| Reqte |
Frans Rubem Hideaki Kobayashi
Advogada: Maria Aparecida Oliveira Diniz |
| Reqdo | Unimed Intrafederativa Federação Metropolitana de São Paulo |
| Adm-Terc. |
Celio de Melo Almada Filho
Advogado: Celio de Melo Almada Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 29/10/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 12453/2011 |
| 18/10/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 18/10/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 18/10/2011 - . |
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 29/10/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 12453/2011 |
| 18/10/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 18/10/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 18/10/2011 - . |
| 17/10/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência para certificar decurso de prazo. |
| 26/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/09/2011 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 2348/2011 Livro: 194 Folha(s): 126 Data Registro: 14/09/2011 13:48:04 |
| 14/09/2011 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 2348/2011 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 14/09/2011 no livro nº 194 às Fls. 126: C O N C L U S Ã O Em 14 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. Eu, , escrevente técnico judiciário , subscrevi. Processo nº 583.00.2007.157534-1/027 Vistos Acolho os embargos de declaração para corrigir erro material. O crédito deve ser incluído como quirografário, e não como privilegiado, face a natureza jurídica do mesmo. Mantido os demais termos da decisão. P.R.I. São Paulo, 14 de setembro de 2011. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL Juiz de Direito |
| 14/09/2011 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2348/2011 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 14/09/2011 no livro nº 194 às Fls. 126: C O N C L U S Ã O Em 14 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. Eu, , escrevente técnico judiciário , subscrevi. Processo nº 583.00.2007.157534-1/027 Vistos Acolho os embargos de declaração para corrigir erro material. O crédito deve ser incluído como quirografário, e não como privilegiado, face a natureza jurídica do mesmo. Mantido os demais termos da decisão. P.R.I. São Paulo, 14 de setembro de 2011. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL Juiz de Direito |
| 13/09/2011 |
Reativação do Processo
Processo Reativado em 13/09/2011 |
| 13/09/2011 |
Conclusos
Conclusos 14.09.2011 |
| 12/09/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 12/09/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 12/09/2011 - habilitação de crédito |
| 09/09/2011 |
Retorno do Setor
Recebido da Promotoria de Falências em: 09.09.2011. |
| 31/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 29/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 67 - TERMO DE CONCLUSÃO Em 17 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central, Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral. Eu,____, Filipe Pires de Oliveira, mat. 819859, Escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2007.153534-1/027 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FRANS RUBEM HIDEAKI KOBAYASHI nos autos da falência de UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO. Em instrução ao pedido, foi publicado o edital e remetido os autos ao contador para verificação dos cálculos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. O crédito que se pretende habilitar foi devidamente comprovado nos autos pelos documentos acostados com a inicial, contando ainda com parecer favorável do Síndico e do Ministério Público. Observo que publicado o edital, não houve oferecimento de qualquer impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do crédito privilegiado no valor de R$ 16.634,82, apurado em favor de do habilitante, nos autos da falência supra. Transitada em julgado, aguarde-se no arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de agosto de 2011. Helmer Augusto Toqueton Amaral Juiz de Direito |
| 18/08/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2027/2011 Livro: 192 Folha(s): 56 Data Registro: 18/08/2011 10:52:10 |
| 16/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino >17/08/2011 |
| 16/08/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2027/2011 registrada em 18/08/2011 no livro nº 192 às Fls. 56: Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FRANS RUBEM HIDEAKI KOBAYASHI nos autos da falência de UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO. Em instrução ao pedido, foi publicado o edital e remetido os autos ao contador para verificação dos cálculos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. O crédito que se pretende habilitar foi devidamente comprovado nos autos pelos documentos acostados com a inicial, contando ainda com parecer favorável do Síndico e do Ministério Público. Observo que publicado o edital, não houve oferecimento de qualquer impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do crédito privilegiado no valor de R$ 16.634,82, apurado em favor de do habilitante, nos autos da falência supra. Transitada em julgado, aguarde-se no arquivo. P.R.I.C. |
| 04/08/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência Conferencia 04/08. |
| 19/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/07 |
| 15/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 21/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos Tratando-se de crédito decorrente de sentença judicial, o título executivo é a própria sentença e não a documentação por ela considerada quando da solução do conflito. E tal título foi apresentado. Já havendo parecer do Ministério Público às fls. 53 e ss., abra-se vista ao síndico e ao falido para manifestação sobre o cálculo, voltando os autos conclusos para sentença. Int. |
| 15/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos Tratando-se de crédito decorrente de sentença judicial, o título executivo é a própria sentença e não a documentação por ela considerada quando da solução do conflito. E tal título foi apresentado. Já havendo parecer do Ministério Público às fls. 53 e ss., abra-se vista ao síndico e ao falido para manifestação sobre o cálculo, voltando os autos conclusos para sentença. Int. |
| 10/06/2011 |
Conclusos
Conclusos para 13/06 |
| 27/04/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 27/04 |
| 26/04/2011 |
Retorno do Setor
Recebido da Promotoria de Falências em: 26.04.2011. |
| 05/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao mp de falencias |
| 10/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, Intime-se o habilitante para que atenda o requerido pelo Sr. Síndico (fls. 46/50), juntando aos autos os documentos originais que comprovem os serviços prestados e o acordo mencionado na petição inicial, sob pena de extinção do presente incidente. Int. |
| 31/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 09/02/11 |
| 27/01/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 27/01/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, Intime-se o habilitante para que atenda o requerido pelo Sr. Síndico (fls. 46/50), juntando aos autos os documentos originais que comprovem os serviços prestados e o acordo mencionado na petição inicial, sob pena de extinção do presente incidente. Int. |
| 11/01/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 11/01 |
| 06/01/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. |
| 17/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 17/12 |
| 07/12/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com sindico. |
| 18/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 45 - Sobre a conta, digam as partes e o MP. |
| 16/11/2010 |
Despacho Proferido
Sobre a conta, digam as partes e o MP. |
| 27/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Contador |
| 26/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 44 - Cumpra-se a cota ministerial. Int. |
| 22/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/10/2010 |
Despacho Proferido
Cumpra-se a cota ministerial. Int. |
| 21/10/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/09/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando conferencia de expediente |
| 21/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público. (Falência) |
| 10/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/09 |
| 08/10/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do síndico. |
| 05/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - C/ o Síndico |
| 21/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7 - Manifestem-se o devedor e o administrador, em 05 dias, cada um. |
| 14/08/2009 |
Despacho Proferido
Manifestem-se o devedor e o administrador, em 05 dias, cada um. |
| 12/08/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 12/08/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2007.153534-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/08/2009 | Inicial | Insolvência Requerida pelo Credor | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |