| Reqte |
Travel Turismo e Cambio Ltda
Advogada: DENISE MACEDO CONTELL PACINI |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/06/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 730/2009 |
| 05/06/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 05/06/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 05/06/2009 |
| 13/04/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 180/2009 Livro: 19 Folha(s): 139 Data Registro: 13/04/2009 11:05:58 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/06/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 730/2009 |
| 05/06/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 05/06/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 05/06/2009 |
| 13/04/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 180/2009 Livro: 19 Folha(s): 139 Data Registro: 13/04/2009 11:05:58 |
| 08/04/2009 |
Sentença Proferida
Fls. 24 - Vistos. TRAVEL TURISMO E CAMBIO LTDA, formula, em face da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em recuperação judicial, pedido de restituição de dois depósitos caução, no valor de R$ 3.000,00 cada um, nos termos do art. 85 e seguintes, da Lei n. 11.101/05. O pedido deve ser indeferido, pois o pedido de restituição é destinado, no atual sistema, à falência e não para a empresa em recuperação judicial. Com o pedido de recuperação, tendo em vista que as ações e execuções ficam suspensas somente a partir do seu deferimento (Lei n. 11.101/05, art. 52). Não há utilidade e necessidade do pedido, ou seja, carece de adequação o postulado. Isto posto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 295, III, do CPC e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas pela autora que, inclusive, não foram recolhidas. Ciência ao administrador judicial. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor atualizado do preparo da ação é de R$ 120,00, bem como deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º da Lei 11.608 de 29/03/2003, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura. |
| 25/03/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 25/03/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |