| Reqte |
Sid Laboratório Centro Diagnóstico e Imagem S/c Ltda
Advogada: Luciana Galvão Vieira de Souza |
| Reqdo | Unimed Intrafederativa - Federação Metropolitana de São Paulo |
| Síndico |
Celio de Melo Almada Filho
Advogado: Celio de Melo Almada Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 08/03/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 16/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/07/2014 |
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 08/03/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 16/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/07/2014 |
| 03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 167/175 |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo de fls. 131, para inclusão do montante de R$ 32.761,13 como crédito quirografário da habilitante, nos autos da insolvência da ré. No mais, nada sendo requerido em dez dias, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. Advogados(s): Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB 157815/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 29/05/2014 |
Decisão
Vistos. Homologo o cálculo de fls. 131, para inclusão do montante de R$ 32.761,13 como crédito quirografário da habilitante, nos autos da insolvência da ré. No mais, nada sendo requerido em dez dias, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. |
| 16/05/2014 |
Petição Juntada
|
| 02/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 21/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/04/2014 |
| 05/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2014 Data da Disponibilização: 05/02/2014 Data da Publicação: 06/02/2014 Número do Diário: 1586 Página: 85/92 |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2014 Teor do ato: Vistos. Diga o habilitante. Após ao MP. Advogados(s): Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB 157815/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 27/01/2014 |
Decisão
Vistos. Diga o habilitante. Após ao MP. |
| 22/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2014 |
Petição Juntada
|
| 02/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
BAIXA 02/12 |
| 02/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 22/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP. Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/01/2014 |
| 10/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2013 Data da Disponibilização: 10/10/2013 Data da Publicação: 11/10/2013 Número do Diário: 1517 Página: 101/109 |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2013 Teor do ato: Vistos À Contadoria para verificação da suficiência dos valores, observado fls. 373. Intime-se. (Ciência da Conta ) Advogados(s): Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB 157815/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 07/10/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos À Contadoria para verificação da suficiência dos valores, observado fls. 373. Intime-se. (Ciência da Conta ) |
| 01/10/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Recebido da Contadoria em: 01.10.2013. |
| 02/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 24/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP. Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/08/2013 |
| 18/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2013 Data da Disponibilização: 18/04/2013 Data da Publicação: 19/04/2013 Número do Diário: 1397 Página: 72/80 |
| 12/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida por Sid Laboratório Centro Diagnóstico e Imagem S/C Ltda. em função da falência de Unimed Intrafederativa Federação Metropolitana S/C Ltda., referente a débito objeto de ação de execução por título executivo extrajudicial. O síndico requereu a apresentação da documentação original pertinente aos títulos executivos extrajudiciais. A requerente trouxe os documentos de fls. 33/83 dos autos. O síndico manifestou-se pela extinção da habilitação porque não comprovada a origem do débito (fls. 86/88). Após manifestação da parte contrária, seguiu-se nova manifestação do síndico (fls. 102/107), entendendo pela possibilidade da habilitação exclusivamente dos cheques, excluindo-se os demais por não comprovação da origem. O Ministério Público ofertou parecer no mesmo sentido (fls. 108). Cálculo do Contador pertinente ao valor dos cheques encontra-se às fls. 111. Seguiu-se a manifestação do síndico concordando com a inclusão dos valores nos termos do cálculo, mesmo entendimento do Ministério Público (fls. 115/116 e 118). O habilitante também ofertou manifestação reiterando o pedido de inclusão de todos os valores representados por todos os títulos. É o Relatório. Decido. Em relação aos cheques de fls. 33 e 35, tanto o Ministério Público quanto o síndico manifestaram-se pela inclusão dos mesmos, posto que são títulos não causais, que veiculam obrigações autônomas e independentes, e cuja emissão não foi contestada pela massa falida. Discordam o síndico e o Ministério Público entretanto sobre a inclusão das duplicatas afirmando que em relação a elas não estaria comprovada e indicada a origem do crédito, até diante da falta de aceite. Entretanto, e inobstante a falta de aceite, as duplicatas sacadas com base nas notas-fiscais fatura de fls. 38, 61 e 81 preenchem os requisitos do art. 15, inciso II, alínea 'b' da Lei 5474/68, porque encontram-se acompanhadas do documento pertinente a entrega/recebimento da mercadoria e serviço, lembrando-se a regra do art. 20, § 3º da legislação especial já citada. Acrescente-se a isto ainda que as notas vieram acompanhadas do respectivo histórico de serviços prestados e que estão a elas vinculadas, de forma a demonstrar a origem do crédito. Não consta ainda que tenha a empresa ora falida, quando do recebimento das faturas, impugnado quaisquer dos serviços representados pelas notas fiscais. Ou seja, não houve glosa. Desta forma, só se pode concluir pela efetiva legitimidade dos débitos representados pelas duplicadas em discussão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial. Determino a inclusão do crédito de Sid Laboratório Centro Diagnóstico e Imagem S/C Ltda. no quadro geral de credores da falência de Unimed Intrafederativa Federação Metropolitana S/C Ltda., crédito este representado pelos títulos de fls. 33, 35, 38, 61 e 81, como quirografário. Providencie a serventia a remessa à Contadoria para que sejam liquidados nos moldes de fls. 111. Custas pelo requerente. P.R.I. Advogados(s): Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB 157815/SP) |
| 12/04/2013 |
Sentença Registrada
|
| 11/04/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida por Sid Laboratório Centro Diagnóstico e Imagem S/C Ltda. em função da falência de Unimed Intrafederativa Federação Metropolitana S/C Ltda., referente a débito objeto de ação de execução por título executivo extrajudicial. O síndico requereu a apresentação da documentação original pertinente aos títulos executivos extrajudiciais. A requerente trouxe os documentos de fls. 33/83 dos autos. O síndico manifestou-se pela extinção da habilitação porque não comprovada a origem do débito (fls. 86/88). Após manifestação da parte contrária, seguiu-se nova manifestação do síndico (fls. 102/107), entendendo pela possibilidade da habilitação exclusivamente dos cheques, excluindo-se os demais por não comprovação da origem. O Ministério Público ofertou parecer no mesmo sentido (fls. 108). Cálculo do Contador pertinente ao valor dos cheques encontra-se às fls. 111. Seguiu-se a manifestação do síndico concordando com a inclusão dos valores nos termos do cálculo, mesmo entendimento do Ministério Público (fls. 115/116 e 118). O habilitante também ofertou manifestação reiterando o pedido de inclusão de todos os valores representados por todos os títulos. É o Relatório. Decido. Em relação aos cheques de fls. 33 e 35, tanto o Ministério Público quanto o síndico manifestaram-se pela inclusão dos mesmos, posto que são títulos não causais, que veiculam obrigações autônomas e independentes, e cuja emissão não foi contestada pela massa falida. Discordam o síndico e o Ministério Público entretanto sobre a inclusão das duplicatas afirmando que em relação a elas não estaria comprovada e indicada a origem do crédito, até diante da falta de aceite. Entretanto, e inobstante a falta de aceite, as duplicatas sacadas com base nas notas-fiscais fatura de fls. 38, 61 e 81 preenchem os requisitos do art. 15, inciso II, alínea 'b' da Lei 5474/68, porque encontram-se acompanhadas do documento pertinente a entrega/recebimento da mercadoria e serviço, lembrando-se a regra do art. 20, § 3º da legislação especial já citada. Acrescente-se a isto ainda que as notas vieram acompanhadas do respectivo histórico de serviços prestados e que estão a elas vinculadas, de forma a demonstrar a origem do crédito. Não consta ainda que tenha a empresa ora falida, quando do recebimento das faturas, impugnado quaisquer dos serviços representados pelas notas fiscais. Ou seja, não houve glosa. Desta forma, só se pode concluir pela efetiva legitimidade dos débitos representados pelas duplicadas em discussão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial. Determino a inclusão do crédito de Sid Laboratório Centro Diagnóstico e Imagem S/C Ltda. no quadro geral de credores da falência de Unimed Intrafederativa Federação Metropolitana S/C Ltda., crédito este representado pelos títulos de fls. 33, 35, 38, 61 e 81, como quirografário. Providencie a serventia a remessa à Contadoria para que sejam liquidados nos moldes de fls. 111. Custas pelo requerente. P.R.I. |
| 19/03/2013 |
Petição Juntada
fls. 120/125 |
| 07/03/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 27/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE FALENCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/04/2013 |
| 26/02/2013 |
Petição Juntada
|
| 09/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2012 Data da Disponibilização: 09/01/2013 Data da Publicação: 10/01/2013 Número do Diário: 1331 Página: 74/89 |
| 17/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2012 Teor do ato: Vistos. Ao contador, na forma requerida às fls. 102/107. Com a conta, intimem-se as partes para manifestação. Após, dê-se ciência ao MP.Fls 111:Ciência da conta. Fls 111; Ciência da conta. Advogados(s): Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB 157815/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 13/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2012 Data da Disponibilização: 07/12/2012 Data da Publicação: 10/12/2012 Número do Diário: 1320 Página: 114/127 |
| 11/12/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao contador, na forma requerida às fls. 102/107. Com a conta, intimem-se as partes para manifestação. Após, dê-se ciência ao MP.Fls 111:Ciência da conta. Fls 111; Ciência da conta. |
| 29/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2012 Teor do ato: Vistos. Ao contador, na forma requerida às fls. 102/107. Com a conta, intimem-se as partes para manifestação. Após, dê-se ciência ao MP.Fls 111:Ciência da conta Advogados(s): Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB 157815/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 28/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao contador, na forma requerida às fls. 102/107. Com a conta, intimem-se as partes para manifestação. Após, dê-se ciência ao MP.Fls 111:Ciência da conta |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/10/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Contador 11/10/2012 |
| 09/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 05/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 02/10/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando conferência de expediente em: 02.10.2012. |
| 02/10/2012 |
Retorno do Setor
Recebido da Promotoria de Falências em: 01.10.2012. |
| 18/09/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 24/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Deve o(a) Dr(a). ANDRE CHIN RU, proceder a devolução dos autos retirados em carga em 09/08/2012, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 23/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 24.08.2012 |
| 23/08/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - C/ SINDICO 09/08/2012 |
| 23/08/2012 |
Despacho Proferido
Deve o(a) Dr(a). ANDRE CHIN RU, proceder a devolução dos autos retirados em carga em 09/08/2012, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 08/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 07/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 100 - VISTOS. Nos termos da cota de fls. 98vº, manifeste-se o administrador, no prazo de cinco dias. Após, abram-se vistas ao Parquet. Int. |
| 30/07/2012 |
Conclusos
Conclusos 31.07.2012 |
| 30/07/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. Nos termos da cota de fls. 98vº, manifeste-se o administrador, no prazo de cinco dias. Após, abram-se vistas ao Parquet. Int. |
| 25/07/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando conferência expediente em: 25.07.2012. |
| 25/07/2012 |
Retorno do Setor
Recebido da Promotoria de Falências em: 24.07.2012. |
| 17/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Falências 17/07/2012 |
| 10/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 90 - Dê-se vistas ao Falido, Síndico e Ministério Público, pelo prazo de três dias a cada um. Int. |
| 04/11/2011 |
Despacho Proferido
Dê-se vistas ao Falido, Síndico e Ministério Público, pelo prazo de três dias a cada um. Int. |
| 19/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 89: Manifeste-se o Habilitante acerca dos documentos mencionados pelo Síndico, às fls. 86/88, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vistas ao Falido, Síndico e Ministério Público, pelo prazo de três dias a cada um. Int. |
| 09/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 21/09/11 |
| 08/09/2011 |
Conclusos
Conclusos 09.09.2011 |
| 08/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 89: Manifeste-se o Habilitante acerca dos documentos mencionados pelo Síndico, às fls. 86/88, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vistas ao Falido, Síndico e Ministério Público, pelo prazo de três dias a cada um. Int. |
| 01/09/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 01/09 |
| 25/08/2011 |
Retorno do Setor
Recebido da Promotoria de Falências em: 24.08.2011. |
| 17/08/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a Promotoria de Falencias |
| 19/07/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (síndico) 12/07 |
| 12/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestem-se o falido e o síndico sobre os documentos de fls. 31/83 trazidos pela habilitante, no prazo sucessivo de 03 (três) dias. Após, ao Ministério Público. |
| 01/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/07 |
| 01/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - baixa imprensa |
| 29/06/2011 |
Conclusos
Conclusos em 30.06.2011 |
| 29/06/2011 |
Despacho Proferido
Manifestem-se o falido e o síndico sobre os documentos de fls. 31/83 trazidos pela habilitante, no prazo sucessivo de 03 (três) dias. Após, ao Ministério Público. |
| 22/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 14/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/06 |
| 11/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 09/05 |
| 09/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 583.00.2007.153534-0 Vistos Defiro o prazo de 60 dias para juntada de documentação. Int. |
| 09/05/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2007.153534-0 Vistos Defiro o prazo de 60 dias para juntada de documentação. Int. |
| 06/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 11/04/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando conferencia de expediente. |
| 06/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 06/04 |
| 21/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Com razão o ilustre Promotor. Intime-se a habilitante, pela imprensa, para que providencie a juntada dos títulos executivos mencionados pela habilitante, bem como esclareça a origem dos referidos créditos, nos termos do requerido pelo síndico (fls. 09/13). Int. |
| 14/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa 17/03/11 |
| 11/03/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 11/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Com razão o ilustre Promotor. Intime-se a habilitante, pela imprensa, para que providencie a juntada dos títulos executivos mencionados pela habilitante, bem como esclareça a origem dos referidos créditos, nos termos do requerido pelo síndico (fls. 09/13). Int. |
| 21/02/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 18/02/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do Promotor de Falências em: 18.02.2011. |
| 11/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público (Falência). |
| 10/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 01/02 |
| 07/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 20/12 |
| 10/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação, ASSINANDO DAT |
| 05/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 22/09 |
| 17/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26 |
| 09/09/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com sindico |
| 01/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 8/ Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias cada um. Expeça-se edital. Ao Ministério Público. |
| 30/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/08/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 8/ Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias cada um. Expeça-se edital. Ao Ministério Público. |
| 25/08/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/08/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Conferencia |
| 21/07/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 21/07/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2007.153534-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/08/2010 | Inicial | Insolvência Requerida pelo Credor | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |