| Impugte |
Cícera Bratfisch
Advogada: KATIA MEIRELLES Advogada: Naiara Insauriaga |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 03/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 740-759 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2014 Teor do ato: Recolha as custas de desarquivamento, vistos que a parte não beneficiária de gratuidade judiciária. Advogados(s): KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP) |
| 24/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 03/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 740-759 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2014 Teor do ato: Recolha as custas de desarquivamento, vistos que a parte não beneficiária de gratuidade judiciária. Advogados(s): KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP) |
| 01/10/2014 |
Ato ordinatório
Recolha as custas de desarquivamento, vistos que a parte não beneficiária de gratuidade judiciária. |
| 22/04/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
paocte 825/2010 |
| 30/11/2009 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
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| 17/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0042/2009 Data da Disponibilização: 17/09/2009 Data da Publicação: 18/09/2009 Número do Diário: 557 Página: 953/963 |
| 15/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0042/2009 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração, desde que tempestivos, porém deixo de lhes dar provimento, porque a irresignação da embargante se refere ao mérito da decisão e deve ser combatida pelo recurso apropriado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão da fl. 41. Advogados(s): KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/09/2009 |
Despacho Proferido
Recebo os embargos de declaração, desde que tempestivos, porém deixo de lhes dar provimento, porque a irresignação da embargante se refere ao mérito da decisão e deve ser combatida pelo recurso apropriado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão da fl. 41. |
| 24/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0024/2009 Data da Disponibilização: 24/08/2009 Data da Publicação: 25/08/2009 Número do Diário: 540 Página: 854/867 |
| 21/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0024/2009 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito apresentada por CÍCERA BRATFISCH na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AEREOS S/A. Alegou a requerente, em síntese, que possui crédito no valor de R$ 1.356,25 e que corresponde ao valor de passagens aéreas adquiridas, pelo valor à época de $ 775,00. Juntou documentos (fls. 03/04). Manifestação da recuperanda nas fls. 13/15 pela rejeição da impugnação, porque consta crédito em favor da impugnante no valor de R$ 391,00 e não como requerido por esta. Documento na fl. 16. Manifestação do administrador nas fls. 17 e 23, verso e parecer contábil nas fls. 19 e 24. Documentos nas fls. 26/27 pela impugnante. Manifestação da recuperanda nas fls. 30/32. Manifestação do administrador na fl. 33. Parecer do Ministério Público na fl. 40. É o relatório. O caso é de rejeição da pretensão da requerente. Embora refira crédito no valor de R$ 1.356,25, os documentos que junta não demonstram a pertinência da retificação do crédito elencado pelo administrador, no valor de R$ 391,00, e que foi corroborado pelo parecer contábil. Ora, como é cediço e a fim de que fraudes sejam evitadas, se exige a comprovação da origem do crédito para sua inclusão e/ou retificação, ônus que cabia à credora/impugnante. Ademais, nem se diga que os documentos que junta serve para tal mister. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada por Cícera Bratfisch, mantendo o valor do crédito incluído pelo administrador judicial, no valor de R$ 391,00. Intimem-se. Advogados(s): KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 12/08/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Trata-se de impugnação de crédito apresentada por CÍCERA BRATFISCH na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AEREOS S/A. Alegou a requerente, em síntese, que possui crédito no valor de R$ 1.356,25 e que corresponde ao valor de passagens aéreas adquiridas, pelo valor à época de $ 775,00. Juntou documentos (fls. 03/04). Manifestação da recuperanda nas fls. 13/15 pela rejeição da impugnação, porque consta crédito em favor da impugnante no valor de R$ 391,00 e não como requerido por esta. Documento na fl. 16. Manifestação do administrador nas fls. 17 e 23, verso e parecer contábil nas fls. 19 e 24. Documentos nas fls. 26/27 pela impugnante. Manifestação da recuperanda nas fls. 30/32. Manifestação do administrador na fl. 33. Parecer do Ministério Público na fl. 40. É o relatório. O caso é de rejeição da pretensão da requerente. Embora refira crédito no valor de R$ 1.356,25, os documentos que junta não demonstram a pertinência da retificação do crédito elencado pelo administrador, no valor de R$ 391,00, e que foi corroborado pelo parecer contábil. Ora, como é cediço e a fim de que fraudes sejam evitadas, se exige a comprovação da origem do crédito para sua inclusão e/ou retificação, ônus que cabia à credora/impugnante. Ademais, nem se diga que os documentos que junta serve para tal mister. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada por Cícera Bratfisch, mantendo o valor do crédito incluído pelo administrador judicial, no valor de R$ 391,00. Intimem-se. |
| 18/06/2009 |
Aguardando Prazo
Ciêncvia aos interessados do parecer do administrador judicial e extratyo contábil |
| 27/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 29 - Vistos. Fls. 26/28: Manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e, após, o Ministério Público. Int. |
| 11/02/2009 |
Juntada de Laudo
Ciência aos interessados da apresentação de extrato contábil pelo administrador judicial |
| 12/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 23 - Vistos. Fls. 21/22: Manifeste-se o administrador judicial, apresentando, se for o caso, o extrato contábil. Int. |
| 28/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 20 - Vistos. Ciência aos interessados da juntada aos autos do extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Int. |
| 08/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 17 - Vistos. Diga: o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo assim o disposto no § único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao MP. Int. |
| 29/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 12 - Vistos. À Recuperanda para: a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. |
| 19/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 5 - Vistos. No prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento, providencie o impugnante a regularização de sua representação e o recolhimento das custas processuais iniciais (1% sobre o valor do crédito), observado o valor mínimo. Após, voltem conclusos. Int. |
| 15/09/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 15/09/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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