| Reqte |
EDINEI APARECIDO CLEMENTE BARBOSA
Advogado: Paulo Rodrigues de Morais Advogada: Daniela Vilar da Costa |
| Reqdo |
Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda
Advogada: Maristela Antonia da Silva Advogado: Jefferson José Oliveira Rossi |
| Adm-Terc. |
Ronaldo Vasconcelos
Advogado: Ronaldo Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 16/08/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE Nº 617/2010 |
| 16/08/2010 |
Baixa Definitiva
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| 16/08/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2010 |
Procuração Juntada
Petição e procuração juntada pela devedora |
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 16/08/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE Nº 617/2010 |
| 16/08/2010 |
Baixa Definitiva
|
| 16/08/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2010 |
Procuração Juntada
Petição e procuração juntada pela devedora |
| 05/07/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 01/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 30/06/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 30/06/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 17/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando decurso de prazo em relação à decisão de fls. 67/68 |
| 09/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
vista à devedora para recurso (agravo) Vencimento: 21/06/2010 |
| 01/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando decurso de prazo em relação à decisão de fls. 67/68 |
| 01/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2010 Data da Disponibilização: 01/06/2010 Data da Publicação: 02/06/2010 Número do Diário: Edição 725 Página: 832/837 |
| 31/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, em recuperação judicial, pela quantia de R$.73.640,00. Insurge-se a devedora, argüindo preliminares e reclamando da falta de documentos comprobatórios do crédito e do valor pretendido. O administrador judicial e o Ministério Público concordam com a habilitação. É o relatório. A petição inicial foi instruída com certidão da Justiça do Trabalho, constando o valor devido e a data de atualização. Com base nisto o contador providenciou a equalização do cálculo para a data do pedido de recuperação judicial. A documentação apresentada é mais do que suficiente para a demonstração do crédito, ao que se acrescenta que a devedora acompanhou a reclamação trabalhista, como se vê da documentação juntada e teria, portanto, plenas condições de esclarecer qualquer divergência de valor. As preliminares são totalmente inconsistentes, uma vez que não há custas a serem recolhidas e a intempestividade se torna irrelevante na medida em que não homologado o quadro de credores. Isto posto, defiro a inclusão do crédito trabalhista, pelo valor de R$.79.248,70. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): PAULO RODRIGUES DE MORAIS (OAB 170820/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), DANIELA VILAR DA COSTA (OAB 247346/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP) |
| 26/05/2010 |
Sentença Registrada
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| 26/05/2010 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, em recuperação judicial, pela quantia de R$.73.640,00. Insurge-se a devedora, argüindo preliminares e reclamando da falta de documentos comprobatórios do crédito e do valor pretendido. O administrador judicial e o Ministério Público concordam com a habilitação. É o relatório. A petição inicial foi instruída com certidão da Justiça do Trabalho, constando o valor devido e a data de atualização. Com base nisto o contador providenciou a equalização do cálculo para a data do pedido de recuperação judicial. A documentação apresentada é mais do que suficiente para a demonstração do crédito, ao que se acrescenta que a devedora acompanhou a reclamação trabalhista, como se vê da documentação juntada e teria, portanto, plenas condições de esclarecer qualquer divergência de valor. As preliminares são totalmente inconsistentes, uma vez que não há custas a serem recolhidas e a intempestividade se torna irrelevante na medida em que não homologado o quadro de credores. Isto posto, defiro a inclusão do crédito trabalhista, pelo valor de R$.79.248,70. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P.R.I. |
| 10/05/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 03/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 30/04/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 29/04/2010 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 14/04/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2010 |
Petição Juntada
da requerida |
| 13/04/2010 |
Petição Juntada
do requerente |
| 06/04/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação das partes |
| 06/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2010 Data da Disponibilização: 06/04/2010 Data da Publicação: 07/04/2010 Número do Diário: Edição 686 Página: 822/825 |
| 05/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2010 Teor do ato: Nota cartorária de f. 52: As partes para manifestação quanto ao parecer contábil de f. 50/51, apurando crédito no valor de R$ 79.248,70. Advogados(s): PAULO RODRIGUES DE MORAIS (OAB 170820/SP), DANIELA VILAR DA COSTA (OAB 247346/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP) |
| 05/04/2010 |
Ato ordinatório
Nota cartorária de f. 52: As partes para manifestação quanto ao parecer contábil de f. 50/51, apurando crédito no valor de R$ 79.248,70. |
| 29/03/2010 |
Petição Juntada
do administrador |
| 24/03/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 23/02/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
frederico sabrag andrade grilo |
| 11/02/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do administrador |
| 11/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2010 Data da Disponibilização: 11/02/2010 Data da Publicação: 12/02/2010 Número do Diário: Edição 652 Página: 727/731 |
| 10/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2010 Teor do ato: Nota cartorária de f. 47: Ao administrador judicial para manifestação nos termos do despacho de f. 39. Advogados(s): PAULO RODRIGUES DE MORAIS (OAB 170820/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), DANIELA VILAR DA COSTA (OAB 247346/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP) |
| 08/02/2010 |
Ato ordinatório
Nota cartorária de f. 47: Ao administrador judicial para manifestação nos termos do despacho de f. 39. |
| 08/02/2010 |
Contestação Juntada
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| 22/01/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 21/01/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Retirado pelo estagiário Bruno Caprarole |
| 21/01/2010 |
Disponibilizado no DJE
(Aguardando manifestação da devedora) |
| 21/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2010 Data da Disponibilização: 21/01/2010 Data da Publicação: 22/01/2010 Número do Diário: Edição 638 Página: 953/962 |
| 20/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2010 Teor do ato: Vistos. À devedora, para contestar a habilitação em 5 dias, observado o artigo 11 da Lei 11.101/2005. Após, o administrador judicial emitirá seu parecer no mesmo prazo, acompanhado se necessário de parecer contábil, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 da mesma lei. Int. Advogados(s): PAULO RODRIGUES DE MORAIS (OAB 170820/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), DANIELA VILAR DA COSTA (OAB 247346/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP) |
| 15/01/2010 |
Remetido ao DJE
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| 14/01/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. À devedora, para contestar a habilitação em 5 dias, observado o artigo 11 da Lei 11.101/2005. Após, o administrador judicial emitirá seu parecer no mesmo prazo, acompanhado se necessário de parecer contábil, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 da mesma lei. Int. |
| 12/01/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2009 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2009 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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