| Reqte |
Simone de Jesus Santos
Advogada: Nobuko Tobara Ferreira de Franca |
| Reqda |
BRA - Transportes Aéreos S/A
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 31/05/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1154/2012 |
| 24/05/2011 |
Petição Juntada
|
| 03/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2011 Data da Disponibilização: 03/05/2011 Data da Publicação: 04/05/2011 Número do Diário: 944 Página: 881/891 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 31/05/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1154/2012 |
| 24/05/2011 |
Petição Juntada
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| 03/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2011 Data da Disponibilização: 03/05/2011 Data da Publicação: 04/05/2011 Número do Diário: 944 Página: 881/891 |
| 02/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito autuado como habilitação de crédito ajuizada por Simone de Jesus Santos na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA. Requereu a retificação de seu crédito trabalhista, que constou na relação do administrador como sendo de R$ 3.080,28, para constar no quadro geral de credores o montante de R$ 10.529,37, nos exatos termos da certidão expedida pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP a titulo de credito trabalhista, atualizado até 01/05/2009. (fls. 02/78) A falida mostrou-se favorável ao pedido de retificação do crédito trabalhista pleiteado pela impugnante. (fls.87/88) O administrador judicial com base no parecer técnico de Perito Contábil opinou pela improcedência da impugnação alegando que o valor da condenação trabalhista foi atualizado até 01/05/2009, ultrapassando 18 meses da data da distribuição do pedido da recuperação judicial, razão pela qual requereu que fosse mantido o valor original registrado na relação de credores no valor de R$ 3.080,28. (84/85) O MP concordou com o parecer do administrador judicial (fls.92). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não procede. O crédito trabalhista deve ser habilitado com observação aos limites impostos pelo art. 9º, inc. II, da LRF, ou seja, com atualização até a data da distribuição da recuperação judicial. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho não observou os limites legais de atualização previstas na recuperação judicial. Conforme demonstrado pelo contador judicial, o valor das verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça Laboral, foram atualizadas até 01/05/2009, ultrapassando 18 meses da data de distribuição do pedido de recuperação judicial que remonta à 27/11/2007. Posto isso, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pela impugnante Simone de Jesus Santos, na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, mantendo o valor inicial do quadro de credores de R$ 3.080,28, a título de crédito trabalhista. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP) |
| 26/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/04/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito autuado como habilitação de crédito ajuizada por Simone de Jesus Santos na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA. Requereu a retificação de seu crédito trabalhista, que constou na relação do administrador como sendo de R$ 3.080,28, para constar no quadro geral de credores o montante de R$ 10.529,37, nos exatos termos da certidão expedida pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP a titulo de credito trabalhista, atualizado até 01/05/2009. (fls. 02/78) A falida mostrou-se favorável ao pedido de retificação do crédito trabalhista pleiteado pela impugnante. (fls.87/88) O administrador judicial com base no parecer técnico de Perito Contábil opinou pela improcedência da impugnação alegando que o valor da condenação trabalhista foi atualizado até 01/05/2009, ultrapassando 18 meses da data da distribuição do pedido da recuperação judicial, razão pela qual requereu que fosse mantido o valor original registrado na relação de credores no valor de R$ 3.080,28. (84/85) O MP concordou com o parecer do administrador judicial (fls.92). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não procede. O crédito trabalhista deve ser habilitado com observação aos limites impostos pelo art. 9º, inc. II, da LRF, ou seja, com atualização até a data da distribuição da recuperação judicial. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho não observou os limites legais de atualização previstas na recuperação judicial. Conforme demonstrado pelo contador judicial, o valor das verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça Laboral, foram atualizadas até 01/05/2009, ultrapassando 18 meses da data de distribuição do pedido de recuperação judicial que remonta à 27/11/2007. Posto isso, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pela impugnante Simone de Jesus Santos, na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, mantendo o valor inicial do quadro de credores de R$ 3.080,28, a título de crédito trabalhista. Int. |
| 12/04/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2010 Data da Disponibilização: 14/01/2011 Data da Publicação: 17/01/2011 Número do Diário: 873 Página: 887/899 |
| 13/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2010 Teor do ato: Ciência aos interessados, da manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP) |
| 28/12/2010 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados, da manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 20/12/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2010 Data da Disponibilização: 01/12/2010 Data da Publicação: 02/12/2010 Número do Diário: 844 Página: 785/797 |
| 30/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2010 Teor do ato: deverá o administrador judicial devolver os autos em 24 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 29/11/2010 |
Ato ordinatório
deverá o administrador judicial devolver os autos em 24 horas, sob as penas da lei. |
| 21/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial, retirados pela estagiária Jaqueline Aparecida Teixeira de Carvalho - Fone 3242.8855 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 13/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2010 Data da Disponibilização: 13/10/2010 Data da Publicação: 14/10/2010 Número do Diário: 813 Página: 610/622 |
| 08/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP) |
| 07/10/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 07/10/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2010 |
Processo Autuado
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| 06/10/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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