| Impugte |
Aar Aircraft & Turbine Center
Advogado: CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH Advogada: Naiara Insauriaga |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/04/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 835/2010 |
| 16/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0081/2009 Data da Disponibilização: 16/11/2009 Data da Publicação: 17/11/2009 Número do Diário: 596 Página: 1028/1041 |
| 13/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0081/2009 Teor do ato: Impugnação formulada por AAR AIRCRAFT TURBINE CENTER AAR TURBINE, quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que a lista de credores apresentada pelo administrador judicial elencou incorretamente o crédito do impugnante, desde que seu crédito foi constituído e deve ser mantido em moeda estrangeira, ou seja, dólares norte-americanos no valor de US$ 364,538.99. Juntou documentos nas fls. 05/64. A recuperanda se manifestou pela procedência da impugnação, porém sob o valor de US$ 253.335,50 (fls. 69/71 e documentos nas fls.72/77). Extrato contábil, acompanhando manifestação do administrador judicial concordando com o pedido da impugnante (fls. 78/82). Parecer do Ministério Público nas fls. 87/88. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta a conversão de seu crédito em reais, embora reconheça que o valor em dólares foi elencado pelo administrador em sua lista de credores. Assim, com razão a impugnante ao afirmar que o valor a ser considerado deve ser aquele disposto em dólares norte-americanos, ou seja, US$ 364,538.99, porque não optou expressamente pela conversão, ao passo que o valor equivalente em reais que constou do edital serviu apenas de referência para cômputo do passivo, sem caráter vinculante portanto. Por outro lado, não procede a contestação da recuperanda, principalmente à vista do parecer contábil, que indica de forma específica o valor de US$ 364,538.99 e está calcado na escrituração contábil da recuperanda. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para esclarecer que o valor do crédito da impugnante AAR AIRCRAFT TURBINE CENTER AAR TURBINE é de US$ 364,538.99, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Deixo de arbitrar honorários advocatícios porque ausente a litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
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| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/04/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 835/2010 |
| 16/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0081/2009 Data da Disponibilização: 16/11/2009 Data da Publicação: 17/11/2009 Número do Diário: 596 Página: 1028/1041 |
| 13/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0081/2009 Teor do ato: Impugnação formulada por AAR AIRCRAFT TURBINE CENTER AAR TURBINE, quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que a lista de credores apresentada pelo administrador judicial elencou incorretamente o crédito do impugnante, desde que seu crédito foi constituído e deve ser mantido em moeda estrangeira, ou seja, dólares norte-americanos no valor de US$ 364,538.99. Juntou documentos nas fls. 05/64. A recuperanda se manifestou pela procedência da impugnação, porém sob o valor de US$ 253.335,50 (fls. 69/71 e documentos nas fls.72/77). Extrato contábil, acompanhando manifestação do administrador judicial concordando com o pedido da impugnante (fls. 78/82). Parecer do Ministério Público nas fls. 87/88. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta a conversão de seu crédito em reais, embora reconheça que o valor em dólares foi elencado pelo administrador em sua lista de credores. Assim, com razão a impugnante ao afirmar que o valor a ser considerado deve ser aquele disposto em dólares norte-americanos, ou seja, US$ 364,538.99, porque não optou expressamente pela conversão, ao passo que o valor equivalente em reais que constou do edital serviu apenas de referência para cômputo do passivo, sem caráter vinculante portanto. Por outro lado, não procede a contestação da recuperanda, principalmente à vista do parecer contábil, que indica de forma específica o valor de US$ 364,538.99 e está calcado na escrituração contábil da recuperanda. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para esclarecer que o valor do crédito da impugnante AAR AIRCRAFT TURBINE CENTER AAR TURBINE é de US$ 364,538.99, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Deixo de arbitrar honorários advocatícios porque ausente a litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 04/11/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 03/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 30/10/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Impugnação formulada por AAR AIRCRAFT TURBINE CENTER AAR TURBINE, quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que a lista de credores apresentada pelo administrador judicial elencou incorretamente o crédito do impugnante, desde que seu crédito foi constituído e deve ser mantido em moeda estrangeira, ou seja, dólares norte-americanos no valor de US$ 364,538.99. Juntou documentos nas fls. 05/64. A recuperanda se manifestou pela procedência da impugnação, porém sob o valor de US$ 253.335,50 (fls. 69/71 e documentos nas fls.72/77). Extrato contábil, acompanhando manifestação do administrador judicial concordando com o pedido da impugnante (fls. 78/82). Parecer do Ministério Público nas fls. 87/88. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta a conversão de seu crédito em reais, embora reconheça que o valor em dólares foi elencado pelo administrador em sua lista de credores. Assim, com razão a impugnante ao afirmar que o valor a ser considerado deve ser aquele disposto em dólares norte-americanos, ou seja, US$ 364,538.99, porque não optou expressamente pela conversão, ao passo que o valor equivalente em reais que constou do edital serviu apenas de referência para cômputo do passivo, sem caráter vinculante portanto. Por outro lado, não procede a contestação da recuperanda, principalmente à vista do parecer contábil, que indica de forma específica o valor de US$ 364,538.99 e está calcado na escrituração contábil da recuperanda. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para esclarecer que o valor do crédito da impugnante AAR AIRCRAFT TURBINE CENTER AAR TURBINE é de US$ 364,538.99, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Deixo de arbitrar honorários advocatícios porque ausente a litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 26/08/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 05/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0009/2009 Data da Disponibilização: 03/08/2009 Data da Publicação: 04/08/2009 Número do Diário: 525 Página: 887/895 |
| 31/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0009/2009 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 31/07/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial. |
| 24/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 68 - Vistos. Fls. 66/67: Defiro o prazo solicitado. Int. |
| 10/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 65 - Vistos. Digam: a) a Recuperanda, b) o administrador judicial c) o Ministério Público. Int. |
| 16/01/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 16/01/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |