| Impugte |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Impugdo |
Aar Aircraft & Engines Sales & Leasing Inc
Advogado: CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH Advogado: CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH Advogada: Naiara Insauriaga |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| Advogado | ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| Advogado | Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 1010/1030 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 1010/1030 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40044522-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 16:12 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40044509-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 16:11 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão atualizada de fls. 339/341, que o recurso encontra-se conclusos para julgamento desde 21/11/2016, aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias o julgamento definitivo do recurso especial perante o STJ. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS , CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o teor da certidão atualizada de fls. 339/341, que o recurso encontra-se conclusos para julgamento desde 21/11/2016, aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias o julgamento definitivo do recurso especial perante o STJ. Intime-se. |
| 20/03/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie a serventia a juntada do agravo de instrumento. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso especial perante o STJ por 90 dias. Intime-se. |
| 15/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o agravante quando ao julgamento definitivo do recurso, informando se já houve o trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o agravante quando ao julgamento definitivo do recurso, informando se já houve o trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1066/1080 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1066/1080 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. |
| 12/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2016 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 22/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/01/2016 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. |
| 13/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: 751/764 |
| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: 751/764 |
| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: 751/764 |
| 03/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2015 Teor do ato: Certidão supra: aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pelo prazo de sessenta dias. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/07/2015 |
Decisão
Certidão supra: aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pelo prazo de sessenta dias. |
| 29/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 1039 a 104 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 1039 a 104 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 1039 a 104 |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: aguarde-se a vinda do agravo em definitivo. Intime-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 23/04/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: aguarde-se a vinda do agravo em definitivo. Intime-se. |
| 11/04/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 29/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1743 Página: 832/845 |
| 26/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2014 Teor do ato: Aguarde-se o resultado do recurso, por cento e oitenta dias. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 24/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/09/2014 |
Decisão
Aguarde-se o resultado do recurso, por cento e oitenta dias. |
| 19/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 21/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: 1654 Página: 803 a 81 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante sobre o julgamento do recurso. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante sobre o julgamento do recurso. |
| 09/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: |
| 13/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2011 Teor do ato: 1- Fls.299/309: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 3- Aguarde-se o julgamento. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 13/12 |
| 09/12/2011 |
Proferido Despacho
1- Fls.299/309: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 3- Aguarde-se o julgamento. |
| 07/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2011 Data da Disponibilização: 18/10/2011 Data da Publicação: 19/10/2011 Número do Diário: 1060 Página: 720/732 |
| 17/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2011 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 287/291: trata-se de embargos de declaração no qual o embargante alega que a sentença foi omissa, pois não interpretou adequadamente a legislação de regência. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento. Não há omissão alguma na sentença. Pretende o embargante rediscutir o acerto da decisão, o que não se admite, evidentemente, em sede de embargos declaratórios. Considera-se, assim, que os presentes embargos são manifestamente protelatórios. Nesse sentido, além do improvimento dos embargos, deve a embargante pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração, permanecendo a sentença tal qual foi lançada nos autos, e condeno a embargante ao pagamento de multa em favor do embargado no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2 - Fls. 292/293: trata-se de embargos declaratórios interpostos por AAR Aircraft & Engines Sales & Leasing, Inc., requerendo a correção de erro material na sua demoninação, bem como solicitando a fixação de honorários sucumbenciais. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que são devidos honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em falência quando há impugnação, pois caracterizada a lide. (Resp 188.759-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No mesmo sentido é a jurisprudência daquela Corte Superior na linha de que a verba honorária deve ser fixada proporcionalmente a sucumbência das partes, de forma a remunerar satisfatoriamente o trabalho dos advogados (REsp. 783.033-SP). Também a Câmara Reservada de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP vem entendendo da mesma forma. Confira-se, nesse sentido: "Apelação. Habilitação de Crédito. Impugnação pelo síndico dativo que também postula como advogado da massa falida. Habilitação julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do síndico dativo. Arbitramento que deve ser feito deforma eqüitativa, levando-se em conta os parâmetros dos §§ 3o e 4o do artigo 20, do CPC. Apelação provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais" (Apelação n° 5 5 0 . 5 9 6 . 4 / 0 - 0 0 , Rel. Des. P e r e i r a C a l ç a s ). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor da empresa embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material quanto ao nome da impugante (AAR Aircraft & Engines Sales & Leasing, Inc.) e para complementar a decisão, de modo a constar que fica condenada a impugnante BRA Transportes Aéreos S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. Publique-se e intime-se. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 11/10/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/10/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Fls. 287/291: trata-se de embargos de declaração no qual o embargante alega que a sentença foi omissa, pois não interpretou adequadamente a legislação de regência. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento. Não há omissão alguma na sentença. Pretende o embargante rediscutir o acerto da decisão, o que não se admite, evidentemente, em sede de embargos declaratórios. Considera-se, assim, que os presentes embargos são manifestamente protelatórios. Nesse sentido, além do improvimento dos embargos, deve a embargante pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração, permanecendo a sentença tal qual foi lançada nos autos, e condeno a embargante ao pagamento de multa em favor do embargado no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2 - Fls. 292/293: trata-se de embargos declaratórios interpostos por AAR Aircraft & Engines Sales & Leasing, Inc., requerendo a correção de erro material na sua demoninação, bem como solicitando a fixação de honorários sucumbenciais. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que são devidos honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em falência quando há impugnação, pois caracterizada a lide. (Resp 188.759-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No mesmo sentido é a jurisprudência daquela Corte Superior na linha de que a verba honorária deve ser fixada proporcionalmente a sucumbência das partes, de forma a remunerar satisfatoriamente o trabalho dos advogados (REsp. 783.033-SP). Também a Câmara Reservada de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP vem entendendo da mesma forma. Confira-se, nesse sentido: "Apelação. Habilitação de Crédito. Impugnação pelo síndico dativo que também postula como advogado da massa falida. Habilitação julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do síndico dativo. Arbitramento que deve ser feito deforma eqüitativa, levando-se em conta os parâmetros dos §§ 3o e 4o do artigo 20, do CPC. Apelação provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais" (Apelação n° 5 5 0 . 5 9 6 . 4 / 0 - 0 0 , Rel. Des. P e r e i r a C a l ç a s ). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor da empresa embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material quanto ao nome da impugante (AAR Aircraft & Engines Sales & Leasing, Inc.) e para complementar a decisão, de modo a constar que fica condenada a impugnante BRA Transportes Aéreos S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. Publique-se e intime-se. |
| 30/09/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2011 Data da Disponibilização: 22/09/2011 Data da Publicação: 23/09/2011 Número do Diário: 1043 Página: 773/786 |
| 21/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A nos autos de sua recuperação judicial, discordando do crédito em favor da empresa AAR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC que constou da relação de credores elaborada pelo administrador judicial, pela quantia de US$ 846.027,42 e 159.533,63, alegando que o valor correto do débito é de US$ 544.441,92, razão pela qual requereu a retificação do quadro de credores. Juntou documentos. Corre em apenso a impugnação nº 0614764-89.2007 ajuizada por AAR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC na qual se discute o mesmo crédito deste incidente. Segundo a impugnante AAR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC seu crédito é extra-concursal por se tratar de arrendamento de aeronave e, dessa forma, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido extinto pela devolução da aeronave, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil dos documentos apresentados, indica que o valor da dívida é de US$ 544.441,92. (fls. 264 verso) O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 262). É o relatório. Fundamento e decido. Com relação a natureza do crédito, assiste razão a empresa ARR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC. Aplica-se ao caso o disposto no art. 199, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário ou arrendador de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária ou arrendadora do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária ou do arrendamento e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias ou arrendadoras na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente/arrendado do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente/arrendado não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação a respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, determino exclusão do crédito de ARR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Intime-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 08/09/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/08/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A nos autos de sua recuperação judicial, discordando do crédito em favor da empresa AAR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC que constou da relação de credores elaborada pelo administrador judicial, pela quantia de US$ 846.027,42 e 159.533,63, alegando que o valor correto do débito é de US$ 544.441,92, razão pela qual requereu a retificação do quadro de credores. Juntou documentos. Corre em apenso a impugnação nº 0614764-89.2007 ajuizada por AAR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC na qual se discute o mesmo crédito deste incidente. Segundo a impugnante AAR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC seu crédito é extra-concursal por se tratar de arrendamento de aeronave e, dessa forma, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido extinto pela devolução da aeronave, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil dos documentos apresentados, indica que o valor da dívida é de US$ 544.441,92. (fls. 264 verso) O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 262). É o relatório. Fundamento e decido. Com relação a natureza do crédito, assiste razão a empresa ARR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC. Aplica-se ao caso o disposto no art. 199, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário ou arrendador de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária ou arrendadora do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária ou do arrendamento e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias ou arrendadoras na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente/arrendado do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente/arrendado não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação a respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, determino exclusão do crédito de ARR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Intime-se. |
| 18/08/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/08/2011 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.278: apensem-se conforme requerido. Após,tornem os autos conclusos. |
| 09/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2011 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver o autos no prazo de 48 horas,s sob as penas da lei Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 28/06/2011 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver o autos no prazo de 48 horas,s sob as penas da lei |
| 30/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 25/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2011 Data da Disponibilização: 25/05/2011 Data da Publicação: 26/05/2011 Número do Diário: 960 Página: 706/717 |
| 24/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2011 Teor do ato: Fls.268/271: tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 23/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 24/05 |
| 23/05/2011 |
Proferido Despacho
Fls.268/271: tornem os autos ao administrador judicial. |
| 20/05/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2011 |
Petição Juntada
|
| 11/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2011 Data da Disponibilização: 11/05/2011 Data da Publicação: 12/05/2011 Número do Diário: 950 Página: 803/816 |
| 10/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2011 Teor do ato: Fls.265:ciência do parecer contábil aos interessados. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 09/05/2011 |
Ato ordinatório
Fls.265:ciência do parecer contábil aos interessados. |
| 09/05/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 11/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2011 Data da Disponibilização: 11/03/2011 Data da Publicação: 14/03/2011 Número do Diário: 909 Página: 767 a 781 |
| 10/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2011 Teor do ato: Vistos. O Sr. administrador judicial apresentou duas manifestações contraditórias em relação ao valor dos créditos em discussão, sendo que a primeira baseou-se no parecer técnico contábil, mas a segunda apenas noticiou seu "engano", afirmando que o valor constante na relação de credores estaria correto. O contador informou a fls. 202/203 que a AAR Aircraft não ofereceu evidências da prestação e aceitação pela BRA dos seguintes serviços: invoice 2007-8R (US$ 165.223,00); Invoice 2007-9R (US$ 185.392,50) e Route Charges (EUR 159.533,53). Tal circunstância, portanto, merece ser melhor esclarecida e a alegação de o parecer inicial, fundamentado na informação técnica do contador, estaria equivocado deve vir acompanhada novamente de elementos técnicos que lhe dêem sustentação. Assim, esclareça o administrador judicial. Int. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 09/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 10/03 |
| 04/03/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. O Sr. administrador judicial apresentou duas manifestações contraditórias em relação ao valor dos créditos em discussão, sendo que a primeira baseou-se no parecer técnico contábil, mas a segunda apenas noticiou seu "engano", afirmando que o valor constante na relação de credores estaria correto. O contador informou a fls. 202/203 que a AAR Aircraft não ofereceu evidências da prestação e aceitação pela BRA dos seguintes serviços: invoice 2007-8R (US$ 165.223,00); Invoice 2007-9R (US$ 185.392,50) e Route Charges (EUR 159.533,53). Tal circunstância, portanto, merece ser melhor esclarecida e a alegação de o parecer inicial, fundamentado na informação técnica do contador, estaria equivocado deve vir acompanhada novamente de elementos técnicos que lhe dêem sustentação. Assim, esclareça o administrador judicial. Int. |
| 01/03/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
jaqueline 180407 sp Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 27/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2011 Data da Disponibilização: 26/01/2011 Data da Publicação: 27/01/2011 Número do Diário: 879 Página: 824 a 841 |
| 21/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 215/258: manifeste-se o administrador judicial e o Ministério Público, inclusive diante dos documentos juntados. Após, venham para decisão. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 10/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 215/258: manifeste-se o administrador judicial e o Ministério Público, inclusive diante dos documentos juntados. Após, venham para decisão. Intimem-se. |
| 06/01/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/01/2011 |
Petição Juntada
|
| 03/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2010 Data da Disponibilização: 03/11/2010 Data da Publicação: 04/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2010 Teor do ato: Manifeste-se a AAR Aircraft sobre o parecer da fl.210, verso, esclarecendo, inclusive, o contexto fático da devolução do bem arrendado. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 27/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 27/10 |
| 26/10/2010 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a AAR Aircraft sobre o parecer da fl.210, verso, esclarecendo, inclusive, o contexto fático da devolução do bem arrendado. Intimem-se. |
| 27/09/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/09/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Dra. Jaqueline Aparecida Teixeira de Carvalho OAB/SP 180407 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 08/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2010 Data da Disponibilização: 08/09/2010 Data da Publicação: 09/09/2010 Número do Diário: 791 Página: 568 a 576 |
| 03/09/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 03/09 |
| 03/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2010 Teor do ato: Com o apensamento do incidente 118 a este de número 97, manifeste-se o administrador judicial, inclusive à vista de suas manifestações das fls. 201 (fl. 97) e 37 (n. 118). Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 02/09/2010 |
Proferido Despacho
Com o apensamento do incidente 118 a este de número 97, manifeste-se o administrador judicial, inclusive à vista de suas manifestações das fls. 201 (fl. 97) e 37 (n. 118). Após, ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 25/08/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 100.07.255180-0/00118 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: |
| 24/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador Judicial |
| 22/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 22/02/2010 Data da Publicação: 23/02/2010 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/198: Ao administrador judicial. Int. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 19/02/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 197/198: Ao administrador judicial. Int. |
| 17/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0101/2009 Data da Disponibilização: 17/12/2009 Data da Publicação: 18/12/2009 Número do Diário: 617 Página: 1224/1235 |
| 16/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0101/2009 Teor do ato: Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, providencie a recuperanda o necessário para que o Sr. Perito Contador indicado pelo administrador judicial, tenha acesso aos dados contábeis, devendo informar nos autos a data em que os dados estarão disponíveis. Int. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 16/12/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, providencie a recuperanda o necessário para que o Sr. Perito Contador indicado pelo administrador judicial, tenha acesso aos dados contábeis, devendo informar nos autos a data em que os dados estarão disponíveis. Int. |
| 22/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0001/2009 Data da Disponibilização: 22/07/2009 Data da Publicação: 23/07/2009 Número do Diário: 517 Página: 1375/1380 |
| 21/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0001/2009 Teor do ato: Diante da certidão da serventia, apresente o administrador judicial o extrato contábil Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 21/07/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Diante da certidão da serventia, apresente o administrador judicial o extrato contábil |
| 31/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 191 - Vistos. Fls. 189/190: Defiro o prazo solicitado. Int. |
| 04/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 12 - Vistos. Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (AAR AIRCRAFT & ENGINES SALES & LEASING INC), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. |
| 29/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2014 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0614764-89.2007.8.26.0100 (118) | Impugnação de Crédito | 25/08/2010 | Determinação judicial em 16/03/2010 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |