Incidente
Impugnação de Crédito (0614731-02.2007.8.26.0100) (85) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  José Bonazza
Advogado:  MARIO LUIZ DA SALETE PAES  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  JOEL LUIS THOMAZ BASTOS  
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogada:  Naiara Insauriaga  
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Movimentações

Data Movimento
15/08/2019 Documento Juntado
08/06/2018 Processo Digitalizado
25/03/2011 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 921/2011
22/01/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2010 Data da Disponibilização: 22/01/2010 Data da Publicação: 26/01/2010 Número do Diário: 639 Página: 784/793
21/01/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0006/2010 Teor do ato: Impugnação formulada por JOSÉ BONAZZA e ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA, quanto ao seu crédito na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que possui crédito no valor de R$ 8.467,97, decorrentes de acordo judicial em relação aos serviços de transporte aéreo. Juntou documentos nas fls. 05/39. A recuperanda se manifestou pela parcial procedência da impugnação, que deverá respeitar a data do pedido de recuperação judicial (fls. 43/45). Extrato contábil acompanhando manifestação do administrador judicial, também concordando com o pedido da impugnante, porém com ressalva quanto ao valor (fls. 47/48). Manifestação do impugnante nas fls. 52/53. Parecer do Ministério Público na fl. 54. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. O impugnante apresenta cálculo do valor devido, sem considerar o disposto no artigo 9º da Lei n. 11.101/05, desde que atualizou o débito até a data do pedido de inclusão de seu crédito. Por outro lado, o extrato contábil da fl. 48 apresentou atualização do crédito reconhecido em acordo judicial, até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 27/11/2007, de modo que o valor a ser incluído é de R$ 6.059,27. Ressalto que raciocínio em contrário importaria em tratamento diferenciado de credores. Assim, com razão a impugnante quanto a existência de crédito a seu favor, porém no valor de R$ 6.059,27. Ante o exposto, acolho em parte a presente impugnação para incluir o valor de R$ 6.059,27 em favor de JOSÉ BONAZZA e ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA, na classe III, conforme quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), MARIO LUIZ DA SALETE PAES (OAB 62020/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.