| Impugte |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Impugdo |
Swissport Brasil Ltda
Advogado: OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR Advogado: Gutemberg de Siqueira Rocha |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 22/04/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 827/2010 |
| 30/11/2009 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
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| 24/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0047/2009 Data da Disponibilização: 23/09/2009 Data da Publicação: 24/09/2009 Número do Diário: 561 Página: 941/947 |
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
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| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 22/04/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 827/2010 |
| 30/11/2009 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
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| 24/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0047/2009 Data da Disponibilização: 23/09/2009 Data da Publicação: 24/09/2009 Número do Diário: 561 Página: 941/947 |
| 22/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0047/2009 Teor do ato: Fls. 113/114: Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento, para corrigir o erro material constante na fundamentação da decisão das fls. 111/112, desde que onde se lê "Gol Transportes Aéreos S/A" (2º parágrafo da fl. 112), leia-se SWISSPORT BRASIL LTDA, mantendo-se íntegra a decisão em seus demais termos. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR (OAB 196336/SP) |
| 21/09/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 113/114: Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento, para corrigir o erro material constante na fundamentação da decisão das fls. 111/112, desde que onde se lê "Gol Transportes Aéreos S/A" (2º parágrafo da fl. 112), leia-se SWISSPORT BRASIL LTDA, mantendo-se íntegra a decisão em seus demais termos. |
| 26/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0026/2009 Data da Disponibilização: 26/08/2009 Data da Publicação: 27/08/2009 Número do Diário: 542 Página: 1032/1051 |
| 25/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0026/2009 Teor do ato: A recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A impugnou a relação de credores do administrador judicial em relação ao crédito de SWISSPORT BRASIL LTDA., eis que nele constou o crédito de R$ 215.975,70, quando o correto seria apenas o valor de R$ 85.358,13, segundo as faturas que junta e com base em seus registros contábeis. Pede, pois, a retificação desse crédito. Documentos juntados nas fls. 05/45. Contestação pela credora, nas fls. 50/51 e documentos nas fls. 52/94, discordando da impugnação e requerendo sua rejeição. Manifestação da recuperanda nas fls. 96/98. Manifestação do administrador judicial, discordando da retificação na fl. 99. Parecer contábil nas fls. 100/106. O Ministério Público discordou da retificação (fl. 108). É o breve relatório. DECIDO. A impugnação está suficientemente aparelhada de esclarecimentos e provas relacionadas ao crédito em questão, de modo que pronta para decisão. Com razão a credora, acompanhada do Administrador e do Ministério Público ao divergir da impugnação da recuperanda. Como se vê pelos documentos juntados e, sobretudo, pelo parecer contábil acostado nas fls. 100/106, nenhum reparo merece o crédito em favor de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A apontado pelo administrador em sua lista, desde que embasado dos documentos contábeis da recuperanda. Ademais, os documentos trazidos pela recuperanda com a inicial não servem para desconstituir o que consta da escrituração contábil. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao quadro de credores formulada pela recuperanda, mantendo o crédito de SWISSPORT BRASIL LTDA, tal qual naquele indicado. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR (OAB 196336/SP) |
| 19/08/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
A recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A impugnou a relação de credores do administrador judicial em relação ao crédito de SWISSPORT BRASIL LTDA., eis que nele constou o crédito de R$ 215.975,70, quando o correto seria apenas o valor de R$ 85.358,13, segundo as faturas que junta e com base em seus registros contábeis. Pede, pois, a retificação desse crédito. Documentos juntados nas fls. 05/45. Contestação pela credora, nas fls. 50/51 e documentos nas fls. 52/94, discordando da impugnação e requerendo sua rejeição. Manifestação da recuperanda nas fls. 96/98. Manifestação do administrador judicial, discordando da retificação na fl. 99. Parecer contábil nas fls. 100/106. O Ministério Público discordou da retificação (fl. 108). É o breve relatório. DECIDO. A impugnação está suficientemente aparelhada de esclarecimentos e provas relacionadas ao crédito em questão, de modo que pronta para decisão. Com razão a credora, acompanhada do Administrador e do Ministério Público ao divergir da impugnação da recuperanda. Como se vê pelos documentos juntados e, sobretudo, pelo parecer contábil acostado nas fls. 100/106, nenhum reparo merece o crédito em favor de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A apontado pelo administrador em sua lista, desde que embasado dos documentos contábeis da recuperanda. Ademais, os documentos trazidos pela recuperanda com a inicial não servem para desconstituir o que consta da escrituração contábil. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao quadro de credores formulada pela recuperanda, mantendo o crédito de SWISSPORT BRASIL LTDA, tal qual naquele indicado. |
| 19/06/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 18/06/2009 |
Aguardando Prazo
Ciêncvia aos interessados do parecer do administrador judicial e extratyo contábil |
| 06/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 46 - Vistos. Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (SWISSPORT BRASIL LTDA), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. |
| 29/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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