| Impugte |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Impugdo | Alzira Turismo Ltda - Me |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2129/2014 |
| 01/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 1641 Página: 861/874 |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2014 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2129/2014 |
| 01/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 1641 Página: 861/874 |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2014 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/04/2014 |
Decisão
Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. |
| 06/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 06/04/2014 |
Decurso de Prazo
|
| 28/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 1580 Página: 684/697 |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2014 Teor do ato: Fls. 87/88: informe o autor os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular e CPF/MF), para programação do pagamento dos créditos, nos termos do plano de recuperação judicial. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 15/01/2014 |
Decisão
Fls. 87/88: informe o autor os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular e CPF/MF), para programação do pagamento dos créditos, nos termos do plano de recuperação judicial. |
| 14/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2013 |
Petição Juntada
|
| 27/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: 1548 Página: 757/777 |
| 26/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2013 Teor do ato: Fls.80/84: cumpra-se o v.Acórdão. Providencie a Serventia a juntada da decisão e do acórdão no incidente respectivo. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 11/11/2013 |
Decisão
Fls.80/84: cumpra-se o v.Acórdão. Providencie a Serventia a juntada da decisão e do acórdão no incidente respectivo. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 08/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2010 Data da Disponibilização: 08/06/2010 Data da Publicação: 09/06/2010 Número do Diário: 728 Página: 710/717 |
| 07/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2010 Teor do ato: 1 Fls.25/40: anote-se. 2 - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 3- Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 02/06/2010 |
Proferido Despacho
1 Fls.25/40: anote-se. 2 - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 3- Intimem-se. |
| 01/06/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2010 |
Petição Juntada
Agravo de Instrumento |
| 26/04/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 20/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Recuperanda (Fernanda Malaquini Mattos - OAB/SP 180172-E - fone 3141-9100 |
| 14/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2010 Data da Disponibilização: 14/04/2010 Data da Publicação: 15/04/2010 Número do Diário: 692 Página: 646/654 |
| 13/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2010 Teor do ato: Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de ALZIRA TURISMO LTDA - ME, que constou na lista de credores no valor de R$ 59.024,70, é inexistente, requerendo a exclusão do referido quadro. Não juntou documentos. Intimada, a credora se manifestou nas fls. 11/13, alegando que o prejuízo foi causado pela aquisição de passagens aéreas e não utilização das mesmas em decorrência de problemas financeiros da recuperanda (cancelamento de vôos). Não juntou documentos. Não houve réplica pela recuperanda. Manifestação do administrador judicial na fl. 18, acompanhado de parecer contábil nas fls.19/20. Manifestação do Ministério Público na fl. 21. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelo único documento juntado, qual seja, oo extrato contábil, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante questiona o crédito arrolado em favor de Alzira Turismo Ltda - ME, no entanto, não aparelha sua irresignação com qualquer documento, alegando apenas a inexistência do pedido de reembolso das passagens não utilizadas nos seus "registros". Do mesmo modo, à vista dos argumentos trazidos pela credora nas fls. 11/13, quedou-se silente. Some-se a isso o parecer contábil, extraído da escrituração contábil da recuperanda e que demonstra a existência do crédito no valor de R$ 59.024,70. Posto isso, rejeito a presente impugnação, mantendo o quadro de credores apresentado em seus termos em relação ao crédito discutido neste incidente. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 13/04/2010 |
Proferido Despacho
Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de ALZIRA TURISMO LTDA - ME, que constou na lista de credores no valor de R$ 59.024,70, é inexistente, requerendo a exclusão do referido quadro. Não juntou documentos. Intimada, a credora se manifestou nas fls. 11/13, alegando que o prejuízo foi causado pela aquisição de passagens aéreas e não utilização das mesmas em decorrência de problemas financeiros da recuperanda (cancelamento de vôos). Não juntou documentos. Não houve réplica pela recuperanda. Manifestação do administrador judicial na fl. 18, acompanhado de parecer contábil nas fls.19/20. Manifestação do Ministério Público na fl. 21. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelo único documento juntado, qual seja, oo extrato contábil, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante questiona o crédito arrolado em favor de Alzira Turismo Ltda - ME, no entanto, não aparelha sua irresignação com qualquer documento, alegando apenas a inexistência do pedido de reembolso das passagens não utilizadas nos seus "registros". Do mesmo modo, à vista dos argumentos trazidos pela credora nas fls. 11/13, quedou-se silente. Some-se a isso o parecer contábil, extraído da escrituração contábil da recuperanda e que demonstra a existência do crédito no valor de R$ 59.024,70. Posto isso, rejeito a presente impugnação, mantendo o quadro de credores apresentado em seus termos em relação ao crédito discutido neste incidente. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 13/04/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 06/04/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
|
| 31/03/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 18/12/2009 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 25/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 17 - Vistos. Fls. 15/16: Defiro o prazo solicitado. Int. |
| 06/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 8 - Vistos. Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado, para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. |
| 04/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 5 - Vistos. No prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento, forneça a recuperanda o endereço da impugnada e providencie o recolhimento da taxa para emissão da carta de citação. Após, voltem conclusos. Int. |
| 29/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |