| Impugte |
Banco Abc Brasil S/A
Advogada: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO Advogado: JOSE LUCIO CICONELLI Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE |
| Impugdo |
Tapon Corona Metal Plásticos Ltda
Advogado: VICENTE ROMANO SOBRINHO Advogado: GERALDO GOUVEIA JUNIOR Advogado: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI Advogado: RENATO DE LUIZI JUNIOR Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho Advogado: Breno Lobato Cardoso Advogado: Sérgio Leite Cardoso Filho Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo |
| Adm-Terc. |
Jeremias Alves Pereira Filho
Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 29/09/2021 |
Processo Digitalizado
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| 22/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2217/2017 |
| 22/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 10/12/2009 |
Arquivo Provisório
|
| 09/12/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 29/09/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 22/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2217/2017 |
| 22/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 10/12/2009 |
Arquivo Provisório
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| 18/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 17/11/2009 |
Remessa ao Ministério Público
vista à Promotoria de Justiça de Falências - 15º andar Vencimento: 23/11/2009 |
| 16/11/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 16/11/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
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| 15/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0060/2009 Data da Disponibilização: 15/10/2009 Data da Publicação: 16/10/2009 Número do Diário: Edição 576 Página: 840/844 |
| 14/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0060/2009 Teor do ato: Vistos. São embargos de declaração opostos pela devedora, em relação à decisão de f. 104/105, que indeferiu impugnação de crédito oposta pelo Banco ABC Brasil S.A. Alega-se omissão, uma vez que o bem objeto da garantia foi consolidado à credora, nos termos das disposições da Lei 9.514/97. Como a pretensão poderia implicar em modificação da decisão, determinei prévia oitiva do impugnante e do administrador judicial. O Impugnante não se manifestou sobre o pedido. A ausência de manifestação do Banco ABC Brasil está a indicar que, efetivamente, a garantia à operação de crédito acabou a ele sendo transferida, perdendo o interesse nesta recuperação judicial. Ao contrário do que afirma a embargante, não há omissão na decisão, uma vez que a questão só agora veio a ser trazida à apreciação judicial. Em face do exposto, acolho os embargos declaratórios, para o fim de determinar a exclusão do crédito do rol de credores da impugnada. Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P. R. I. Advogados(s): FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP) |
| 14/10/2009 |
Sentença Registrada
|
| 14/10/2009 |
Sentença: Embargos Acolhidos
Vistos. São embargos de declaração opostos pela devedora, em relação à decisão de f. 104/105, que indeferiu impugnação de crédito oposta pelo Banco ABC Brasil S.A. Alega-se omissão, uma vez que o bem objeto da garantia foi consolidado à credora, nos termos das disposições da Lei 9.514/97. Como a pretensão poderia implicar em modificação da decisão, determinei prévia oitiva do impugnante e do administrador judicial. O Impugnante não se manifestou sobre o pedido. A ausência de manifestação do Banco ABC Brasil está a indicar que, efetivamente, a garantia à operação de crédito acabou a ele sendo transferida, perdendo o interesse nesta recuperação judicial. Ao contrário do que afirma a embargante, não há omissão na decisão, uma vez que a questão só agora veio a ser trazida à apreciação judicial. Em face do exposto, acolho os embargos declaratórios, para o fim de determinar a exclusão do crédito do rol de credores da impugnada. Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P. R. I. |
| 30/09/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2009 |
Juntada de Petição
do administrador |
| 24/09/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 22/09/2009 |
Vista ao Advogado do Interessado
vista ao adm judicial Vencimento: 24/09/2009 |
| 22/09/2009 |
Aguardando Manifestação do Síndico/Comissário
(administrador) |
| 22/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0044/2009 Data da Disponibilização: 22/09/2009 Data da Publicação: 23/09/2009 Número do Diário: Edição 56 Página: 1295//1300 |
| 21/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0044/2009 Teor do ato: Vistos. Impróprio o pedido do administrador. Excepcionalmente defiro-lhe 48 horas para manifestação. Advogados(s): FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP) |
| 18/09/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Impróprio o pedido do administrador. Excepcionalmente defiro-lhe 48 horas para manifestação. |
| 17/09/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2009 |
Juntada de Petição
do administrador |
| 17/08/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
(impugnante e administrador) |
| 17/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0018/2009 Data da Disponibilização: 17/08/2009 Data da Publicação: 18/08/2009 Número do Diário: Edição 535 Página: 835/843 |
| 14/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0018/2009 Teor do ato: Vistos. Diga o impugnante e o administrador judicial. Advogados(s): FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP) |
| 12/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Diga o impugnante e o administrador judicial. |
| 11/08/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 07/08/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Embargos de declaração opostos pela Impugnada. |
| 15/07/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 07/07/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 578/2009 Livro: 26 Folha(s): de 24 até 25 Data Registro: 07/07/2009 11:31:49 |
| 06/07/2009 |
Sentença Proferida
Fls. 104/105 - Vistos. BANCO ABC BRASIL S.A., apresentou impugnação dirigida à relação de credores apresentada nos autos da recuperação judicial de TAPON CORONA METAL PLASTICOS LTDA., quanto à classificação do seu crédito que considera que não se sujeita à recuperação, de acordo com o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, pois está garantido com alienação fiduciária incidente sobre bem imóvel. O incidente foi processado, apresentando a devedora, o administrador judicial e o Ministério Público, pareceres contrários à pretensão do impugnante. É o relatório. A garantia portada pelo credor se dá sobre bem de propriedade de terceiro. A respeito do tema foi trazido precedente da E. Câmara Especial de Falências, em acórdão relatado por sua Exª o Des. José Araldo da Costa Telles, proferido nos autos do agravo de instrumento n 531.656-4/5-00, cuja ementa é a seguinte: ?Recuperação judicial ? Crédito com garantia real prestado por terceiro ? Hipótese em que deve ser classificado, no quadro geral, como crédito quirografário porque não afasta, especificamente, qualquer bem do patrimônio da devedora ? Reclassificação determinada?. Por estas razões, não há motivo para que seja afastada a classificação do crédito dada pelo administrador judicial. Em face do exposto, indefiro a impugnação de crédito. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P.R.I. Nota Cartorária: Em havendo recurso anoto que o valor singelo das custas de preparo é R$ 11.385,57e o valor corrigido é R$ 15.609,18. |
| 03/07/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 03/07/2009 |
Recebimento
Recebido do M.P. |
| 29/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em |
| 29/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada das Petições da impugnada e do impugnante em |
| 16/06/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 15/06/2009 |
Aguardando Publicação
Nota cartorária de f. 95: às partes, para ciência da petição e parecer contábil apresentado pelo administrador a fls. 93/94, em 5 dias. |
| 10/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição perito |
| 21/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pelo adm.judicial |
| 20/05/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do administrador |
| 18/05/2009 |
Aguardando Publicação
Nota cartorária de f. 91 verso: ao administrador, para apresentação de parecer contábil, no prazo legal, consoante r. despacho de f. 91. |
| 18/03/2009 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Períto contador |
| 10/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 91 - Vistos. Aguarde-se, por 15 dias, o parecer contábil. Após, com a juntada do cálculo, digam. Int. |
| 09/03/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 02/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do administrador em |
| 25/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do habilitante |
| 12/02/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação da habilitante e administrador |
| 09/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 85 - Vistos. 1)F. 49: Diga o habilitante; 2)F. 54: Ao administrador judicial. Int. |
| 03/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Banco ABC juntando documentos. |
| 03/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do adm. judicial. |
| 10/12/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos p/adm. judicial |
| 05/12/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do administrador judicial (parecer quanto à impugnação). |
| 04/12/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do impugnado em |
| 24/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu (contestação) |
| 18/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 46 - Vistos. À devedora, para contestar a impugnação em 5 dias, observado o artigo 11 da Lei 11.101/2005. Após, o administrador judicial emitirá seu parecer no mesmo prazo, acompanhado ? se necessário ?, de parecer contábil, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 da mesma lei. Int. |
| 17/11/2008 |
Conclusos
Conclusos. |
| 13/11/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/11/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 11/11/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2008.150529-5/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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