| Impugte |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Impugdo |
Galp Energia España S.a.u.
Advogada: GLAUCIA CALLEGARI Advogado: PEDRO SOARES MACIEL Advogada: Naiara Insauriaga |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 16/02/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE No. 901/2011 |
| 11/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0078/2009 Data da Disponibilização: 11/11/2009 Data da Publicação: 12/11/2009 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0078/2009 Teor do ato: Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de GALP ENERGIA ESPAA S.A.U seria de US$ 334.338,29 e não US$ 443.871,98 como constou na lista de credores. Juntou documentos nas fls. 05/10. Intimada, a credora se manifestou nas fls. 28/30, alegando que todas as notas apresentadas são válidas e emitidas de acordo com a legislação espanhola, ao passo que a recuperanda deixou de incluir nota emitida e não paga no valor de US$ 99.533,69. Juntou documentos nas fls. 31/53. Resposta pela recuperanda, reiterando sua inicial (fls. 55/57). Manifestação do administrador judicial na fl. 58, acompanhado de parecer contábil nas fls. 59/62. Manifestação do Ministério Público nas fls. 68/69. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante questiona o crédito arrolado em favor de Galp Energia de Espaa S.A.U., no entanto, não aparelha sua irresignação com qualquer documento, senão as faturas das fls. 05/10. Do mesmo modo, à vista dos argumentos e documentos trazidos pela credora nas fls. 28/53, cingiu-se em reiterar os termos de sua inicial, sem qualquer impugnação em relação à nota emitida e não paga no valor de US$ 99.533,69. Ademais, incongruente questione as faturas "sem assinatura", quando aquelas que aparelham o crédito que reconhece como devido foram emitidas nos mesmos termos. Some-se a isso o parecer contábil, extraído da escrituração contábil da recuperanda e que demonstra a existência do crédito no valor de US$ 443.871,98. Por tudo que foi dito, REJEITO a presente impugnação, mantendo o quadro de credores apresentado em seus termos em relação ao crédito discutido neste incidente. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP) |
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 16/02/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE No. 901/2011 |
| 11/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0078/2009 Data da Disponibilização: 11/11/2009 Data da Publicação: 12/11/2009 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0078/2009 Teor do ato: Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de GALP ENERGIA ESPAA S.A.U seria de US$ 334.338,29 e não US$ 443.871,98 como constou na lista de credores. Juntou documentos nas fls. 05/10. Intimada, a credora se manifestou nas fls. 28/30, alegando que todas as notas apresentadas são válidas e emitidas de acordo com a legislação espanhola, ao passo que a recuperanda deixou de incluir nota emitida e não paga no valor de US$ 99.533,69. Juntou documentos nas fls. 31/53. Resposta pela recuperanda, reiterando sua inicial (fls. 55/57). Manifestação do administrador judicial na fl. 58, acompanhado de parecer contábil nas fls. 59/62. Manifestação do Ministério Público nas fls. 68/69. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante questiona o crédito arrolado em favor de Galp Energia de Espaa S.A.U., no entanto, não aparelha sua irresignação com qualquer documento, senão as faturas das fls. 05/10. Do mesmo modo, à vista dos argumentos e documentos trazidos pela credora nas fls. 28/53, cingiu-se em reiterar os termos de sua inicial, sem qualquer impugnação em relação à nota emitida e não paga no valor de US$ 99.533,69. Ademais, incongruente questione as faturas "sem assinatura", quando aquelas que aparelham o crédito que reconhece como devido foram emitidas nos mesmos termos. Some-se a isso o parecer contábil, extraído da escrituração contábil da recuperanda e que demonstra a existência do crédito no valor de US$ 443.871,98. Por tudo que foi dito, REJEITO a presente impugnação, mantendo o quadro de credores apresentado em seus termos em relação ao crédito discutido neste incidente. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP) |
| 10/11/2009 |
Despacho Proferido
Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de GALP ENERGIA ESPAA S.A.U seria de US$ 334.338,29 e não US$ 443.871,98 como constou na lista de credores. Juntou documentos nas fls. 05/10. Intimada, a credora se manifestou nas fls. 28/30, alegando que todas as notas apresentadas são válidas e emitidas de acordo com a legislação espanhola, ao passo que a recuperanda deixou de incluir nota emitida e não paga no valor de US$ 99.533,69. Juntou documentos nas fls. 31/53. Resposta pela recuperanda, reiterando sua inicial (fls. 55/57). Manifestação do administrador judicial na fl. 58, acompanhado de parecer contábil nas fls. 59/62. Manifestação do Ministério Público nas fls. 68/69. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante questiona o crédito arrolado em favor de Galp Energia de Espaa S.A.U., no entanto, não aparelha sua irresignação com qualquer documento, senão as faturas das fls. 05/10. Do mesmo modo, à vista dos argumentos e documentos trazidos pela credora nas fls. 28/53, cingiu-se em reiterar os termos de sua inicial, sem qualquer impugnação em relação à nota emitida e não paga no valor de US$ 99.533,69. Ademais, incongruente questione as faturas "sem assinatura", quando aquelas que aparelham o crédito que reconhece como devido foram emitidas nos mesmos termos. Some-se a isso o parecer contábil, extraído da escrituração contábil da recuperanda e que demonstra a existência do crédito no valor de US$ 443.871,98. Por tudo que foi dito, REJEITO a presente impugnação, mantendo o quadro de credores apresentado em seus termos em relação ao crédito discutido neste incidente. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 10/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 04/11/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 04/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 26/08/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 05/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0009/2009 Data da Disponibilização: 03/08/2009 Data da Publicação: 04/08/2009 Número do Diário: 525 Página: 887/895 |
| 31/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0009/2009 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP) |
| 31/07/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial. |
| 06/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 11 - Vistos. Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (GALP ENERGIA ESPAÑA S.A.U.), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. |
| 29/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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