| Reqte |
Roberto Marques das Neves
Advogado: Caetano Marcondes Machado Moruzzi |
| Reqdo |
Ernesto Nastari Netto
Advogada: Sonia Regina Laurentiff Rodrigues Advogado: Antonio Carlos Meccia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Assistência Judiciária em Embargos à Execução - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ14011872091 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Assistência Judiciária em Embargos à Execução - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ14011469553 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Assistência Judiciária em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ14010584093 |
| 04/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 01/02/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Assistência Judiciária em Embargos à Execução - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ14011872091 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Assistência Judiciária em Embargos à Execução - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ14011469553 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Assistência Judiciária em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ14010584093 |
| 04/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 01/02/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 279/286: a petição pertence aos autos principais. Junte-se naqueles e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 23/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 279/286: a petição pertence aos autos principais. Junte-se naqueles e tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 23/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 05/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 25/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 11/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 11/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2014 Teor do ato: Aguarde-se intimação do impugnado nos autos 0045900-12.2014. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 09/12/2014 |
Decisão
Aguarde-se intimação do impugnado nos autos 0045900-12.2014. |
| 13/11/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0122523-30.2008.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 04/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apensem-se o 1º e 2º Volume aos autos principais, Proc. Nº 0122523-30.2008, certificando-se. Após, tornem para apreciação de fls. 231 e seguintes. Int. |
| 29/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.212/222: Anote-se a interposição do agravo de instrumento referente à decisão de fls.206, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Fls.226/228: Não conheceu o E. Tribunal de Justiça do agravo de instrumento interposto. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida a fls.79/81, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 25/09/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.212/222: Anote-se a interposição do agravo de instrumento referente à decisão de fls.206, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Fls.226/228: Não conheceu o E. Tribunal de Justiça do agravo de instrumento interposto. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida a fls.79/81, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. |
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2014 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida a Maurício Nastari nos autos dos embargos à execução nº. 583.00.2008.122523-0. Intime-se o impugnado. P.I. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 19/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cuida-se de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida a Maurício Nastari nos autos dos embargos à execução nº. 583.00.2008.122523-0. Intime-se o impugnado. P.I. |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2014 Teor do ato: Aceito a conclusão 1) Fls.107/151: Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo impugnado alegando omissão e contradição na decisão proferida. Relatados. Não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição, os fatos relevantes foram analisados, nítido o caráter infringente do reclamo, denota-se ser o intuito do embargante a alteração da decisão proferida. Pelos motivos acima expostos, DESACOLHO os embargos de declaração interpostos. 2) Fls.83/102: Revogados os benefícios da justiça gratuita, o pleito teve por escopo o de afastar o recolhimento do preparo para recurso. Deixo de receber o recurso de apelação por seu deserto. Certifique a serventia o trânsito em julgado. 3) Desapensem-se os autos, conforme determinado a fls. 103. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 06/08/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0122523-30.2008.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 06/08/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0122523-30.2008.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 22/07/2014 |
Decisão
Aceito a conclusão 1) Fls.107/151: Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo impugnado alegando omissão e contradição na decisão proferida. Relatados. Não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição, os fatos relevantes foram analisados, nítido o caráter infringente do reclamo, denota-se ser o intuito do embargante a alteração da decisão proferida. Pelos motivos acima expostos, DESACOLHO os embargos de declaração interpostos. 2) Fls.83/102: Revogados os benefícios da justiça gratuita, o pleito teve por escopo o de afastar o recolhimento do preparo para recurso. Deixo de receber o recurso de apelação por seu deserto. Certifique a serventia o trânsito em julgado. 3) Desapensem-se os autos, conforme determinado a fls. 103. Intime-se. |
| 25/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.83/102: cuida-se de apelação ofertado pelo impugnado. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, desapensem-se os autos. P.I. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 18/03/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.83/102: cuida-se de apelação ofertado pelo impugnado. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, desapensem-se os autos. P.I. |
| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2014 Teor do ato: ROBERTO MARQUES DAS NEVES ofertou impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferidos a ERNESTO NASTARI NETTO, alegando não haver provas da necessidade do benefício, deixou o executado de apresentar sua declaração de bens. Outrossim, seria pessoa rica, requereu a acolhida do pedido, determinando o recolhimento das custas de preparo. Manifestação do impugnado (fls. 09/13) alegando preclusão quanto ao decidido a fls. 192 que deferiu os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de fls. 14 e verso foi determinada a apresentação de documentos pelo impugnado. É o relatório. DECIDO. Desnecessários outros elementos, há nos autos documentação suficiente a apreciar a presente impugnação aos benefícios da justiça gratuita. A alegação de preclusão foi afastado por decisão irrecorrida de fls. 14 e verso. Como já decidido, ainda que não tenha o embargado ofertado recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos principais, fez uso da via prevista na Lei nº 1060/50, qual seja, apresentou a impugnação agora apreciada. Impõe-se a acolhida do pleito. O impugnado não é pobre na acepção jurídica do termo, trata-se de empresário, domiciliado em bairro nobre da capital paulista, não sendo patrocinado pela defensoria pública. A documentação trazida pelo impugnante a fls. 51 e seguintes, não foi considerada nesta decisão, pois não diz respeito ao impugnado. O benefício da gratuidade processual é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da do embargante, eventuais problemas financeiros não se equivalem a ser pobre para o deferimento do benefício da Lei nº 1060/50. Veja-se a propósito trecho do decidido nos autos do agravo de instrumento nº 01250020-21.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Itamar Gaino: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura.". Assim, ante os elementos constantes nos autos, ACOLHO a impugnação ofertada, revogando os benefícios da justiça gratuita deferidos ao coexecutado ERNESTO NASTARI, determinando que promova o respectivo recolhimento das custas. Certifique-se o aqui decidido nos autos principais. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 20/01/2014 |
Decisão
ROBERTO MARQUES DAS NEVES ofertou impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferidos a ERNESTO NASTARI NETTO, alegando não haver provas da necessidade do benefício, deixou o executado de apresentar sua declaração de bens. Outrossim, seria pessoa rica, requereu a acolhida do pedido, determinando o recolhimento das custas de preparo. Manifestação do impugnado (fls. 09/13) alegando preclusão quanto ao decidido a fls. 192 que deferiu os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de fls. 14 e verso foi determinada a apresentação de documentos pelo impugnado. É o relatório. DECIDO. Desnecessários outros elementos, há nos autos documentação suficiente a apreciar a presente impugnação aos benefícios da justiça gratuita. A alegação de preclusão foi afastado por decisão irrecorrida de fls. 14 e verso. Como já decidido, ainda que não tenha o embargado ofertado recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos principais, fez uso da via prevista na Lei nº 1060/50, qual seja, apresentou a impugnação agora apreciada. Impõe-se a acolhida do pleito. O impugnado não é pobre na acepção jurídica do termo, trata-se de empresário, domiciliado em bairro nobre da capital paulista, não sendo patrocinado pela defensoria pública. A documentação trazida pelo impugnante a fls. 51 e seguintes, não foi considerada nesta decisão, pois não diz respeito ao impugnado. O benefício da gratuidade processual é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da do embargante, eventuais problemas financeiros não se equivalem a ser pobre para o deferimento do benefício da Lei nº 1060/50. Veja-se a propósito trecho do decidido nos autos do agravo de instrumento nº 01250020-21.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Itamar Gaino: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura.". Assim, ante os elementos constantes nos autos, ACOLHO a impugnação ofertada, revogando os benefícios da justiça gratuita deferidos ao coexecutado ERNESTO NASTARI, determinando que promova o respectivo recolhimento das custas. Certifique-se o aqui decidido nos autos principais. |
| 26/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2013 Data da Disponibilização: 26/07/2013 Data da Publicação: 29/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2013 Data da Disponibilização: 26/07/2013 Data da Publicação: 29/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2013 Teor do ato: Fls. 64/72: Ciência ao impugnado da documentação trazida. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 19/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2013 Teor do ato: Vistos. PUBLIQUE-SE FLS. 64. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 18/07/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. PUBLIQUE-SE FLS. 64. Int. |
| 25/06/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 64/72: Ciência ao impugnado da documentação trazida. |
| 10/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2013 Data da Disponibilização: 10/06/2013 Data da Publicação: 11/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2013 Teor do ato: Ciência ao impugnado da documento de fls. 51 e seguintes. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 16/05/2013 |
Decisão
Ciência ao impugnado da documento de fls. 51 e seguintes. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 26/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 26/03/2013 Data da Publicação: 27/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2013 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação aos benefícios da assistência judiciária ofertada por Roberto Marques das Neves contra Ernesto Nastari Netto, alegando não haver provas de ser o impugnado pobre, pois seria de família rica, fundadora do Banco Bradesco. Intimado, o impugnado ofertou resposta (fls. 09/13) alegando preclusão da decisão de fls. 192 dos autos principais, no mais, propugnou pela improcedência do reclamo. Por equívoco, apesar de protocolada a impugnação em 2 de março de 2009, não houve a sua autuação, somente regularizada após a decisão proferida em agosto de 2012, irrecorrida. Assim, a alegação de preclusão trazida em resposta à impugnação não convence. O embargante é empresário, domiciliado em bairro nobre da capital paulista, desta forma, em seu favor não milita presunção de pobreza. Deverá, assim, juntar cópia de sua declaração de imposto de renda, com a declaração de bens para que o juízo possa aferir se se trata ou não de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, o pedido somente foi proposto após a oferta de recurso de apelação, cabendo-lhe à época demonstrar a alteração de sua situação econômica após a interposição dos embargos à execução. Como já decidido, a questão da mantença ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita somente será apreciada neste momento por ter havido falha quando da oferta da impugnação. A matéria foi trazida a juízo em 2009. P. I. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP) |
| 19/03/2013 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de impugnação aos benefícios da assistência judiciária ofertada por Roberto Marques das Neves contra Ernesto Nastari Netto, alegando não haver provas de ser o impugnado pobre, pois seria de família rica, fundadora do Banco Bradesco. Intimado, o impugnado ofertou resposta (fls. 09/13) alegando preclusão da decisão de fls. 192 dos autos principais, no mais, propugnou pela improcedência do reclamo. Por equívoco, apesar de protocolada a impugnação em 2 de março de 2009, não houve a sua autuação, somente regularizada após a decisão proferida em agosto de 2012, irrecorrida. Assim, a alegação de preclusão trazida em resposta à impugnação não convence. O embargante é empresário, domiciliado em bairro nobre da capital paulista, desta forma, em seu favor não milita presunção de pobreza. Deverá, assim, juntar cópia de sua declaração de imposto de renda, com a declaração de bens para que o juízo possa aferir se se trata ou não de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, o pedido somente foi proposto após a oferta de recurso de apelação, cabendo-lhe à época demonstrar a alteração de sua situação econômica após a interposição dos embargos à execução. Como já decidido, a questão da mantença ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita somente será apreciada neste momento por ter havido falha quando da oferta da impugnação. A matéria foi trazida a juízo em 2009. P. I. |
| 29/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conforme decisão de fls. 338 dos autos dos embargos à execução, deveria ser regularizada a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Houve a autuação, contudo, sem a devida intimação do impugnado, pois houve a apresentação de substabelecimento (fls. 341). Assim, intime-se. Após, venham os autos conclusos para decisão. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2014 |
Petições Diversas |
| 28/08/2014 |
Petições Diversas |
| 07/10/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |