Incidente
Habilitação de Crédito (0039973-07.2010.8.26.0100) (265) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  RENATHA PELISSON GUERGOLETTE
Advogado:  CAMILA VIDOTTI DE REZENDE  
Reqdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  JOEL LUIS THOMAZ BASTOS  
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
08/06/2018 Processo Digitalizado
25/08/2011 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 1029/2011
15/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2010 Data da Disponibilização: 15/12/2010 Data da Publicação: 16/12/2010 Número do Diário: 853 Página: 835/844
14/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0212/2010 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito formulada por RENATHA PELISSON GUERGOLETTE na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual requer a inclusão de seu crédito no valor de R$ 2.602,17 (conforme memória de cálculo nas fls. 03/04), devido à passagem aérea comprada e não utilizada. Juntou documentos nas fls. 05/21. Intimada, a recuperanda se manifestou (fls. 25/26), não se opondo à habilitação de crédito pleiteada. Manifestação do administrador judicial na fl. 28, verso, acompanhada de parecer contábil nas fls. 29/30, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 2.176,73, na classe dos credores quirografários. Parecer do Ministério Público na fl. 37, concordando com a manifestação do administrador judicial da fl. 28, verso. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A presente impugnação comporta parcial acolhimento. O crédito da impugnante está demonstrado pelos documentos juntados, merecendo reparo, apenas, em relação à incidência de juros e correção monetária, que deve observar a data do pedido de recuperação judicial, de modo que o valor do crédito é de R$ 2.176,73. Posto isso, ACOLHO em parte a presente impugnação para incluir o crédito de RENATHA PELISSON GUERGOLETTE, no valor de R$ 2.176,73, na classe dos quirografários (artigo 41, III, e 83, VI, ambos da Lei n. 11.101/05), na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AEREOS S/A. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CAMILA VIDOTTI DE REZENDE (OAB 37202/PR)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.