| Impugte |
Aar Aircraft Component Services
Advogado: CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH Advogada: Naiara Insauriaga |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/04/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 835/2010 |
| 06/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0075/2009 Data da Disponibilização: 06/11/2009 Data da Publicação: 09/11/2009 Número do Diário: 590 Página: 881/889 |
| 05/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0075/2009 Teor do ato: Impugnação formulada por AAR AIRCRAFT COMPONENT SERVICES AAR COMPONENT, quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que a lista de credores apresentada pelo administrador judicial elencou incorretamente o crédito do impugnante, desde que seu crédito foi constituído e deve ser mantido em moeda estrangeira, ou seja, dólares norte-americanos no valor de US$ 9,286.00. Juntou documentos nas fls. 05/20. A recuperanda se manifestou pela procedência da impugnação (fls. 25/26). Extrato contábil acompanhando manifestação do administrador judicial, também concordando com o pedido da impugnante (fls. 27/28). Parecer do Ministério Público nas fls. 33/34. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta a conversão de seu crédito em reais, embora reconheça que o valor em dólares foi elencado pelo administrador em sua lista de credores. Assim, com razão a impugnante ao afirmar que o valor a ser considerado deve ser aquele disposto em dólares norte-americanos, ou seja, US$ 9,286.00, porque não optou expressamente pela conversão, ao passo que o valor equivalente em reais que constou do edital serviu apenas de referência para cômputo do passivo, sem caráter vinculante portanto. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para esclarecer que o valor do crédito da impugnante AAR AIRCRAFT COMPONENT SERVICES AAR COMPONENT é de US$ 9,286.00, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Deixo de arbitrar honorários advocatícios porque ausente a litigiosidade. Apense-se a estes autos o incidente n. 107, pois prejudicado diante desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/04/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 835/2010 |
| 06/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0075/2009 Data da Disponibilização: 06/11/2009 Data da Publicação: 09/11/2009 Número do Diário: 590 Página: 881/889 |
| 05/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0075/2009 Teor do ato: Impugnação formulada por AAR AIRCRAFT COMPONENT SERVICES AAR COMPONENT, quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que a lista de credores apresentada pelo administrador judicial elencou incorretamente o crédito do impugnante, desde que seu crédito foi constituído e deve ser mantido em moeda estrangeira, ou seja, dólares norte-americanos no valor de US$ 9,286.00. Juntou documentos nas fls. 05/20. A recuperanda se manifestou pela procedência da impugnação (fls. 25/26). Extrato contábil acompanhando manifestação do administrador judicial, também concordando com o pedido da impugnante (fls. 27/28). Parecer do Ministério Público nas fls. 33/34. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta a conversão de seu crédito em reais, embora reconheça que o valor em dólares foi elencado pelo administrador em sua lista de credores. Assim, com razão a impugnante ao afirmar que o valor a ser considerado deve ser aquele disposto em dólares norte-americanos, ou seja, US$ 9,286.00, porque não optou expressamente pela conversão, ao passo que o valor equivalente em reais que constou do edital serviu apenas de referência para cômputo do passivo, sem caráter vinculante portanto. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para esclarecer que o valor do crédito da impugnante AAR AIRCRAFT COMPONENT SERVICES AAR COMPONENT é de US$ 9,286.00, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Deixo de arbitrar honorários advocatícios porque ausente a litigiosidade. Apense-se a estes autos o incidente n. 107, pois prejudicado diante desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/11/2009 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 100.07.255180-0/00107 - Impugnação de Crédito / Incidente Processual |
| 04/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 30/10/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Impugnação formulada por AAR AIRCRAFT COMPONENT SERVICES AAR COMPONENT, quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que a lista de credores apresentada pelo administrador judicial elencou incorretamente o crédito do impugnante, desde que seu crédito foi constituído e deve ser mantido em moeda estrangeira, ou seja, dólares norte-americanos no valor de US$ 9,286.00. Juntou documentos nas fls. 05/20. A recuperanda se manifestou pela procedência da impugnação (fls. 25/26). Extrato contábil acompanhando manifestação do administrador judicial, também concordando com o pedido da impugnante (fls. 27/28). Parecer do Ministério Público nas fls. 33/34. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta a conversão de seu crédito em reais, embora reconheça que o valor em dólares foi elencado pelo administrador em sua lista de credores. Assim, com razão a impugnante ao afirmar que o valor a ser considerado deve ser aquele disposto em dólares norte-americanos, ou seja, US$ 9,286.00, porque não optou expressamente pela conversão, ao passo que o valor equivalente em reais que constou do edital serviu apenas de referência para cômputo do passivo, sem caráter vinculante portanto. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para esclarecer que o valor do crédito da impugnante AAR AIRCRAFT COMPONENT SERVICES AAR COMPONENT é de US$ 9,286.00, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Deixo de arbitrar honorários advocatícios porque ausente a litigiosidade. Apense-se a estes autos o incidente n. 107, pois prejudicado diante desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 26/08/2009 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 05/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0009/2009 Data da Disponibilização: 03/08/2009 Data da Publicação: 04/08/2009 Número do Diário: 525 Página: 887/895 |
| 31/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0009/2009 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 31/07/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial. |
| 24/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 24 - Vistos. Fls. 22/23: Defiro o prazo solicitado. Int. |
| 10/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 21 - Vistos. Digam: a) a Recuperanda, b) o administrador judicial c) o Ministério Público. Int. |
| 16/01/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 16/01/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0614753-60.2007.8.26.0100 (107) | Impugnação de Crédito | 04/11/2009 | Determinação judicial de 03/11/2009 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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