| Impugte |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Impugdo |
Catering de Portugal S/A
Advogado: EDSON TEIXEIRA DE MELO Advogada: Naiara Insauriaga |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/03/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1125/2012 |
| 25/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 25/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2011 Data da Disponibilização: 25/02/2011 Data da Publicação: 28/02/2011 Número do Diário: 901 Página: 694 a 705 |
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/03/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1125/2012 |
| 25/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 25/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2011 Data da Disponibilização: 25/02/2011 Data da Publicação: 28/02/2011 Número do Diário: 901 Página: 694 a 705 |
| 24/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2011 Teor do ato: Vistos. Com razão a credora, embargante, nas fls. 57/59, pois a decisão foi omissa quanto à fixação do honorários advocatícios da parte vencedora, já que instaurado o litígio, a partir da contestação formulada pela credora, em relação à pretensão da recuperanda. Assim, fixo os honorários da credora no valor de R$ 2.000,00, atenta a pouca complexidade do caso e ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários da credora no valor de R$ 2.000,00, atenta a pouca complexidade do caso e ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei n. 11.101/05 e que passa a integrar a decisão das fls. 54/55. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), EDSON TEIXEIRA DE MELO (OAB 122629/SP) |
| 17/02/2011 |
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Resumida
Vistos. Com razão a credora, embargante, nas fls. 57/59, pois a decisão foi omissa quanto à fixação do honorários advocatícios da parte vencedora, já que instaurado o litígio, a partir da contestação formulada pela credora, em relação à pretensão da recuperanda. Assim, fixo os honorários da credora no valor de R$ 2.000,00, atenta a pouca complexidade do caso e ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários da credora no valor de R$ 2.000,00, atenta a pouca complexidade do caso e ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei n. 11.101/05 e que passa a integrar a decisão das fls. 54/55. Intimem-se. |
| 15/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2011 |
Petição Juntada
|
| 13/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2010 Data da Disponibilização: 13/01/2011 Data da Publicação: 14/01/2011 Número do Diário: 872 Página: 962 a 972 |
| 12/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2010 Teor do ato: Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de CATERING DE PORTUGAL S/A seria de EUR 94.748,05 e não de EUR 122.019,18 como constou na lista de credores. Juntou documentos nas fls. 05/10. Intimada, a credora contestou (fls. 11/15), alegando ser correto o valor contido do quadro geral de credores. Apresentou, ainda, petição requerendo a inclusão de seu crédito na classe dos credores quirografários (fls. 16/19). Manifestação do administrador judicial nas fls. 23, verso, 28 e 41, opinando pela improcedência do pedido, estando o parecer técnico no mesmo sentido (fls. 29 e 42/46). Conforme certidão da fl. 27, a recuperanda não se manifestou. Manifestação da impugnada ao parecer do administrador judicial nas fls. 49/50, requerendo a procedência da impugnação a fim de confirmar o crédito no valor de EUR 122.019,18. Parecer do Ministério Público nas fls. 52/53, manifestando-se pela improcedência da impugnação, mantendo-se o valor do crédito de EUR 122.019,18, e pela inclusão do crédito como privilegiado trabalhista. É o relatório. DECIDO. O crédito da Catering de Portugal S/A foi arrolado na relação de credores pelo valor de EUR 122.019,18. O administrador judicial, por sua vez, apresentou parecer contábil ratificando referido valor do crédito, ao passo que a recuperanda ora impugnante não apresentou qualquer objeção. Posto isso, rejeito a presente impugnação, mantendo o valor de EUR 122.019,18, como constou na lista de credores da BRA Transportes Aéreos S/A, em favor da Catering de Portugal S/A. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), EDSON TEIXEIRA DE MELO (OAB 122629/SP) |
| 27/12/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2010 |
Proferido Despacho
Impugnação formulada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ao quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial, alegando que o crédito de CATERING DE PORTUGAL S/A seria de EUR 94.748,05 e não de EUR 122.019,18 como constou na lista de credores. Juntou documentos nas fls. 05/10. Intimada, a credora contestou (fls. 11/15), alegando ser correto o valor contido do quadro geral de credores. Apresentou, ainda, petição requerendo a inclusão de seu crédito na classe dos credores quirografários (fls. 16/19). Manifestação do administrador judicial nas fls. 23, verso, 28 e 41, opinando pela improcedência do pedido, estando o parecer técnico no mesmo sentido (fls. 29 e 42/46). Conforme certidão da fl. 27, a recuperanda não se manifestou. Manifestação da impugnada ao parecer do administrador judicial nas fls. 49/50, requerendo a procedência da impugnação a fim de confirmar o crédito no valor de EUR 122.019,18. Parecer do Ministério Público nas fls. 52/53, manifestando-se pela improcedência da impugnação, mantendo-se o valor do crédito de EUR 122.019,18, e pela inclusão do crédito como privilegiado trabalhista. É o relatório. DECIDO. O crédito da Catering de Portugal S/A foi arrolado na relação de credores pelo valor de EUR 122.019,18. O administrador judicial, por sua vez, apresentou parecer contábil ratificando referido valor do crédito, ao passo que a recuperanda ora impugnante não apresentou qualquer objeção. Posto isso, rejeito a presente impugnação, mantendo o valor de EUR 122.019,18, como constou na lista de credores da BRA Transportes Aéreos S/A, em favor da Catering de Portugal S/A. Intimem-se. |
| 05/11/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2010 Data da Disponibilização: 26/08/2010 Data da Publicação: 27/08/2010 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2010 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação do administrador judicial a fls.41/46. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), EDSON TEIXEIRA DE MELO (OAB 122629/SP) |
| 24/08/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 24/08 |
| 23/08/2010 |
Proferido Despacho
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação do administrador judicial a fls.41/46. |
| 18/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador Judicial |
| 22/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 22/02/2010 Data da Publicação: 23/02/2010 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/38: Ao administrador judicial. Int. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), EDSON TEIXEIRA DE MELO (OAB 122629/SP) |
| 19/02/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 37/38: Ao administrador judicial. Int. |
| 17/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0101/2009 Data da Disponibilização: 17/12/2009 Data da Publicação: 18/12/2009 Número do Diário: 617 Página: 1224/1235 |
| 16/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0101/2009 Teor do ato: Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, providencie a recuperanda o necessário para que o Sr. Perito Contador indicado pelo administrador judicial, tenha acesso aos dados contábeis, devendo informar nos autos a data em que os dados estarão disponíveis. Int. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), EDSON TEIXEIRA DE MELO (OAB 122629/SP) |
| 16/12/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, providencie a recuperanda o necessário para que o Sr. Perito Contador indicado pelo administrador judicial, tenha acesso aos dados contábeis, devendo informar nos autos a data em que os dados estarão disponíveis. Int. |
| 09/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 27 - Vistos. Diante da certidão supra, manifeste-se o administrador judicial nos termos do despacho de fls. 11, apresentando, se for o caso, o extrato contábil. Fls. 25/26 (petição da impugnada CATERING): Aguarde-se manifestação do administrador judicial. Int. |
| 31/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 23 - Vistos. Fls. 21/22: Defiro o prazo solicitado. Int. |
| 06/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 11 - Vistos. Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (CATERING DE PORTUGAL S/A), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. |
| 29/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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