| Impugte |
Papycom Comércio e Serviços Ltda
Advogada: NANCI REGINA DE SOUZA LIMA Advogado: CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA Advogada: Naiara Insauriaga |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 16/07/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 756/2009 |
| 26/06/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 24/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2019 |
Documento Juntado
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| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 16/07/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 756/2009 |
| 26/06/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 28/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 79/80 - Vistos. PAPYCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. postula a habilitação de seu crédito na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, sustentando ser credora da quantia de R$ 8.921,48 conforme cálculos e documentos que apresenta. Há impugnação da BRA, do administrador judicial e do Ministério Público, que se manifestam pela rejeição da habilitação. O administrador judicial juntou laudo de seu assistente contador. É o breve relatório. Inicialmente cumpre anotar que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 27/11/2007, sendo que os créditos devem encontrar o limite de atualizações nessa data. A maioria das notas fiscais faturas foram emitidas depois da distribuição do pedido de recuperação judicial. Procede a impugnação, pois os documentos existentes não são suficientes para reconhecer a prestação de serviços, negada pela própria BRA, sendo que nada foi apurado, ainda, pelo administrador judicial, conforme se vê nas manifestações do seu contador. Ora, efetivamente os contratos de locação não estão assinados pela BRA, suposta locatária; ao contrário, somente a locadora e contratada (ou seja, a Papycom, locadora de equipamentos) assina os contratos, e as notas fiscais de serviços não tem os respectivos canhotos de recebimento dos serviços assinados (estão em branco). Inclui-se, aí, o contrato copiado as fls. 34/34v, com data de 22/7/2004, que a Papycom utiliza para argumentar que a relação com a BRA é anterior ao pedido de recuperação judicial. As notas fiscais juntadas as fls. 35, 37, 39, 41 e 43 não estão relacionadas no pedido inicial. As ordens de serviços juntadas (fls. 32 e 33) também não se relacionam as notas fiscais indicadas na petição inicial. A própria natureza jurídica da relação contratual da BRA e da Papycom é colocada em dúvida por esta, que afirma não ser um contrato de prestação de serviços, mas sim de locação. Porém, as notas fiscais que junta referem-se a prestação de serviços.; Assim, inviável a habilitação do crédito requerida. Isto posto, indefiro a habilitação de crédito requerida pela PAPYCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A Int. |
| 18/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 74 - Vistos. Manifeste-se a recuperanda, o administrador judicial e, após, o Ministério Público. Int. |
| 22/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 70 - Manifeste-se a impugnante PAPYCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA sobre o parecer do administrador judicial. Int. |
| 28/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 67 - Vistos. Fls. 59/66: Manifeste-se a recuperanda. Após, ao administrador judicial para que, se for ocaso, apresentar o extrato contábil. Int. |
| 13/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 54 - Vistos. Manifeste-se a impugnante PAPYCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, sobre o parecer do perito contador. Int. |
| 09/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 51 - Vistos. Diga: o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo assim o disposto no § único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao MP. Int. |
| 27/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 47 - Vistos. Fls 45/46: Defiro o prazo solicitado. Int. |
| 13/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 44 - Vistos. À Recuperanda para: a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. |
| 12/08/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 12/08/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |