| Reqte |
Rosenilda Alves da Silva
Advogado: Pedro Paulo Balbo Advogado: Antonio Gabriel de Souza E Silva |
| Reqdo | Unimed Intrafederativa - Federação Metropolitana de São Paulo |
| Síndico |
Celio de Melo Almada Filho
Advogado: Celio de Melo Almada Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/09/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10859/2008 |
| 03/09/2008 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 03/09/2008 - Transitou em julgado em 27/08/08 |
| 06/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
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| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/09/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10859/2008 |
| 03/09/2008 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 03/09/2008 - Transitou em julgado em 27/08/08 |
| 06/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/08/2008 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 1946/2008 Livro: 98 Folha(s): 223 Data Registro: 04/08/2008 17:36:46 |
| 30/07/2008 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1946/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/08/2008 no livro nº 98 às Fls. 223: TERMO DE CONCLUSÃO Em 31 de julho de 2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Dra. Ana Luiza Liarte. Eu,________, Robinson A. da Silva, Escr.-Chefe. ? Matr. 800.098-4 Processo 583.00.2007.153534-6/007 Vistos. O habilitante embarga a sentença, alegando omissão quanto ao não pronunciamento do pedido de justiça gratuita e assistência judiciária, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. Tratando-se de habilitação de crédito, o embargante não arca com as custas e despesas processuais, daí não há que se falar na concessão da justiça gratuita e assistência judiciária. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, estes não são devidos no pedido de habilitação de crédito. Em relação ao pedido de correção monetária e juros, estes serão calculados quando da liquidação da insolvência. Posto isso, recebo os embargos por serem tempestivos, mas nego-lhes seguimento por não haver as omissões levantadas. Int. São Paulo, 31 de julho de 2008. ANA LUIZA LIARTE Juíza de Direito |
| 30/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/07/2008 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 1946/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/08/2008 no livro nº 98 às Fls. 223: TERMO DE CONCLUSÃO Em 31 de julho de 2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Dra. Ana Luiza Liarte. Eu,________, Robinson A. da Silva, Escr.-Chefe. ? Matr. 800.098-4 Processo 583.00.2007.153534-6/007 Vistos. O habilitante embarga a sentença, alegando omissão quanto ao não pronunciamento do pedido de justiça gratuita e assistência judiciária, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. Tratando-se de habilitação de crédito, o embargante não arca com as custas e despesas processuais, daí não há que se falar na concessão da justiça gratuita e assistência judiciária. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, estes não são devidos no pedido de habilitação de crédito. Em relação ao pedido de correção monetária e juros, estes serão calculados quando da liquidação da insolvência. Posto isso, recebo os embargos por serem tempestivos, mas nego-lhes seguimento por não haver as omissões levantadas. Int. São Paulo, 31 de julho de 2008. ANA LUIZA LIARTE Juíza de Direito |
| 30/07/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a Conclusão |
| 30/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 25/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54 - TERMO DE CONCLUSÃO Em 7 de julho de 2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. Ana Luiza Liarte. Eu,_____________, Robinson A. da Silva, Escr.-Chefe. ? Matr. 800.098-4 Feito 583.00.2007.153534-6/007 Vistos, ROSENILDA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores não se manifestam sobre o crédito. A falida e a habilitante não impugnam a conta. O administrador e o Ministério Público pugnam pela procedência do pedido. É o relatório. D E C I D O. A reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando o título e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que ROSENILDA ALVES DA SILVA requereu contra a Massa Falida UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 5.706,53, na qualidade de credora privilegiada. P.R.I.C. São Paulo, 27 de junho de 2008. ANA LUIZA LIARTE Juíza de Direito |
| 22/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54 - TERMO DE CONCLUSÃO Em 7 de julho de 2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. Ana Luiza Liarte. Eu,_____________, Robinson A. da Silva, Escr.-Chefe. ? Matr. 800.098-4 Feito 583.00.2007.153534-6/007 Vistos, ROSENILDA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores não se manifestam sobre o crédito. A falida e a habilitante não impugnam a conta. O administrador e o Ministério Público pugnam pela procedência do pedido. É o relatório. D E C I D O. A reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando o título e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que ROSENILDA ALVES DA SILVA requereu contra a Massa Falida UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 5.706,53, na qualidade de credora privilegiada. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2008. ANA LUIZA LIARTE Juíza de Direito |
| 18/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 11/07/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao MP |
| 10/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1687/2008 Livro: 96 Folha(s): 156 Data Registro: 10/07/2008 16:57:14 |
| 08/07/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1687/2008 registrada em 10/07/2008 no livro nº 96 às Fls. 156: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que ROSENILDA ALVES DA SILVA requereu contra a Massa Falida UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 5.706,53, na qualidade de credora privilegiada. |
| 04/07/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 04/07/2008 |
Despacho Proferido
TERMO DE CONCLUSÃO Em 7 de julho de 2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. Ana Luiza Liarte. Eu,_____________, Robinson A. da Silva, Escr.-Chefe. ? Matr. 800.098-4 Feito 583.00.2007.153534-6/007 Vistos, ROSENILDA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores não se manifestam sobre o crédito. A falida e a habilitante não impugnam a conta. O administrador e o Ministério Público pugnam pela procedência do pedido. É o relatório. D E C I D O. A reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando o título e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que ROSENILDA ALVES DA SILVA requereu contra a Massa Falida UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 5.706,53, na qualidade de credora privilegiada. P.R.I.C. São Paulo, 27 de junho de 2008. ANA LUIZA LIARTE Juíza de Direito |
| 18/06/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a cls |
| 06/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 05/06/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao Ministério Público |
| 05/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 21/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 49 - Sobre a conta, digam as partes e o MP. |
| 05/05/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados em carga pelo síndico. |
| 23/04/2008 |
Aguardando Cálculo do Contador
Aguardando Cálculo do Contador |
| 18/04/2008 |
Despacho Proferido
Sobre a conta, digam as partes e o MP. |
| 10/04/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a cls |
| 01/04/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 31/03/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao Ministério Público |
| 26/03/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 18/03/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao Administrador |
| 11/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 45 - Manifestem-se o falido e o síndico, em 03 dias, cada um. |
| 07/03/2008 |
Despacho Proferido
Manifestem-se o falido e o síndico, em 03 dias, cada um. |
| 03/03/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 03/03/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.153534-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/03/2008 | Inicial | Insolvência Requerida pelo Credor | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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