| Reqte |
Vial Representações Ltda.
Advogado: MARCIO SCARIOT |
| Reqdo |
Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda
Advogado: Jefferson José Oliveira Rossi |
| Adm-Terc. |
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
Advogado: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 29/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2242/2017 |
| 29/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 20/07/2010 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
Aguardando eventual rateio entre os credores |
| 19/07/2010 |
Petição Juntada
e procuração da ICTC |
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 29/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2242/2017 |
| 29/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 20/07/2010 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
Aguardando eventual rateio entre os credores |
| 19/07/2010 |
Petição Juntada
e procuração da ICTC |
| 14/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando rateio nos autos principais. |
| 22/09/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 18/09/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 17/09/2009 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 17/09/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2009 |
Juntada de Petição
Petição dos antigos advogados da recuperanda, protocolada em 17/07/2009, com cópia de renúncial |
| 11/08/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
|
| 11/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0014/2009 Data da Disponibilização: 11/08/2009 Data da Publicação: 12/08/2009 Número do Diário: Edição 531 Página: 907/912 |
| 10/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0014/2009 Teor do ato: Vistos. VIAL REPRESENTAÇOES LTDA. apresentou habilitação de crédito dirigida aos autos da recuperação judicial de INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL ICTC LTDA., pela quantia de R$.137.562,68, decorrente de condenação judicial, por crédito decorrente de rescisão de contrato de representante comercial. Opôs-se a devedora ao pedido, apresentando preliminar pertinente a falta de recolhimento de custas e, no merecimento, impugnou o cabimento da multa prevista no art. 475-j do C.P.C. e a atualização monetária posterior ao pedido formulado. Por fim, argumentou que, para pessoa jurídica, o crédito pretendido seria quirografário, não se tratando de processo falimentar. O administrador judicial apresentou relatório contábil concordando parcialmente com a pretensão. O parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento do cálculo do contador, estabelecida a natureza quirografária do crédito. É o relatório. A preliminar já foi afastada pelo despacho de f. 108. O contador judicial apresentou o cálculo da dívida, decorrente da condenação judicial, com retroação à data do ajuizamento do pedido de recuperação, encontrando o valor de R$.122.851,13. Deste cálculo foi extirpado o montante relativo à multa ( art. 475-j do C.P.C. ), uma vez que a distribuição do pedido foi anterior a intimação para cumprimento da sentença judicial ( f. 66 e 34 ). A lei 8.420/92, no seu artigo 44, só beneficia o representante comercial - com privilégio - no caso de falência. Aqui o crédito é somente quirografário, pois trata-se de recuperação judicial. Em face do exposto, defiro, em parte, a habilitação de crédito quirografário, pelo valor de R$.122.851,13. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP) |
| 06/08/2009 |
Sentença Registrada
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| 06/08/2009 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Vistos. VIAL REPRESENTAÇOES LTDA. apresentou habilitação de crédito dirigida aos autos da recuperação judicial de INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL ICTC LTDA., pela quantia de R$.137.562,68, decorrente de condenação judicial, por crédito decorrente de rescisão de contrato de representante comercial. Opôs-se a devedora ao pedido, apresentando preliminar pertinente a falta de recolhimento de custas e, no merecimento, impugnou o cabimento da multa prevista no art. 475-j do C.P.C. e a atualização monetária posterior ao pedido formulado. Por fim, argumentou que, para pessoa jurídica, o crédito pretendido seria quirografário, não se tratando de processo falimentar. O administrador judicial apresentou relatório contábil concordando parcialmente com a pretensão. O parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento do cálculo do contador, estabelecida a natureza quirografária do crédito. É o relatório. A preliminar já foi afastada pelo despacho de f. 108. O contador judicial apresentou o cálculo da dívida, decorrente da condenação judicial, com retroação à data do ajuizamento do pedido de recuperação, encontrando o valor de R$.122.851,13. Deste cálculo foi extirpado o montante relativo à multa ( art. 475-j do C.P.C. ), uma vez que a distribuição do pedido foi anterior a intimação para cumprimento da sentença judicial ( f. 66 e 34 ). A lei 8.420/92, no seu artigo 44, só beneficia o representante comercial - com privilégio - no caso de falência. Aqui o crédito é somente quirografário, pois trata-se de recuperação judicial. Em face do exposto, defiro, em parte, a habilitação de crédito quirografário, pelo valor de R$.122.851,13. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio, arquivem-se. P.R.I. |
| 29/07/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 29/07/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 27/07/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 24/07/2009 |
Vista ao Ministério Público
em 27/7/09 |
| 24/07/2009 |
Aguardando Providências
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| 23/07/2009 |
Despacho Proferido
Despacho - Genérico |
| 22/07/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2009 |
Juntada de Petição e Procuração
Juntada da Petição e da Procuração da ICTC em |
| 06/07/2009 |
Recebimento
Recebido do M.P. em 03/07/09. |
| 29/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. |
| 22/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de petição da credora. |
| 10/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição ICTC |
| 01/06/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 27/05/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 27/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 96 - Vistos. Digam sobre o novo parecer contábil apresentado a fls. 94/95. À ausência de impugnações, ao M.P. Int. |
| 27/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição perito |
| 06/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pelo perito contador |
| 28/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Tornem ao perito contador indicado. |
| 27/04/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 23/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição reqte |
| 08/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida |
| 02/04/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 24/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 86 - Vistos. Digam sobre o parecer contábil de fls. 83/85. À ausência de impugnações, ao M.P. Int. |
| 23/03/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 23/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição ADM |
| 11/02/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos p/adm. judicial |
| 11/02/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do administrador |
| 06/02/2009 |
Aguardando Publicação
Nota cartorária ao administrador para manifestar-se nos autos. |
| 05/02/2009 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação em |
| 27/01/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 05/01/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 69 - Vistos. À devedora, para contestar a habilitação em 5 dias, observado o artigo 11 da Lei 11.101/2005. Após, o administrador judicial emitirá seu parecer no mesmo prazo, acompanhado ? se necessário ?, de parecer contábil, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 da mesma lei. Int. |
| 22/12/2008 |
Conclusos
Conclusos. |
| 19/12/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em |
| 09/12/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências do habilitante |
| 05/12/2008 |
Aguardando Publicação
NOTA CARTORÁRIA - ao habilitante para providenciar o recolhimento das custas de procuração, em 05 dias. |
| 03/12/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 01/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 01/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.208428-9/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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