ofertados, que ora acolho e a falta de oposição do impugnado, ACOLHO a impugnação e determino a retificação do valor atribuído à causa nestes autos, constando sua majoração para a quantia de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), procedendo a Serventia as devidas anotações e retificações. Sem prejuízo, certifique a Serventia se as custas foram recolhidas em sua integralidade pelo impugnado. Em caso negativo, determino sua intimação para que proceda ao recolhimento da diferença devida, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Sem condenação em custas em decorrência deste incidente. Intime-se. Ciência pessoal ao Dr. Defensor Público. |
| 04/09/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. Cuida-se de impugnação ao valor da causa ofertada por CARLOA RODRIGUES DOS SANTOS nos autos da ação declaratória c/c indenização, pelo rito sumário, ajuizada por JOSÉ MANUEL VARELA VIDAL. Alega, em suma, que o valor atribuído a presente demanda não corresponde à somatória dos pedidos iniciais, que é da alçada de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), nos termos do que dispõe o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que foi atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Recebida a impugnação, a impugnada ofertou manifestação, concordando com a alteração do valor da causa. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, formulando o autor (ora impugnado) em sua inicial mais de um pedido, o valor atribuído à causa deve corresponder à somatória de todos eles. No caso em tela, foram formulados pedidos passíveis de quantificação de imediato. Portanto, o valor atribuído à causa deve corresponder à somatória dos pedidos passíveis de quantificação no momento da propositura da demanda, representando o proveito econômico perseguido (declaração de inexigibilidade de débito e condenação por danos morais). Assim, pela somatória dos pedidos passíveis de imediata quantificação no caso em tela, o valor atribuído à causa deve ser da ordem de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais). O impugnado concordou com a alteração do valor da causa e recolheu a diferença, juntando aos autos a guia de fls. 09. Portanto, considerando tais argumentos ofertados, que ora acolho e a falta de oposição do impugnado, ACOLHO a impugnação e determino a retificação do valor atribuído à causa nestes autos, constando sua majoração para a quantia de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), procedendo a Serventia as devidas anotações e retificações. Sem prejuízo, certifique a Serventia se as custas foram recolhidas em sua integralidade pelo impugnado. Em caso negativo, determino sua intimação para que proceda ao recolhimento da diferença devida, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Sem condenação em custas em decorrência deste incidente. Intime-se. Ciência pessoal ao Dr. Defensor Público. |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 30/04/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 30/04/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2006.228591-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/05/2009 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |