| Impugte |
José Bonazza
Advogado: MARIO LUIZ DA SALETE PAES |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/03/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 921/2011 |
| 22/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2010 Data da Disponibilização: 22/01/2010 Data da Publicação: 26/01/2010 Número do Diário: 639 Página: 784/793 |
| 21/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2010 Teor do ato: Impugnação formulada por JOSÉ BONAZZA e ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA, quanto ao seu crédito na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que possui crédito no valor de R$ 8.467,97, decorrentes de acordo judicial em relação aos serviços de transporte aéreo. Juntou documentos nas fls. 05/39. A recuperanda se manifestou pela parcial procedência da impugnação, que deverá respeitar a data do pedido de recuperação judicial (fls. 43/45). Extrato contábil acompanhando manifestação do administrador judicial, também concordando com o pedido da impugnante, porém com ressalva quanto ao valor (fls. 47/48). Manifestação do impugnante nas fls. 52/53. Parecer do Ministério Público na fl. 54. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. O impugnante apresenta cálculo do valor devido, sem considerar o disposto no artigo 9º da Lei n. 11.101/05, desde que atualizou o débito até a data do pedido de inclusão de seu crédito. Por outro lado, o extrato contábil da fl. 48 apresentou atualização do crédito reconhecido em acordo judicial, até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 27/11/2007, de modo que o valor a ser incluído é de R$ 6.059,27. Ressalto que raciocínio em contrário importaria em tratamento diferenciado de credores. Assim, com razão a impugnante quanto a existência de crédito a seu favor, porém no valor de R$ 6.059,27. Ante o exposto, acolho em parte a presente impugnação para incluir o valor de R$ 6.059,27 em favor de JOSÉ BONAZZA e ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA, na classe III, conforme quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), MARIO LUIZ DA SALETE PAES (OAB 62020/SP) |
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/03/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 921/2011 |
| 22/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2010 Data da Disponibilização: 22/01/2010 Data da Publicação: 26/01/2010 Número do Diário: 639 Página: 784/793 |
| 21/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2010 Teor do ato: Impugnação formulada por JOSÉ BONAZZA e ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA, quanto ao seu crédito na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que possui crédito no valor de R$ 8.467,97, decorrentes de acordo judicial em relação aos serviços de transporte aéreo. Juntou documentos nas fls. 05/39. A recuperanda se manifestou pela parcial procedência da impugnação, que deverá respeitar a data do pedido de recuperação judicial (fls. 43/45). Extrato contábil acompanhando manifestação do administrador judicial, também concordando com o pedido da impugnante, porém com ressalva quanto ao valor (fls. 47/48). Manifestação do impugnante nas fls. 52/53. Parecer do Ministério Público na fl. 54. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. O impugnante apresenta cálculo do valor devido, sem considerar o disposto no artigo 9º da Lei n. 11.101/05, desde que atualizou o débito até a data do pedido de inclusão de seu crédito. Por outro lado, o extrato contábil da fl. 48 apresentou atualização do crédito reconhecido em acordo judicial, até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 27/11/2007, de modo que o valor a ser incluído é de R$ 6.059,27. Ressalto que raciocínio em contrário importaria em tratamento diferenciado de credores. Assim, com razão a impugnante quanto a existência de crédito a seu favor, porém no valor de R$ 6.059,27. Ante o exposto, acolho em parte a presente impugnação para incluir o valor de R$ 6.059,27 em favor de JOSÉ BONAZZA e ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA, na classe III, conforme quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), MARIO LUIZ DA SALETE PAES (OAB 62020/SP) |
| 12/01/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 07/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 06/01/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/12/2009 |
Decisão
Impugnação formulada por JOSÉ BONAZZA e ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA, quanto ao seu crédito na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que possui crédito no valor de R$ 8.467,97, decorrentes de acordo judicial em relação aos serviços de transporte aéreo. Juntou documentos nas fls. 05/39. A recuperanda se manifestou pela parcial procedência da impugnação, que deverá respeitar a data do pedido de recuperação judicial (fls. 43/45). Extrato contábil acompanhando manifestação do administrador judicial, também concordando com o pedido da impugnante, porém com ressalva quanto ao valor (fls. 47/48). Manifestação do impugnante nas fls. 52/53. Parecer do Ministério Público na fl. 54. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. O impugnante apresenta cálculo do valor devido, sem considerar o disposto no artigo 9º da Lei n. 11.101/05, desde que atualizou o débito até a data do pedido de inclusão de seu crédito. Por outro lado, o extrato contábil da fl. 48 apresentou atualização do crédito reconhecido em acordo judicial, até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 27/11/2007, de modo que o valor a ser incluído é de R$ 6.059,27. Ressalto que raciocínio em contrário importaria em tratamento diferenciado de credores. Assim, com razão a impugnante quanto a existência de crédito a seu favor, porém no valor de R$ 6.059,27. Ante o exposto, acolho em parte a presente impugnação para incluir o valor de R$ 6.059,27 em favor de JOSÉ BONAZZA e ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA, na classe III, conforme quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 13/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 04/11/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 25/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0048/2009 Data da Disponibilização: 24/09/2009 Data da Publicação: 25/09/2009 Número do Diário: 562 Página: 916/931 |
| 23/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0048/2009 Teor do ato: Ciência aos interessados da apresentação de extrato contábil pelo administrador judicial Advogados(s): MARIO LUIZ DA SALETE PAES (OAB 62020/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 23/09/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Ciência aos interessados da apresentação de extrato contábil pelo administrador judicial |
| 09/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 46 - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, apresentando, se for o caso, o extrato contábil, cumprindo assim o disposto no § único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao MP. Int. |
| 25/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 42 - Vistos. À Recuperanda para: a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. |
| 08/01/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 08/01/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |