| Reqte |
RENATHA PELISSON GUERGOLETTE
Advogado: CAMILA VIDOTTI DE REZENDE |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/08/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 1029/2011 |
| 15/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2010 Data da Disponibilização: 15/12/2010 Data da Publicação: 16/12/2010 Número do Diário: 853 Página: 835/844 |
| 14/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2010 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito formulada por RENATHA PELISSON GUERGOLETTE na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual requer a inclusão de seu crédito no valor de R$ 2.602,17 (conforme memória de cálculo nas fls. 03/04), devido à passagem aérea comprada e não utilizada. Juntou documentos nas fls. 05/21. Intimada, a recuperanda se manifestou (fls. 25/26), não se opondo à habilitação de crédito pleiteada. Manifestação do administrador judicial na fl. 28, verso, acompanhada de parecer contábil nas fls. 29/30, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 2.176,73, na classe dos credores quirografários. Parecer do Ministério Público na fl. 37, concordando com a manifestação do administrador judicial da fl. 28, verso. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A presente impugnação comporta parcial acolhimento. O crédito da impugnante está demonstrado pelos documentos juntados, merecendo reparo, apenas, em relação à incidência de juros e correção monetária, que deve observar a data do pedido de recuperação judicial, de modo que o valor do crédito é de R$ 2.176,73. Posto isso, ACOLHO em parte a presente impugnação para incluir o crédito de RENATHA PELISSON GUERGOLETTE, no valor de R$ 2.176,73, na classe dos quirografários (artigo 41, III, e 83, VI, ambos da Lei n. 11.101/05), na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AEREOS S/A. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CAMILA VIDOTTI DE REZENDE (OAB 37202/PR) |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/08/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 1029/2011 |
| 15/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2010 Data da Disponibilização: 15/12/2010 Data da Publicação: 16/12/2010 Número do Diário: 853 Página: 835/844 |
| 14/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2010 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito formulada por RENATHA PELISSON GUERGOLETTE na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual requer a inclusão de seu crédito no valor de R$ 2.602,17 (conforme memória de cálculo nas fls. 03/04), devido à passagem aérea comprada e não utilizada. Juntou documentos nas fls. 05/21. Intimada, a recuperanda se manifestou (fls. 25/26), não se opondo à habilitação de crédito pleiteada. Manifestação do administrador judicial na fl. 28, verso, acompanhada de parecer contábil nas fls. 29/30, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 2.176,73, na classe dos credores quirografários. Parecer do Ministério Público na fl. 37, concordando com a manifestação do administrador judicial da fl. 28, verso. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A presente impugnação comporta parcial acolhimento. O crédito da impugnante está demonstrado pelos documentos juntados, merecendo reparo, apenas, em relação à incidência de juros e correção monetária, que deve observar a data do pedido de recuperação judicial, de modo que o valor do crédito é de R$ 2.176,73. Posto isso, ACOLHO em parte a presente impugnação para incluir o crédito de RENATHA PELISSON GUERGOLETTE, no valor de R$ 2.176,73, na classe dos quirografários (artigo 41, III, e 83, VI, ambos da Lei n. 11.101/05), na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AEREOS S/A. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CAMILA VIDOTTI DE REZENDE (OAB 37202/PR) |
| 14/12/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/12/2010 |
Proferido Despacho
Trata-se de habilitação de crédito formulada por RENATHA PELISSON GUERGOLETTE na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual requer a inclusão de seu crédito no valor de R$ 2.602,17 (conforme memória de cálculo nas fls. 03/04), devido à passagem aérea comprada e não utilizada. Juntou documentos nas fls. 05/21. Intimada, a recuperanda se manifestou (fls. 25/26), não se opondo à habilitação de crédito pleiteada. Manifestação do administrador judicial na fl. 28, verso, acompanhada de parecer contábil nas fls. 29/30, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 2.176,73, na classe dos credores quirografários. Parecer do Ministério Público na fl. 37, concordando com a manifestação do administrador judicial da fl. 28, verso. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A presente impugnação comporta parcial acolhimento. O crédito da impugnante está demonstrado pelos documentos juntados, merecendo reparo, apenas, em relação à incidência de juros e correção monetária, que deve observar a data do pedido de recuperação judicial, de modo que o valor do crédito é de R$ 2.176,73. Posto isso, ACOLHO em parte a presente impugnação para incluir o crédito de RENATHA PELISSON GUERGOLETTE, no valor de R$ 2.176,73, na classe dos quirografários (artigo 41, III, e 83, VI, ambos da Lei n. 11.101/05), na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AEREOS S/A. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 10/11/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL RETIRADO PELA DR. JAQUELINE |
| 29/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2010 Data da Disponibilização: 29/06/2010 Data da Publicação: 30/06/2010 Número do Diário: 743 Página: 679/695 |
| 28/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2010 Teor do ato: Ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CAMILA VIDOTTI DE REZENDE (OAB 37202/PR) |
| 28/06/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 28/05 |
| 25/06/2010 |
Proferido Despacho
Ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. |
| 23/06/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 26/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
FERNANDA MALAQUINI MATTOS OAB 545681-E p/Adm Judicial |
| 22/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2010 Data da Disponibilização: 22/04/2010 Data da Publicação: 23/04/2010 Número do Diário: 697 Página: 618/629 |
| 20/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2010 Teor do ato: Vistos. À Recuperanda para: a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CAMILA VIDOTTI DE REZENDE (OAB 37202/PR) |
| 20/04/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. À Recuperanda para: a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. |
| 14/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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