| Impugte |
Rodrigo Tavares da Silva
Advogado: Ivan Victor Silva E Rocha |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/01/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1087/2012 |
| 12/08/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Em 09.05.1, foi julgada improcedente a impugnação |
| 24/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2011 Data da Disponibilização: 24/05/2011 Data da Publicação: 25/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2011 Teor do ato: Fls.49/51: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por RODRIGO TAVARES DA SILVA nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Alegou o impugnante que tem crédito habilitado no quadro geral de credores da recuperanda no valor de R$ 26.830,46 a título de créditos trabalhistas. Afirmou ainda, que ajuizou ação trabalhista em face da recuperanda perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, o qual esta em andamento. Requereu o pagamento imediato de seus créditos sem prejuízo de eventuais diferenças na Justiça Trabalhista. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se pela improcedência da impugnação e requereu que se aguarde a definição do valor do crédito na Justiça do Trabalho. (fls. 10/12). O administrador judicial com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela improcedência da impugnação, ante a falta de homologação dos cálculos de liquidação e decisão da Justiça do Trabalho (fls.15/16). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 42/43). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. Primeiramente, cabe salientar que o crédito trabalhista em questão não deveria ter sido incluído na relação de credores do administrador judicial, vez que se tratava de crédito ainda ilíquido, pendente de definição na Justiça laboral. Conforme dispõe o art. 6º, §1º e §2º da LRF, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida e, tratando-se de verba de natureza trabalhista, a reclamatória deverá ser processada perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse sentido, o crédito ainda ilíquido, vez que em discussão na Justiça do Trabalho, não devem ser pagos ao impugnante. Esse é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito trabalhista - Impossibilidade à falta de título de crédito liquido, certo e exigível - Reclamação trabalhista sequer julgada Extinção por falta de interesse de agir da autora - Inadequação da via eleita - Ação julgada extinta, de ofício, sem apreciação do mérito, prejudicado o exame do recurso. (0041206-02.2007.8.26.0114 Apelação / Recuperação judicial e Falência, Rel. : Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado/ Campinas, Dj: 13/04/2010.) Somente depois de definido o valor do crédito na Justiça do Trabalho é que se deve efetuar o devido pagamento, (ressalvada a possibilidade de determinação de reserva de crédito pela Justiça do Trabalho). Posto isso, julgo improcedente a impugnação de crédito pleiteado por RODRIGO TAVARES DA SILVA nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Int. Advogados(s): IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/01/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1087/2012 |
| 12/08/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Em 09.05.1, foi julgada improcedente a impugnação |
| 24/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2011 Data da Disponibilização: 24/05/2011 Data da Publicação: 25/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2011 Teor do ato: Fls.49/51: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por RODRIGO TAVARES DA SILVA nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Alegou o impugnante que tem crédito habilitado no quadro geral de credores da recuperanda no valor de R$ 26.830,46 a título de créditos trabalhistas. Afirmou ainda, que ajuizou ação trabalhista em face da recuperanda perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, o qual esta em andamento. Requereu o pagamento imediato de seus créditos sem prejuízo de eventuais diferenças na Justiça Trabalhista. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se pela improcedência da impugnação e requereu que se aguarde a definição do valor do crédito na Justiça do Trabalho. (fls. 10/12). O administrador judicial com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela improcedência da impugnação, ante a falta de homologação dos cálculos de liquidação e decisão da Justiça do Trabalho (fls.15/16). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 42/43). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. Primeiramente, cabe salientar que o crédito trabalhista em questão não deveria ter sido incluído na relação de credores do administrador judicial, vez que se tratava de crédito ainda ilíquido, pendente de definição na Justiça laboral. Conforme dispõe o art. 6º, §1º e §2º da LRF, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida e, tratando-se de verba de natureza trabalhista, a reclamatória deverá ser processada perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse sentido, o crédito ainda ilíquido, vez que em discussão na Justiça do Trabalho, não devem ser pagos ao impugnante. Esse é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito trabalhista - Impossibilidade à falta de título de crédito liquido, certo e exigível - Reclamação trabalhista sequer julgada Extinção por falta de interesse de agir da autora - Inadequação da via eleita - Ação julgada extinta, de ofício, sem apreciação do mérito, prejudicado o exame do recurso. (0041206-02.2007.8.26.0114 Apelação / Recuperação judicial e Falência, Rel. : Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado/ Campinas, Dj: 13/04/2010.) Somente depois de definido o valor do crédito na Justiça do Trabalho é que se deve efetuar o devido pagamento, (ressalvada a possibilidade de determinação de reserva de crédito pela Justiça do Trabalho). Posto isso, julgo improcedente a impugnação de crédito pleiteado por RODRIGO TAVARES DA SILVA nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Int. Advogados(s): IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 16/05/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/05/2011 |
Proferido Despacho
Fls.49/51: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por RODRIGO TAVARES DA SILVA nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Alegou o impugnante que tem crédito habilitado no quadro geral de credores da recuperanda no valor de R$ 26.830,46 a título de créditos trabalhistas. Afirmou ainda, que ajuizou ação trabalhista em face da recuperanda perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, o qual esta em andamento. Requereu o pagamento imediato de seus créditos sem prejuízo de eventuais diferenças na Justiça Trabalhista. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se pela improcedência da impugnação e requereu que se aguarde a definição do valor do crédito na Justiça do Trabalho. (fls. 10/12). O administrador judicial com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela improcedência da impugnação, ante a falta de homologação dos cálculos de liquidação e decisão da Justiça do Trabalho (fls.15/16). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 42/43). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. Primeiramente, cabe salientar que o crédito trabalhista em questão não deveria ter sido incluído na relação de credores do administrador judicial, vez que se tratava de crédito ainda ilíquido, pendente de definição na Justiça laboral. Conforme dispõe o art. 6º, §1º e §2º da LRF, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida e, tratando-se de verba de natureza trabalhista, a reclamatória deverá ser processada perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse sentido, o crédito ainda ilíquido, vez que em discussão na Justiça do Trabalho, não devem ser pagos ao impugnante. Esse é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito trabalhista - Impossibilidade à falta de título de crédito liquido, certo e exigível - Reclamação trabalhista sequer julgada Extinção por falta de interesse de agir da autora - Inadequação da via eleita - Ação julgada extinta, de ofício, sem apreciação do mérito, prejudicado o exame do recurso. (0041206-02.2007.8.26.0114 Apelação / Recuperação judicial e Falência, Rel. : Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado/ Campinas, Dj: 13/04/2010.) Somente depois de definido o valor do crédito na Justiça do Trabalho é que se deve efetuar o devido pagamento, (ressalvada a possibilidade de determinação de reserva de crédito pela Justiça do Trabalho). Posto isso, julgo improcedente a impugnação de crédito pleiteado por RODRIGO TAVARES DA SILVA nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Int. |
| 05/05/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2010 Data da Disponibilização: 17/01/2011 Data da Publicação: 18/01/2011 Número do Diário: 874 Página: 815 a 832 |
| 14/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2010 Teor do ato: Fl.47: Vistos. Fl.46: concedo a recuperanda o prazo de 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/12/2010 |
Proferido Despacho
Fl.47: Vistos. Fl.46: concedo a recuperanda o prazo de 05 dias. Intimem-se. |
| 28/12/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2010 |
Petição Juntada
|
| 06/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2010 Data da Disponibilização: 06/12/2010 Data da Publicação: 07/12/2010 Número do Diário: 847 Página: 805/812 |
| 03/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2010 Teor do ato: Fl.44: O próprio administrador judicial afirma que o crédito postulado pelo impugnante consta da relação de credores. De qualquer modo, o impugnante não demonstra possuir crédito reconhecido definitivamente em ação trabalhista. Assim, esclareça a recuperanda quais os critérios utilizados para inclusão de credores, sobretudo o crédito em questão, mesmo porque não há como pagar parcialmente credores da mesma classe. Intimem-se. Advogados(s): IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 02/12/2010 |
Proferido Despacho
Fl.44: O próprio administrador judicial afirma que o crédito postulado pelo impugnante consta da relação de credores. De qualquer modo, o impugnante não demonstra possuir crédito reconhecido definitivamente em ação trabalhista. Assim, esclareça a recuperanda quais os critérios utilizados para inclusão de credores, sobretudo o crédito em questão, mesmo porque não há como pagar parcialmente credores da mesma classe. Intimem-se. |
| 22/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/10/2010 |
Petição Juntada
|
| 28/09/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2010 Data da Disponibilização: 16/09/2010 Data da Publicação: 17/09/2010 Número do Diário: 797 Página: |
| 15/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2010 Teor do ato: Fls.15/16: ciência do extrato contábil. Advogados(s): IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 15/09/2010 |
Ato ordinatório
Fls.15/16: ciência do extrato contábil. |
| 08/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador Judicial |
| 22/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 22/02/2010 Data da Publicação: 23/02/2010 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2010 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, apresentando, se for o caso, o extrato contábil, cumprindo assim o disposto no § único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao MP. Int. Advogados(s): IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 19/02/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, apresentando, se for o caso, o extrato contábil, cumprindo assim o disposto no § único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao MP. Int. |
| 14/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2009 Data da Disponibilização: 14/01/2010 Data da Publicação: 15/01/2010 Número do Diário: 633 Página: 1004/1019 |
| 13/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2009 Teor do ato: Fls.7: Vistos. À Recuperanda para: a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. Advogados(s): IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/12/2009 |
Proferido Despacho
Fls.7: Vistos. À Recuperanda para: a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. |
| 23/12/2009 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |