Incidente
Impugnação de Crédito (0614754-45.2007.8.26.0100) (108) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  JOEL LUIS THOMAZ BASTOS  
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Impugdo  Galp Energia España S.a.u.
Advogada:  GLAUCIA CALLEGARI  
Advogado:  PEDRO SOARES MACIEL  
Advogada:  Naiara Insauriaga  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
15/08/2019 Documento Juntado
08/06/2018 Processo Digitalizado
16/02/2011 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE No. 901/2011
11/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0078/2009 Data da Disponibilização: 11/11/2009 Data da Publicação: 12/11/2009 Número do Diário: Página:
10/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0078/2009 Teor do ato: Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de GALP ENERGIA ESPAA S.A.U seria de US$ 334.338,29 e não US$ 443.871,98 como constou na lista de credores. Juntou documentos nas fls. 05/10. Intimada, a credora se manifestou nas fls. 28/30, alegando que todas as notas apresentadas são válidas e emitidas de acordo com a legislação espanhola, ao passo que a recuperanda deixou de incluir nota emitida e não paga no valor de US$ 99.533,69. Juntou documentos nas fls. 31/53. Resposta pela recuperanda, reiterando sua inicial (fls. 55/57). Manifestação do administrador judicial na fl. 58, acompanhado de parecer contábil nas fls. 59/62. Manifestação do Ministério Público nas fls. 68/69. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante questiona o crédito arrolado em favor de Galp Energia de Espaa S.A.U., no entanto, não aparelha sua irresignação com qualquer documento, senão as faturas das fls. 05/10. Do mesmo modo, à vista dos argumentos e documentos trazidos pela credora nas fls. 28/53, cingiu-se em reiterar os termos de sua inicial, sem qualquer impugnação em relação à nota emitida e não paga no valor de US$ 99.533,69. Ademais, incongruente questione as faturas "sem assinatura", quando aquelas que aparelham o crédito que reconhece como devido foram emitidas nos mesmos termos. Some-se a isso o parecer contábil, extraído da escrituração contábil da recuperanda e que demonstra a existência do crédito no valor de US$ 443.871,98. Por tudo que foi dito, REJEITO a presente impugnação, mantendo o quadro de credores apresentado em seus termos em relação ao crédito discutido neste incidente. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.