| Reqte |
Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Antonio Augusto Ferraz de Moraes Advogado: Luiz Roberto Meirelles Teixeira |
| Reqdo | Unimed Intrafederativa - Federação Metropolitana de Sao Paulo |
| Síndico |
Celio de Melo Almada Filho
Advogado: Celio de Melo Almada Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
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| 08/03/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 1786 Página: 196/204 |
| 26/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2014 Teor do ato: Fls 119: Vistos. Certifique-se a incorreção lançada nos autos 0141012-13.2011. Após, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB 112411/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP) |
| 24/11/2014 |
Decisão
Fls 119: Vistos. Certifique-se a incorreção lançada nos autos 0141012-13.2011. Após, arquivem-se. |
| 04/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 08/03/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 1786 Página: 196/204 |
| 26/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2014 Teor do ato: Fls 119: Vistos. Certifique-se a incorreção lançada nos autos 0141012-13.2011. Após, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB 112411/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP) |
| 24/11/2014 |
Decisão
Fls 119: Vistos. Certifique-se a incorreção lançada nos autos 0141012-13.2011. Após, arquivem-se. |
| 24/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 10/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
EXP 10/09 |
| 23/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/08/2014 |
| 24/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1675 Página: 150/159 |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 97/99. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)". Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 17 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB 112411/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP) |
| 10/06/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 97/99. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)". Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 17 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. |
| 28/05/2014 |
Petição Juntada
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| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 197/205 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na insolvência de UNIMED INTRAFEDERATIVA-FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO alcançando o importe de R$ 67.464,94 (fls. 02/06). Houve a publicação de edital (fls. 15/16), com a subsequente verificação do crédito pelo perito. (fls.63) Em princípio, o administrador dativo manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 74/75 ). Contudo, o habilitante discordou dos cálculos periciais, apontando que o valor deveria ser corrigido com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Foi elaborado novo cálculo, consoante folhas 79, tendo o administrador concordado com a quantia, todavia, sem a incidência de honorários advocatício. Ainda, o Ministério Público discordou dos cálculos por entender que a ação foi ajuizada após a quebra, não havendo que incidir juros. Em contraponto, o habilitante pleiteou além dos juros a aplicação de correção monetária. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação é parcialmente procedente. Após a elaboração da planilha às folhas 63, foi determinado por este juízo o retorno à contadoria visando novo cálculo, pois a ação de cobrança antecedeu à quebra. Novos cálculos foram apresentados às folhas 79, correndo incidência de juros, desde a propositura da ação até a data da quebra. Em decorrência dessa nova planilha as partes divergiram quanto ao assunto: 1) habilitante impugnou em parte os cálculos sob o argumento da incidência de correção monetária; 2) administrador concordou com os cálculos de folhas 79, mas sem a incidência dos honorários advocatícios; 3) Ministério Público, por seu turno, opinou pela anuência aos cálculos de folha 63 ,vez que a habilitação ocorreu após a quebra. Todavia, tendo em vista a discordância entre as partes quanto à data inicial da fluência de juros, termo final, incidência de correção monetária e honorários advocatícios, cabe tecer alguns comentários a fim de fundamentar a decisão. Para a inclusão do crédito no quadro geral de credores, é mister que tenha origem em obrigação líquida, certa e exigível assumida pela massa insolvente. Na hipótese sub judice, o pedido de habilitação encontra-se esteado em título executivo de natureza judicial. Evidente, nessa esteira, que o crédito reconhecido é de inclusão imperativa no quadro geral dos credores. A ação foi proposta no ano de 2004, com sentença condenatória em favor do habilitante, em 16/6/09, no importe de R$ 67.646,94, reconhecendo a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento. A sentença transitou em julgado e procedeu-se à execução que, somente foi suspensa em fevereiro de 2011, em decorrência da insolvência da executada/massa insolvente. (fls. 51) Logo, embora a sentença tenha sido prolatada após a decretação da quebra, certo é que o termo inicial da fluência de juros/correção deve ser aquele do ajuizamento da ação de cobrança(2004), momento em que se originou o crédito, ressaltando que, consoante determinado em sentença, os juros são devidos a partir da citação e a correção a partir do ajuizamento . Portanto, correta a incidência de juros até a data da quebra. Nesse contexto, relativamente aos juros, a Lei n. 11.101/05 manteve a regra prevista na lei anterior, vedando a cobrança dos daqueles após a quebra, in verbis: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RETARDATÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005 DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS, SEJA NO PROCESSO DE FALÊNCIA, SEJA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, É FEITA PELO VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MALGRADO O DISPOSITIVO LEGAL REFIRA AOS CRÉDITOS HABILITADOS NO PRAZO DO ARTIGO 7º, § 1º, DA MESMA LEI, É INEGÁVEL QUE A NORMA TEM APLICAÇÃO QUANTO ÀS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS RETARDATÁRIOS, POIS DO CONTRÁRIO SE ESTARIA PRIVILEGIANDO CREDORES QUE DEIXARAM DE PROMOVER A HABILITAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS NO PRAZO LEGAL. RESSALTE-SE QUE A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 124 DA LEI N. 11.101/05 DIZ RESPEITO, EXCLUSIVAMENTE, AO PROCESSO DE FALÊNCIA. NO CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A LEI NÃO COGITA O PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A PROPOSITURA A AÇÃO, POIS "ESTA INAUGURA NOVO REGRAMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DÍVIDAS A P ARTIR DE TAL DATA", COMO BEM SALIENTOU O JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.(TJ-DF - APL: 183183420118070015 DF 0018318-34.2011.807.0015, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2012, DJ-e Pág. 107) A correção monetária é simples recomposição do valor e pode ser apurada em simples liquidação. Por derradeiro, descabe o cálculo de honorários advocatícios vez que o crédito deve ser habilitado separadamente, não cabendo ao habilitante, mas sim ao patrono. Portanto, o valor apresentado pelo contador às folhas 79 está correto, mas sem a incidência dos honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO em parte a declaração de crédito movida por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na falência de MASSA INSOLVENTE UNIMED INTRAFEDERATIVA-FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, para fazer sua inclusão no quadro geral de credores no montante de R$ 107.791,89. Inexistindo sucumbência, sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o Ministério Público. CERTIDAO: Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 2.509,17 e o porte de remessa em R$ 29,50. Advogados(s): Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB 112411/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP) |
| 31/03/2014 |
Sentença Registrada
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| 27/03/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na insolvência de UNIMED INTRAFEDERATIVA-FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO alcançando o importe de R$ 67.464,94 (fls. 02/06). Houve a publicação de edital (fls. 15/16), com a subsequente verificação do crédito pelo perito. (fls.63) Em princípio, o administrador dativo manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 74/75 ). Contudo, o habilitante discordou dos cálculos periciais, apontando que o valor deveria ser corrigido com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Foi elaborado novo cálculo, consoante folhas 79, tendo o administrador concordado com a quantia, todavia, sem a incidência de honorários advocatício. Ainda, o Ministério Público discordou dos cálculos por entender que a ação foi ajuizada após a quebra, não havendo que incidir juros. Em contraponto, o habilitante pleiteou além dos juros a aplicação de correção monetária. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação é parcialmente procedente. Após a elaboração da planilha às folhas 63, foi determinado por este juízo o retorno à contadoria visando novo cálculo, pois a ação de cobrança antecedeu à quebra. Novos cálculos foram apresentados às folhas 79, correndo incidência de juros, desde a propositura da ação até a data da quebra. Em decorrência dessa nova planilha as partes divergiram quanto ao assunto: 1) habilitante impugnou em parte os cálculos sob o argumento da incidência de correção monetária; 2) administrador concordou com os cálculos de folhas 79, mas sem a incidência dos honorários advocatícios; 3) Ministério Público, por seu turno, opinou pela anuência aos cálculos de folha 63 ,vez que a habilitação ocorreu após a quebra. Todavia, tendo em vista a discordância entre as partes quanto à data inicial da fluência de juros, termo final, incidência de correção monetária e honorários advocatícios, cabe tecer alguns comentários a fim de fundamentar a decisão. Para a inclusão do crédito no quadro geral de credores, é mister que tenha origem em obrigação líquida, certa e exigível assumida pela massa insolvente. Na hipótese sub judice, o pedido de habilitação encontra-se esteado em título executivo de natureza judicial. Evidente, nessa esteira, que o crédito reconhecido é de inclusão imperativa no quadro geral dos credores. A ação foi proposta no ano de 2004, com sentença condenatória em favor do habilitante, em 16/6/09, no importe de R$ 67.646,94, reconhecendo a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento. A sentença transitou em julgado e procedeu-se à execução que, somente foi suspensa em fevereiro de 2011, em decorrência da insolvência da executada/massa insolvente. (fls. 51) Logo, embora a sentença tenha sido prolatada após a decretação da quebra, certo é que o termo inicial da fluência de juros/correção deve ser aquele do ajuizamento da ação de cobrança(2004), momento em que se originou o crédito, ressaltando que, consoante determinado em sentença, os juros são devidos a partir da citação e a correção a partir do ajuizamento . Portanto, correta a incidência de juros até a data da quebra. Nesse contexto, relativamente aos juros, a Lei n. 11.101/05 manteve a regra prevista na lei anterior, vedando a cobrança dos daqueles após a quebra, in verbis: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RETARDATÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005 DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS, SEJA NO PROCESSO DE FALÊNCIA, SEJA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, É FEITA PELO VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MALGRADO O DISPOSITIVO LEGAL REFIRA AOS CRÉDITOS HABILITADOS NO PRAZO DO ARTIGO 7º, § 1º, DA MESMA LEI, É INEGÁVEL QUE A NORMA TEM APLICAÇÃO QUANTO ÀS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS RETARDATÁRIOS, POIS DO CONTRÁRIO SE ESTARIA PRIVILEGIANDO CREDORES QUE DEIXARAM DE PROMOVER A HABILITAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS NO PRAZO LEGAL. RESSALTE-SE QUE A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 124 DA LEI N. 11.101/05 DIZ RESPEITO, EXCLUSIVAMENTE, AO PROCESSO DE FALÊNCIA. NO CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A LEI NÃO COGITA O PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A PROPOSITURA A AÇÃO, POIS "ESTA INAUGURA NOVO REGRAMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DÍVIDAS A P ARTIR DE TAL DATA", COMO BEM SALIENTOU O JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.(TJ-DF - APL: 183183420118070015 DF 0018318-34.2011.807.0015, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2012, DJ-e Pág. 107) A correção monetária é simples recomposição do valor e pode ser apurada em simples liquidação. Por derradeiro, descabe o cálculo de honorários advocatícios vez que o crédito deve ser habilitado separadamente, não cabendo ao habilitante, mas sim ao patrono. Portanto, o valor apresentado pelo contador às folhas 79 está correto, mas sem a incidência dos honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO em parte a declaração de crédito movida por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na falência de MASSA INSOLVENTE UNIMED INTRAFEDERATIVA-FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, para fazer sua inclusão no quadro geral de credores no montante de R$ 107.791,89. Inexistindo sucumbência, sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o Ministério Público. CERTIDAO: Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 2.509,17 e o porte de remessa em R$ 29,50. |
| 25/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
EXP 20/03 |
| 20/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 13/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/02/2014 |
| 13/02/2014 |
Decisão
Vistos. Retornem ao MP para parecer. Tanto o habilitante quanto o síndico já se manifestaram sobre o cálculo. Cada parte tem seu entendimento. Não precisa haver aquiescência entre eles. |
| 13/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 29/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Falências Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2014 |
| 28/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 1580 Página: 110/117 |
| 20/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2014 Teor do ato: Fls90: fLSVistos. Fls. 85: Trata-se de petição juntada fora da ordem cronológica dos autos e já superada, considerando que os documentos informados já foram juntados aos autos às fls. 27/51. Ante a informação de fls. 88/89, abra-se vista ao MP. Advogados(s): Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB 112411/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP) |
| 16/01/2014 |
Decisão
Fls90: fLSVistos. Fls. 85: Trata-se de petição juntada fora da ordem cronológica dos autos e já superada, considerando que os documentos informados já foram juntados aos autos às fls. 27/51. Ante a informação de fls. 88/89, abra-se vista ao MP. |
| 16/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2014 |
Petição Juntada
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| 02/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
BAIXA 02/12 |
| 02/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 14/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP. Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/12/2013 |
| 13/11/2013 |
Petição Juntada
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| 15/10/2013 |
Petição Juntada
|
| 12/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2013 Data da Disponibilização: 12/09/2013 Data da Publicação: 13/09/2013 Número do Diário: 1497 Página: 161/170 |
| 11/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2013 Teor do ato: Fls 78: Vistos Retornem os autos à Contadoria visando novo cálculo, sobretudo porque, e ao contrário do indicado às fls. 63, a ação de cobrança antecedeu à quebra. Após, diga a parte, o síndico e o Ministério Público. Fls 79/80: Ciência da conta (Total na quebra - R$ 118.571,08) Advogados(s): Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB 112411/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP) |
| 06/09/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 05/08/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Antigo Inc. 50 Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 02/08/2013 |
Proferido Despacho
|
| 31/07/2013 |
Proferido Despacho
Fls 78: Vistos Retornem os autos à Contadoria visando novo cálculo, sobretudo porque, e ao contrário do indicado às fls. 63, a ação de cobrança antecedeu à quebra. Após, diga a parte, o síndico e o Ministério Público. Fls 79/80: Ciência da conta (Total na quebra - R$ 118.571,08) |
| 23/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 04/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP. Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/08/2013 |
| 03/07/2013 |
Proferido Despacho
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| 01/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos Ao MP. Intime-se. |
| 20/06/2013 |
Petição Juntada
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| 10/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2013 Data da Disponibilização: 10/04/2013 Data da Publicação: 11/04/2013 Número do Diário: 1391 Página: 285/293 |
| 08/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2013 Teor do ato: Fls 63: Ciência da conta ( Total na quebra R$ 77.566,72) Advogados(s): Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB 112411/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP) |
| 05/04/2013 |
Realizado Cálculo
Fls 63: Ciência da conta ( Total na quebra R$ 77.566,72) |
| 04/04/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 07/03/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
CONTADOR Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 05/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2013 Data da Disponibilização: 05/03/2013 Data da Publicação: 06/03/2013 Número do Diário: 1367 Página: 145/161 |
| 28/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2013 Teor do ato: Fls 59: VISTOS. Certifique-se a data da quebra. Ao contador para verificação do crédito. Fls 60 Ciência da conta. Advogados(s): Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB 112411/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP) |
| 26/02/2013 |
Proferido Despacho
Fls 59: VISTOS. Certifique-se a data da quebra. Ao contador para verificação do crédito. Fls 60 Ciência da conta. |
| 22/02/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 17/01/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 16/01/2013 |
Proferido Despacho
CONTADOR 16/01/2013 |
| 16/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 14/01/2013 |
Proferido Despacho
VISTOS. Certifique-se a data da quebra. Ao contador para verificação do crédito. |
| 14/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 30/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE FALENCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/01/2013 |
| 13/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 09/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
SINDICO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Celio de Melo Almada Filho |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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