| Impugte |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Impugdo |
Ocean Air Linhas Aéreas
Advogada: CELIA ALVES GUEDES |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
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| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/05/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 1653/2013 |
| 20/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 19/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: 1290 Página: 855-870 |
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/05/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 1653/2013 |
| 20/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 19/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: 1290 Página: 855-870 |
| 18/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2012 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP) |
| 15/10/2012 |
Decisão
Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações. |
| 01/10/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2010 Data da Disponibilização: 01/07/2010 Data da Publicação: 02/07/2010 Número do Diário: 745 Página: 714/726 |
| 30/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2010 Teor do ato: Fls. 61/76: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP) |
| 29/06/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 61/76: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. |
| 25/06/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 20/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Recuperanda (Fernanda Malaquini Mattos - OAB/SP 180172-E - fone 3141-9100 |
| 14/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2010 Data da Disponibilização: 14/04/2010 Data da Publicação: 15/04/2010 Número do Diário: 692 Página: 646/654 |
| 13/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2010 Teor do ato: Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de OCEAN AIR LINHAS AÉREAS, que constou na lista de credores no valor de R$ 3.369.294,80, é inexistente em razão de termo de quitação assinado entre as partes, requerendo a exclusão da credora do referido quadro. Não juntou documentos. Intimada, a credora se manifestou nas fls. 10/11, alegando a impossibilidade de manifestação acerca do termo de quitação, pois o mesmo não foi acostado aos autos. Ademais, afirma que os documentos comprovantes de seu credito foram apresentados quando da habilitação de seu crédito que resultou na inclusão no quadro de credores ora impugnado. Juntou documentos nas fls. 12/46. Não houve réplica pela recuperanda. Manifestação do administrador judicial na fl. 53, verso, acompanhado de parecer contábil nas fls. 54/55. Manifestação do Ministério Público na fl. 56. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante questiona o crédito arrolado em favor de Ocean Air Linhas Aéreas, no entanto, não aparelha sua irresignação com qualquer documento, alegando apenas a assinatura de um termo de quitação. Do mesmo modo, à vista dos argumentos trazidos pela credora nas fls. 10/11, a recuperanda quedou-se silente. Some-se a isso o parecer contábil, extraído da escrituração contábil da recuperanda e que demonstra a existência do crédito no valor de R$ 3.369.294,80. Posto isso, rejeito a presente impugnação, mantendo o quadro de credores apresentado em seus termos em relação ao crédito discutido neste incidente. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP) |
| 13/04/2010 |
Proferido Despacho
Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de OCEAN AIR LINHAS AÉREAS, que constou na lista de credores no valor de R$ 3.369.294,80, é inexistente em razão de termo de quitação assinado entre as partes, requerendo a exclusão da credora do referido quadro. Não juntou documentos. Intimada, a credora se manifestou nas fls. 10/11, alegando a impossibilidade de manifestação acerca do termo de quitação, pois o mesmo não foi acostado aos autos. Ademais, afirma que os documentos comprovantes de seu credito foram apresentados quando da habilitação de seu crédito que resultou na inclusão no quadro de credores ora impugnado. Juntou documentos nas fls. 12/46. Não houve réplica pela recuperanda. Manifestação do administrador judicial na fl. 53, verso, acompanhado de parecer contábil nas fls. 54/55. Manifestação do Ministério Público na fl. 56. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante questiona o crédito arrolado em favor de Ocean Air Linhas Aéreas, no entanto, não aparelha sua irresignação com qualquer documento, alegando apenas a assinatura de um termo de quitação. Do mesmo modo, à vista dos argumentos trazidos pela credora nas fls. 10/11, a recuperanda quedou-se silente. Some-se a isso o parecer contábil, extraído da escrituração contábil da recuperanda e que demonstra a existência do crédito no valor de R$ 3.369.294,80. Posto isso, rejeito a presente impugnação, mantendo o quadro de credores apresentado em seus termos em relação ao crédito discutido neste incidente. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 13/04/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 06/04/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
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| 31/03/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 18/12/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 11/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0015/2009 Data da Disponibilização: 11/08/2009 Data da Publicação: 12/08/2009 Número do Diário: 531 Página: 900/907 |
| 10/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0015/2009 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão da serventia, manifeste-se o administrador judicial, apresentando o extrato contábil, conforme determinado no despacho de fls. 8. Int. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP) |
| 06/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante da certidão da serventia, manifeste-se o administrador judicial, apresentando o extrato contábil, conforme determinado no despacho de fls. 8. Int. |
| 14/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 49 - Vistos. Fls. 47/48: Defiro o prazo solicitado. Int. |
| 06/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 8 - Vistos. Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado, para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. |
| 04/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 5 - Vistos. No prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento, forneça a recuperanda o endereço da impugnada e providencie o recolhimento da taxa para emissão da carta de citação. Após, voltem conclusos. Int. |
| 29/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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