Incidente
Incidentes (0351784-22.2009.8.26.0100) (218) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos
Advogado:  Maury Izidoro  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  JOEL LUIS THOMAZ BASTOS  
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
06/11/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
08/06/2018 Processo Digitalizado
23/03/2012 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1129/2012
09/02/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2011 Data da Disponibilização: 09/02/2011 Data da Publicação: 10/02/2011 Número do Diário: 889 Página: 842/851
08/02/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0012/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação formulada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, requerendo a inclusão de seu crédito no valor atualizado de R$ 2.908,87, em decorrência de sentença prolatada pela 3ª Vara Federal da subseção de Alagoas. Juntou documentos (fls. 07/17). Intimada, a recuperanda se manifestou (fls. 21/22), concordando com a inclusão do crédito no valor pleiteado. Manifestação do administrador judicial na fl. 25, acompanhada de parecer técnico na fl. 26, opinando pela inclusão do crédito, como quirografário, no valor de R$ 2.795,96. Parecer do Ministério Público na fl. 29, opinando pela inclusão do crédito, conforme apresentado no parecer técnico da fl. 26. É o relatório. DECIDO. O crédito do habilitante está demonstrado pela certidão expedida pela Justiça Federal, em razão de ação julgada procedente. O único reparo se refere a forma de cálculo do crédito, que deve observar a data do pedido de recuperação judicial como termo final da incidência de juros. Assim, o cálculo apresentado pelo perito contador nas fls. 26 merece acolhida. Posto isso, acolho em parte a presente habilitação de crédito para incluir em favor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, o valor de R$ 2.795,96, na classe dos quirografários (artigos 41, III e 83, VI, ambos da Lei n. 11.101/05). Intimem-se. Advogados(s): MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.