| Impugte |
Acgfs, Inc
Advogado: CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH Advogado: CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH Advogada: Naiara Insauriaga |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 08/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS , CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 17/04/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 08/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS , CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 17/04/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2010 Data da Disponibilização: 06/07/2010 Data da Publicação: 07/07/2010 Número do Diário: 748 Página: 746 a 756 |
| 05/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2010 Teor do ato: Fls.363:Vistos. Fls.343/362: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 30/06/2010 |
Proferido Despacho
Fls.363:Vistos. Fls.343/362: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. |
| 01/06/2010 |
Petição Juntada
|
| 07/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 04/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Recuperanda (Fernanda Malaquini Matos - OAB/SP 180172-E) - Fone 3141-9100 |
| 29/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2010 Data da Disponibilização: 29/04/2010 Data da Publicação: 30/04/2010 Número do Diário: 702 Página: 633/651 |
| 28/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2010 Teor do ato: Vistos. Impugnação formulada por ACGFS INC em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em recuperação judicial, por discordar da classificação de seu crédito no quadro-geral de credores. Alegou, em síntese, que não se submete à disciplina da recuperação judicial em razão do crédito decorrer de contrato de arrendamento mercantil, nos termos do art. 199 da Lei n.° 11.101/05. Aduziu, ainda, a impossibilidade de conversão do valor do crédito em moeda estrangeira para moeda nacional sem a sua permissão. Juntou os documentos de fl. 08/24 e 52/317.. A recuperanda se manifestou a fl. 26/30. O administrador judicial opinou pela improcedência do pedido (fl. 31 e 320-v). Parecer do Ministério Público a fl. 331/338.. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A presente impugnação comporta acolhimento, nos termos da manifestação ministerial. Com efeito, o art. 199, § 2° da Lei n.° 11.101/05 estabelece que "não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986". O § 1º, por sua vez, preconiza que "na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou se suas partes". E o § 2° prevê se forma expressa que "os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1° deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3° do art. 49 desta Lei". (grifos nossos) Assim, conforme bem salientou a ilustre representante do Ministério Público, prevalece o direito de propriedade sobre o bem, tão como o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento ou locação (art. 127 a 132 da Lei 7.565/86), arrendamento mercantil ou leasing financeiro (art. 137 da Lei 7.565/86), leasing operacional e qualquer outra modalidade de arrendamento, que tenha por aeronaves e suas partes. Segundo Manuel Justino Bezerra Filho, "a alteração pela Lei 11.196/2005 tornou ainda precária a situação das companhias aéreas que acaso pretendem a recuperação, pois afastou o benefício da suspensão também para quaisquer casos de locação ou para qualquer modalidade de arrendamento". Da mesma forma, inviável se mostra a conversão da moeda estrangeira para a nacional, uma vez que não restou demonstrado que a impugnante tenha concordado expressamente com a aludida conversão. Ora, o valor a ser considerado deve ser aquele disposto em dólares norte-americanos, porque não optou expressamente pela conversão, ao passo que o valor equivalente em reais que constou do edital serviu apenas de referência para cômputo do passivo, sem caráter vinculante portanto. Posto isso, ACOLHO a presente impugnação para excluir o crédito da impugnante dos efeitos da recuperação judicial, bem como para determinar que a designação monetária de seu crédito seja feita em dólares americanos. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 28/04/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Impugnação formulada por ACGFS INC em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em recuperação judicial, por discordar da classificação de seu crédito no quadro-geral de credores. Alegou, em síntese, que não se submete à disciplina da recuperação judicial em razão do crédito decorrer de contrato de arrendamento mercantil, nos termos do art. 199 da Lei n.° 11.101/05. Aduziu, ainda, a impossibilidade de conversão do valor do crédito em moeda estrangeira para moeda nacional sem a sua permissão. Juntou os documentos de fl. 08/24 e 52/317.. A recuperanda se manifestou a fl. 26/30. O administrador judicial opinou pela improcedência do pedido (fl. 31 e 320-v). Parecer do Ministério Público a fl. 331/338.. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A presente impugnação comporta acolhimento, nos termos da manifestação ministerial. Com efeito, o art. 199, § 2° da Lei n.° 11.101/05 estabelece que "não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986". O § 1º, por sua vez, preconiza que "na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou se suas partes". E o § 2° prevê se forma expressa que "os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1° deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3° do art. 49 desta Lei". (grifos nossos) Assim, conforme bem salientou a ilustre representante do Ministério Público, prevalece o direito de propriedade sobre o bem, tão como o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento ou locação (art. 127 a 132 da Lei 7.565/86), arrendamento mercantil ou leasing financeiro (art. 137 da Lei 7.565/86), leasing operacional e qualquer outra modalidade de arrendamento, que tenha por aeronaves e suas partes. Segundo Manuel Justino Bezerra Filho, "a alteração pela Lei 11.196/2005 tornou ainda precária a situação das companhias aéreas que acaso pretendem a recuperação, pois afastou o benefício da suspensão também para quaisquer casos de locação ou para qualquer modalidade de arrendamento". Da mesma forma, inviável se mostra a conversão da moeda estrangeira para a nacional, uma vez que não restou demonstrado que a impugnante tenha concordado expressamente com a aludida conversão. Ora, o valor a ser considerado deve ser aquele disposto em dólares norte-americanos, porque não optou expressamente pela conversão, ao passo que o valor equivalente em reais que constou do edital serviu apenas de referência para cômputo do passivo, sem caráter vinculante portanto. Posto isso, ACOLHO a presente impugnação para excluir o crédito da impugnante dos efeitos da recuperação judicial, bem como para determinar que a designação monetária de seu crédito seja feita em dólares americanos. Instaurado o litígio, diante da defesa apresentada pela credora, condeno a recuperanda, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 27/04/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 20/04/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
|
| 15/04/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 06/04/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 24/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2010 Data da Disponibilização: 24/02/2010 Data da Publicação: 25/02/2010 Número do Diário: Página: |
| 23/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2010 Teor do ato: Ciência aos interessados da apresentação de extrato contábil pelo administrador judicial Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 23/02/2010 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da apresentação de extrato contábil pelo administrador judicial |
| 12/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0079/2009 Data da Disponibilização: 12/11/2009 Data da Publicação: 13/11/2009 Número do Diário: 594 Página: 962/971 |
| 11/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0079/2009 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial e, após, o Ministério Público. Int. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 09/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial e, após, o Ministério Público. Int. |
| 13/10/2009 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 03/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0034/2009 Data da Disponibilização: 03/09/2009 Data da Publicação: 04/09/2009 Número do Diário: 548 Página: 1632/1644 |
| 02/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0034/2009 Teor do ato: Apresente a impugnante os contratos de arrendamento de aeronaves, esclarecendo seu objeto e, sobretudo, esclareça (por documentos, inclusive) sobre a posse do bem arrendado e a data de entrega. Após, ciência à recuperanda e ao administrador judicial e nova vista ao Ministério Público. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 02/09/2009 |
Despacho Proferido
Apresente a impugnante os contratos de arrendamento de aeronaves, esclarecendo seu objeto e, sobretudo, esclareça (por documentos, inclusive) sobre a posse do bem arrendado e a data de entrega. Após, ciência à recuperanda e ao administrador judicial e nova vista ao Ministério Público. |
| 18/06/2009 |
Aguardando Prazo
Ciêncvia aos interessados do parecer do administrador judicial e extratyo contábil |
| 10/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 25 - Vistos. Digam: a) a Recuperanda, b) o administrador judicial c) o Ministério Público. Int. |
| 16/01/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 16/01/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |