| Reqte |
Unimed de Joiville - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Roberto Massad Zorub |
| Reqdo | Unimed Intrafederativa Federação Metropolitana de São Paulo |
| Adm-Terc. |
Celio de Melo Almada Filho
Advogado: Celio de Melo Almada Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 31/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1700 Página: 166/176 |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, procedendo-se as devidas anotações e arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Roberto Massad Zorub (OAB 50869/SP) |
| 22/07/2014 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, procedendo-se as devidas anotações e arquivando-se os autos. Intime-se. |
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 31/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1700 Página: 166/176 |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, procedendo-se as devidas anotações e arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Roberto Massad Zorub (OAB 50869/SP) |
| 22/07/2014 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, procedendo-se as devidas anotações e arquivando-se os autos. Intime-se. |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 29/10/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao tj 1° a 10° |
| 05/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 179 - Fls. 160/177: Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos. Vista ao falido e ao síndico. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ?1ª à 10ª Câmaras, com as nossas homenagens. |
| 30/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/09/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 160/177: Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos. Vista ao falido e ao síndico. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ?1ª à 10ª Câmaras, com as nossas homenagens. |
| 29/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente. |
| 14/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - c/ advog autor |
| 11/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 583002007153534-2 Autora: Unimed de Joiville ? Cooperativa de Trabalho Médico Ré: Unimed Intrafederativa Federação Metropolitana de São Paulo SENTENÇA Vistos, UNIMED DE JOIVILLE ? COOPERATIVA DE TRABALHBO MÉDICO habilitou, nos autos da Insolvência Civil da UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, o crédito no valor de R$ 8.103,93 (oito mil, cento e três reais e noventa e três), representado por despesas médicas. Postula a procedência do pedido (fls. 02/05). O Sr. Administrador Dativo postulou a improcedência do pedido (fls. 151/152). O Dr. Promotor de Falência opinou pela improcedência do pedido (fls. 154). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. No caso em exame, entendo que não merece guarida a pretensão da parte autora, uma vez que os documentos juntados ao feito não comprovam a existência de crédito regular a permitir a habilitação. Ademais, para habilitação de crédito em insolvência civil ou falência, os documentos trazidos aos autos devem conferir a seu crédito a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a habilitação. Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos costa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos exatos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação de honorários advocatícios na espécie. P.R.I.C. São Paulo, 28 de agosto de 2009. Ricardo Felicio Scaff Juiz de Direito |
| 04/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Falências em: 04.09.2009. |
| 04/09/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao MP |
| 03/09/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2485/2009 Livro: 137 Folha(s): de 11 até 12 Data Registro: 03/09/2009 15:57:57 |
| 03/09/2009 |
Sentença Proferida
Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos costa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos exatos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação de honorários advocatícios na espécie. P.R.I.C. |
| 27/08/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 29/07/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a Conclusão |
| 24/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotoria de Falência em 24/07/2009 |
| 23/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Falências em: 24.07.2009. |
| 23/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público. |
| 31/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados em carga pelo síndico |
| 25/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 150 - Manifestem-se o devedor e o administrador, em cinco dias, cada um. |
| 20/03/2009 |
Despacho Proferido
Manifestem-se o devedor e o administrador, em cinco dias, cada um. |
| 27/02/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à conclusão. |
| 25/02/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 25/02/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2007.153534-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/02/2009 | Inicial | Insolvência Requerida pelo Credor | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |