Incidente
Incidentes (0351787-74.2009.8.26.0100) (221) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Rodrigo Tavares da Silva
Advogado:  Ivan Victor Silva E Rocha  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  JOEL LUIS THOMAZ BASTOS  
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
26/01/2012 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1087/2012
12/08/2011 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Em 09.05.1, foi julgada improcedente a impugnação
24/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2011 Data da Disponibilização: 24/05/2011 Data da Publicação: 25/05/2011 Número do Diário: Página:
23/05/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0075/2011 Teor do ato: Fls.49/51: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por RODRIGO TAVARES DA SILVA nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Alegou o impugnante que tem crédito habilitado no quadro geral de credores da recuperanda no valor de R$ 26.830,46 a título de créditos trabalhistas. Afirmou ainda, que ajuizou ação trabalhista em face da recuperanda perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, o qual esta em andamento. Requereu o pagamento imediato de seus créditos sem prejuízo de eventuais diferenças na Justiça Trabalhista. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se pela improcedência da impugnação e requereu que se aguarde a definição do valor do crédito na Justiça do Trabalho. (fls. 10/12). O administrador judicial com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela improcedência da impugnação, ante a falta de homologação dos cálculos de liquidação e decisão da Justiça do Trabalho (fls.15/16). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 42/43). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. Primeiramente, cabe salientar que o crédito trabalhista em questão não deveria ter sido incluído na relação de credores do administrador judicial, vez que se tratava de crédito ainda ilíquido, pendente de definição na Justiça laboral. Conforme dispõe o art. 6º, §1º e §2º da LRF, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida e, tratando-se de verba de natureza trabalhista, a reclamatória deverá ser processada perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse sentido, o crédito ainda ilíquido, vez que em discussão na Justiça do Trabalho, não devem ser pagos ao impugnante. Esse é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito trabalhista - Impossibilidade à falta de título de crédito liquido, certo e exigível - Reclamação trabalhista sequer julgada Extinção por falta de interesse de agir da autora - Inadequação da via eleita - Ação julgada extinta, de ofício, sem apreciação do mérito, prejudicado o exame do recurso. (0041206-02.2007.8.26.0114 Apelação / Recuperação judicial e Falência, Rel. : Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado/ Campinas, Dj: 13/04/2010.) Somente depois de definido o valor do crédito na Justiça do Trabalho é que se deve efetuar o devido pagamento, (ressalvada a possibilidade de determinação de reserva de crédito pela Justiça do Trabalho). Posto isso, julgo improcedente a impugnação de crédito pleiteado por RODRIGO TAVARES DA SILVA nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Int. Advogados(s): IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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