| Exeqte |
Banco Rabobank Internacional Brasil S.a
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes Advogado: Carlos Fabbri D Avila |
| Exectdo |
Armando Matielli
Advogada: Eurico Ferracin Junior Advogado: Evandro Rafael Morales Advogado: JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA |
| Perito | Jose Alfredo de Albuquerque |
| Interesdo. | Tangará Importadora e Exportadora S/A |
| Gestora | Ana Claudia Carolina Campos Frazão |
| TerIntCer | ANGELA JUDITH MATIELLI |
| ArremTerc |
Bosforo Investimentos Ltda
Advogado: Efson Ferreira dos Santos Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40919670-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 09:13 |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40863096-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 10:30 |
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40778367-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/06/2026 16:08 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1382/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40919670-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 09:13 |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40863096-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 10:30 |
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40778367-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/06/2026 16:08 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1382/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 3685/3689: Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental, com pedido liminar, no qual os terceiros interessados alegam que ingressaram com ação de usucapião de gleba inserida no imóvel de matrícula nº 6916, alegando, em síntese, que possuem direito à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, podendo recusar a desocupação do imóvel até eventual indenização pelas benfeitorias, requerendo a concessão de liminar para resguardar as benfeitorias realizadas pelos terceiros. Em primeiro lugar, verifico que a representação processual dos terceiros interessados está irregular, posto que não foi juntado instrumento de representação de ANTÔNIA DE LOURDES RODRIGUES. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte apresente a procuração em nome da terceira interessada, sob pena de exclusão dos autos. Contudo, tendo em vista a natureza do pedido, passo à análise da petição. Verifico que a parte exequente já apresentou manifestação discordando expressamente do pedido formulado pelos terceiros interessados às fls. 3767/3776. A pretensão deduzida pelos terceiros interessados mostra-se incompatível com a estreita via executiva, posto que a análise acerca de eventual direito de retenção por benfeitorias, bem como da natureza e validade do alegado título de ocupação do imóvel, demanda ampla e complexa dilação probatória para adequada apreciação da controvérsia, providências incompatíveis com os limites cognitivos da presente execução. Portanto, eventual discussão acerca da posse exercida pelos terceiros interessados, da existência de benfeitorias indenizáveis e do alegado direito de retenção deverá ocorrer perante o juízo competente para apreciação da ação de usucapião já ajuizada, ou através do protocolo de Embargos de Terceiros, distribuídos por dependência, na forma do art. 674 e ss., do CPC, hipótese em que serão arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor do vencido. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelos terceiros interessados. 2 - Fls. 3777: Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelo Ferreira Candido (OAB 91518/SP), Carlos Fabbri D Avila (OAB 206605/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Frederico Eugenio Fernandes Filho (OAB 150138/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 3685/3689: Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental, com pedido liminar, no qual os terceiros interessados alegam que ingressaram com ação de usucapião de gleba inserida no imóvel de matrícula nº 6916, alegando, em síntese, que possuem direito à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, podendo recusar a desocupação do imóvel até eventual indenização pelas benfeitorias, requerendo a concessão de liminar para resguardar as benfeitorias realizadas pelos terceiros. Em primeiro lugar, verifico que a representação processual dos terceiros interessados está irregular, posto que não foi juntado instrumento de representação de ANTÔNIA DE LOURDES RODRIGUES. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte apresente a procuração em nome da terceira interessada, sob pena de exclusão dos autos. Contudo, tendo em vista a natureza do pedido, passo à análise da petição. Verifico que a parte exequente já apresentou manifestação discordando expressamente do pedido formulado pelos terceiros interessados às fls. 3767/3776. A pretensão deduzida pelos terceiros interessados mostra-se incompatível com a estreita via executiva, posto que a análise acerca de eventual direito de retenção por benfeitorias, bem como da natureza e validade do alegado título de ocupação do imóvel, demanda ampla e complexa dilação probatória para adequada apreciação da controvérsia, providências incompatíveis com os limites cognitivos da presente execução. Portanto, eventual discussão acerca da posse exercida pelos terceiros interessados, da existência de benfeitorias indenizáveis e do alegado direito de retenção deverá ocorrer perante o juízo competente para apreciação da ação de usucapião já ajuizada, ou através do protocolo de Embargos de Terceiros, distribuídos por dependência, na forma do art. 674 e ss., do CPC, hipótese em que serão arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor do vencido. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelos terceiros interessados. 2 - Fls. 3777: Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Aditamento - Carta de Arrematação |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40616986-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 14:52 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40589059-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 16:16 |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40560930-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/04/2026 11:53 |
| 09/04/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40379155-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 12:01 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 3666/3667: Os cumprimentos das decisões judiciais são realizados pela Serventia (UPJ VII), não tendo este juízo ingerência sobre a ordem estabelecida para cumprimento. Aguarde-se o cumprimento da decisão já proferida por este juízo. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Fabbri D Avila (OAB 206605/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3666/3667: Os cumprimentos das decisões judiciais são realizados pela Serventia (UPJ VII), não tendo este juízo ingerência sobre a ordem estabelecida para cumprimento. Aguarde-se o cumprimento da decisão já proferida por este juízo. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40323116-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 18:05 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: Vistos. I-) Fls. 3658 - Quanto ao requerido pelas arrematantes AGROLAND CAPITAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e BOSFORO INVESTIMENTOS LTDA., consigne-se que as petições de fls. 3.466/3.467 e 3.533/3.534 já foram devidamente apreciadas pela decisão de fls. 3.650/3.652, devendo as requerentes dar cumprimento ao protocolo do ofício nos termos ali determinados. II-) FLs. 3659 - Conforme ato ordinatório de fls. 3.660, os autores foram encaminhados à z. Serventia para providências visando à emissão da(s) carta(s) precatória(s)/rogatória(s) cabível(is). Aguarde-se o cumprimento da diligência. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Fabbri D Avila (OAB 206605/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 27/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. I-) Fls. 3658 - Quanto ao requerido pelas arrematantes AGROLAND CAPITAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e BOSFORO INVESTIMENTOS LTDA., consigne-se que as petições de fls. 3.466/3.467 e 3.533/3.534 já foram devidamente apreciadas pela decisão de fls. 3.650/3.652, devendo as requerentes dar cumprimento ao protocolo do ofício nos termos ali determinados. II-) FLs. 3659 - Conforme ato ordinatório de fls. 3.660, os autores foram encaminhados à z. Serventia para providências visando à emissão da(s) carta(s) precatória(s)/rogatória(s) cabível(is). Aguarde-se o cumprimento da diligência. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s) precatória(s)/rogatória(s), da decisão de fl.3563, item 1. |
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40238067-9 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 20/02/2026 10:41 |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40206719-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2026 15:15 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. I-) Em atenção ao ofício acostado às fls. 3.624, proceda-se à transferência do montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070. Incumbe à zelosa serventia o cumprimento da presente determinação. II-) Expeça a zelosa serventia mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, concernente aos valores depositados a título de arrematação dos imóveis sob as matrículas nº 6.615-A, 7.265, 7.321 e 5.315, todas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, perfazendo o montante total de R$ 2.713.144,09 (dois milhões, setecentos e treze mil, cento e quarenta e quatro reais e nove centavos), atentando-se ao formulário encartado às fls. 3.579. III-) Fls. 3.634/3.635 - Previamente ao deferimento do levantamento dos valores postulados pelo exequente, apresente-se planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, deduzindo-se os montantes anteriormente autorizados para levantamento, conforme disposto no item II do presente decisum, no prazo de 15 (quinze) dias. IV-) Fl. 3.640 - Dê-se ciência ao exequente quanto ao adimplemento da 13ª parcela referente aos imóveis objeto de arrematação. V-) Fls. 3.629/3.631 - Consoante se extrai da Nota Devolutiva expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis (fls. 3.364/3.367), para viabilizar o registro da Carta de Arrematação, incumbia ao arrematante apresentar os seguintes documentos: 1) Certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo; 2) Memorial descritivo com georreferenciamento no Sistema Geodésico Brasileiro, devidamente certificado pelo INCRA (artigos 1.025 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, Provimento CNJ nº 93/2020); 3) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2024 (regularizado) e Imposto Territorial Rural - ITR 2024, acompanhados de Certidão Negativa de Débitos (art. 1.027, incisos VI e VII, do Provimento CNJ nº 93/2020); 4) Cadastro Ambiental Rural - CAR; 5) Certidão Simplificada da Junta Comercial competente; 6) Guia de Informação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, devidamente quitada perante a municipalidade. Mediante peticionamento encartado às fls. 3.360/3.363, o arrematante informou haver adimplido as exigências constantes dos itens 5 e 6 da nota devolutiva, postulando o afastamento das demais exigências cartorárias. Este Juízo, às fls. 3.375/3.376, consignou que eventual insurgência do arrematante quanto às exigências registrais deveria ser deduzida mediante suscitação de dúvida perante o ilustre Juiz Corregedor Permanente, consoante previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Mediante peticionamento acostado às fls. 3.629/3.631, o arrematante postulou que este Juízo determine o cancelamento das constrições judiciais notadamente penhoras registradas nas matrículas imobiliárias nº 6.916 e 7.321, nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, bem como a expedição de certidão judicial certificando que o Agravo de Instrumento nº 2162079-18.2025.8.26.0000 foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, que já ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão e que o feito encontra-se arquivado administrativamente. Pois bem. Da análise detida do Agravo de Instrumento nº 2162079-18.2025.8.26.0000, verifico que o referido recurso transitou em julgado em 17/11/2025. No recurso em comento, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão agravada proferida por este Juízo, a qual consignou que o contrato firmado e averbado posteriormente à constrição incidente sobre os imóveis não possui o condão de restringir sua funcionalidade econômica, não sendo o negócio jurídico oponível ao arrematante. Inexiste, destarte, qualquer óbice ao registro da Carta de Arrematação no tocante ao recurso anteriormente interposto. Ademais, nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ nº 188, de 04 de dezembro de 2024, DETERMINO ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG que proceda ao cancelamento das constrições judiciais notadamente penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 6.916 e 7.321, em razão de sua arrematação nos presentes autos. Cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo arrematante ou por alguém a seu rogo perante o cartório registral mencionado, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de demonstração da improcedência do Agravo de Instrumento nº 2162079-18.2025.8.26.0000, com o respectivo trânsito em julgado, bem como do cancelamento das penhoras existentes nas matrículas dos referidos imóveis. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Fabbri D Avila (OAB 206605/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 06/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. I-) Em atenção ao ofício acostado às fls. 3.624, proceda-se à transferência do montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070. Incumbe à zelosa serventia o cumprimento da presente determinação. II-) Expeça a zelosa serventia mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, concernente aos valores depositados a título de arrematação dos imóveis sob as matrículas nº 6.615-A, 7.265, 7.321 e 5.315, todas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, perfazendo o montante total de R$ 2.713.144,09 (dois milhões, setecentos e treze mil, cento e quarenta e quatro reais e nove centavos), atentando-se ao formulário encartado às fls. 3.579. III-) Fls. 3.634/3.635 - Previamente ao deferimento do levantamento dos valores postulados pelo exequente, apresente-se planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, deduzindo-se os montantes anteriormente autorizados para levantamento, conforme disposto no item II do presente decisum, no prazo de 15 (quinze) dias. IV-) Fl. 3.640 - Dê-se ciência ao exequente quanto ao adimplemento da 13ª parcela referente aos imóveis objeto de arrematação. V-) Fls. 3.629/3.631 - Consoante se extrai da Nota Devolutiva expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis (fls. 3.364/3.367), para viabilizar o registro da Carta de Arrematação, incumbia ao arrematante apresentar os seguintes documentos: 1) Certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo; 2) Memorial descritivo com georreferenciamento no Sistema Geodésico Brasileiro, devidamente certificado pelo INCRA (artigos 1.025 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, Provimento CNJ nº 93/2020); 3) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2024 (regularizado) e Imposto Territorial Rural - ITR 2024, acompanhados de Certidão Negativa de Débitos (art. 1.027, incisos VI e VII, do Provimento CNJ nº 93/2020); 4) Cadastro Ambiental Rural - CAR; 5) Certidão Simplificada da Junta Comercial competente; 6) Guia de Informação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, devidamente quitada perante a municipalidade. Mediante peticionamento encartado às fls. 3.360/3.363, o arrematante informou haver adimplido as exigências constantes dos itens 5 e 6 da nota devolutiva, postulando o afastamento das demais exigências cartorárias. Este Juízo, às fls. 3.375/3.376, consignou que eventual insurgência do arrematante quanto às exigências registrais deveria ser deduzida mediante suscitação de dúvida perante o ilustre Juiz Corregedor Permanente, consoante previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Mediante peticionamento acostado às fls. 3.629/3.631, o arrematante postulou que este Juízo determine o cancelamento das constrições judiciais notadamente penhoras registradas nas matrículas imobiliárias nº 6.916 e 7.321, nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, bem como a expedição de certidão judicial certificando que o Agravo de Instrumento nº 2162079-18.2025.8.26.0000 foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, que já ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão e que o feito encontra-se arquivado administrativamente. Pois bem. Da análise detida do Agravo de Instrumento nº 2162079-18.2025.8.26.0000, verifico que o referido recurso transitou em julgado em 17/11/2025. No recurso em comento, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão agravada proferida por este Juízo, a qual consignou que o contrato firmado e averbado posteriormente à constrição incidente sobre os imóveis não possui o condão de restringir sua funcionalidade econômica, não sendo o negócio jurídico oponível ao arrematante. Inexiste, destarte, qualquer óbice ao registro da Carta de Arrematação no tocante ao recurso anteriormente interposto. Ademais, nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ nº 188, de 04 de dezembro de 2024, DETERMINO ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG que proceda ao cancelamento das constrições judiciais notadamente penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 6.916 e 7.321, em razão de sua arrematação nos presentes autos. Cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo arrematante ou por alguém a seu rogo perante o cartório registral mencionado, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de demonstração da improcedência do Agravo de Instrumento nº 2162079-18.2025.8.26.0000, com o respectivo trânsito em julgado, bem como do cancelamento das penhoras existentes nas matrículas dos referidos imóveis. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40133439-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 17:38 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40129422-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 13:20 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40102527-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/01/2026 12:41 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40097527-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 18:12 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2026 Teor do ato: Ciência acerca do pedido de reserva de valores em fls.3624. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Fabbri D Avila (OAB 206605/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do pedido de reserva de valores em fls.3624. |
| 22/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta de arrematação conforme item V de fls. 3616. |
| 15/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s) precatória(s)/rogatória(s), conforme determinado no item I de fl. 3563. |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s), item III, de fl. 3564. |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2026 Teor do ato: Vistos. I) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente referente aos valores depositados a título de arrematação dos imóveis de matrículas nº 6.615-A, 7.265, 7.321 e 5.315, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Guapé/MG, totalizando a quantia de R$ 2.713.144,09 (dois milhões, setecentos e treze mil, cento e quarenta e quatro reais e nove centavos), observando-se o formulário de fls. 3.579. Para fins de controle, esclareço que permanece suspenso o levantamento dos valores referentes ao imóvel de matrícula nº 6.916, até que se ouça o Juízo da Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070. Outrossim, encontra-se igualmente suspenso o levantamento do valor correspondente à arrematação do imóvel de matrícula nº 5.881, tendo em vista o reconhecimento, pela decisão de fls. 3.468/3.470, da preferência do crédito fiscal sobre o aludido bem (R. 11 - fl. 3.388), objeto do Agravo de Instrumento nº 2374158-45.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II) Fls. 3.582: Dê-se ciência ao exequente acerca do pagamento da 12ª parcela referente aos imóveis arrematados. III) Fls. 3.610: Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Guapé/MG, onde tramita o processo nº 0003314-98.2010.8.13.0281, por correio eletrônico, informando que já houve o leilão e a arrematação dos imóveis de matrículas nº 7.265 (fls. 2.494/2.499), 7.321 (fls. 2.489/2.493) e 5.315 (fls. 2.800/2.803). IV) Após o levantamento dos valores pelo exequente, apresente este planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. V) Cumpra a zelosa serventia o determinado às fls. 3.563/3.564. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Fabbri D Avila (OAB 206605/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente referente aos valores depositados a título de arrematação dos imóveis de matrículas nº 6.615-A, 7.265, 7.321 e 5.315, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Guapé/MG, totalizando a quantia de R$ 2.713.144,09 (dois milhões, setecentos e treze mil, cento e quarenta e quatro reais e nove centavos), observando-se o formulário de fls. 3.579. Para fins de controle, esclareço que permanece suspenso o levantamento dos valores referentes ao imóvel de matrícula nº 6.916, até que se ouça o Juízo da Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070. Outrossim, encontra-se igualmente suspenso o levantamento do valor correspondente à arrematação do imóvel de matrícula nº 5.881, tendo em vista o reconhecimento, pela decisão de fls. 3.468/3.470, da preferência do crédito fiscal sobre o aludido bem (R. 11 - fl. 3.388), objeto do Agravo de Instrumento nº 2374158-45.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II) Fls. 3.582: Dê-se ciência ao exequente acerca do pagamento da 12ª parcela referente aos imóveis arrematados. III) Fls. 3.610: Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Guapé/MG, onde tramita o processo nº 0003314-98.2010.8.13.0281, por correio eletrônico, informando que já houve o leilão e a arrematação dos imóveis de matrículas nº 7.265 (fls. 2.494/2.499), 7.321 (fls. 2.489/2.493) e 5.315 (fls. 2.800/2.803). IV) Após o levantamento dos valores pelo exequente, apresente este planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. V) Cumpra a zelosa serventia o determinado às fls. 3.563/3.564. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
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| 13/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
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| 13/01/2026 |
Documento Juntado
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| 12/01/2026 |
Documento Juntado
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42800238-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 16:03 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42771754-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 12:19 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2355/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2355/2025 Teor do ato: Vistos. I-) Não obstante o alegado às fls. 3.477/3.478, persiste a necessidade de expedição de carta precatória à Comarca de Guapé/MG para viabilizar a imissão do arrematante na posse do imóvel matriculado sob o nº 5.315 do CRI local. O oficial de justiça deverá constatar a situação fática da ocupação do bem, identificando eventuais ocupantes e o título pelo qual se encontram no imóvel. Providencie a Serventia as diligências necessárias. II-) Fls. 3504/3509 - Conforme certidão de fls. 3.511, operou-se a quitação integral do crédito trabalhista referente ao Processo nº 0010136-75.2015.5.03.0070, que tramitava perante o Posto Avançado de Piumhi/MG (TRT 3ª Região), tendo o feito sido extinto. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício àquele juízo. Por outro lado, embora tenha sido celebrado acordo nos autos da Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070 (fls. 3.519/3.521), em trâmite perante o Núcleo do Posto Avançado de Piumhi/MG (TRT 3ª Região), impõe-se a oitiva daquele juízo acerca do interesse no levantamento dos valores penhorados, sob pena de nulidade processual. Expeça-se ofício ao juízo da Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070, em curso perante o Núcleo do Posto Avançado de Piumhi/MG (TRT 3ª Região), requisitando manifestação sobre eventual interesse no levantamento dos valores correspondentes às penhoras anteriormente realizadas, devendo, em caso afirmativo, informar o montante atualizado do crédito para posterior remessa. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser protocolado pela parte interessada nos autos da Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070. Faculta-se ao exequente a juntada de formulário MLE para levantamento dos valores depositados referentes aos imóveis de matrículas nº 6.615-A, 7.265, 7.321, 5.315 e 5.881, ante a inexistência de créditos preferenciais em relação ao exequente. Mantido, contudo, a suspensão do levantamento dos valores depositados referentes ao imóvel de matrícula nº 6.916. III-) Expeça-se carta de arrematação, correspondente ao imóvel de matrícula nº 5.315. Despesa recolhida às fls. 3.479/3.480. IV-) Fls. 3535/3536 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, devendo a agravante informar o efeito em que o recurso foi recebido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Fabbri D Avila (OAB 206605/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 03/12/2025 |
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
Vistos. I-) Não obstante o alegado às fls. 3.477/3.478, persiste a necessidade de expedição de carta precatória à Comarca de Guapé/MG para viabilizar a imissão do arrematante na posse do imóvel matriculado sob o nº 5.315 do CRI local. O oficial de justiça deverá constatar a situação fática da ocupação do bem, identificando eventuais ocupantes e o título pelo qual se encontram no imóvel. Providencie a Serventia as diligências necessárias. II-) Fls. 3504/3509 - Conforme certidão de fls. 3.511, operou-se a quitação integral do crédito trabalhista referente ao Processo nº 0010136-75.2015.5.03.0070, que tramitava perante o Posto Avançado de Piumhi/MG (TRT 3ª Região), tendo o feito sido extinto. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício àquele juízo. Por outro lado, embora tenha sido celebrado acordo nos autos da Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070 (fls. 3.519/3.521), em trâmite perante o Núcleo do Posto Avançado de Piumhi/MG (TRT 3ª Região), impõe-se a oitiva daquele juízo acerca do interesse no levantamento dos valores penhorados, sob pena de nulidade processual. Expeça-se ofício ao juízo da Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070, em curso perante o Núcleo do Posto Avançado de Piumhi/MG (TRT 3ª Região), requisitando manifestação sobre eventual interesse no levantamento dos valores correspondentes às penhoras anteriormente realizadas, devendo, em caso afirmativo, informar o montante atualizado do crédito para posterior remessa. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser protocolado pela parte interessada nos autos da Execução Fiscal nº 0010109-19.2021.5.03.0070. Faculta-se ao exequente a juntada de formulário MLE para levantamento dos valores depositados referentes aos imóveis de matrículas nº 6.615-A, 7.265, 7.321, 5.315 e 5.881, ante a inexistência de créditos preferenciais em relação ao exequente. Mantido, contudo, a suspensão do levantamento dos valores depositados referentes ao imóvel de matrícula nº 6.916. III-) Expeça-se carta de arrematação, correspondente ao imóvel de matrícula nº 5.315. Despesa recolhida às fls. 3.479/3.480. IV-) Fls. 3535/3536 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, devendo a agravante informar o efeito em que o recurso foi recebido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42702321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 16:09 |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42663073-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2025 09:51 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42631711-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 20:53 |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42573337-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 17:11 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42570568-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 14:29 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42556229-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 19:30 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1986/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1986/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3437/3439 e 3440/3442: Indefiro o requerimento de suspensão de levantamento dos valores relativos à arrematação, pois não há qualquer indicação de vício na expropriação judicial, e a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável, desde a assinatura do correlato auto, na forma do art. 903 do CPC. 2) Fls. 3380/3436: Passo a examinar a existência de eventuais créditos preferenciais ao do exequente, em relação aos imóveis arrematados e cujas matrículas foram juntadas. Nessa esteira, não obstante a garantia hipotecária em favor da parte exequente, importante assentar como premissa a preferência do crédito trabalhista, conforme reconhecido pela jurisprudência do TJSP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DEFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DO INTERESSADO MARCO AUTO POSTO - BEM IMÓVEL JÁ ARREMATADO NESTA EXECUÇÃO E QUE ESTAVA EM NOME DOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS - CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA QUE É MEDIDA DE RIGOR - CONCURSO DE CREDORES - preferência de crédito trabalhista sobre o produto da arrematação do bem imóvel hipotecado em favor do agravante - legalidade - crédito trabalhista que ostenta preferência de ordem material frente ao crédito hipotecário (art. 186, CTN) - precedentes do STJ - regra da anterioridade da penhora que prevalece somente se não houver título legal à preferência (art. 908, § 2º, CPC) - agravo provido. AGRAVO REGIMENTAL - com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do agravo regimental interposto em face da decisão pela qual foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Resultado: agravo de instrumento provido; agravo regimental não conhecido (TJSP;Agravo Interno Cível 2179236-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Ademais, em seguida ao crédito trabalhista, tem preferência o crédito tributário, em razão do disposto no art. 186 do CTN. Pois bem. Em relação aos imóveis de matrículas nº 6.615-A, 7.295, 7.321, todos do CRI de Guapé/MG, inexiste preferência de qualquer outro crédito em relação aos valores devidos à parte exequente, em razão da hipoteca constituída em seu favor, razão pela qual o valor de arrematação correspondente a ditos imóveis deve ser por ela integralmente levantado. A respeito do imóvel de matrícula nº 6.916 do mesmo cartório, há penhora relativa a crédito trabalhista (R. 12 - fl. 343), preferencial, portanto. O mesmo se dá quanto ao imóvel de matrícula nº 5.315 (R. 20 - fl. 3425). O imóvel de matrícula nº 5.881, por sua vez, tem anotação de créditos tributário (R. 11 - fl. 3388) e trabalhista (R. 07 - fls. 3386/3387). Nessa esteira, deve ser reservado em favor dos referidos credores montante suficiente para o pagamento de seus créditos, observando-se o valor de arrematação correspondente a cada um dos respectivos imóveis em que se encontram anotadas as penhoras. Nessa esteira, esclareça o exequente o valor integral depositado e a proporção correspondente a casa um dos imóveis, para que sobre os respectivos valores, se possa realizar o desconto dos créditos preferenciais ora reconhecidos. Prazo: 10 dias. Em seguida, caberá expedir ofício a cada um dos processos dos quais se originaram as penhoras para que informem o valor atualizado dos respectivos créditos, para posterior remessa de valores. 3) Fls. 3443/3465: (i) Recolha as custas necessárias à expedição de carta de arrematação. (ii) Antes de determinar a imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.315 do CRI de Guapé/MG, determino a expedição de carta precatória à mesma comarca, para fins de constatação acerca da ocupação do bem, devendo o oficial de justiça descrever eventuais ocupantes e a que título lá se encontram. Providencie, a Serventia, o necessário. (iii) Ciência às partes acerca do depósito realizado. 4) Fls. 3466/3467: Esclareça, o arrematante, acerca do julgamento do AI nº 2162079-18.2025.8.26.0000, comprovando-se. Em caso negativo, junte aos autos cópia comprovando a ausência de efeito suspensivo. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3437/3439 e 3440/3442: Indefiro o requerimento de suspensão de levantamento dos valores relativos à arrematação, pois não há qualquer indicação de vício na expropriação judicial, e a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável, desde a assinatura do correlato auto, na forma do art. 903 do CPC. 2) Fls. 3380/3436: Passo a examinar a existência de eventuais créditos preferenciais ao do exequente, em relação aos imóveis arrematados e cujas matrículas foram juntadas. Nessa esteira, não obstante a garantia hipotecária em favor da parte exequente, importante assentar como premissa a preferência do crédito trabalhista, conforme reconhecido pela jurisprudência do TJSP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DEFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DO INTERESSADO MARCO AUTO POSTO - BEM IMÓVEL JÁ ARREMATADO NESTA EXECUÇÃO E QUE ESTAVA EM NOME DOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS - CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA QUE É MEDIDA DE RIGOR - CONCURSO DE CREDORES - preferência de crédito trabalhista sobre o produto da arrematação do bem imóvel hipotecado em favor do agravante - legalidade - crédito trabalhista que ostenta preferência de ordem material frente ao crédito hipotecário (art. 186, CTN) - precedentes do STJ - regra da anterioridade da penhora que prevalece somente se não houver título legal à preferência (art. 908, § 2º, CPC) - agravo provido. AGRAVO REGIMENTAL - com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do agravo regimental interposto em face da decisão pela qual foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Resultado: agravo de instrumento provido; agravo regimental não conhecido (TJSP;Agravo Interno Cível 2179236-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Ademais, em seguida ao crédito trabalhista, tem preferência o crédito tributário, em razão do disposto no art. 186 do CTN. Pois bem. Em relação aos imóveis de matrículas nº 6.615-A, 7.295, 7.321, todos do CRI de Guapé/MG, inexiste preferência de qualquer outro crédito em relação aos valores devidos à parte exequente, em razão da hipoteca constituída em seu favor, razão pela qual o valor de arrematação correspondente a ditos imóveis deve ser por ela integralmente levantado. A respeito do imóvel de matrícula nº 6.916 do mesmo cartório, há penhora relativa a crédito trabalhista (R. 12 - fl. 343), preferencial, portanto. O mesmo se dá quanto ao imóvel de matrícula nº 5.315 (R. 20 - fl. 3425). O imóvel de matrícula nº 5.881, por sua vez, tem anotação de créditos tributário (R. 11 - fl. 3388) e trabalhista (R. 07 - fls. 3386/3387). Nessa esteira, deve ser reservado em favor dos referidos credores montante suficiente para o pagamento de seus créditos, observando-se o valor de arrematação correspondente a cada um dos respectivos imóveis em que se encontram anotadas as penhoras. Nessa esteira, esclareça o exequente o valor integral depositado e a proporção correspondente a casa um dos imóveis, para que sobre os respectivos valores, se possa realizar o desconto dos créditos preferenciais ora reconhecidos. Prazo: 10 dias. Em seguida, caberá expedir ofício a cada um dos processos dos quais se originaram as penhoras para que informem o valor atualizado dos respectivos créditos, para posterior remessa de valores. 3) Fls. 3443/3465: (i) Recolha as custas necessárias à expedição de carta de arrematação. (ii) Antes de determinar a imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.315 do CRI de Guapé/MG, determino a expedição de carta precatória à mesma comarca, para fins de constatação acerca da ocupação do bem, devendo o oficial de justiça descrever eventuais ocupantes e a que título lá se encontram. Providencie, a Serventia, o necessário. (iii) Ciência às partes acerca do depósito realizado. 4) Fls. 3466/3467: Esclareça, o arrematante, acerca do julgamento do AI nº 2162079-18.2025.8.26.0000, comprovando-se. Em caso negativo, junte aos autos cópia comprovando a ausência de efeito suspensivo. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42308119-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 15:31 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42275833-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 16:23 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42264975-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 17:11 |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42228138-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 14:00 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42186184-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 18:08 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3360/3367: Diante da resposta apresentada pelo cartório de registro imobiliário, e discordância manifestada pelo arrematante, deverá este suscitar dúvida perante o correlato Juiz Corregedor, na esteira do art. 198, da Lei nº 6.015/1973. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de gravame do imóvel e indeferiu o pedido de expedição de nova carta de arrematação. ADITAMENTO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. Desnecessidade. Arrematante que deverá cumprir as exigências do CRI ou suscitar dúvida registral, nos termos do art. 198, caput, da Lei de Registros Públicos. Decisão preservada. Recurso não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2006955-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Logo, deixo de determinar a expedição de ofício na forma pretendida, cabendo ao arrematante interessado seguir o procedimento acima descrito, caso mantenha sua discordância em relação aos mencionados entraves para expedição da carta de arrematação. 2) Fls. 3368/3374: De fato, a manifestação da Fazenda Nacional de fl. 2944, acompanhada dos documentos de fls. 2945/3349, nada esclarece a respeito de eventuais débitos tributários que ainda pendessem sobre os imóveis de matrículas 6.615-A, 5.881, 7.265, 6.916, 7.321, 5.315, todas do CRI de Guapé/MG, de modo que reconheço a preclusão da oportunidade de demonstração do cogitado débito. Antes, contudo, de deferir o levantamento do produto da arrematação em favor da parte exequente, determino que junte a certidão atualizada da matrícula de todos os referidos imóveis, a fim de se constatar a integralidade das penhoras averbadas. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3360/3367: Diante da resposta apresentada pelo cartório de registro imobiliário, e discordância manifestada pelo arrematante, deverá este suscitar dúvida perante o correlato Juiz Corregedor, na esteira do art. 198, da Lei nº 6.015/1973. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de gravame do imóvel e indeferiu o pedido de expedição de nova carta de arrematação. ADITAMENTO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. Desnecessidade. Arrematante que deverá cumprir as exigências do CRI ou suscitar dúvida registral, nos termos do art. 198, caput, da Lei de Registros Públicos. Decisão preservada. Recurso não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2006955-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Logo, deixo de determinar a expedição de ofício na forma pretendida, cabendo ao arrematante interessado seguir o procedimento acima descrito, caso mantenha sua discordância em relação aos mencionados entraves para expedição da carta de arrematação. 2) Fls. 3368/3374: De fato, a manifestação da Fazenda Nacional de fl. 2944, acompanhada dos documentos de fls. 2945/3349, nada esclarece a respeito de eventuais débitos tributários que ainda pendessem sobre os imóveis de matrículas 6.615-A, 5.881, 7.265, 6.916, 7.321, 5.315, todas do CRI de Guapé/MG, de modo que reconheço a preclusão da oportunidade de demonstração do cogitado débito. Antes, contudo, de deferir o levantamento do produto da arrematação em favor da parte exequente, determino que junte a certidão atualizada da matrícula de todos os referidos imóveis, a fim de se constatar a integralidade das penhoras averbadas. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41835433-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 17:22 |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41809299-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 15:49 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41743339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 19:23 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.2930/2943 e 2944/3349: Manifestem-se as partes. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2930/2943 e 2944/3349: Manifestem-se as partes. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41724980-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2025 14:57 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41699249-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 12:22 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2025 Teor do ato: Fls. 2922/2925: Ciência às partes e arrematante acerca da assinatura do auto de arrematação pelo juízo. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 2922/2925: Ciência às partes e arrematante acerca da assinatura do auto de arrematação pelo juízo. |
| 22/07/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2903/2904: Determino à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região que informe nos autos, comprovadamente, eventuais débitos tributários pendentes sobre os imóveis de matrículas nº 6.615-A, 5.881, 7.265, 6.916, 7.321 e 5.315, todas do CRI de Guapé/MG, em adicionais 5 dias, sob pena de preclusão. Cópia desta decisão digitalmente assinada valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante a entidade mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 2) Fls. 2905/2913: Não há demonstração de fundamento pelo cartório de registro imobiliário para a exigência de georeferenciamento do imóvel para fins de registro da carta de arrematação, não obstante a nota devolutiva de fls. 2898/2900. Assim, determino a expedição de ofício ao CRI de Guapé/MG para que providencie o registro da carta, mediante os recolhimentos necessários, ou apresente fundamentação adequada para a recusa em razão da ausência de georeferenciamento. Cópia desta decisão digitalmente assinada valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo arrematante ou alguém a seu rogo perante a entidade mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 3) Fls.2914/2916: Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, providencie-se a materialização do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 5.315 do CRI de Guapé/MG (fls. 2800/2803), para sua posterior assinatura pelo juízo. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2903/2904: Determino à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região que informe nos autos, comprovadamente, eventuais débitos tributários pendentes sobre os imóveis de matrículas nº 6.615-A, 5.881, 7.265, 6.916, 7.321 e 5.315, todas do CRI de Guapé/MG, em adicionais 5 dias, sob pena de preclusão. Cópia desta decisão digitalmente assinada valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante a entidade mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 2) Fls. 2905/2913: Não há demonstração de fundamento pelo cartório de registro imobiliário para a exigência de georeferenciamento do imóvel para fins de registro da carta de arrematação, não obstante a nota devolutiva de fls. 2898/2900. Assim, determino a expedição de ofício ao CRI de Guapé/MG para que providencie o registro da carta, mediante os recolhimentos necessários, ou apresente fundamentação adequada para a recusa em razão da ausência de georeferenciamento. Cópia desta decisão digitalmente assinada valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo arrematante ou alguém a seu rogo perante a entidade mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 3) Fls.2914/2916: Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, providencie-se a materialização do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 5.315 do CRI de Guapé/MG (fls. 2800/2803), para sua posterior assinatura pelo juízo. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41386246-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 20:59 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41361655-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 11:20 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41347295-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 20:52 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0229079-56.2008.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco Rabobank Internacional Brasil S.a - Armando Matielli - - Solange Cristina da Silva Matielli e outro - César Donizeti Coelho e outros - Bosforo Investimentos Ltda - - Agroland Capital Empreendimentos Ltda - Roberto de Oliveira Santos e outros - Vistos. Fls. 2896/2900: 1) Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento, para posterior assinatura do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 5.315 do CRI de Guapé/MG. 2) Manifestem-se os executados informando os dados solicitados pelo cartório de registro imobiliário, relativos ao georreferenciamento, CCIR e ITR de 2024, se dispõe de Certidão Negativa de Débitos e os dados do CAR (Cadastro Ambiental Rural) em relação aos imóveis de matrículas 6.615-A, 5.881, 7.265 e 5.315, todos do CRI de Guapé/MG. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: EURICO FERRACIN JUNIOR (OAB 46107/MG), EVANDRO RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP), EVANDRO RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB 384558/SP), LAIS DE PAULA SANTOS (OAB 221579/MG), EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 4952/RO), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), EURICO FERRACIN JUNIOR (OAB 46107/MG), EVARISTO LEMOS FREIRE (OAB 384551/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), MAURICIO GALHARDO ANTONIETTO (OAB 482841/SP), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2896/2900: 1) Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento, para posterior assinatura do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 5.315 do CRI de Guapé/MG. 2) Manifestem-se os executados informando os dados solicitados pelo cartório de registro imobiliário, relativos ao georreferenciamento, CCIR e ITR de 2024, se dispõe de Certidão Negativa de Débitos e os dados do CAR (Cadastro Ambiental Rural) em relação aos imóveis de matrículas 6.615-A, 5.881, 7.265 e 5.315, todos do CRI de Guapé/MG. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2896/2900: 1) Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento, para posterior assinatura do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 5.315 do CRI de Guapé/MG. 2) Manifestem-se os executados informando os dados solicitados pelo cartório de registro imobiliário, relativos ao georreferenciamento, CCIR e ITR de 2024, se dispõe de Certidão Negativa de Débitos e os dados do CAR (Cadastro Ambiental Rural) em relação aos imóveis de matrículas 6.615-A, 5.881, 7.265 e 5.315, todos do CRI de Guapé/MG. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41318642-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:37 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0229079-56.2008.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco Rabobank Internacional Brasil S.a - Armando Matielli - - Solange Cristina da Silva Matielli e outro - César Donizeti Coelho e outros - Bosforo Investimentos Ltda - - Agroland Capital Empreendimentos Ltda - Roberto de Oliveira Santos e outros - Vistos. Fls. 2887/2892: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante não apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do conteúdo da decisão recorrida, especialmente quanto à determinação para que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 para posterior assinatura do auto de arrematação. Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre a matéria, o que não cabe na via estreita do recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB 384558/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EURICO FERRACIN JUNIOR (OAB 46107/MG), EURICO FERRACIN JUNIOR (OAB 46107/MG), EVARISTO LEMOS FREIRE (OAB 384551/SP), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), EVANDRO RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP), EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 4952/RO), MAURICIO GALHARDO ANTONIETTO (OAB 482841/SP), LAIS DE PAULA SANTOS (OAB 221579/MG), EVANDRO RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2887/2892: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante não apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do conteúdo da decisão recorrida, especialmente quanto à determinação para que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 para posterior assinatura do auto de arrematação. Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre a matéria, o que não cabe na via estreita do recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2887/2892: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante não apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do conteúdo da decisão recorrida, especialmente quanto à determinação para que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 para posterior assinatura do auto de arrematação. Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre a matéria, o que não cabe na via estreita do recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0229079-56.2008.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco Rabobank Internacional Brasil S.a - Armando Matielli - - Solange Cristina da Silva Matielli e outro - César Donizeti Coelho e outros - Bosforo Investimentos Ltda - - Agroland Capital Empreendimentos Ltda - Roberto de Oliveira Santos e outros - Vistos. 1) Fls. 2866/2882: (i) Expeça-se a carta precatória nos termos do item 1.ii de fl. 2715. (ii) Compulsando os autos do AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 (fls. 2791/2799), verifico a inexistência de interposição de qualquer recurso contra o acórdão que afastou a nulidade do leilão do imóvel de matrícula 5.315 do CRI de Guapé/MG, não obstante a ausência de trânsito em julgado. Assim, determino a expedição de carta precatória à mesma comarca para fins de constatação de eventual ocupação do imóvel em tela. (iii) Aguarde-se a notícia de trânsito em julgado para posterior assinatura do auto de arrematação pelo juízo. (iv) Ciência às partes acerca do pagamento das parcelas devidas em razão da arrematação. 2) Fl. 2882: Ausente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo então arrendatário de parte dos imóveis levados a leilão, Sr. Cesar Donizeti Coelho, nada obsta o prosseguimento na forma da decisão de fls. 2774/2776, item 2, já expedida a carta precatória para fins de imissão dos arrematantes na posse, nos termos de fls. 2787/2788. Intime-se. - ADV: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 4952/RO), EVARISTO LEMOS FREIRE (OAB 384551/SP), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP), MAURICIO GALHARDO ANTONIETTO (OAB 482841/SP), EVANDRO RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP), EURICO FERRACIN JUNIOR (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), EURICO FERRACIN JUNIOR (OAB 46107/MG), ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB 384558/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EVANDRO RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP), LAIS DE PAULA SANTOS (OAB 221579/MG) |
| 03/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41273282-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/06/2025 21:59 |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2866/2882: (i) Expeça-se a carta precatória nos termos do item 1.ii de fl. 2715. (ii) Compulsando os autos do AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 (fls. 2791/2799), verifico a inexistência de interposição de qualquer recurso contra o acórdão que afastou a nulidade do leilão do imóvel de matrícula 5.315 do CRI de Guapé/MG, não obstante a ausência de trânsito em julgado. Assim, determino a expedição de carta precatória à mesma comarca para fins de constatação de eventual ocupação do imóvel em tela. (iii) Aguarde-se a notícia de trânsito em julgado para posterior assinatura do auto de arrematação pelo juízo. (iv) Ciência às partes acerca do pagamento das parcelas devidas em razão da arrematação. 2) Fl. 2882: Ausente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo então arrendatário de parte dos imóveis levados a leilão, Sr. Cesar Donizeti Coelho, nada obsta o prosseguimento na forma da decisão de fls. 2774/2776, item 2, já expedida a carta precatória para fins de imissão dos arrematantes na posse, nos termos de fls. 2787/2788. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2866/2882: (i) Expeça-se a carta precatória nos termos do item 1.ii de fl. 2715. (ii) Compulsando os autos do AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 (fls. 2791/2799), verifico a inexistência de interposição de qualquer recurso contra o acórdão que afastou a nulidade do leilão do imóvel de matrícula 5.315 do CRI de Guapé/MG, não obstante a ausência de trânsito em julgado. Assim, determino a expedição de carta precatória à mesma comarca para fins de constatação de eventual ocupação do imóvel em tela. (iii) Aguarde-se a notícia de trânsito em julgado para posterior assinatura do auto de arrematação pelo juízo. (iv) Ciência às partes acerca do pagamento das parcelas devidas em razão da arrematação. 2) Fl. 2882: Ausente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo então arrendatário de parte dos imóveis levados a leilão, Sr. Cesar Donizeti Coelho, nada obsta o prosseguimento na forma da decisão de fls. 2774/2776, item 2, já expedida a carta precatória para fins de imissão dos arrematantes na posse, nos termos de fls. 2787/2788. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41249181-2 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 02/06/2025 10:24 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2823/2824: Nada a reconsiderar. Sem prejuízo, ressalta-se que a tentativa de acordo é franqueada por meio de diálogo direto entre os terceiros. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2823/2824: Nada a reconsiderar. Sem prejuízo, ressalta-se que a tentativa de acordo é franqueada por meio de diálogo direto entre os terceiros. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41220634-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/05/2025 15:46 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2808/2814: Aguarde-se a notícia de trânsito em julgado do acórdão, para posterior assinatura do auto pelo juízo. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2808/2814: Aguarde-se a notícia de trânsito em julgado do acórdão, para posterior assinatura do auto pelo juízo. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2791/2804: Esclareçam as partes acerca do trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. 2) Fls. 2805/2806: Manifeste-se a parte exequente, providenciando o necessário ao exame da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41156106-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 18:28 |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2791/2804: Esclareçam as partes acerca do trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. 2) Fls. 2805/2806: Manifeste-se a parte exequente, providenciando o necessário ao exame da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Documento Juntado
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| 14/05/2025 |
Documento Juntado
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41088529-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2025 16:07 |
| 09/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 08/05/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2764/2773: Ciência às partes. 2) Fls. 2735/2742: Diante do silêncio do terceiro arrendatário, Sr. Cesar Donizeti Coelho, mesmo após devidamente intimado para manifestação nos termos da decisão de fls. 2745/2746, passo a apreciar os requerimentos da arrematante dos imóveis de matrículas de nº 6.916 e 7.321 do cartório de registro de imóveis de Guapé - MG , isso para acolhê-los. Com efeito, não obstante a existência de contrato de arrendamento sobre os imóveis arrematados e a proteção conferida pelo art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, não se pode olvidar que a penhora sobre os referidos imóveis se deu antes da averbação do contrato de parceria agrícola (fls. 2127, 2129 e 2143/2144), não sendo o negócio oponível ao arrematante. Nesse sentido, o contrato firmado e averbado após a constrição sobre os imóveis não pode restringir sua funcionalidade econômica, impondo necessidade de observância de negócio jurídico que inclusive dificultaria a arrematação, em evidente prejuízo à efetividade da execução. Ademais, sendo pública a constrição sobre os imóveis, não pode o arrendatário, agora, esperar proteção em relação a contrato firmado posteriormente à averbação dos mesmos gravames. Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL ( DECRETO No. 59.566/6 - ESTATUTO DA TERRA ) - AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL EM FACE DE ARREMATANTE - AÇÃO E RECONVENÇÃO - RECURSO DO REQUERENTE RECONVINDO - APELAÇÃO DO REQUERENTE RECONVINDO. Arrendamento rural. Pleito de reintegração de posse formulado pelo arrendatário. Imóvel rural objeto de arrematação pela cooperativa requerida em execução de título extrajudicial ajuizada contra o arrendante. Sentença de improcedência da manutenção de posse e da reconvenção. Registro de penhora sobre o imóvel realizado anteriormente ao arrendamento rural, viabilizando a arrematação judicial, tornando a posse do arrendatário face ao novo proprietário. Precedente. Necessidade de parcial reforma da sentença para fixação do ônus sucumbencial em virtude do decaimento da parte contrária quanto ao pedido reconvencional. Improcedência da manutenção de posse e da reconvenção. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do requerente reconvindo provido em parte para readequação da distribuição do ônus sucumbencial, descabida a majoração da honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL ( DECRETO No. 59.566/6 - ESTATUTO DA TERRA ) -AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FACE DO ARREMATANTE - RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA RECONVINTE. Recurso adesivo pelo qual ao requerida reconvinte pleiteia alteração do valor atribuído à causa principal, bem como readequação dos honorários sucumbenciais. Ausência de irregularidade quanto ao valor atribuído ao pleito de manutenção de posse. Inexistência de pedido concernente aos locativos, razão pela qual descabe a vinculação do valor da causa aos alugueis. Honorários sucumbenciais atinentes à ação principal que devem ser mantidos no patamar fixado, suficiente a remunerar os patronos da requerida reconvinte, tratando-se de ação na qual não houve dilação probatória ou realização de diligências. Improcedência ação principal e da reconvenção. Sentença integralmente mantida. Recurso de apelação da requerida reconvinte não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa de R$ 1.000,00 ( mil reais ) para R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais ), atualizados à data do efetivo pagamento, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (TJSP; Apelação Cível 1000069-57.2020.8.26.0311; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) Nessa esteira, determino a expedição da carta de arrematação (respectivo auto em fls. 2489/2493). Ainda, para fins de imissão dos arrematantes na posse dos imóveis, determino a expedição de carta precatória à comarca de Guapé/MG, autorizada a utilização de força policial e arrombamento, caso necessário. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 188496/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40994561-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 17:56 |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2764/2773: Ciência às partes. 2) Fls. 2735/2742: Diante do silêncio do terceiro arrendatário, Sr. Cesar Donizeti Coelho, mesmo após devidamente intimado para manifestação nos termos da decisão de fls. 2745/2746, passo a apreciar os requerimentos da arrematante dos imóveis de matrículas de nº 6.916 e 7.321 do cartório de registro de imóveis de Guapé - MG , isso para acolhê-los. Com efeito, não obstante a existência de contrato de arrendamento sobre os imóveis arrematados e a proteção conferida pelo art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, não se pode olvidar que a penhora sobre os referidos imóveis se deu antes da averbação do contrato de parceria agrícola (fls. 2127, 2129 e 2143/2144), não sendo o negócio oponível ao arrematante. Nesse sentido, o contrato firmado e averbado após a constrição sobre os imóveis não pode restringir sua funcionalidade econômica, impondo necessidade de observância de negócio jurídico que inclusive dificultaria a arrematação, em evidente prejuízo à efetividade da execução. Ademais, sendo pública a constrição sobre os imóveis, não pode o arrendatário, agora, esperar proteção em relação a contrato firmado posteriormente à averbação dos mesmos gravames. Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL ( DECRETO No. 59.566/6 - ESTATUTO DA TERRA ) - AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL EM FACE DE ARREMATANTE - AÇÃO E RECONVENÇÃO - RECURSO DO REQUERENTE RECONVINDO - APELAÇÃO DO REQUERENTE RECONVINDO. Arrendamento rural. Pleito de reintegração de posse formulado pelo arrendatário. Imóvel rural objeto de arrematação pela cooperativa requerida em execução de título extrajudicial ajuizada contra o arrendante. Sentença de improcedência da manutenção de posse e da reconvenção. Registro de penhora sobre o imóvel realizado anteriormente ao arrendamento rural, viabilizando a arrematação judicial, tornando a posse do arrendatário face ao novo proprietário. Precedente. Necessidade de parcial reforma da sentença para fixação do ônus sucumbencial em virtude do decaimento da parte contrária quanto ao pedido reconvencional. Improcedência da manutenção de posse e da reconvenção. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do requerente reconvindo provido em parte para readequação da distribuição do ônus sucumbencial, descabida a majoração da honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL ( DECRETO No. 59.566/6 - ESTATUTO DA TERRA ) -AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FACE DO ARREMATANTE - RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA RECONVINTE. Recurso adesivo pelo qual ao requerida reconvinte pleiteia alteração do valor atribuído à causa principal, bem como readequação dos honorários sucumbenciais. Ausência de irregularidade quanto ao valor atribuído ao pleito de manutenção de posse. Inexistência de pedido concernente aos locativos, razão pela qual descabe a vinculação do valor da causa aos alugueis. Honorários sucumbenciais atinentes à ação principal que devem ser mantidos no patamar fixado, suficiente a remunerar os patronos da requerida reconvinte, tratando-se de ação na qual não houve dilação probatória ou realização de diligências. Improcedência ação principal e da reconvenção. Sentença integralmente mantida. Recurso de apelação da requerida reconvinte não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa de R$ 1.000,00 ( mil reais ) para R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais ), atualizados à data do efetivo pagamento, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (TJSP; Apelação Cível 1000069-57.2020.8.26.0311; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) Nessa esteira, determino a expedição da carta de arrematação (respectivo auto em fls. 2489/2493). Ainda, para fins de imissão dos arrematantes na posse dos imóveis, determino a expedição de carta precatória à comarca de Guapé/MG, autorizada a utilização de força policial e arrombamento, caso necessário. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40898484-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 11:14 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2760/2761: Determino a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 6ª Região, para que informe eventuais débitos tributários relativos aos imóveis levados a leilão, descritos nas matrículas nº 6.615-A, 5.881, 7.265, 6.916, 7.321 e 5.315, todas do CRI de Guapé/MG, devendo juntar a documentação pertinente e formulário MLE devidamente preenchido, em caso positivo. Concedo o prazo de 15 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante a entidade mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 188496/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2760/2761: Determino a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 6ª Região, para que informe eventuais débitos tributários relativos aos imóveis levados a leilão, descritos nas matrículas nº 6.615-A, 5.881, 7.265, 6.916, 7.321 e 5.315, todas do CRI de Guapé/MG, devendo juntar a documentação pertinente e formulário MLE devidamente preenchido, em caso positivo. Concedo o prazo de 15 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante a entidade mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40850049-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 15:23 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Ciência ao ARREMATANTE acerca da disponibilização da CARTA DE ARREMATAÇÃO no site do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 188496/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao ARREMATANTE acerca da disponibilização da CARTA DE ARREMATAÇÃO no site do Tribunal de Justiça. |
| 08/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Disponibilização: 08/04/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2735/2742: (i) Nos termos art. 320-G do Provimento nº 188 de 04/12/2024, do CNJ,determino ao CRI de Guapé/MG que providencie o cancelamento das penhoras existentes nos imóveis de matrículas nº 6.916 e nº 7.321, em razão de sua arrematação nos presentes autos. Cópia desta decisão digitalmente assinada valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo arrematante ou alguém a seu rogo perante a entidade mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. (ii) Expeça-se a carta de arrematação quanto aos referidos imóveis. (iii) Manifeste-se o terceiro arrendatário. Prazo: 5 dias. Em seguida, conclusos para decisão, inclusive para exame do requerimento de expedição da carta de arrematação, para fins de imissão da arrematante na posse do bem. 2) Fls. 2743/2744: (i) Após a manifestação da Procuradoria Geral da União nos termos de fl. 2664, indicando que a representação da União, no caso dos autos, se daria por meio da a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 3º Região, esta foi intimada originalmente por carta (fls. 2611, 2670 e 2684) e posteriormente por portal (fls. 2727/2728), a fim de que indicasse os débitos relativos aos imóveis levados a leilão, de matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, 6.916, 7.321, 5.315, todas do CRI de Guapé/MG. Contudo, não se pode perder de vista que os imóveis se encontra localizados no Estado de Minas Gerais, de modo que a atribuição para a cobrança de eventuais débitos tributários existentes oriundos de ITR, na verdade, recai sobre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 6º Região. Nessa esteira, providencie-se a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 6º Região, por portal, para que informe eventuais débitos tributários relativos aos imóveis levados a leilão, de matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, 6.916, 7.321, 5.315, todas do CRI de Guapé/MG. Prazo: 15 dias. (ii) Providencie-se a retificação da carta de arrematação de fls. 2733/2734, relativa aos imóveis de matrículas nº 6.615-A, 5.881 e 7.265 do CRI de Guapé/MG, para passar a constar a determinação de constituição de garantia do pagamento do lance por meio dos próprios imóveis, nos termos do art. 895, §1º do Código de Processo Civil, conforme determinação de fls. 2631/2632. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 188496/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2735/2742: (i) Nos termos art. 320-G do Provimento nº 188 de 04/12/2024, do CNJ,determino ao CRI de Guapé/MG que providencie o cancelamento das penhoras existentes nos imóveis de matrículas nº 6.916 e nº 7.321, em razão de sua arrematação nos presentes autos. Cópia desta decisão digitalmente assinada valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo arrematante ou alguém a seu rogo perante a entidade mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. (ii) Expeça-se a carta de arrematação quanto aos referidos imóveis. (iii) Manifeste-se o terceiro arrendatário. Prazo: 5 dias. Em seguida, conclusos para decisão, inclusive para exame do requerimento de expedição da carta de arrematação, para fins de imissão da arrematante na posse do bem. 2) Fls. 2743/2744: (i) Após a manifestação da Procuradoria Geral da União nos termos de fl. 2664, indicando que a representação da União, no caso dos autos, se daria por meio da a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 3º Região, esta foi intimada originalmente por carta (fls. 2611, 2670 e 2684) e posteriormente por portal (fls. 2727/2728), a fim de que indicasse os débitos relativos aos imóveis levados a leilão, de matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, 6.916, 7.321, 5.315, todas do CRI de Guapé/MG. Contudo, não se pode perder de vista que os imóveis se encontra localizados no Estado de Minas Gerais, de modo que a atribuição para a cobrança de eventuais débitos tributários existentes oriundos de ITR, na verdade, recai sobre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 6º Região. Nessa esteira, providencie-se a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 6º Região, por portal, para que informe eventuais débitos tributários relativos aos imóveis levados a leilão, de matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, 6.916, 7.321, 5.315, todas do CRI de Guapé/MG. Prazo: 15 dias. (ii) Providencie-se a retificação da carta de arrematação de fls. 2733/2734, relativa aos imóveis de matrículas nº 6.615-A, 5.881 e 7.265 do CRI de Guapé/MG, para passar a constar a determinação de constituição de garantia do pagamento do lance por meio dos próprios imóveis, nos termos do art. 895, §1º do Código de Processo Civil, conforme determinação de fls. 2631/2632. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40775040-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 17:27 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40773376-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 16:20 |
| 03/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2720/2723: Expeça-se a carta de arrematação, conforme determinado às fls. 2631/2632, 2651 e 2715, excluído o lote 1 (fls. 2686/2687). Anoto para fins de controle que o auto de arrematação encontra-se às fls. 2603/2608. 2) Fl. 2729: Intime-se a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, nos termos do item 1 de fls. 2686/2687, atentando-se a Serventia à intimação correta, ante o equívoco relatado na referida petição. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 188496/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2720/2723: Expeça-se a carta de arrematação, conforme determinado às fls. 2631/2632, 2651 e 2715, excluído o lote 1 (fls. 2686/2687). Anoto para fins de controle que o auto de arrematação encontra-se às fls. 2603/2608. 2) Fl. 2729: Intime-se a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, nos termos do item 1 de fls. 2686/2687, atentando-se a Serventia à intimação correta, ante o equívoco relatado na referida petição. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40709518-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 18:10 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40574217-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/03/2025 16:05 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Disponibilização: 13/03/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ante o decurso do prazo estabelecido às fls 2686, ao cumprimento para a intimação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional 3ª Região via portal. |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2698/2709: (i) Recolha as custas necessárias à expedição da carta de arrematação. (ii) Valendo a presente decisão como carta precatória, depreque-se perante a Comarca de Guapé/MG, para fins de constatação acerca da ocupação dos imóveis de matrículas matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, todos inscritos no registro imobiliário da mesma localidade, devendo o oficial de justiça descrever eventuais ocupantes e a que título. 2) Fls. 2710/2714: Ciência aos arrematantes. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 188496/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2698/2709: (i) Recolha as custas necessárias à expedição da carta de arrematação. (ii) Valendo a presente decisão como carta precatória, depreque-se perante a Comarca de Guapé/MG, para fins de constatação acerca da ocupação dos imóveis de matrículas matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, todos inscritos no registro imobiliário da mesma localidade, devendo o oficial de justiça descrever eventuais ocupantes e a que título. 2) Fls. 2710/2714: Ciência aos arrematantes. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40506218-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 14:57 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2690/2691: Expeça-se o MLE. 2) Fls. 2692/2694: Com razão o embargante, pois não obstante o entendimento anterior do E. TJSP, exposto na decisão recorrida, o Provimento nº 188 de 04/12/2024, do CNJ, em seu art. 320-G, determina que "no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos". Sem prejuízo, verifico que a assinatura do auto ainda se encontra pendente, nos termos do art. 903, do CPC, após o que ainda haverá o prazo de 10 dias para possível impugnação, nos termos doas §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, razão pela qual se revela prematura a determinação de cancelamento das demais constrições existentes sobre o imóvel. Logo, cabe aguardar o referido prazo, para posterior determinação de cancelamento na forma pretendida. Ante o exposto, ACOLHO OS embargos de declaração para sanar a omissão nos termos acima. Prossiga-se conforme fls. 2686/2687. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 188496/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2690/2691: Expeça-se o MLE. 2) Fls. 2692/2694: Com razão o embargante, pois não obstante o entendimento anterior do E. TJSP, exposto na decisão recorrida, o Provimento nº 188 de 04/12/2024, do CNJ, em seu art. 320-G, determina que "no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos". Sem prejuízo, verifico que a assinatura do auto ainda se encontra pendente, nos termos do art. 903, do CPC, após o que ainda haverá o prazo de 10 dias para possível impugnação, nos termos doas §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, razão pela qual se revela prematura a determinação de cancelamento das demais constrições existentes sobre o imóvel. Logo, cabe aguardar o referido prazo, para posterior determinação de cancelamento na forma pretendida. Ante o exposto, ACOLHO OS embargos de declaração para sanar a omissão nos termos acima. Prossiga-se conforme fls. 2686/2687. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40445059-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2025 18:31 |
| 24/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40420792-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/02/2025 11:28 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2664 e 2670: Aguarde-se, por adicionais 5 dias, a manifestação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional 3ª Região. No silêncio, providencie-se sua intimação por portal. 2) Fls. 2668/2669: Indefiro, pois foi concedido o efeito suspensivo no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 quanto à arrematação do lote 1 (matrícula nº 5.315), sem notícia de julgamento do recurso até a presente data. 3) Fls. 2671/2676: (i) Tendo em conta a desistência do terceiro arrendatário quanto ao alegado direito de preferência para aquisição dos imóveis, nada obsta a assinatura do auto de arrematação dos lotes 4 e 6 do leilão, referentes às matrículas 6.916 e 7.321 do CRI de Guapé/MG. Providencie-se, assim, a materialização do auto (fls. 2489/2493) para posterior assinatura pelo juízo, para os fins do art. 903, do CPC. (ii) Para a expedição da carta de arrematação, após o decurso do prazo do § 2º do art. 903, do CPC, deverá recolher as custas necessárias. (iii) Esclareça se o imóvel vem sendo ocupado e a que título. (iv) Ressalto que o valor da arrematação será utilizado para o pagamento dos débitos de incidentes sobre os imóveis. (v) A arrematação impõe o cancelamento indireto das contrições anteriores existentes sobre o imóvel, tornando desnecessário o requerimento em tela, o qual, contudo, se do interesse do arrematante, deve ser realizado perante cada um dos juízo que determinou as respectivas medidas executivas. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS. Arrematação. Pedido do arrematante para levantamento das averbações constantes do registro imobiliário relativas a penhoras realizadas em outras execuções. Inadmissibilidade. Requerimento deverá ser formulado nos juízos que determinaram as constrições. Medida, ademais, desnecessária, pois a arrematação acarreta cancelamento indireto das constrições. Arrematante, contudo, que tem a faculdade de requerer aos juízos competentes o cancelamento direto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2339994-25.2023.8.26.0000; Rel. Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 17/05/2024) 4) Fls. 2677/2678: Anote-se. 5) Fls. 2680/2682: Questões já apreciadas nos itens 1, 2 e 3.i acima. 6) Fls. 2665/2666 e 2685: Junte aos autos formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 188496/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2664 e 2670: Aguarde-se, por adicionais 5 dias, a manifestação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional 3ª Região. No silêncio, providencie-se sua intimação por portal. 2) Fls. 2668/2669: Indefiro, pois foi concedido o efeito suspensivo no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 quanto à arrematação do lote 1 (matrícula nº 5.315), sem notícia de julgamento do recurso até a presente data. 3) Fls. 2671/2676: (i) Tendo em conta a desistência do terceiro arrendatário quanto ao alegado direito de preferência para aquisição dos imóveis, nada obsta a assinatura do auto de arrematação dos lotes 4 e 6 do leilão, referentes às matrículas 6.916 e 7.321 do CRI de Guapé/MG. Providencie-se, assim, a materialização do auto (fls. 2489/2493) para posterior assinatura pelo juízo, para os fins do art. 903, do CPC. (ii) Para a expedição da carta de arrematação, após o decurso do prazo do § 2º do art. 903, do CPC, deverá recolher as custas necessárias. (iii) Esclareça se o imóvel vem sendo ocupado e a que título. (iv) Ressalto que o valor da arrematação será utilizado para o pagamento dos débitos de incidentes sobre os imóveis. (v) A arrematação impõe o cancelamento indireto das contrições anteriores existentes sobre o imóvel, tornando desnecessário o requerimento em tela, o qual, contudo, se do interesse do arrematante, deve ser realizado perante cada um dos juízo que determinou as respectivas medidas executivas. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS. Arrematação. Pedido do arrematante para levantamento das averbações constantes do registro imobiliário relativas a penhoras realizadas em outras execuções. Inadmissibilidade. Requerimento deverá ser formulado nos juízos que determinaram as constrições. Medida, ademais, desnecessária, pois a arrematação acarreta cancelamento indireto das constrições. Arrematante, contudo, que tem a faculdade de requerer aos juízos competentes o cancelamento direto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2339994-25.2023.8.26.0000; Rel. Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 17/05/2024) 4) Fls. 2677/2678: Anote-se. 5) Fls. 2680/2682: Questões já apreciadas nos itens 1, 2 e 3.i acima. 6) Fls. 2665/2666 e 2685: Junte aos autos formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40356606-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 16:21 |
| 07/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA744033148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional 3ª Região Diligência : 03/02/2025 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40213992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 18:59 |
| 29/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40153845-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2025 15:48 |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40152229-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 14:45 |
| 28/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40125308-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 17:10 |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40117311-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/01/2025 09:40 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40113754-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 17:33 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
intimação da União a fim de que informe os débitos tributários pendentes sobre os imóveis levados a leilão, quais sejam, matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, 6.916, 7.321, 5.315, todas do CRI de Guapé" |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2654/2659: Tendo em vista o que restou decidido às fls. 2589/2592, item 2, e fl. 2599, e o pedido atual do arrendatário de desistência do direito de aquisição dos imóveis inscritos nas matrículas 5.315, 6.916 e 7.321, com a devolução da comissão depositada ao leiloeiro, ciência às partes, ao arrematante e ao leiloeiro para, querendo, se manifestem em 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2654/2659: Tendo em vista o que restou decidido às fls. 2589/2592, item 2, e fl. 2599, e o pedido atual do arrendatário de desistência do direito de aquisição dos imóveis inscritos nas matrículas 5.315, 6.916 e 7.321, com a devolução da comissão depositada ao leiloeiro, ciência às partes, ao arrematante e ao leiloeiro para, querendo, se manifestem em 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40097268-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 14:26 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2635/2650: Recolha as custas necessárias. Em seguida, expeça-se a carta de arrematação dos imóveis mencionados, nela constando a constituição de hipoteca sobre os próprios imóveis como garantia do pagamento, em razão de se tratar de arrematação parcelada. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2635/2650: Recolha as custas necessárias. Em seguida, expeça-se a carta de arrematação dos imóveis mencionados, nela constando a constituição de hipoteca sobre os próprios imóveis como garantia do pagamento, em razão de se tratar de arrematação parcelada. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40074133-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 15:06 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2629/2630: Com efeito, a decisão recorrida não apreciou a petição de fls. 2616/2617. Acolho os embargos, portanto, passando a sanar a omissão. Vez que a arrematação se deu de forma parcelada, fica o arrematante Roberto de Oliveira Santos intimado a comprovar nos autos as parcelas subsequentes do lance, devidamente atualizadas. Outrossim, também em razão do parcelamento, deverá providenciar o registro da hipoteca judiciária junto às matrículas nº 6.615-A, 5.881 e 7.265 do CRI de Guapé - MG, em vista do disposto no artigo 895, §1º do Código de Processo Civil, devendo constar na carta de arrematação a ser expedida pelo juízo a necessidade da constituição da referida garantia, como condição para o registro imobiliário. Por fim, indefiro o levantamento requerido, cabendo aguardar a notícia relativa aos créditos tributários, vez que se sub-rogam no produto da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2629/2630: Com efeito, a decisão recorrida não apreciou a petição de fls. 2616/2617. Acolho os embargos, portanto, passando a sanar a omissão. Vez que a arrematação se deu de forma parcelada, fica o arrematante Roberto de Oliveira Santos intimado a comprovar nos autos as parcelas subsequentes do lance, devidamente atualizadas. Outrossim, também em razão do parcelamento, deverá providenciar o registro da hipoteca judiciária junto às matrículas nº 6.615-A, 5.881 e 7.265 do CRI de Guapé - MG, em vista do disposto no artigo 895, §1º do Código de Processo Civil, devendo constar na carta de arrematação a ser expedida pelo juízo a necessidade da constituição da referida garantia, como condição para o registro imobiliário. Por fim, indefiro o levantamento requerido, cabendo aguardar a notícia relativa aos créditos tributários, vez que se sub-rogam no produto da arrematação. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42954432-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2024 13:38 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2024 Data da Disponibilização: 17/12/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2024 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO DA R DECISÃO DE FLS.2589/2592. Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2529/2530 e 532/2536: O executado Armando Matielli deixou de realizar o depósito do valor da arrematação, desobedecendo o que determinado no item "D" da decisão de fls. 2468/2470, razão pela qual, conforme alertado, seu requerimento relativo ao direito de preferência resta indeferido. Como se não bastasse, o mesmo executado figura como proprietário dos imóveis de matrículas de nº 5.315 e nº 6.916 (fls. 1748 e 1758), não havendo sentido algum na alegação de que teria direito de preferência na aquisição dos mesmos bens. Em paralelo, também indefiro o requerimento realizado no mesmo sentido pela cônjuge e também executada Solange, pois além de ter se quedado inerte após intimada nos termos do item "C" de fl. 2468, o direito de preferência tratado no art. 843, § 1º, do CPC, diz respeito ao cônjuge não executado, o que não se aplica ao caso dos autos. Logo, indefiro o requerimento de ambos os devedores para que exerçam preferência na arrematação dos imóveis. 2) Fls. 2570/2579: Também não há que se falar em óbice à arrematação em razão do direito de preferência que poderia ter sido exercido pelo arrendatário. Com efeito, não obstante lhe seja garantido o direito de preferência nos termos do art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), aplicável extensivamente à alienação judicial conforme já destacado em fl. 2469, não se prescinde que tal direito seja exercido até o encerramento da hasta pública, por meio de lance que ao menos se iguale ao anteriormente ofertado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - ARREMATAÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO -DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRENDATÁRIO DO BEM ARREMATADO - PROPOSTA MENOS VANTAJOSA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OFERTA EM IDÊNTICA CONDIÇÕES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO ATÉ O FIM DO CERTAME - INTELIGÊNCIA DO ART. 892, § 2º, DO CPC E DOS ARTS. 263 E 264 DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJ/SP - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DO BEM ARREMATADO - QUESTÃO NÃO OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2268220-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que não conheceu de pretensão do arrendatário de imóvel arrematado diante do exaurimento da atividade jurisdicional - IRRESIGNAÇÃO DO ARRENDATÁRIO - Pretensão de nulidade de todos os atos desde a constrição do imóvel por ausência de intimação e direito de preferência, nos termos do art. artigo 92, §5º do Estatuto da Terra - DESCABIMENTO - Agravante que detém somente a posse direta do imóvel - Arrendamento que não retira a disponibilidade do bem - Falta de interesse processual para requerer a nulidade dos atos - Dispositivo legal suscitado pelo agravante que resguarda o direito de preferência em caso de alienação voluntária, que não é o caso dos autos - Aplicação analógica do art. 32, da Lei 8.245/91 - Arrematação judicial realizada em hasta pública, que independe da vontade do executado-arrendante - Momento adequado para eventual direito de preferência que é na própria hasta pública, a qual teve ampla publicidade, através de edital - A falta de notificação do arrendatário é prescindível e não enseja a nulidade da arrematação perfeita e acabada - Contrato de arrendamento agrícola, ademais, que não é cindido em razão da arrematação judicial - Pretensão do arrendatário, que permanece hígida, desde que exercido o direito no prazo legalmente estabelecido e pelas vias adequadas - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2239536-63.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que oportunizou prazo à coproprietária do imóvel arrematado em leilão eletrônico para depositar, no processo, o valor do lance indicado no auto de arrematação. Insurgência do Arrematante. Acolhimento. Ausência de demonstração de ocorrência de qualquer falha na realização do leilão eletrônico que importe na nulidade da arrematação. Exercício do direito de preferência que não é possível após finalizada a hasta pública, quando já arrematado o imóvel. Preclusão operada. Afastada a determinação de realização de depósito judicial, pela coproprietária, do valor da arrematação, até porque tal situação importaria em burla aos fins almejados com o leilão e em prejuízo aos credores. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2279448-04.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Ademais, mesmo que se entendesse em sentido contrário, oportunizando-se o depósito pelo arrendatário do mesmo valor do lance vencedor no prazo de 30 dias após o encerramento do certame, tal como por ele pretendido, ainda assim a conclusão não seria diversa, pois até o presente momento não se tem notícia de qualquer pagamento efetuado a esse título. Logo, constatando-se a inexistência de qualquer vício na arrematação dos imóveis de matrículas 6.916 e 7.321 e considerando que o efeito suspensivo concedido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 se deu tão somente em relação ao imóvel de matrícula nº 5.315, para vedar assine o juiz de direito o auto de arrematação desse imóvel e a expedição da carta de arrematação, nada obsta o prosseguimento da expropriação em relação aos primeiros imóveis indicados. Nessa toada, intime-se o leiloeiro para que providencie a juntada do auto de arrematação dos imóveis de matrículas 6.916 e 7.321, para sua posterior assinatura pelo juízo, nos termos do art. 903, do CPC. 3) Fls. 2537/2547: Conforme já exposto no item anterior, o arrendatário perdeu a oportunidade para exercer seu direito de preferência, o que se aplica pelas mesmas razões também ao imóvel de matrícula nº 5.315. Contudo, deixo de determinar a expedição e assinatura do auto de arrematação em razão do efeito suspensivo concedido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, nos termos acima destacados. 4) Fls. 2550/2569: Ciência às partes. 5) Fls. 2580/2585: Acórdão proferido pelo E. TJSP no AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000 em 30/04/2024, que havia dado provimento ao recurso para conceder efeito suspensivo à exceção de pré-executividade ofertada pelos executados em fls. 1956/1962. Anoto, contudo, que a referida exceção foi posteriormente rejeitada pela decisão de fls. 2184/2189, proferida em 04/07/2024. 6) Fls. 2586: Ciente da ausência de efeito suspensivo no recurso de AI nº 2260987-47.2024.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 2307/2308, conforme já informado pela exequente em fl. 2363. Mais que isso, em consulta aos autos digitais, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão proferido em 31/10/2024. 7) Fls. 2587/2588: Decisão concedendo efeito suspensivo no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, em razão do qual se indeferiu a expedição do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 5.315, nos termos do item 3 acima, cabendo aguardar o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO DA R DECISÃO DE FLS.2589/2592. Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2529/2530 e 532/2536: O executado Armando Matielli deixou de realizar o depósito do valor da arrematação, desobedecendo o que determinado no item "D" da decisão de fls. 2468/2470, razão pela qual, conforme alertado, seu requerimento relativo ao direito de preferência resta indeferido. Como se não bastasse, o mesmo executado figura como proprietário dos imóveis de matrículas de nº 5.315 e nº 6.916 (fls. 1748 e 1758), não havendo sentido algum na alegação de que teria direito de preferência na aquisição dos mesmos bens. Em paralelo, também indefiro o requerimento realizado no mesmo sentido pela cônjuge e também executada Solange, pois além de ter se quedado inerte após intimada nos termos do item "C" de fl. 2468, o direito de preferência tratado no art. 843, § 1º, do CPC, diz respeito ao cônjuge não executado, o que não se aplica ao caso dos autos. Logo, indefiro o requerimento de ambos os devedores para que exerçam preferência na arrematação dos imóveis. 2) Fls. 2570/2579: Também não há que se falar em óbice à arrematação em razão do direito de preferência que poderia ter sido exercido pelo arrendatário. Com efeito, não obstante lhe seja garantido o direito de preferência nos termos do art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), aplicável extensivamente à alienação judicial conforme já destacado em fl. 2469, não se prescinde que tal direito seja exercido até o encerramento da hasta pública, por meio de lance que ao menos se iguale ao anteriormente ofertado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - ARREMATAÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO -DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRENDATÁRIO DO BEM ARREMATADO - PROPOSTA MENOS VANTAJOSA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OFERTA EM IDÊNTICA CONDIÇÕES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO ATÉ O FIM DO CERTAME - INTELIGÊNCIA DO ART. 892, § 2º, DO CPC E DOS ARTS. 263 E 264 DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJ/SP - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DO BEM ARREMATADO - QUESTÃO NÃO OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2268220-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que não conheceu de pretensão do arrendatário de imóvel arrematado diante do exaurimento da atividade jurisdicional - IRRESIGNAÇÃO DO ARRENDATÁRIO - Pretensão de nulidade de todos os atos desde a constrição do imóvel por ausência de intimação e direito de preferência, nos termos do art. artigo 92, §5º do Estatuto da Terra - DESCABIMENTO - Agravante que detém somente a posse direta do imóvel - Arrendamento que não retira a disponibilidade do bem - Falta de interesse processual para requerer a nulidade dos atos - Dispositivo legal suscitado pelo agravante que resguarda o direito de preferência em caso de alienação voluntária, que não é o caso dos autos - Aplicação analógica do art. 32, da Lei 8.245/91 - Arrematação judicial realizada em hasta pública, que independe da vontade do executado-arrendante - Momento adequado para eventual direito de preferência que é na própria hasta pública, a qual teve ampla publicidade, através de edital - A falta de notificação do arrendatário é prescindível e não enseja a nulidade da arrematação perfeita e acabada - Contrato de arrendamento agrícola, ademais, que não é cindido em razão da arrematação judicial - Pretensão do arrendatário, que permanece hígida, desde que exercido o direito no prazo legalmente estabelecido e pelas vias adequadas - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2239536-63.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que oportunizou prazo à coproprietária do imóvel arrematado em leilão eletrônico para depositar, no processo, o valor do lance indicado no auto de arrematação. Insurgência do Arrematante. Acolhimento. Ausência de demonstração de ocorrência de qualquer falha na realização do leilão eletrônico que importe na nulidade da arrematação. Exercício do direito de preferência que não é possível após finalizada a hasta pública, quando já arrematado o imóvel. Preclusão operada. Afastada a determinação de realização de depósito judicial, pela coproprietária, do valor da arrematação, até porque tal situação importaria em burla aos fins almejados com o leilão e em prejuízo aos credores. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2279448-04.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Ademais, mesmo que se entendesse em sentido contrário, oportunizando-se o depósito pelo arrendatário do mesmo valor do lance vencedor no prazo de 30 dias após o encerramento do certame, tal como por ele pretendido, ainda assim a conclusão não seria diversa, pois até o presente momento não se tem notícia de qualquer pagamento efetuado a esse título. Logo, constatando-se a inexistência de qualquer vício na arrematação dos imóveis de matrículas 6.916 e 7.321 e considerando que o efeito suspensivo concedido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 se deu tão somente em relação ao imóvel de matrícula nº 5.315, para vedar assine o juiz de direito o auto de arrematação desse imóvel e a expedição da carta de arrematação, nada obsta o prosseguimento da expropriação em relação aos primeiros imóveis indicados. Nessa toada, intime-se o leiloeiro para que providencie a juntada do auto de arrematação dos imóveis de matrículas 6.916 e 7.321, para sua posterior assinatura pelo juízo, nos termos do art. 903, do CPC. 3) Fls. 2537/2547: Conforme já exposto no item anterior, o arrendatário perdeu a oportunidade para exercer seu direito de preferência, o que se aplica pelas mesmas razões também ao imóvel de matrícula nº 5.315. Contudo, deixo de determinar a expedição e assinatura do auto de arrematação em razão do efeito suspensivo concedido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, nos termos acima destacados. 4) Fls. 2550/2569: Ciência às partes. 5) Fls. 2580/2585: Acórdão proferido pelo E. TJSP no AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000 em 30/04/2024, que havia dado provimento ao recurso para conceder efeito suspensivo à exceção de pré-executividade ofertada pelos executados em fls. 1956/1962. Anoto, contudo, que a referida exceção foi posteriormente rejeitada pela decisão de fls. 2184/2189, proferida em 04/07/2024. 6) Fls. 2586: Ciente da ausência de efeito suspensivo no recurso de AI nº 2260987-47.2024.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 2307/2308, conforme já informado pela exequente em fl. 2363. Mais que isso, em consulta aos autos digitais, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão proferido em 31/10/2024. 7) Fls. 2587/2588: Decisão concedendo efeito suspensivo no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, em razão do qual se indeferiu a expedição do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 5.315, nos termos do item 3 acima, cabendo aguardar o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 2613: Diante do equívoco apontado quanto à intimação dos patronos do arrendatário, republique-se a decisão de fls. 2589/2592. 2) Fls. 2614/2615: (i) Recolhas as custas necessárias à expedição da carta de arrematação. (ii) O presente juízo não detém competência para determinar o cancelamento das penhoras e demais medidas constritivas determinas em outros processos e que se encontram anotadas na matrícula do imóvel, cabendo ao arrematante apresentar o requerimento em cada um dos respectivos juízos nesse sentido. (iii) Os débitos tributários serão arcados por meio do produto da arrematação, cabendo aguardar a manifestação da União conforme determinado em fl. 2611. (iv) Esclareça se o imóvel atualmente se encontra ocupado e a que título, para posterior expedição da carta precatória para fins de imissão na posse. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Lemos Freire (OAB 384551/SP), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG), Mauricio Galhardo Antonietto (OAB 482841/SP), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Rosinei Aparecida Duarte Zacarias (OAB 384558/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 2613: Diante do equívoco apontado quanto à intimação dos patronos do arrendatário, republique-se a decisão de fls. 2589/2592. 2) Fls. 2614/2615: (i) Recolhas as custas necessárias à expedição da carta de arrematação. (ii) O presente juízo não detém competência para determinar o cancelamento das penhoras e demais medidas constritivas determinas em outros processos e que se encontram anotadas na matrícula do imóvel, cabendo ao arrematante apresentar o requerimento em cada um dos respectivos juízos nesse sentido. (iii) Os débitos tributários serão arcados por meio do produto da arrematação, cabendo aguardar a manifestação da União conforme determinado em fl. 2611. (iv) Esclareça se o imóvel atualmente se encontra ocupado e a que título, para posterior expedição da carta precatória para fins de imissão na posse. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42900548-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2024 14:36 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42888780-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/12/2024 15:32 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42880539-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 19:44 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2609/2610: (i) Indefiro a expedição da carta de arrematação, pois nem sequer assinado o respectivo auto ainda. De todo modo, os valores relativos ao lance somente poderão ser levantados após a assinatura, tornando a arrematação perfeita e irretratável. (ii) Sem prejuízo, defiro a intimação da União a fim de que informe os débitos tributários pendentes sobre os imóveis levados a leilão, quais sejam, matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, 6.916, 7.321, 5.315, todas do CRI de Guapé. Nessa esteira, providencie a Serventia sua intimação por portal. 2) 2603/2608: Ciência ao arrematante. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2609/2610: (i) Indefiro a expedição da carta de arrematação, pois nem sequer assinado o respectivo auto ainda. De todo modo, os valores relativos ao lance somente poderão ser levantados após a assinatura, tornando a arrematação perfeita e irretratável. (ii) Sem prejuízo, defiro a intimação da União a fim de que informe os débitos tributários pendentes sobre os imóveis levados a leilão, quais sejam, matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, 6.916, 7.321, 5.315, todas do CRI de Guapé. Nessa esteira, providencie a Serventia sua intimação por portal. 2) 2603/2608: Ciência ao arrematante. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42839295-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 05/12/2024 18:12 |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2595/2596: 1) Providencie-se a materialização do auto de arrematação de fls. 2483/2488 (juntado em duplicidade em fls. 2494/2499), relativo aos lotes 2, 3 e 5, ou seja, matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, respectivamente (fls. 2283/2288), para sua posterior assinatura pelo juízo. 2) Deixo de adotar igual providência em relação ao auto de arrematação de fls. 2489/2493, pois sendo relativo aos lotes 4 e 6, ou seja, matrículas 6.916 e 7.321, cumpre aguardar o decurso do prazo recursal em relação ao item 2 da decisão de fls. 2589/2592, relativa ao direito de preferência do terceiro arrendatário. 3) Por fim, em relação ao lote 1 (matrícula nº 5.315), cumpre aguardar o julgamento do AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, em razão do efeito suspensivo concedido. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2595/2596: 1) Providencie-se a materialização do auto de arrematação de fls. 2483/2488 (juntado em duplicidade em fls. 2494/2499), relativo aos lotes 2, 3 e 5, ou seja, matrículas 6.615-A , 5.881 e 7.265, respectivamente (fls. 2283/2288), para sua posterior assinatura pelo juízo. 2) Deixo de adotar igual providência em relação ao auto de arrematação de fls. 2489/2493, pois sendo relativo aos lotes 4 e 6, ou seja, matrículas 6.916 e 7.321, cumpre aguardar o decurso do prazo recursal em relação ao item 2 da decisão de fls. 2589/2592, relativa ao direito de preferência do terceiro arrendatário. 3) Por fim, em relação ao lote 1 (matrícula nº 5.315), cumpre aguardar o julgamento do AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, em razão do efeito suspensivo concedido. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42684291-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2024 08:55 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2529/2530 e 532/2536: O executado Armando Matielli deixou de realizar o depósito do valor da arrematação, desobedecendo o que determinado no item "D" da decisão de fls. 2468/2470, razão pela qual, conforme alertado, seu requerimento relativo ao direito de preferência resta indeferido. Como se não bastasse, o mesmo executado figura como proprietário dos imóveis de matrículas de nº 5.315 e nº 6.916 (fls. 1748 e 1758), não havendo sentido algum na alegação de que teria direito de preferência na aquisição dos mesmos bens. Em paralelo, também indefiro o requerimento realizado no mesmo sentido pela cônjuge e também executada Solange, pois além de ter se quedado inerte após intimada nos termos do item "C" de fl. 2468, o direito de preferência tratado no art. 843, § 1º, do CPC, diz respeito ao cônjuge não executado, o que não se aplica ao caso dos autos. Logo, indefiro o requerimento de ambos os devedores para que exerçam preferência na arrematação dos imóveis. 2) Fls. 2570/2579: Também não há que se falar em óbice à arrematação em razão do direito de preferência que poderia ter sido exercido pelo arrendatário. Com efeito, não obstante lhe seja garantido o direito de preferência nos termos do art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), aplicável extensivamente à alienação judicial conforme já destacado em fl. 2469, não se prescinde que tal direito seja exercido até o encerramento da hasta pública, por meio de lance que ao menos se iguale ao anteriormente ofertado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - ARREMATAÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO -DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRENDATÁRIO DO BEM ARREMATADO - PROPOSTA MENOS VANTAJOSA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OFERTA EM IDÊNTICA CONDIÇÕES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO ATÉ O FIM DO CERTAME - INTELIGÊNCIA DO ART. 892, § 2º, DO CPC E DOS ARTS. 263 E 264 DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJ/SP - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DO BEM ARREMATADO - QUESTÃO NÃO OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2268220-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que não conheceu de pretensão do arrendatário de imóvel arrematado diante do exaurimento da atividade jurisdicional - IRRESIGNAÇÃO DO ARRENDATÁRIO - Pretensão de nulidade de todos os atos desde a constrição do imóvel por ausência de intimação e direito de preferência, nos termos do art. artigo 92, §5º do Estatuto da Terra - DESCABIMENTO - Agravante que detém somente a posse direta do imóvel - Arrendamento que não retira a disponibilidade do bem - Falta de interesse processual para requerer a nulidade dos atos - Dispositivo legal suscitado pelo agravante que resguarda o direito de preferência em caso de alienação voluntária, que não é o caso dos autos - Aplicação analógica do art. 32, da Lei 8.245/91 - Arrematação judicial realizada em hasta pública, que independe da vontade do executado-arrendante - Momento adequado para eventual direito de preferência que é na própria hasta pública, a qual teve ampla publicidade, através de edital - A falta de notificação do arrendatário é prescindível e não enseja a nulidade da arrematação perfeita e acabada - Contrato de arrendamento agrícola, ademais, que não é cindido em razão da arrematação judicial - Pretensão do arrendatário, que permanece hígida, desde que exercido o direito no prazo legalmente estabelecido e pelas vias adequadas - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2239536-63.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que oportunizou prazo à coproprietária do imóvel arrematado em leilão eletrônico para depositar, no processo, o valor do lance indicado no auto de arrematação. Insurgência do Arrematante. Acolhimento. Ausência de demonstração de ocorrência de qualquer falha na realização do leilão eletrônico que importe na nulidade da arrematação. Exercício do direito de preferência que não é possível após finalizada a hasta pública, quando já arrematado o imóvel. Preclusão operada. Afastada a determinação de realização de depósito judicial, pela coproprietária, do valor da arrematação, até porque tal situação importaria em burla aos fins almejados com o leilão e em prejuízo aos credores. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2279448-04.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Ademais, mesmo que se entendesse em sentido contrário, oportunizando-se o depósito pelo arrendatário do mesmo valor do lance vencedor no prazo de 30 dias após o encerramento do certame, tal como por ele pretendido, ainda assim a conclusão não seria diversa, pois até o presente momento não se tem notícia de qualquer pagamento efetuado a esse título. Logo, constatando-se a inexistência de qualquer vício na arrematação dos imóveis de matrículas 6.916 e 7.321 e considerando que o efeito suspensivo concedido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 se deu tão somente em relação ao imóvel de matrícula nº 5.315, para vedar assine o juiz de direito o auto de arrematação desse imóvel e a expedição da carta de arrematação, nada obsta o prosseguimento da expropriação em relação aos primeiros imóveis indicados. Nessa toada, intime-se o leiloeiro para que providencie a juntada do auto de arrematação dos imóveis de matrículas 6.916 e 7.321, para sua posterior assinatura pelo juízo, nos termos do art. 903, do CPC. 3) Fls. 2537/2547: Conforme já exposto no item anterior, o arrendatário perdeu a oportunidade para exercer seu direito de preferência, o que se aplica pelas mesmas razões também ao imóvel de matrícula nº 5.315. Contudo, deixo de determinar a expedição e assinatura do auto de arrematação em razão do efeito suspensivo concedido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, nos termos acima destacados. 4) Fls. 2550/2569: Ciência às partes. 5) Fls. 2580/2585: Acórdão proferido pelo E. TJSP no AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000 em 30/04/2024, que havia dado provimento ao recurso para conceder efeito suspensivo à exceção de pré-executividade ofertada pelos executados em fls. 1956/1962. Anoto, contudo, que a referida exceção foi posteriormente rejeitada pela decisão de fls. 2184/2189, proferida em 04/07/2024. 6) Fls. 2586: Ciente da ausência de efeito suspensivo no recurso de AI nº 2260987-47.2024.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 2307/2308, conforme já informado pela exequente em fl. 2363. Mais que isso, em consulta aos autos digitais, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão proferido em 31/10/2024. 7) Fls. 2587/2588: Decisão concedendo efeito suspensivo no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, em razão do qual se indeferiu a expedição do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 5.315, nos termos do item 3 acima, cabendo aguardar o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2529/2530 e 532/2536: O executado Armando Matielli deixou de realizar o depósito do valor da arrematação, desobedecendo o que determinado no item "D" da decisão de fls. 2468/2470, razão pela qual, conforme alertado, seu requerimento relativo ao direito de preferência resta indeferido. Como se não bastasse, o mesmo executado figura como proprietário dos imóveis de matrículas de nº 5.315 e nº 6.916 (fls. 1748 e 1758), não havendo sentido algum na alegação de que teria direito de preferência na aquisição dos mesmos bens. Em paralelo, também indefiro o requerimento realizado no mesmo sentido pela cônjuge e também executada Solange, pois além de ter se quedado inerte após intimada nos termos do item "C" de fl. 2468, o direito de preferência tratado no art. 843, § 1º, do CPC, diz respeito ao cônjuge não executado, o que não se aplica ao caso dos autos. Logo, indefiro o requerimento de ambos os devedores para que exerçam preferência na arrematação dos imóveis. 2) Fls. 2570/2579: Também não há que se falar em óbice à arrematação em razão do direito de preferência que poderia ter sido exercido pelo arrendatário. Com efeito, não obstante lhe seja garantido o direito de preferência nos termos do art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), aplicável extensivamente à alienação judicial conforme já destacado em fl. 2469, não se prescinde que tal direito seja exercido até o encerramento da hasta pública, por meio de lance que ao menos se iguale ao anteriormente ofertado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - ARREMATAÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO -DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRENDATÁRIO DO BEM ARREMATADO - PROPOSTA MENOS VANTAJOSA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OFERTA EM IDÊNTICA CONDIÇÕES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO ATÉ O FIM DO CERTAME - INTELIGÊNCIA DO ART. 892, § 2º, DO CPC E DOS ARTS. 263 E 264 DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJ/SP - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DO BEM ARREMATADO - QUESTÃO NÃO OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2268220-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que não conheceu de pretensão do arrendatário de imóvel arrematado diante do exaurimento da atividade jurisdicional - IRRESIGNAÇÃO DO ARRENDATÁRIO - Pretensão de nulidade de todos os atos desde a constrição do imóvel por ausência de intimação e direito de preferência, nos termos do art. artigo 92, §5º do Estatuto da Terra - DESCABIMENTO - Agravante que detém somente a posse direta do imóvel - Arrendamento que não retira a disponibilidade do bem - Falta de interesse processual para requerer a nulidade dos atos - Dispositivo legal suscitado pelo agravante que resguarda o direito de preferência em caso de alienação voluntária, que não é o caso dos autos - Aplicação analógica do art. 32, da Lei 8.245/91 - Arrematação judicial realizada em hasta pública, que independe da vontade do executado-arrendante - Momento adequado para eventual direito de preferência que é na própria hasta pública, a qual teve ampla publicidade, através de edital - A falta de notificação do arrendatário é prescindível e não enseja a nulidade da arrematação perfeita e acabada - Contrato de arrendamento agrícola, ademais, que não é cindido em razão da arrematação judicial - Pretensão do arrendatário, que permanece hígida, desde que exercido o direito no prazo legalmente estabelecido e pelas vias adequadas - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2239536-63.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que oportunizou prazo à coproprietária do imóvel arrematado em leilão eletrônico para depositar, no processo, o valor do lance indicado no auto de arrematação. Insurgência do Arrematante. Acolhimento. Ausência de demonstração de ocorrência de qualquer falha na realização do leilão eletrônico que importe na nulidade da arrematação. Exercício do direito de preferência que não é possível após finalizada a hasta pública, quando já arrematado o imóvel. Preclusão operada. Afastada a determinação de realização de depósito judicial, pela coproprietária, do valor da arrematação, até porque tal situação importaria em burla aos fins almejados com o leilão e em prejuízo aos credores. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2279448-04.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Ademais, mesmo que se entendesse em sentido contrário, oportunizando-se o depósito pelo arrendatário do mesmo valor do lance vencedor no prazo de 30 dias após o encerramento do certame, tal como por ele pretendido, ainda assim a conclusão não seria diversa, pois até o presente momento não se tem notícia de qualquer pagamento efetuado a esse título. Logo, constatando-se a inexistência de qualquer vício na arrematação dos imóveis de matrículas 6.916 e 7.321 e considerando que o efeito suspensivo concedido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 se deu tão somente em relação ao imóvel de matrícula nº 5.315, para vedar assine o juiz de direito o auto de arrematação desse imóvel e a expedição da carta de arrematação, nada obsta o prosseguimento da expropriação em relação aos primeiros imóveis indicados. Nessa toada, intime-se o leiloeiro para que providencie a juntada do auto de arrematação dos imóveis de matrículas 6.916 e 7.321, para sua posterior assinatura pelo juízo, nos termos do art. 903, do CPC. 3) Fls. 2537/2547: Conforme já exposto no item anterior, o arrendatário perdeu a oportunidade para exercer seu direito de preferência, o que se aplica pelas mesmas razões também ao imóvel de matrícula nº 5.315. Contudo, deixo de determinar a expedição e assinatura do auto de arrematação em razão do efeito suspensivo concedido no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, nos termos acima destacados. 4) Fls. 2550/2569: Ciência às partes. 5) Fls. 2580/2585: Acórdão proferido pelo E. TJSP no AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000 em 30/04/2024, que havia dado provimento ao recurso para conceder efeito suspensivo à exceção de pré-executividade ofertada pelos executados em fls. 1956/1962. Anoto, contudo, que a referida exceção foi posteriormente rejeitada pela decisão de fls. 2184/2189, proferida em 04/07/2024. 6) Fls. 2586: Ciente da ausência de efeito suspensivo no recurso de AI nº 2260987-47.2024.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 2307/2308, conforme já informado pela exequente em fl. 2363. Mais que isso, em consulta aos autos digitais, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão proferido em 31/10/2024. 7) Fls. 2587/2588: Decisão concedendo efeito suspensivo no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000, em razão do qual se indeferiu a expedição do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 5.315, nos termos do item 3 acima, cabendo aguardar o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42351251-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 15:22 |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42328705-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 17:54 |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42305724-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 11:01 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42284526-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 16:19 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2471/2515 e 2518/1524: Manifeste-se o arrendatário. Prazo: 5 dias. 2) Aguarde-se ainda o prazo concedido pela decisão de fls. 2468/2470 para depósito do montante pelo cônjuge. 3) Conforme se confere de fls. 67/68 dos autos principais, foi concedido efeito suspensivo no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 para, tão somente em relação ao imóvel de matrícula nº 5.315, vedar assine o juiz de direito o auto de arrematação desse imóvel e a expedição da carta de arrematação. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso, antes do que não haverá assinatura do auto em relação ao mencionado imóvel, sem prejuízo do prosseguimento das demais medidas determinadas pelo juízo em relação ao mesmo bem, incluindo-se aqui o depósito mencionado no item anterior. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB 4952/RO), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2471/2515 e 2518/1524: Manifeste-se o arrendatário. Prazo: 5 dias. 2) Aguarde-se ainda o prazo concedido pela decisão de fls. 2468/2470 para depósito do montante pelo cônjuge. 3) Conforme se confere de fls. 67/68 dos autos principais, foi concedido efeito suspensivo no AI nº 2292672-72.2024.8.26.0000 para, tão somente em relação ao imóvel de matrícula nº 5.315, vedar assine o juiz de direito o auto de arrematação desse imóvel e a expedição da carta de arrematação. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso, antes do que não haverá assinatura do auto em relação ao mencionado imóvel, sem prejuízo do prosseguimento das demais medidas determinadas pelo juízo em relação ao mesmo bem, incluindo-se aqui o depósito mencionado no item anterior. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42238216-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/09/2024 20:18 |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2390/2393, 2450/2457 e 2464 (manifestação do arrendatário), 2442/2443 (manifestação do co-proprietário e cônjuge da executada), 2446/2447 (manifestação da executada): a) informação da executada de que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2382/2383: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, cabendo a parte informar em caso de eventual determinação que efetivamente interfira no andamento do processo. B) Arrendatário, invocando direito estampado no Estatuto da Terra, executada e co-proprietário/cônjuge da executada; c) Diz a executada: Com a permissão dos dispositivos do Código de Processo Civil, a executada pugna pelo deferimento do pedido de exercício do direito de preferência quanto à arrematação dos citados imóveis (fl. 2447). Com todo o respeito, juridicamente incompreensível o que efetivamente requer, pois desconhece o CPC direito de preferência ao executa. Há, em casos específicos, remição da execução ou remição do bem. Esclareça, pois, o que aparentemente pede sem fomento lógico ou jurídico. d) Como já decidiu o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS. SOBRELEVO DO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência. Precedentes. 2. As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação da situação do trabalhador do campo por intermédio do direito de preferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidade social, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº 8245/91). 3. Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical, seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por uma interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito de preferência do arrendatário rural. 4. Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial. 5. Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros. 6. Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1148153/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) Aqui, contudo, instaurou-se disputa entre arrendatário e cônjuge que, em princípio, à luz do art. 892, § 2º, do CPC, resolve-se em favor do segundo. Contudo, o pedido é formulado de forma condicional (... deve ser desconsiderado em caso de concessão do pedido de efeito suspensivo e/ou provimento ao agravo interposto). Com tal figura - pedido condicional de preferência - não tem previsão no CPC, além de, no caso concreto, significar clara tentativa de procrastinação, a preferência pressupõe compromisso com o depósito do valor correlato, não se admitindo transferir ao exequente o ônus da demora, o pedido do Sr. Armando Matielli será desconsiderado como tal se o depósito não for comprovado em dois dias. e) Sem prejuízo do quanto alinhavado e observando-se que, dada a preferência do cônjuge, em igualdade de condições, a análise do pedido de prazo para eventual depósito pelo arrendatário ocorrerá apenas acaso seja desconsiderado, nos moldes e pelas razões supra, o pedido do Sr. Armando, ciência ao exequente, ao leiloeiro e às partes, reciprocamente, quanto ao requerido por todos. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG) |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42222372-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/09/2024 18:17 |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2390/2393, 2450/2457 e 2464 (manifestação do arrendatário), 2442/2443 (manifestação do co-proprietário e cônjuge da executada), 2446/2447 (manifestação da executada): a) informação da executada de que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2382/2383: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, cabendo a parte informar em caso de eventual determinação que efetivamente interfira no andamento do processo. B) Arrendatário, invocando direito estampado no Estatuto da Terra, executada e co-proprietário/cônjuge da executada; c) Diz a executada: Com a permissão dos dispositivos do Código de Processo Civil, a executada pugna pelo deferimento do pedido de exercício do direito de preferência quanto à arrematação dos citados imóveis (fl. 2447). Com todo o respeito, juridicamente incompreensível o que efetivamente requer, pois desconhece o CPC direito de preferência ao executa. Há, em casos específicos, remição da execução ou remição do bem. Esclareça, pois, o que aparentemente pede sem fomento lógico ou jurídico. d) Como já decidiu o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS. SOBRELEVO DO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência. Precedentes. 2. As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação da situação do trabalhador do campo por intermédio do direito de preferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidade social, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº 8245/91). 3. Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical, seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por uma interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito de preferência do arrendatário rural. 4. Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial. 5. Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros. 6. Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1148153/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) Aqui, contudo, instaurou-se disputa entre arrendatário e cônjuge que, em princípio, à luz do art. 892, § 2º, do CPC, resolve-se em favor do segundo. Contudo, o pedido é formulado de forma condicional (... deve ser desconsiderado em caso de concessão do pedido de efeito suspensivo e/ou provimento ao agravo interposto). Com tal figura - pedido condicional de preferência - não tem previsão no CPC, além de, no caso concreto, significar clara tentativa de procrastinação, a preferência pressupõe compromisso com o depósito do valor correlato, não se admitindo transferir ao exequente o ônus da demora, o pedido do Sr. Armando Matielli será desconsiderado como tal se o depósito não for comprovado em dois dias. e) Sem prejuízo do quanto alinhavado e observando-se que, dada a preferência do cônjuge, em igualdade de condições, a análise do pedido de prazo para eventual depósito pelo arrendatário ocorrerá apenas acaso seja desconsiderado, nos moldes e pelas razões supra, o pedido do Sr. Armando, ciência ao exequente, ao leiloeiro e às partes, reciprocamente, quanto ao requerido por todos. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42204319-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 14:19 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42203709-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 13:46 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42198083-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 19:57 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42195751-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 17:26 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42193834-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 16:12 |
| 25/09/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Disponibilização: 25/09/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2333/2338 (impugnação ao edital do leilão) e fls. 2342/2361 (manifestação sobre a impugnação): Os executados Armando e André apresentam impugnação ao edital de leilão por vícios contidos em relação a duas matrículas imobiliárias (5.315 e 6.916). Em relação ao imóvel 5.315, aduzem que a empresa Tristão Companhia de Comércio Exterior, que tem penhora registrada no R-15 da matrícula do imóvel, não está catalogada como interessada e não foi intimada pelo leiloeiro, conforme se verifica às fls. 2315/2332, sendo a referida constrição anterior à penhora em favor do exequente. Sustentam que tampouco consta do edital a indisponibilidade contida na Av-22, o que também o macula. No tocante à matrícula 6.916, afirmam que não constam do edital a identificação da penhora inscrita no R-04 da matrícula e a indisponibilidade registrada na Av- 13. Requerem o reconhecimento da nulidade do edital, com o cancelamento do leilão, ou a exclusão dos referidos imóveis do praceamento. O exequente se manifesta às fls. 2342/2350, afirmando que os executados nada falaram sobre as aventadas nulidades nas outras oportunidades em que se manifestaram no feito, tendo ocorrido a preclusão. No tocante ao imóvel 5.315, alega que a penhora do interessado Tristão é muito posterior à garantia do exequente, por isso possui preferência no recebimento do crédito. Além disso, os executados não teriam legitimidade para postular direito de terceiro. Não bastasse, o processo que deu origem à dita penhora foi extinto, encontrando-se atualmente no STJ. Ainda, a Av.22 foi cancelada na Av.25. Em relação ao imóvel 6.916, a hipoteca lançada no R-4 foi constituída em favor do próprio exequente e lançada à margem de outras matrículas. Quanto à alegação de registro de indisponibilidade, foi cancelada na Av-16. Pede a rejeição da impugnação ao leilão, ante a ausência de prejuízo, e a majoração das penas de litigância de má-fé a que foram condenados os executados. Observa-se que o processo que deu origem à penhora registrada na R-15 do imóvel de matrícula 5.315 foi extinto, conforme fls. 2351/2357, portanto não houve qualquer erro na ausência de catalogação da empresa Tristão Companhia de Comércio Exterior como interessada. Com relação à Av-22, embora não tenha localizado na matrícula de fls. 1757/1769 a averbação de cancelamento da ordem de indisponibilidade, como alega o exequente, provavelmente isso decorreu pelo fato de se tratar de matrícula datada de maio de 2023 (fls. 1757/1769). De toda forma, não houve qualquer prejuízo comprovado que justifique a suspensão do leilão ou decretação de nulidade qualquer. Quanto à outra matrícula de nº 6.916, a R-4 é oriunda de crédito do próprio exequente, não havendo prejuízo ao credor, que concordou com o edital de leilão. No tocante à indisponibilidade registrada na Av. 13, embora não tenha localizado seu cancelamento na Av. 16, como sustenta o exequente, provavelmente isso decorreu pelo fato de se tratar de matrícula datada de maio de 2023 (fls. 1748/1756). De toda forma, não houve qualquer prejuízo comprovado que justifique a suspensão do leilão ou decretação de nulidade qualquer. Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO, determinando o prosseguimento do praceamento, sem suspensão qualquer. Tendo em vista o mero intuito protelatório dos executados, majoro a multa fixada à fl. 2188 em seu desfavor para 3% do valor corrigido da causa. 2) Fls. 2364/2366: Ciência aos executados da decisão do AI nº 2260987-47.2024, que indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada. 3) Fls. 2367/2374 (pedido de cancelamento do leilão) e fls. 2375/2380 (manifestação do exequente): A executada Solange pede o cancelamento do leilão para nova avaliação dos bens imóveis rurais, pois alega que o índice de correção monetária pelo IPCA-e, determinado como sendo o critério de atualização dos imóveis desde a perícia (2022) até a data do leilão, encontra-se em dissonância com a realidade do mercado imobiliário rural, pois os imóveis rurais possuem valores reais mais expressivos. Junta laudo de avaliação que conclui que o valor do hectare, nas áreas objetos do leilão, perfaz a quantia de R$170.000,00, portanto os valores reais dos imóveis são totalmente diferentes dos que constam do edital. O exequente se manifestou sobre o pedido de cancelamento do leilão, aduzindo que no acordo firmado entre as partes foi estabelecido o preço dos imóveis. Posteriomente, houve nova avaliação judicial, mediante cartas precatórias. Diante da ausência de oposição das partes, houve homologação do valor dos imóveis. Afirmam que os executados não se insurgiram quanto ao índice de correção monetária. Alega, ainda, que não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 873 do CPC e que não há prova de que o valor dos bens esteja defasado, tratando-se o laudo às fls. 2371/2373 de documento produzido unilateralmente e genérico. Pede a rejeição do pedido formulado pela executada e a majoração das penas de litigância de má-fé a que foram condenados os executados. Verifica-se que a executada não comprovou a ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 873 do CPC, pois o laudo técnico às fls. 2371/2373 é genérico, não tendo sido instruído com nenhuma foto ou evidências de avaliação efetiva dos imóveis, sendo incapaz de desconstituir as avaliações realizadas nos autos. Destaco, ainda, que não houve impugnação tempestiva ou recurso adequado contra a decisão que homologou os valores de avaliação dos imóveis (fls. 1718/1723), sendo intempestiva e protelatória a manifestação da executada no sentido de cancelar o leilão. Pelos motivos expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do leilão. Deixo de majorar a multa por litigância de má-fé, pois a executada não foi condenada em tal penalidade, a qual foi imposta aos executados Armando e André Luís. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Lais de Paula Santos (OAB 221579/MG) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2333/2338 (impugnação ao edital do leilão) e fls. 2342/2361 (manifestação sobre a impugnação): Os executados Armando e André apresentam impugnação ao edital de leilão por vícios contidos em relação a duas matrículas imobiliárias (5.315 e 6.916). Em relação ao imóvel 5.315, aduzem que a empresa Tristão Companhia de Comércio Exterior, que tem penhora registrada no R-15 da matrícula do imóvel, não está catalogada como interessada e não foi intimada pelo leiloeiro, conforme se verifica às fls. 2315/2332, sendo a referida constrição anterior à penhora em favor do exequente. Sustentam que tampouco consta do edital a indisponibilidade contida na Av-22, o que também o macula. No tocante à matrícula 6.916, afirmam que não constam do edital a identificação da penhora inscrita no R-04 da matrícula e a indisponibilidade registrada na Av- 13. Requerem o reconhecimento da nulidade do edital, com o cancelamento do leilão, ou a exclusão dos referidos imóveis do praceamento. O exequente se manifesta às fls. 2342/2350, afirmando que os executados nada falaram sobre as aventadas nulidades nas outras oportunidades em que se manifestaram no feito, tendo ocorrido a preclusão. No tocante ao imóvel 5.315, alega que a penhora do interessado Tristão é muito posterior à garantia do exequente, por isso possui preferência no recebimento do crédito. Além disso, os executados não teriam legitimidade para postular direito de terceiro. Não bastasse, o processo que deu origem à dita penhora foi extinto, encontrando-se atualmente no STJ. Ainda, a Av.22 foi cancelada na Av.25. Em relação ao imóvel 6.916, a hipoteca lançada no R-4 foi constituída em favor do próprio exequente e lançada à margem de outras matrículas. Quanto à alegação de registro de indisponibilidade, foi cancelada na Av-16. Pede a rejeição da impugnação ao leilão, ante a ausência de prejuízo, e a majoração das penas de litigância de má-fé a que foram condenados os executados. Observa-se que o processo que deu origem à penhora registrada na R-15 do imóvel de matrícula 5.315 foi extinto, conforme fls. 2351/2357, portanto não houve qualquer erro na ausência de catalogação da empresa Tristão Companhia de Comércio Exterior como interessada. Com relação à Av-22, embora não tenha localizado na matrícula de fls. 1757/1769 a averbação de cancelamento da ordem de indisponibilidade, como alega o exequente, provavelmente isso decorreu pelo fato de se tratar de matrícula datada de maio de 2023 (fls. 1757/1769). De toda forma, não houve qualquer prejuízo comprovado que justifique a suspensão do leilão ou decretação de nulidade qualquer. Quanto à outra matrícula de nº 6.916, a R-4 é oriunda de crédito do próprio exequente, não havendo prejuízo ao credor, que concordou com o edital de leilão. No tocante à indisponibilidade registrada na Av. 13, embora não tenha localizado seu cancelamento na Av. 16, como sustenta o exequente, provavelmente isso decorreu pelo fato de se tratar de matrícula datada de maio de 2023 (fls. 1748/1756). De toda forma, não houve qualquer prejuízo comprovado que justifique a suspensão do leilão ou decretação de nulidade qualquer. Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO, determinando o prosseguimento do praceamento, sem suspensão qualquer. Tendo em vista o mero intuito protelatório dos executados, majoro a multa fixada à fl. 2188 em seu desfavor para 3% do valor corrigido da causa. 2) Fls. 2364/2366: Ciência aos executados da decisão do AI nº 2260987-47.2024, que indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada. 3) Fls. 2367/2374 (pedido de cancelamento do leilão) e fls. 2375/2380 (manifestação do exequente): A executada Solange pede o cancelamento do leilão para nova avaliação dos bens imóveis rurais, pois alega que o índice de correção monetária pelo IPCA-e, determinado como sendo o critério de atualização dos imóveis desde a perícia (2022) até a data do leilão, encontra-se em dissonância com a realidade do mercado imobiliário rural, pois os imóveis rurais possuem valores reais mais expressivos. Junta laudo de avaliação que conclui que o valor do hectare, nas áreas objetos do leilão, perfaz a quantia de R$170.000,00, portanto os valores reais dos imóveis são totalmente diferentes dos que constam do edital. O exequente se manifestou sobre o pedido de cancelamento do leilão, aduzindo que no acordo firmado entre as partes foi estabelecido o preço dos imóveis. Posteriomente, houve nova avaliação judicial, mediante cartas precatórias. Diante da ausência de oposição das partes, houve homologação do valor dos imóveis. Afirmam que os executados não se insurgiram quanto ao índice de correção monetária. Alega, ainda, que não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 873 do CPC e que não há prova de que o valor dos bens esteja defasado, tratando-se o laudo às fls. 2371/2373 de documento produzido unilateralmente e genérico. Pede a rejeição do pedido formulado pela executada e a majoração das penas de litigância de má-fé a que foram condenados os executados. Verifica-se que a executada não comprovou a ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 873 do CPC, pois o laudo técnico às fls. 2371/2373 é genérico, não tendo sido instruído com nenhuma foto ou evidências de avaliação efetiva dos imóveis, sendo incapaz de desconstituir as avaliações realizadas nos autos. Destaco, ainda, que não houve impugnação tempestiva ou recurso adequado contra a decisão que homologou os valores de avaliação dos imóveis (fls. 1718/1723), sendo intempestiva e protelatória a manifestação da executada no sentido de cancelar o leilão. Pelos motivos expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do leilão. Deixo de majorar a multa por litigância de má-fé, pois a executada não foi condenada em tal penalidade, a qual foi imposta aos executados Armando e André Luís. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712158380TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ANGELA JUDITH MATIELLI Diligência : 06/09/2024 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42021161-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 15:18 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42007172-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 14:10 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41987549-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 17:57 |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41960422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 18:01 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Disponibilização: 30/08/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Fls. 2310 e respectivos documentos: ciência às partes. Fls. 2333/2338: manifeste-se o exequente em dois dias. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2310 e respectivos documentos: ciência às partes. Fls. 2333/2338: manifeste-se o exequente em dois dias. |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41944840-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 15:30 |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41940865-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/08/2024 11:37 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2296/2298 e 2299/2301: Inexiste nulidade em razão da ausência de intimação do patrono substabelecido (Dr. João Regis David Oliveira) a respeito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 2184/2189), pois, tal como destacado pela parte exequente, o substabelecimento que conferiu poderes ao referido patrono se deu com reserva de poderes em favor do substabelecente (Dr. Eurico Ferracin Júnior - fl. 2005), que foi validamente intimado a respeito da decisão (fl. 2190). Ao mesmo tempo, não houve requerimento para que as intimações fossem realizadas exclusivamente na figura do advogado substabelecido. Logo, verifica-se que o executado Armando Matielli foi validamente intimado a respeito das recentes decisões proferidas, não havendo nulidade alguma declarar. 2) Fls. 2302/2303 e 2304/2306: Por fundamento semelhante, rejeito a alegação de nulidade apresentada pelo patrono Dr. Ademir Floriano Barbosa, também representante do executado Armando Matielli, pois os respectivos poderes, aqui também, decorrem de substabelecimento com reserva dos poderes do Dr. Eurico Ferracin Júnior, conforme documento equivocadamente juntado em fl. 49 dos autos em apenso, já arquivados, inexistindo qualquer requerimento para que as intimações fossem realizadas exclusivamente na figura do advogado substabelecido. Contudo, deixo de condenar o executado em multa por litigância de má-fé, pois os argumentos são em tal dimensão pueris que insuscetíveis sequer potencialmente de efetivamente gerar procrastinação efetiva. Sem prejuízo, cadastrem-se os patronos acima mencionados. 3) Por fim, intime-se o leiloeiro a respeito da presente decisão e para que dê regular continuidade ao praceamento. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2296/2298 e 2299/2301: Inexiste nulidade em razão da ausência de intimação do patrono substabelecido (Dr. João Regis David Oliveira) a respeito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 2184/2189), pois, tal como destacado pela parte exequente, o substabelecimento que conferiu poderes ao referido patrono se deu com reserva de poderes em favor do substabelecente (Dr. Eurico Ferracin Júnior - fl. 2005), que foi validamente intimado a respeito da decisão (fl. 2190). Ao mesmo tempo, não houve requerimento para que as intimações fossem realizadas exclusivamente na figura do advogado substabelecido. Logo, verifica-se que o executado Armando Matielli foi validamente intimado a respeito das recentes decisões proferidas, não havendo nulidade alguma declarar. 2) Fls. 2302/2303 e 2304/2306: Por fundamento semelhante, rejeito a alegação de nulidade apresentada pelo patrono Dr. Ademir Floriano Barbosa, também representante do executado Armando Matielli, pois os respectivos poderes, aqui também, decorrem de substabelecimento com reserva dos poderes do Dr. Eurico Ferracin Júnior, conforme documento equivocadamente juntado em fl. 49 dos autos em apenso, já arquivados, inexistindo qualquer requerimento para que as intimações fossem realizadas exclusivamente na figura do advogado substabelecido. Contudo, deixo de condenar o executado em multa por litigância de má-fé, pois os argumentos são em tal dimensão pueris que insuscetíveis sequer potencialmente de efetivamente gerar procrastinação efetiva. Sem prejuízo, cadastrem-se os patronos acima mencionados. 3) Por fim, intime-se o leiloeiro a respeito da presente decisão e para que dê regular continuidade ao praceamento. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41926981-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2024 09:54 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41920603-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 16:08 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41919326-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 15:20 |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41909920-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 17:54 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Disponibilização: 23/08/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), a fim de intimar as partes sobre leilão eletrônico : Site: www.tabaleiloes.com.br Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), a fim de intimar as partes sobre leilão eletrônico : Site: www.tabaleiloes.com.br |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA712158416TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ANA OLIVIA MATIELLI CAMPOS PRATA |
| 15/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA712158402TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ANA LUIZA MATIELLO CAMPOS ZANETTI |
| 15/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712158393TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ANA MARIA MATIELLO FERRARI Diligência : 12/08/2024 |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41667534-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 19:46 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000525319 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - 01º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000525319 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - 01º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41609699-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/07/2024 11:40 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2196/2201: Ante a rejeição da exceção de pré-executividade às fls. 2184/2189, autorizo novo leilão eletrônico dos imóveis inscritos nas matrículas números 5.881 (fls. 1741/1747), 6.916 (fls. 1748/1756), 5.315 (fls. 1757/1769), 7.265 (fls.1770/1775), 6.615-A (fls. 1776/1782) e 7.321 (fls. 1799/1806), todos do CRI de Guapé/MG. Mantenho a nomeação do leiloieiro Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na Jucesp sob nº 1.137, e as determinações que constaram no item 1 de fls. 1891/1893. Intime-se o leiloeiro para que realize o novo praceamento dos bens acima descritos. Deverá ser mencionado no edital a informação que consta no documento à fl. 2199. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2196/2201: Ante a rejeição da exceção de pré-executividade às fls. 2184/2189, autorizo novo leilão eletrônico dos imóveis inscritos nas matrículas números 5.881 (fls. 1741/1747), 6.916 (fls. 1748/1756), 5.315 (fls. 1757/1769), 7.265 (fls.1770/1775), 6.615-A (fls. 1776/1782) e 7.321 (fls. 1799/1806), todos do CRI de Guapé/MG. Mantenho a nomeação do leiloieiro Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na Jucesp sob nº 1.137, e as determinações que constaram no item 1 de fls. 1891/1893. Intime-se o leiloeiro para que realize o novo praceamento dos bens acima descritos. Deverá ser mencionado no edital a informação que consta no documento à fl. 2199. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41553983-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 17:54 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados Armando Matiello e André Luis Matiello apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 1956/2002, alegando que o banco exequente tem como garantia do débito a penhora de imóveis rurais em Guapé/MG, os quais possuem outras pendências nas matrículas que têm preferência de crédito, em razão do caráter alimentar, inclusive com praceamento e leilão designados, em que pese a impenhorabilidade. As penhoras recaíram sobre os imóveis inscritos nas matrículas 6.916, 6.615-A, 5.881 e 5.315, todas do CRI de Guapé/MG, perfazendo um total de 67.64,50 hectares, sendo terras produtivas em café e cereais, em proveito da família. Considerando que o Incra estabelece que um módulo fiscal para a região de Guapé contém 26.00,00 hectares, é impenhorável a área de até 104 hectares, equivalente a quatro módulos fiscais, conforme previsto nos artigos 4º da Lei 8.629/93 e 5º XXVI, da CF/1988, bem como na tese de repercussão geral do STF (ARE 1.038.507), que define que áreas contíguas de até 4 módulos fiscais, não importa se pertencentes a matrículas diversas, desde que exploradas em atividades rurícolas, são impenhoráveis. Da mesma forma, as glebas pertencentes ao executado André, quais sejam, matrículas 7.321 e 7.265, ambas do CRI de Guapé/MG, também são produtivas e exploradas em proveito familiar, não ultrapassando 4 módulos fiscais, sendo impenhoráveis, portanto. Assevera que todos esses imóveis são áreas trabalhadas pela família dos executados em prol do bem comum. Pede, ao final, o acolhimento da exceção para determinar a desconstituição das penhoras com a baixa das constrições sobre as matrículas 6.916, 6.615, 5.881, 7.265, 5.315 e 7.321. Juntaram documentos às fls. 1963/2002. Às fls. 2041/2049, os executados Armando e André se manifestam requerendo o cancelamento do leilão designado para o dia 18/12/2023. Aduzem que a decisão de fls. 671/672 é nula, sendo por consequência nulos os demais atos processuais, porque no acordo firmado entre as partes às fls. 434/441 não constou a desistência do prazo recursal. Outro ponto de impugnação refere-se ao atropelamento das normas processuais vigentes à época, pois o ato constritivo de penhora, deferida pela decisão às fls. 671/672, ocorreu antes da intimação dos executados nos termos do art. 475- J do CPC/1973, não abrindo o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Pedem a anulação do leilão, pois eivada de vícios insanáveis a execução, devendo serem refeitos os atos processuais. Asseveram haver nulidade do leilão em relação ao imóvel 5.315 do CRI de Guapé/MG, em virtude do ônus descrito no R-15, que é anterior à penhora determinada no presente processo, não tendo o leiloeira intimado a empresa Tristão Companhia de Comércio Exterior, credor com penhora gravada no R-15 da matrícula do bem, devendo tal imóvel ser excluído do leilão. Pede o cancelamento do leilão judicial e o refazimento dos atos processuais de acordo com o CPC. Alternativamente, pede a exclusão do imóvel de matrícula 5.315 do leilão. Foi deferida a suspensão do leilão pelo AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000 (fl. 2052). A exequente impugna, às fls. 2056/2159, a exceção de pré-executividade, alegando que a execução está consubstanciada nas cédulas de crédito bancárias CCB 233, CCB 233/01 e CCB 1035/01. Em garantia aos empréstimos, os executados deram ao banco em hipoteca os imóveis 5.315, 6615-A, 5581, 6916, 7265 e 7321, todos do CRI de Guapé/MG. No curso da execução, as partes firmaram acordo, reconhecendo a validade das CCB's e ratificando as garantias prestadas, oferecendo à penhora os imóveis hipotecados. O acordo foi homologado pelo juízo e houve a desistência dos executados do prazo de interposição de recurso (fl. 449). O pacto foi descumprido, sendo retomada a execução. Penhorados e avaliados os imóveis e iniciado o leilão, os executados passaram a tentar obstar o prosseguimento do praceamento. Em relação à exceção de pré-executividade, alega que é inoponível ao exequente a impenhorabilidade, por aplicação analógica do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, pois oferecido voluntariamente em garantia pelos próprios devedores, sendo este o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Além disso, afirma que as propriedades rurais em questão não são trabalhadas pela família dos executados, havendo contrato de arrendamento e parceria agrícola vigentes (vide laudo de avaliação às fls. 1172/1228 e petição dos executados às fls. 996/1003). No caso em tela, os executados comprovaram apenas o enquadramento de suas propriedades como pequena propriedade rural, contudo não comprovaram o segundo requisito exigido para que sejam impenhoráveis, qual seja, a comprovação de que são exploradas pelos proprietários e suas famílias. Sustenta que consta, ainda, gravado na matrícula dos imóveis 5.315, 6.916 e 7.321 informações quanto à averbação do contrato de parceria agrícola. Em relação à petição de fls. 2041/2049, alega que não houve nulidade alguma, pois os executados renunciaram à interposição de recursos na cláusula IX do acordo às fls. 434/441 e tratam a penhora dos imóveis como se não decorresse diretamente do acordo entabulado, o que é inverídico. Assevera que o propósito dos devedores não é sanar nulidades processuais, mas apenas opor resistência injustificada ao andamento da execução, motivo pelo qual devem ser rejeitados os pedidos formulados às fls. 2041/2049. Pede também a condenação dos executados em multa por litigância de má-fé e a rejeição da exceção de pré-executividade. Juntou documentos às fls. 2086/2159. Sobreveio o resultado do AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000, que deu provimento ao recurso para conferir efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. É o relatório. Fundamento e decido: A) No acordo entabulado entre as partes, às fls. 434/441, homologado às 671/672, por determinação exarada no agravo de instrumento às fls. 662/670, os executados ofereceram em garantia os imóveis que foram à leilão conforme edital às fls. 1913/1919, leilão esse suspenso por força da liminar deferida no AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000 (fl. 2052). Após o início do leilão, foi apresentada exceção de pré-executividade pelos executados, resumida no relatório acima, alegando a impenhorabilidade dos bens em razão de serem unidades produtivas rurais de até quatro módulos fiscais, trabalhadas pela família dos executados, invocando o art. 5º, XXVI, da CF/1988 e o tema 961 do STF, que fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Ocorre que, no presente caso, a impenhorabilidade não pode ser alegada pelos executados, pois renunciaram à proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988 ao ofertarem os imóveis em garantia ao cumprimento do acordo, autorizando a penhora sobre tais bens, ressaltando-se que o direito fundamental em questão tem natureza relativa, admitindo a renúncia. Sendo assim, após descumprido o pacto, o fato dos executados alegarem em seu favor direito ao qual já renunciaram é verdadeiro atentado à boa-fé processual e negocial, constituindo "venire contra factum proprium", não podendo ser acolhida a alegação de impenhorabilidade, pois já não prevalece no presente caso. Em caso semelhante, já decidiu o E. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO E DESCUMPRIDO. Penhora de bem imóvel expressamente dado como garantia do acordo homologado. Possibilidade. Alegação de bem de família pela Coexecutada é patente quebra da boa-fé dos negócios jurídicos, uma vez que expressamente deu o imóvel como garantia e autorizou expressamente que sobre o mesmo recaísse penhora nos autos. Proibição do "venire contra factum proprium" e renúncia à proteção do bem de família. RECURSO DA COEXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22231607520198260000 SP 2223160-75.2019.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 07/11/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2019) Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. B) Passo a apreciar as alegações dos executados às fls. 2041/2049. Pois bem. Rejeito a afirmação de que a decisão que homologou o acordo é nula, pois houve expressa desistência de oposição de recursos contra a sentença que homologasse o acordo, conforme cláusula IX da avença (fl. 440), ao contrário do alegado na referida petição. Ademais, não houve inobservância das normas processuais vigentes época, pois a penhora sobre os imóveis foi autorizada no próprio acordo assinado pelas partes às fls. 432/441, não havendo que se falar em dever de intimação para pagar o débito antes do deferimento da penhora, portanto. No tocante à ausência de intimação de credor com penhora gravada em um dos imóveis levados a leilão, restou prejudicada a alegação, ante a suspensão do praceamento. No mais, incabível a exclusão do imóvel nº 5.315 do leilão, por ausência de amparo legal da pretensão, mormente porque, mesmo que haja credores com penhoras prioritárias no imóvel, basta assegurar a intimação de tais credores acerca do leilão, garantindo-lhes o direito de habilitarem seus créditos nos autos. Indefiro, portanto, todos os pedidos formulados na referida petição. Tendo em vista que os executados Armando Matielli e André Luis Matielli alteraram a verdade dos fatos ocorridos nos autos com o intuito protelatório de adiar ou impedir o leilão dos imóveis ofertados em garantia no acordo homologado no feito, condeno-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% do valor corrigido da causa, em favor do exequente, com fulcro nos artigos 80, II, IV e V c.c. 81, caput, ambos do CPC. 2) Fls. 2008/2021: (I) Defiro o prazo suplementar requerido. (II) Determino à Bradesco Seguros S.A., em atenção ao ofício de fls. 1948/1949, que se abstenha de realizar qualquer transferência ou levantamento de valores aplicados no fundo de matrícula 231794, em nome de Armando Matielli. (III) Determino ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP, processo nº 0000866-90.2009.8.26.0099, que informe se houve a extinção da execução. Em caso positivo, solicito a expedição de ofício à Bradesco Seguros S/A para que autorize a seguradora a realizar a transferência dos valores aplicados no fundo de matrícula 231794, em nome de Armando Matielli, executado na presente demanda, para conta judicial vinculada a este feito. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante os destinatários descritos nos itens III e II acima, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Os executados Armando Matiello e André Luis Matiello apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 1956/2002, alegando que o banco exequente tem como garantia do débito a penhora de imóveis rurais em Guapé/MG, os quais possuem outras pendências nas matrículas que têm preferência de crédito, em razão do caráter alimentar, inclusive com praceamento e leilão designados, em que pese a impenhorabilidade. As penhoras recaíram sobre os imóveis inscritos nas matrículas 6.916, 6.615-A, 5.881 e 5.315, todas do CRI de Guapé/MG, perfazendo um total de 67.64,50 hectares, sendo terras produtivas em café e cereais, em proveito da família. Considerando que o Incra estabelece que um módulo fiscal para a região de Guapé contém 26.00,00 hectares, é impenhorável a área de até 104 hectares, equivalente a quatro módulos fiscais, conforme previsto nos artigos 4º da Lei 8.629/93 e 5º XXVI, da CF/1988, bem como na tese de repercussão geral do STF (ARE 1.038.507), que define que áreas contíguas de até 4 módulos fiscais, não importa se pertencentes a matrículas diversas, desde que exploradas em atividades rurícolas, são impenhoráveis. Da mesma forma, as glebas pertencentes ao executado André, quais sejam, matrículas 7.321 e 7.265, ambas do CRI de Guapé/MG, também são produtivas e exploradas em proveito familiar, não ultrapassando 4 módulos fiscais, sendo impenhoráveis, portanto. Assevera que todos esses imóveis são áreas trabalhadas pela família dos executados em prol do bem comum. Pede, ao final, o acolhimento da exceção para determinar a desconstituição das penhoras com a baixa das constrições sobre as matrículas 6.916, 6.615, 5.881, 7.265, 5.315 e 7.321. Juntaram documentos às fls. 1963/2002. Às fls. 2041/2049, os executados Armando e André se manifestam requerendo o cancelamento do leilão designado para o dia 18/12/2023. Aduzem que a decisão de fls. 671/672 é nula, sendo por consequência nulos os demais atos processuais, porque no acordo firmado entre as partes às fls. 434/441 não constou a desistência do prazo recursal. Outro ponto de impugnação refere-se ao atropelamento das normas processuais vigentes à época, pois o ato constritivo de penhora, deferida pela decisão às fls. 671/672, ocorreu antes da intimação dos executados nos termos do art. 475- J do CPC/1973, não abrindo o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Pedem a anulação do leilão, pois eivada de vícios insanáveis a execução, devendo serem refeitos os atos processuais. Asseveram haver nulidade do leilão em relação ao imóvel 5.315 do CRI de Guapé/MG, em virtude do ônus descrito no R-15, que é anterior à penhora determinada no presente processo, não tendo o leiloeira intimado a empresa Tristão Companhia de Comércio Exterior, credor com penhora gravada no R-15 da matrícula do bem, devendo tal imóvel ser excluído do leilão. Pede o cancelamento do leilão judicial e o refazimento dos atos processuais de acordo com o CPC. Alternativamente, pede a exclusão do imóvel de matrícula 5.315 do leilão. Foi deferida a suspensão do leilão pelo AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000 (fl. 2052). A exequente impugna, às fls. 2056/2159, a exceção de pré-executividade, alegando que a execução está consubstanciada nas cédulas de crédito bancárias CCB 233, CCB 233/01 e CCB 1035/01. Em garantia aos empréstimos, os executados deram ao banco em hipoteca os imóveis 5.315, 6615-A, 5581, 6916, 7265 e 7321, todos do CRI de Guapé/MG. No curso da execução, as partes firmaram acordo, reconhecendo a validade das CCB's e ratificando as garantias prestadas, oferecendo à penhora os imóveis hipotecados. O acordo foi homologado pelo juízo e houve a desistência dos executados do prazo de interposição de recurso (fl. 449). O pacto foi descumprido, sendo retomada a execução. Penhorados e avaliados os imóveis e iniciado o leilão, os executados passaram a tentar obstar o prosseguimento do praceamento. Em relação à exceção de pré-executividade, alega que é inoponível ao exequente a impenhorabilidade, por aplicação analógica do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, pois oferecido voluntariamente em garantia pelos próprios devedores, sendo este o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Além disso, afirma que as propriedades rurais em questão não são trabalhadas pela família dos executados, havendo contrato de arrendamento e parceria agrícola vigentes (vide laudo de avaliação às fls. 1172/1228 e petição dos executados às fls. 996/1003). No caso em tela, os executados comprovaram apenas o enquadramento de suas propriedades como pequena propriedade rural, contudo não comprovaram o segundo requisito exigido para que sejam impenhoráveis, qual seja, a comprovação de que são exploradas pelos proprietários e suas famílias. Sustenta que consta, ainda, gravado na matrícula dos imóveis 5.315, 6.916 e 7.321 informações quanto à averbação do contrato de parceria agrícola. Em relação à petição de fls. 2041/2049, alega que não houve nulidade alguma, pois os executados renunciaram à interposição de recursos na cláusula IX do acordo às fls. 434/441 e tratam a penhora dos imóveis como se não decorresse diretamente do acordo entabulado, o que é inverídico. Assevera que o propósito dos devedores não é sanar nulidades processuais, mas apenas opor resistência injustificada ao andamento da execução, motivo pelo qual devem ser rejeitados os pedidos formulados às fls. 2041/2049. Pede também a condenação dos executados em multa por litigância de má-fé e a rejeição da exceção de pré-executividade. Juntou documentos às fls. 2086/2159. Sobreveio o resultado do AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000, que deu provimento ao recurso para conferir efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. É o relatório. Fundamento e decido: A) No acordo entabulado entre as partes, às fls. 434/441, homologado às 671/672, por determinação exarada no agravo de instrumento às fls. 662/670, os executados ofereceram em garantia os imóveis que foram à leilão conforme edital às fls. 1913/1919, leilão esse suspenso por força da liminar deferida no AI nº 2342376-88.2023.8.26.0000 (fl. 2052). Após o início do leilão, foi apresentada exceção de pré-executividade pelos executados, resumida no relatório acima, alegando a impenhorabilidade dos bens em razão de serem unidades produtivas rurais de até quatro módulos fiscais, trabalhadas pela família dos executados, invocando o art. 5º, XXVI, da CF/1988 e o tema 961 do STF, que fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Ocorre que, no presente caso, a impenhorabilidade não pode ser alegada pelos executados, pois renunciaram à proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988 ao ofertarem os imóveis em garantia ao cumprimento do acordo, autorizando a penhora sobre tais bens, ressaltando-se que o direito fundamental em questão tem natureza relativa, admitindo a renúncia. Sendo assim, após descumprido o pacto, o fato dos executados alegarem em seu favor direito ao qual já renunciaram é verdadeiro atentado à boa-fé processual e negocial, constituindo "venire contra factum proprium", não podendo ser acolhida a alegação de impenhorabilidade, pois já não prevalece no presente caso. Em caso semelhante, já decidiu o E. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO E DESCUMPRIDO. Penhora de bem imóvel expressamente dado como garantia do acordo homologado. Possibilidade. Alegação de bem de família pela Coexecutada é patente quebra da boa-fé dos negócios jurídicos, uma vez que expressamente deu o imóvel como garantia e autorizou expressamente que sobre o mesmo recaísse penhora nos autos. Proibição do "venire contra factum proprium" e renúncia à proteção do bem de família. RECURSO DA COEXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22231607520198260000 SP 2223160-75.2019.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 07/11/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2019) Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. B) Passo a apreciar as alegações dos executados às fls. 2041/2049. Pois bem. Rejeito a afirmação de que a decisão que homologou o acordo é nula, pois houve expressa desistência de oposição de recursos contra a sentença que homologasse o acordo, conforme cláusula IX da avença (fl. 440), ao contrário do alegado na referida petição. Ademais, não houve inobservância das normas processuais vigentes época, pois a penhora sobre os imóveis foi autorizada no próprio acordo assinado pelas partes às fls. 432/441, não havendo que se falar em dever de intimação para pagar o débito antes do deferimento da penhora, portanto. No tocante à ausência de intimação de credor com penhora gravada em um dos imóveis levados a leilão, restou prejudicada a alegação, ante a suspensão do praceamento. No mais, incabível a exclusão do imóvel nº 5.315 do leilão, por ausência de amparo legal da pretensão, mormente porque, mesmo que haja credores com penhoras prioritárias no imóvel, basta assegurar a intimação de tais credores acerca do leilão, garantindo-lhes o direito de habilitarem seus créditos nos autos. Indefiro, portanto, todos os pedidos formulados na referida petição. Tendo em vista que os executados Armando Matielli e André Luis Matielli alteraram a verdade dos fatos ocorridos nos autos com o intuito protelatório de adiar ou impedir o leilão dos imóveis ofertados em garantia no acordo homologado no feito, condeno-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% do valor corrigido da causa, em favor do exequente, com fulcro nos artigos 80, II, IV e V c.c. 81, caput, ambos do CPC. 2) Fls. 2008/2021: (I) Defiro o prazo suplementar requerido. (II) Determino à Bradesco Seguros S.A., em atenção ao ofício de fls. 1948/1949, que se abstenha de realizar qualquer transferência ou levantamento de valores aplicados no fundo de matrícula 231794, em nome de Armando Matielli. (III) Determino ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP, processo nº 0000866-90.2009.8.26.0099, que informe se houve a extinção da execução. Em caso positivo, solicito a expedição de ofício à Bradesco Seguros S/A para que autorize a seguradora a realizar a transferência dos valores aplicados no fundo de matrícula 231794, em nome de Armando Matielli, executado na presente demanda, para conta judicial vinculada a este feito. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante os destinatários descritos nos itens III e II acima, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41091308-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2024 12:40 |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1956/2002, 2041/2049 e 2056/21/59: Aguarde-se a notícia de julgamento do agravo de instrumento nº 2342376-88.2023.8.26.0000, no qual se determinou, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão da realização do leilão em razão da alegada impenhorabilidade dos imóveis dos executados. Após, tornem novamente conclusos. 2) Fls. 2163/2168: Prossiga-se com a averbação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1956/2002, 2041/2049 e 2056/21/59: Aguarde-se a notícia de julgamento do agravo de instrumento nº 2342376-88.2023.8.26.0000, no qual se determinou, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão da realização do leilão em razão da alegada impenhorabilidade dos imóveis dos executados. Após, tornem novamente conclusos. 2) Fls. 2163/2168: Prossiga-se com a averbação da penhora. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40508021-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2024 17:42 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Informe o advogado da parte exequente o seu endereço de e-mail, telefone e valor do débito atualizado a fim de possibilitar a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal da parte exequente ou arquivamento dos autos. No mesmo prazo, deverá o exequente providenciar o recolhimento das despesas para impressão da pesquisa ao sistema ARISP (ONR), observando-se os novos valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o advogado da parte exequente o seu endereço de e-mail, telefone e valor do débito atualizado a fim de possibilitar a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal da parte exequente ou arquivamento dos autos. No mesmo prazo, deverá o exequente providenciar o recolhimento das despesas para impressão da pesquisa ao sistema ARISP (ONR), observando-se os novos valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40232552-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 09/02/2024 17:21 |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2051/2052: Intime-se o leiloeiro, com a máxima urgência, acerca da suspensão do leilão designado para a arrematação dos imóveis rurais, ante a concessão da tutela antecipada em sede de Agravo (fl. 2052). Vale esta decisão como ofício, devendo ser instruída de fl. 2052 e protocolada pelos executados perante o leiloeiro no prazo de 24 horas, comprovando-se o protocolo nos autos. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2051/2052: Intime-se o leiloeiro, com a máxima urgência, acerca da suspensão do leilão designado para a arrematação dos imóveis rurais, ante a concessão da tutela antecipada em sede de Agravo (fl. 2052). Vale esta decisão como ofício, devendo ser instruída de fl. 2052 e protocolada pelos executados perante o leiloeiro no prazo de 24 horas, comprovando-se o protocolo nos autos. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42606984-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 11:08 |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42601101-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2023 16:47 |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42601043-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/12/2023 16:44 |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42590946-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 17:17 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1956/2002, 2003 e 2004/2005: 1) Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, não se vislumbrando, ao menos em exame inicial, a probabilidade do direito alegado ou risco de dano irreparável. Sem prejuízo, fica suspensa a possibilidade de levantamento do valor de eventual arrematação, enquanto não decidida a exceção. 2) Manifeste-se o excepto. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1956/2002, 2003 e 2004/2005: 1) Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, não se vislumbrando, ao menos em exame inicial, a probabilidade do direito alegado ou risco de dano irreparável. Sem prejuízo, fica suspensa a possibilidade de levantamento do valor de eventual arrematação, enquanto não decidida a exceção. 2) Manifeste-se o excepto. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42575026-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2023 13:46 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42565384-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 15:41 |
| 05/12/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42506965-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/12/2023 13:15 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2023 Teor do ato: Fls. 1948/1949: Ciência às partes da resposta ao ofício. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1948/1949: Ciência às partes da resposta ao ofício. |
| 28/11/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42428236-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/11/2023 17:34 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1908/1909: Defiro o prazo solicitado. No mais, aguarde-se a realização do leilão, conforme edital às fls. 1913/1919, além da resposta da Bradesco Seguros S/A, nos termos do item 2, "iv" de fls. 1891/1893. Int. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1908/1909: Defiro o prazo solicitado. No mais, aguarde-se a realização do leilão, conforme edital às fls. 1913/1919, além da resposta da Bradesco Seguros S/A, nos termos do item 2, "iv" de fls. 1891/1893. Int. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.tabaleiloes.com.br; O 1º leilão terá início em 24/11/2023 às 14:00 com encerramento em 27/11/2023 às 14:00 com lances a partir do valor da avaliação. Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 18/12/2023 às 14:00, com lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Tudo dos termos do edital de fls. 1900/1907 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 11/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.tabaleiloes.com.br; O 1º leilão terá início em 24/11/2023 às 14:00 com encerramento em 27/11/2023 às 14:00 com lances a partir do valor da avaliação. Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 18/12/2023 às 14:00, com lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Tudo dos termos do edital de fls. 1900/1907 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42286128-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2023 17:26 |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42282727-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2023 14:50 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2023 Teor do ato: 1) Fls. 1874/1876 e 1889/1890: Defiro o leilão dos imóveis inscritos nas matrículas números 5.881 (fls. 1741/1747), 6.916 (fls. 1748/1756), 5.315 (fls. 1757/1769), 7.265 (fls. 1770/1775), 6.615-A (fls. 1776/1782) e 7.321 (fls. 1799/1806), todos do CRI de Guapé/MG. Observo que consta, à fls. 1737, tabela com os valores homologados dos imóveis, devidamente atualizados pelo IPCA-E. Observo que já houve intimação dos proprietários, registro da constrição e homologação da avaliação dos bens (fls. 1387/1390 e 1718/1723). Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio leiloeiro Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na JUCESP sob nº 1.137, em acolhimento à indicação do exequente. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC). Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU dos imóveis (a informação constará do edital que será publicado). Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. 2) Fls. 1877/1888: (i) Defiro a expedição de carta precatória à comarca de Pouso Alegre/MG para penhora das quotas sociais dos executados na empresa Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda, nos termos de fl. 1865/1869, item 1, "ii". (ii) Providencie a Serventia o registro da penhora dos imóveis das matrículas 18.898, 17.608 e 17.609, todos do CRI de São João da Boa Vista, via ONR. Intimem-se por carta os coproprietários dos imóveis descritos à fl. 1879 acerca da penhora para, querendo, apresentem impugnação em 15 dias. (iii) Defiro o prazo solicitado à fl. 1880. (iv) Defiro a expedição de ofício à Bradesco Seguros S.A. para que transfira à conta judicial o valor encontrado de R$1.789,32, de propriedade do executado Armando Matielli, CPF 87014890891, à fl. 1844/1845. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente instrui-la com cópia de fls. 1844/1845 e protocolá-la perante a seguradora mencionada. Int. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 1874/1876 e 1889/1890: Defiro o leilão dos imóveis inscritos nas matrículas números 5.881 (fls. 1741/1747), 6.916 (fls. 1748/1756), 5.315 (fls. 1757/1769), 7.265 (fls. 1770/1775), 6.615-A (fls. 1776/1782) e 7.321 (fls. 1799/1806), todos do CRI de Guapé/MG. Observo que consta, à fls. 1737, tabela com os valores homologados dos imóveis, devidamente atualizados pelo IPCA-E. Observo que já houve intimação dos proprietários, registro da constrição e homologação da avaliação dos bens (fls. 1387/1390 e 1718/1723). Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio leiloeiro Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na JUCESP sob nº 1.137, em acolhimento à indicação do exequente. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC). Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU dos imóveis (a informação constará do edital que será publicado). Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. 2) Fls. 1877/1888: (i) Defiro a expedição de carta precatória à comarca de Pouso Alegre/MG para penhora das quotas sociais dos executados na empresa Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda, nos termos de fl. 1865/1869, item 1, "ii". (ii) Providencie a Serventia o registro da penhora dos imóveis das matrículas 18.898, 17.608 e 17.609, todos do CRI de São João da Boa Vista, via ONR. Intimem-se por carta os coproprietários dos imóveis descritos à fl. 1879 acerca da penhora para, querendo, apresentem impugnação em 15 dias. (iii) Defiro o prazo solicitado à fl. 1880. (iv) Defiro a expedição de ofício à Bradesco Seguros S.A. para que transfira à conta judicial o valor encontrado de R$1.789,32, de propriedade do executado Armando Matielli, CPF 87014890891, à fl. 1844/1845. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente instrui-la com cópia de fls. 1844/1845 e protocolá-la perante a seguradora mencionada. Int. |
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42120598-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2023 17:43 |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41919943-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 09:00 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41895338-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2023 19:22 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1729/1735: (i) Com razão o exequente, sendo o Sr. André Luis Matielli executado no processo desde sua origem, não constando no cadastro dos autos por mero equívoco. Anote-se. (ii) Defiro a penhora das quotas sociais de propriedade dos executados. Assim, exigindo o artigo 861 do CPC que a sociedade seja intimada para os fins dos incisos I a III do mesmo dispositivo legal, valerá a presente decisão como mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para penhora das quotas dos sócios André Luis Matielli (CPF nº 264.410.248-02) e Armando Matielli (CPF nº 870.148.908-91) na empresa "Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda CNPJ nº 05.064.933/0001-66 , situada no endereço RUA MARIA AMELIA DE CARVALHO 17 LOT.FCA A. RIOS - BAIRRO ARVORE GRANDE, CEP 37550-000 - POUSO ALEGRE/MG, conforme indicado à fl. 1735. Deverá constar no mandado que, no prazo de 1 mês, a empresa Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda está obrigada a apresentar balanço especial, na forma da lei. Reputo prejudicadas as alternativas do art. 861, II e III, do CPC, vez que a presente constrição se dá sobre a totalidade das quotas dos dois únicos sócios da pessoa jurídica, sendo o caso de sua alienação judicial, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Antes, entretanto, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça. Prazo: 5 dias. 2) Fls. 1736/1846: (i) Ciência aos executados do valor atualizado dos imóveis conforme planilha apresentada pelo exequente. (ii) Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 18.898, 17.608 e 17.609, todos do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista (fls. 1814/1839), em nome de Banco Rabobank Internacional Brasil S.A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (ONR), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Ademais, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP para inclusão da constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, será oportunamente nomeado perito avaliador. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. (iii) A expropriação dos imóveis é incompatível com o pedido de penhora dos créditos relativos ao arrendamento, pois uma vez que os referidos bens deixarem de pertencer ao patrimônio dos executados, não terão estes mais direito aos mencionados créditos, os quais serão devidos ao arrematante. Esclareça a parte exequente, assim, nos termos já determinados em fls. 1718/1723, qual das medidas pretende. (iv) Para inclusão do nome dos executados no cadastro dos órgão de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, providencie a parte exequente: a) nome, b) CPF, c) valor atualizado do débito, d) data da inadimplência, e) data do vencimento da dívida. (v) Deferi e procedi à pesquisa da DIRPF do último exercício através do sistema Infojud, conforme extrato. Em cumprimento ao Provimento CG 13/2023 determino a tramitação em sigilo das peças resultantes da pesquisa realizada pelo sistema Infojud. Providencie a z. serventia o necessário. (vi) Deferi e procedi à pesquisa de veículos através do sistema Renajud, determinando, desde já, a restrição de transferência daqueles encontrados, conforme extrato. Faço observação de que embora o exequente tenha requerido pesquisas em face de dois executados, o número de CPF informado foi idêntico para ambos, o que resultou em uma única pesquisa em cada sistema. 3) Fls. 1840 e 1842/1846: Ciência ao exequente das respostas aos ofícios. 4) Fl. 1841: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a concessão de efeito suspensivo, o processo segue regularmente. Informem as partes quanto ao julgamento do recurso. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1729/1735: (i) Com razão o exequente, sendo o Sr. André Luis Matielli executado no processo desde sua origem, não constando no cadastro dos autos por mero equívoco. Anote-se. (ii) Defiro a penhora das quotas sociais de propriedade dos executados. Assim, exigindo o artigo 861 do CPC que a sociedade seja intimada para os fins dos incisos I a III do mesmo dispositivo legal, valerá a presente decisão como mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para penhora das quotas dos sócios André Luis Matielli (CPF nº 264.410.248-02) e Armando Matielli (CPF nº 870.148.908-91) na empresa "Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda CNPJ nº 05.064.933/0001-66 , situada no endereço RUA MARIA AMELIA DE CARVALHO 17 LOT.FCA A. RIOS - BAIRRO ARVORE GRANDE, CEP 37550-000 - POUSO ALEGRE/MG, conforme indicado à fl. 1735. Deverá constar no mandado que, no prazo de 1 mês, a empresa Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda está obrigada a apresentar balanço especial, na forma da lei. Reputo prejudicadas as alternativas do art. 861, II e III, do CPC, vez que a presente constrição se dá sobre a totalidade das quotas dos dois únicos sócios da pessoa jurídica, sendo o caso de sua alienação judicial, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Antes, entretanto, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça. Prazo: 5 dias. 2) Fls. 1736/1846: (i) Ciência aos executados do valor atualizado dos imóveis conforme planilha apresentada pelo exequente. (ii) Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 18.898, 17.608 e 17.609, todos do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista (fls. 1814/1839), em nome de Banco Rabobank Internacional Brasil S.A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (ONR), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Ademais, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP para inclusão da constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, será oportunamente nomeado perito avaliador. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. (iii) A expropriação dos imóveis é incompatível com o pedido de penhora dos créditos relativos ao arrendamento, pois uma vez que os referidos bens deixarem de pertencer ao patrimônio dos executados, não terão estes mais direito aos mencionados créditos, os quais serão devidos ao arrematante. Esclareça a parte exequente, assim, nos termos já determinados em fls. 1718/1723, qual das medidas pretende. (iv) Para inclusão do nome dos executados no cadastro dos órgão de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, providencie a parte exequente: a) nome, b) CPF, c) valor atualizado do débito, d) data da inadimplência, e) data do vencimento da dívida. (v) Deferi e procedi à pesquisa da DIRPF do último exercício através do sistema Infojud, conforme extrato. Em cumprimento ao Provimento CG 13/2023 determino a tramitação em sigilo das peças resultantes da pesquisa realizada pelo sistema Infojud. Providencie a z. serventia o necessário. (vi) Deferi e procedi à pesquisa de veículos através do sistema Renajud, determinando, desde já, a restrição de transferência daqueles encontrados, conforme extrato. Faço observação de que embora o exequente tenha requerido pesquisas em face de dois executados, o número de CPF informado foi idêntico para ambos, o que resultou em uma única pesquisa em cada sistema. 3) Fls. 1840 e 1842/1846: Ciência ao exequente das respostas aos ofícios. 4) Fl. 1841: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a concessão de efeito suspensivo, o processo segue regularmente. Informem as partes quanto ao julgamento do recurso. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 13/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41099873-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2023 14:17 |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41044996-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 17:52 |
| 31/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1425/1693: O exequente se manifesta nos autos informando o resultado do agravo de instrumento nº 2119209-60.2022.8.26.0000, no qual, apesar de se ter negado provimento ao recurso, determinou-se a apreciação de questões pendentes no presente processo, relativas à homologação da avaliação de imóveis penhorados nos autos e à eventual necessidade de reforço da penhora por meio de novas medidas executivas. Nessa esteira, requer o exequente: i) homologação da avaliação dos imóveis de matrículas nº 5.315, 5.881, 6.615-A, 6.912, 6.916 e 7.265, do CRI de Guapé/MG; ii) penhora de valores pagos por Agropecuária Jacutinga Ltda a título de arrendamento aos executados (conforme petição de fls. 1266/1269); iii) expedição de ofício ao TSE para bloqueio de valores depositados em favor do executado Armando em processo relativo a prestação de contas (nº 0603709-56.2022.6.13.0000) e relativo a seu registro de candidatura (nº 0601548-73.2022.6.13.0000); iv) penhora de cotas sociais dos executados André Luis Matielli e Armando Matielli, referentes à Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda.; v) pesquisas e constrições por meio de sistemas do juízo (infojud, renajud e serasajud); vi) expedição de ofício à SUSEP para que informe planos de previdência privada em nome dos executados. É o relatório. Decido: Tal como exposto pelo exequente, no agravo de instrumento nº 2119209-60.2022.8.26.0000, apesar de se negar provimento ao recurso, determinou-se a necessidade de apreciação de questões pendentes nos autos, o que se fez nos seguintes termos: Diante do exposto, por meu voto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, com a observação de que deverá o juízo chamar o feito à ordem, a fim de apreciar as questões pendentes, no tocante à homologação ou não das demais avaliações dos imóveis de matrículas n. 5.315, 5.881, 6.615-A, 6.912, 6.916 e 7.265, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Guapé/MG, bem como, oportunamente, apreciar a necessidade ou não de proceder a reforço da penhora (fls. 1439/1440) É nessa esteira que o exequente realiza os pedidos acima relatos, os quais se passa a apreciar. i) Avaliação dos Imóveis De fato, verifica-se que a decisão de fls. 1387/1390, da lavra do eminente juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, tratou tão somente dos imóveis avaliados em R$ 708.786,00 e R$ 750.101,00, referentes respectivamente às matrículas de nº 6.912 e nº 7.321 (fl. 1222). Deixou, assim, de se manifestar sobre os demais imóveis penhorados e que também foram objeto de avaliação nos presentes autos. A esse respeito, constata-se que a avaliação dos dois imóveis acima citados se deu na mesma oportunidade dos esclarecimentos prestados pelo perito a respeito de outros cinco imóveis, inscritos nas matrículas 6.916, 6.615-A, 5.881, 7.265, 5.315 e 6.712, todos do CRI de Guapé/MG (fls. 1172/1186), os quais haviam sido anteriormente avaliados, conforme carta precatória de fl. 933. O laudo de avaliação desses cinco imóveis consta incompleto em fls. 974/984, por possível equívoco na digitalização dos autos, porém sua íntegra foi posteriormente juntada em fls. 1332/1386, com conclusão da perícia em fl. 1369. De todo modo, o exequente havia concordado com a avaliação (fl. 989) e o executado apresentado impugnação (fls. 996/1003), o que foi respondido pelo perito em seu laudo complementar (fls. 1172/1186). Nessa esteira, ainda pende de apreciação no presente processo a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado em março de 2019, referente a avaliação ocorrida no ano de 2018, o que, espantado, só constato no presente momento, vez que assumi esta vara em meados 2022. Pois bem. A impugnação ao laudo pericial se assentava especialmente em suposta subvalorização dos imóveis ocasionada pelo fato de o perito não ter considerado no cálculo edificações lá realizadas. Entretanto, reputo satisfatória a resposta dada pelo expert, o qual rememorou ter considerado as edificações como benfeitorias não reprodutivas, as quais não impactaram no valor das fazendas em razão de seu porte e estado de conservação. A par disso, os demais argumentos utilizados pelo executado no sentido da nulidade da avaliação também não merecem prosperar. Não se reputa desconformidade entre a carta precatória e o laudo, o qual se ateve precisamente ao objeto definido para perícia, avaliando todos os imóveis objetos da providência deprecada (fl. 932). Por fim, o perito de fato não considerou a existência de arrendamento em parte da área (fl. 1371, item 6). Porém, dessa omissão não se verifica repercussão prática no resultado da avaliação do imóvel, o que sequer foi argumentado pelo impugnante. Ante o exposto, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se a conclusão do laudo pericial de fl. 1369. Entretanto, vez que a perícia ocorreu em 11/11/2018 (fl. 1375), os valores dos imóveis deverão ser atualizados pelo IPCA-E até a presente data, cabendo ao exequente juntar a respectiva planilha. Prazo: 10 dias. ii) Penhora de créditos de arrendamento Diante do valor do crédito exequendo (R$ 20.304.888,72), os imóveis penhorados nos autos se mostram insuficientes para satisfação da execução, tornando necessário o reforço da penhora. Nesse sentido, o exequente requer a penhora do arrendamento das fazendas do executado, conforme previamente requerido em fls. 1266/1269, com base em instrumento de arrendamento juntado aos autos em fls. 1004/1029, tendo como arrendatária a empresa "Agropecuária Jacutinga Ltda". Antes de deferir a medida requerida, esclareça o exequente se pretende a expropriação dos imóveis ou a penhora dos créditos relativos ao contrato em comento, em razão da incompatibilidade das constrições. Outrossim, deverá juntar aos autos as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis objeto de penhora, alertando-se, desde já, que documentos com a anotação de "não vale como certidão" ou congêneres não atenderão à providência determinada. Prazo: 10 dias. iii) Penhora no rosto dos autos nº 0603709-56.2022.6.13.0000 e nº 0601548-73.2022.6.13.0000 Defiro penhora no rosto dos autos nº 0603709-56.2022.6.13.0000 e nº 0601548-73.2022.6.13.0000, ambos em trâmite perante o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (Relatoria Jurista 2 fls. 1450 e 1648) sobre eventuais créditos de Armando Mattielli, até o limite de R$ 20.304.888,72 (atualizado para a data de 02/03/2023 fl. 1441). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. iv) Penhora de cotas sociais Para o exame do pedido de penhora de cotas sociais, providencie o exequente a juntada de contrato social atualizado da pessoa jurídica ("Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda"). v) Pesquisas por meio dos sistemas do juízo Para as pesquisas requerida,s recolha as custas necessárias, observando-se seus valores atualizados, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023. Prazo: 10 dias. No silêncio, arquivem-se. vi) Ofício à SUSEP Defiro a expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP para que informem se os executados (Armando Matielli, CPF: 870.148.908-91; e Solange Cristina da Silva Matielli, CPF: 870.148.908-91) possuem planos de previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros junto às entidades a eles vinculadas ou sob sua supervisão, devendo apontar os valores porventura existentes. Concedo o prazo de 30 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante as entidades mencionadas, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 2) Fls. 1694/1717: Para exame do pedido de penhora dos imóveis, providencie o exequente certidão atualizada das respectivas matrículas, vez que os documentos juntados não se prestam a essa finalidade, conforme anotação neles timbrada ("não vale como certidão"). Prazo: 10 dias. 3) Esclareça o exequente por que razão requer a adoção de medidas executivas contra André Luis Matielli, vez que não consta como executado no cadastro dos autos. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1425/1693: O exequente se manifesta nos autos informando o resultado do agravo de instrumento nº 2119209-60.2022.8.26.0000, no qual, apesar de se ter negado provimento ao recurso, determinou-se a apreciação de questões pendentes no presente processo, relativas à homologação da avaliação de imóveis penhorados nos autos e à eventual necessidade de reforço da penhora por meio de novas medidas executivas. Nessa esteira, requer o exequente: i) homologação da avaliação dos imóveis de matrículas nº 5.315, 5.881, 6.615-A, 6.912, 6.916 e 7.265, do CRI de Guapé/MG; ii) penhora de valores pagos por Agropecuária Jacutinga Ltda a título de arrendamento aos executados (conforme petição de fls. 1266/1269); iii) expedição de ofício ao TSE para bloqueio de valores depositados em favor do executado Armando em processo relativo a prestação de contas (nº 0603709-56.2022.6.13.0000) e relativo a seu registro de candidatura (nº 0601548-73.2022.6.13.0000); iv) penhora de cotas sociais dos executados André Luis Matielli e Armando Matielli, referentes à Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda.; v) pesquisas e constrições por meio de sistemas do juízo (infojud, renajud e serasajud); vi) expedição de ofício à SUSEP para que informe planos de previdência privada em nome dos executados. É o relatório. Decido: Tal como exposto pelo exequente, no agravo de instrumento nº 2119209-60.2022.8.26.0000, apesar de se negar provimento ao recurso, determinou-se a necessidade de apreciação de questões pendentes nos autos, o que se fez nos seguintes termos: Diante do exposto, por meu voto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, com a observação de que deverá o juízo chamar o feito à ordem, a fim de apreciar as questões pendentes, no tocante à homologação ou não das demais avaliações dos imóveis de matrículas n. 5.315, 5.881, 6.615-A, 6.912, 6.916 e 7.265, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Guapé/MG, bem como, oportunamente, apreciar a necessidade ou não de proceder a reforço da penhora (fls. 1439/1440) É nessa esteira que o exequente realiza os pedidos acima relatos, os quais se passa a apreciar. i) Avaliação dos Imóveis De fato, verifica-se que a decisão de fls. 1387/1390, da lavra do eminente juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, tratou tão somente dos imóveis avaliados em R$ 708.786,00 e R$ 750.101,00, referentes respectivamente às matrículas de nº 6.912 e nº 7.321 (fl. 1222). Deixou, assim, de se manifestar sobre os demais imóveis penhorados e que também foram objeto de avaliação nos presentes autos. A esse respeito, constata-se que a avaliação dos dois imóveis acima citados se deu na mesma oportunidade dos esclarecimentos prestados pelo perito a respeito de outros cinco imóveis, inscritos nas matrículas 6.916, 6.615-A, 5.881, 7.265, 5.315 e 6.712, todos do CRI de Guapé/MG (fls. 1172/1186), os quais haviam sido anteriormente avaliados, conforme carta precatória de fl. 933. O laudo de avaliação desses cinco imóveis consta incompleto em fls. 974/984, por possível equívoco na digitalização dos autos, porém sua íntegra foi posteriormente juntada em fls. 1332/1386, com conclusão da perícia em fl. 1369. De todo modo, o exequente havia concordado com a avaliação (fl. 989) e o executado apresentado impugnação (fls. 996/1003), o que foi respondido pelo perito em seu laudo complementar (fls. 1172/1186). Nessa esteira, ainda pende de apreciação no presente processo a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado em março de 2019, referente a avaliação ocorrida no ano de 2018, o que, espantado, só constato no presente momento, vez que assumi esta vara em meados 2022. Pois bem. A impugnação ao laudo pericial se assentava especialmente em suposta subvalorização dos imóveis ocasionada pelo fato de o perito não ter considerado no cálculo edificações lá realizadas. Entretanto, reputo satisfatória a resposta dada pelo expert, o qual rememorou ter considerado as edificações como benfeitorias não reprodutivas, as quais não impactaram no valor das fazendas em razão de seu porte e estado de conservação. A par disso, os demais argumentos utilizados pelo executado no sentido da nulidade da avaliação também não merecem prosperar. Não se reputa desconformidade entre a carta precatória e o laudo, o qual se ateve precisamente ao objeto definido para perícia, avaliando todos os imóveis objetos da providência deprecada (fl. 932). Por fim, o perito de fato não considerou a existência de arrendamento em parte da área (fl. 1371, item 6). Porém, dessa omissão não se verifica repercussão prática no resultado da avaliação do imóvel, o que sequer foi argumentado pelo impugnante. Ante o exposto, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se a conclusão do laudo pericial de fl. 1369. Entretanto, vez que a perícia ocorreu em 11/11/2018 (fl. 1375), os valores dos imóveis deverão ser atualizados pelo IPCA-E até a presente data, cabendo ao exequente juntar a respectiva planilha. Prazo: 10 dias. ii) Penhora de créditos de arrendamento Diante do valor do crédito exequendo (R$ 20.304.888,72), os imóveis penhorados nos autos se mostram insuficientes para satisfação da execução, tornando necessário o reforço da penhora. Nesse sentido, o exequente requer a penhora do arrendamento das fazendas do executado, conforme previamente requerido em fls. 1266/1269, com base em instrumento de arrendamento juntado aos autos em fls. 1004/1029, tendo como arrendatária a empresa "Agropecuária Jacutinga Ltda". Antes de deferir a medida requerida, esclareça o exequente se pretende a expropriação dos imóveis ou a penhora dos créditos relativos ao contrato em comento, em razão da incompatibilidade das constrições. Outrossim, deverá juntar aos autos as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis objeto de penhora, alertando-se, desde já, que documentos com a anotação de "não vale como certidão" ou congêneres não atenderão à providência determinada. Prazo: 10 dias. iii) Penhora no rosto dos autos nº 0603709-56.2022.6.13.0000 e nº 0601548-73.2022.6.13.0000 Defiro penhora no rosto dos autos nº 0603709-56.2022.6.13.0000 e nº 0601548-73.2022.6.13.0000, ambos em trâmite perante o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (Relatoria Jurista 2 fls. 1450 e 1648) sobre eventuais créditos de Armando Mattielli, até o limite de R$ 20.304.888,72 (atualizado para a data de 02/03/2023 fl. 1441). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. iv) Penhora de cotas sociais Para o exame do pedido de penhora de cotas sociais, providencie o exequente a juntada de contrato social atualizado da pessoa jurídica ("Matielli Comércio, Importação e Exportação Ltda"). v) Pesquisas por meio dos sistemas do juízo Para as pesquisas requerida,s recolha as custas necessárias, observando-se seus valores atualizados, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023. Prazo: 10 dias. No silêncio, arquivem-se. vi) Ofício à SUSEP Defiro a expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP para que informem se os executados (Armando Matielli, CPF: 870.148.908-91; e Solange Cristina da Silva Matielli, CPF: 870.148.908-91) possuem planos de previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros junto às entidades a eles vinculadas ou sob sua supervisão, devendo apontar os valores porventura existentes. Concedo o prazo de 30 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante as entidades mencionadas, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 2) Fls. 1694/1717: Para exame do pedido de penhora dos imóveis, providencie o exequente certidão atualizada das respectivas matrículas, vez que os documentos juntados não se prestam a essa finalidade, conforme anotação neles timbrada ("não vale como certidão"). Prazo: 10 dias. 3) Esclareça o exequente por que razão requer a adoção de medidas executivas contra André Luis Matielli, vez que não consta como executado no cadastro dos autos. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40876262-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 20:32 |
| 31/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40507985-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2023 17:29 |
| 06/03/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC |
| 04/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1413/1416 e 1417/1418: Ante a concordância do perito com o valor depositado às fls. 1415/1416, homologo-o. Expeça-se MLE ao expert referente ao montante de fl. 1416, observando-se o formulário à fl. 1418. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2119209-60.2022.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1413/1416 e 1417/1418: Ante a concordância do perito com o valor depositado às fls. 1415/1416, homologo-o. Expeça-se MLE ao expert referente ao montante de fl. 1416, observando-se o formulário à fl. 1418. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2119209-60.2022.8.26.0000. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41328589-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/08/2022 11:01 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41294812-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2022 17:21 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se o agravo de instrumento, interposto pelo exequente noticiado pelo ofício a fls. 1408/1409. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, aguarde-se seu julgamento. Intime-se o leiloeiro com cópia das folhas mencionadas. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 03/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o agravo de instrumento, interposto pelo exequente noticiado pelo ofício a fls. 1408/1409. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, aguarde-se seu julgamento. Intime-se o leiloeiro com cópia das folhas mencionadas. Intime-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
32 TI - CERTIDÃO- intimação de perito |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Vistos. Deixo de conhecer do pedido de reconsideração por ausência de expressa previsão legal. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deixo de conhecer do pedido de reconsideração por ausência de expressa previsão legal. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40793946-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2022 11:39 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 05/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40694313-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/05/2022 19:30 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de oposição dos litigantes, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1200/1228 para o fim de constar como valor dos imóveis avaliados R$708.786,00 e R$750.101,00, atualizado até março de 2022. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira ANA CLÁUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZÃO, titular da FRAZÃO LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando os executados intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Diante da ausência de oposição dos litigantes, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1200/1228 para o fim de constar como valor dos imóveis avaliados R$708.786,00 e R$750.101,00, atualizado até março de 2022. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira ANA CLÁUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZÃO, titular da FRAZÃO LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando os executados intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40596064-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2022 20:19 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de fl.1230.. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de fl.1230.. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40516986-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2022 18:37 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência aos litigantes. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência aos litigantes. Intime-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40428805-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 17:06 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os litigantes. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os litigantes. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2022 |
IMESC - Laudo Complementar - Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40397371-8 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Complementar Data: 16/03/2022 11:49 |
| 15/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA351996733TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Grão de Ouro Agronegócios S/A Diligência : 08/02/2022 |
| 11/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA351996755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Tangará Importadora e Exportadora S/A Diligência : 07/02/2022 |
| 08/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA351996747TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mozaic Fertilizantes do Brasil Ltda. Diligência : 03/02/2022 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Arresto Expedida
Certidão - Registro de Arresto |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Disponibilização: 12/01/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 Página: 2212/2229 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir, vez que nada foi pleiteado. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir, vez que nada foi pleiteado. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42067492-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2021 17:35 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se nos termos de fl.1147. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se nos termos de fl.1147. Intime-se. |
| 11/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42015990-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2021 10:45 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o deslinde dos trabalhos periciais. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o deslinde dos trabalhos periciais. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41937331-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2021 17:34 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 Página: 1054/1084 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da data da vistoria agendada pelo perito judicial. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da data da vistoria agendada pelo perito judicial. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41865129-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 17:23 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 956/990 |
| 17/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Vistos. Servindo a presente decisão como ofício/mandado, devidamente acompanhada da decisão de fls. 1119/1120, intimem-se os interessados indicados no endereço elencado às fls. 1124/1125. Sem prejuízo, servindo a presente como carta precatória, depreque-se perante a comarca de Guapé/MG para fins de avaliação do imóvel constrito em supra mencionada decisão. Nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. . Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 10/11/2021 |
Decisão
Vistos. Servindo a presente decisão como ofício/mandado, devidamente acompanhada da decisão de fls. 1119/1120, intimem-se os interessados indicados no endereço elencado às fls. 1124/1125. Sem prejuízo, servindo a presente como carta precatória, depreque-se perante a comarca de Guapé/MG para fins de avaliação do imóvel constrito em supra mencionada decisão. Nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. . Intime-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41840503-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 18:13 |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41821991-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 17:19 |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 705/718 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7321 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapé/MG. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, servindo a presente como carta precatória, depreque-se perante a comarca de Guapé/MG para avaliação do bem constrito. Nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 25/10/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7321 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapé/MG. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, servindo a presente como carta precatória, depreque-se perante a comarca de Guapé/MG para avaliação do bem constrito. Nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41746760-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 09:49 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 1077/1087 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a requerida acerca da digitalização dos autos promovida pelo requerente. Prazo e 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Diga a requerida acerca da digitalização dos autos promovida pelo requerente. Prazo e 15 dias. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41506038-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/09/2021 15:12 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
32 TI - CERTIDÃO- intimação de perito |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 825/839 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) Defiro a intimação do perito judicial nos e-mails informados para prestação de esclarecimentos. 2-) Defiro carga dos autos fora de cartório ao exequente, pelo prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 13/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) Defiro a intimação do perito judicial nos e-mails informados para prestação de esclarecimentos. 2-) Defiro carga dos autos fora de cartório ao exequente, pelo prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41357537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 14:20 |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41177949-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 16:04 |
| 12/08/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 04/08/2021 |
Serventuário
Mesa diretora (digitalização) |
| 04/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 29/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua: Dr. Renato Paes de Barros, 1017, 5º andar, cj.51, CEP: 04530-001, São paulo S/P, Tel: 55 (11) 3847-3939, 04 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Ribeiro Lacerda da Cruz Vencimento: 11/08/2021 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 737/745 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Vistos. O procedimento para a digitalização dos processos físicos já foi iniciado, de acordo como o Comunicado Conjunto nº 207/2021 (CPA 2021/5735), publicado no DJE em 03/02/2021. Aguarde-se a sua finalização. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. O procedimento para a digitalização dos processos físicos já foi iniciado, de acordo como o Comunicado Conjunto nº 207/2021 (CPA 2021/5735), publicado no DJE em 03/02/2021. Aguarde-se a sua finalização. Intime-se. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
petição juntada ag. análise |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
ag. juntada 08/09/2020 |
| 09/03/2020 |
Expedição de documento
DAT - DIVERSOS |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 769/773 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 847: ciente. Providencie a Serventia a expedição de nova carta precatória, observando-se o endereço que consta às fls. 739. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 847: ciente. Providencie a Serventia a expedição de nova carta precatória, observando-se o endereço que consta às fls. 739. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
Cls. 02/03 |
| 24/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2019 |
Autos no Prazo
prazo 26 Vencimento: 27/02/2020 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 753/757 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2019 Teor do ato: A(s) Carta(s) Precatória(s) encontra(m)-se à disposição do(s) interessado(s) no sistema SAJ, devendo o(s) mesmo(s) comprovar(em) a distribuição no prazo de quinze dias. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A(s) Carta(s) Precatória(s) encontra(m)-se à disposição do(s) interessado(s) no sistema SAJ, devendo o(s) mesmo(s) comprovar(em) a distribuição no prazo de quinze dias. |
| 03/12/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 06/09/2019 |
Expedição de documento
dat precatória (intimar PERITO) |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 810/817 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 802 e ss.: Manifeste-se o Sr. Perito acerca da impugnação ao laudo pericial e documentos acostados. Com a resposta, abra-se nova vista aos litigantes, pelo prazo comum de 15 dias. Cumprido o acima disposto, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 30/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 802 e ss.: Manifeste-se o Sr. Perito acerca da impugnação ao laudo pericial e documentos acostados. Com a resposta, abra-se nova vista aos litigantes, pelo prazo comum de 15 dias. Cumprido o acima disposto, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel D'Emidio Martins |
| 18/03/2019 |
Autos no Prazo
p 22/03 |
| 18/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 11/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1º ao 4º vol - R. Venâncio Aires, 758 - tel. 3862-7255 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Batista Barbosa Vencimento: 18/03/2019 |
| 18/02/2019 |
Autos no Prazo
prazo 19 Vencimento: 03/04/2019 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 798/801 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Fls. 712/793: ciência às partes da carta precatória devolvida. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 712/793: ciência às partes da carta precatória devolvida. |
| 20/09/2018 |
Autos no Prazo
prazo 20 Vencimento: 05/11/2018 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 722/724 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: ficam as partes intimadas acerca da data da perícia imobiliária para o dia 27/9/2018, às 13h00, referente ao feito da Carta Precatória nº 0281 17 001108-0, da Comarca de Guapé/MG. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
imprensa |
| 17/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ficam as partes intimadas acerca da data da perícia imobiliária para o dia 27/9/2018, às 13h00, referente ao feito da Carta Precatória nº 0281 17 001108-0, da Comarca de Guapé/MG. |
| 14/09/2018 |
Serventuário
juntada caixa 1 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Autos no Prazo
pz 23/6/18 Vencimento: 17/07/2018 |
| 02/05/2018 |
Autos no Prazo
pz 26/5/18 Vencimento: 15/06/2018 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 552 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 656: Ao que se parece os executados formulam requerimento de substituição da penhora (CPC-art. 847), o pleito, no entanto, mostra-se demasiadamente extemporâneo, na medida em que a penhora foi realizada em 11 de fevereiro de 2015, razão pela qual resta indeferido.No mais, informe o exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do integral cumprimento da carta precatória expedida para a Comarca de Guapé/MG, para avaliação dos bens penhorados.Oportunamente, tronem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 26/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 656: Ao que se parece os executados formulam requerimento de substituição da penhora (CPC-art. 847), o pleito, no entanto, mostra-se demasiadamente extemporâneo, na medida em que a penhora foi realizada em 11 de fevereiro de 2015, razão pela qual resta indeferido.No mais, informe o exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do integral cumprimento da carta precatória expedida para a Comarca de Guapé/MG, para avaliação dos bens penhorados.Oportunamente, tronem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. |
| 26/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Furtado de Oliveira Filho |
| 18/04/2018 |
Serventuário
Cls. em 18/04. |
| 03/04/2018 |
Serventuário
minuta 09/3/18 |
| 21/03/2018 |
Serventuário
|
| 09/03/2018 |
Serventuário
minuta 09/3/18 |
| 05/03/2018 |
Autos no Prazo
pz 19/3/18 Vencimento: 18/04/2018 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 605 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2018 Teor do ato: ciência às partes do ofício do Juízo Deprecado (Guapé/MG) acerca da proposta de honorários periciais no valor líquido de R$19.980,00. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
imprensa |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
imprensa |
| 01/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência às partes do ofício do Juízo Deprecado (Guapé/MG) acerca da proposta de honorários periciais no valor líquido de R$19.980,00. |
| 04/09/2017 |
Autos no Prazo
P 08/10 |
| 17/08/2017 |
Autos no Prazo
P 08/09 |
| 14/08/2017 |
Autos no Prazo
P 08/09 |
| 28/07/2017 |
Autos no Prazo
|
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 661 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2017 Teor do ato: O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. Advogados(s): Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 26/07/2017 |
Ato ordinatório
O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. |
| 25/07/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 21/07/2017 |
Serventuário
cls 21/07 - assinar carta precatória |
| 04/07/2017 |
Serventuário
Mesa Diretora - 04/07 - conferência |
| 22/05/2017 |
Expedição de documento
DAT PRECATÓRIA 18/05 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 501 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o requerimento de fls. 628/632, pois a perícia é indispensável à correta avaliação.Int. Advogados(s): aulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 18/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o requerimento de fls. 628/632, pois a perícia é indispensável à correta avaliação.Int. |
| 17/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Furtado de Oliveira Filho |
| 21/03/2017 |
Serventuário
minuta 21/03 |
| 06/03/2017 |
Autos no Prazo
P 24/02 |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2281 Página: 686 |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 602/606.2. Manifestem-se as partes acerca da Carta Precatória juntada a fls. 610/624, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, em analogia ao artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do NCPC.Int. e Dil. Advogados(s): Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 602/606.2. Manifestem-se as partes acerca da Carta Precatória juntada a fls. 610/624, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, em analogia ao artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do NCPC.Int. e Dil. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
Cls. em 30/01. |
| 27/01/2017 |
Serventuário
Minuta - Caixa 1 |
| 04/11/2016 |
Serventuário
Minuta 04/11/2016 |
| 24/10/2016 |
Autos no Prazo
p. 08.11 |
| 24/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 24/10/2016 Data da Publicação: 25/10/2016 Número do Diário: 2227 Página: 610 |
| 21/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 597: Comprove o exequente a distribuição da carta precatória expedida a fls. 589/592 para a Comarca de Guapé/MG, no prazo de 5 (cinco) dias.2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil).Int. e Dil. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 20/10/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 597: Comprove o exequente a distribuição da carta precatória expedida a fls. 589/592 para a Comarca de Guapé/MG, no prazo de 5 (cinco) dias.2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil).Int. e Dil. |
| 19/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Cls. em 19/10. |
| 25/08/2016 |
Serventuário
MINUTA 25/08 |
| 11/08/2016 |
Autos no Prazo
26/9 |
| 11/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 616 |
| 10/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 563/564: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo exequente a fls. 570/585.2. Mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ciência às partes acerca da v. Decisão de fls. 587.4. Informe o exequente, ora agravante, sobre o eventual julgamento do recurso.Int. e Dil. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 09/08/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 563/564: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo exequente a fls. 570/585.2. Mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ciência às partes acerca da v. Decisão de fls. 587.4. Informe o exequente, ora agravante, sobre o eventual julgamento do recurso.Int. e Dil. |
| 09/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 2175 Página: 655 |
| 08/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2016 Teor do ato: O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 05/08/2016 |
Conclusos para Decisão
Cls. em 05/08. |
| 05/08/2016 |
Serventuário
chefe caixa 1 - 5/8 |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. |
| 05/08/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 04/08/2016 |
Conclusos para Despacho
cls 04/08 - assinar carta precatória |
| 04/07/2016 |
Expedição de documento
Dat precatória 31/05 |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada cx 1 |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Aguardando juntada em 01/07/16. |
| 23/06/2016 |
Expedição de documento
Dat precatória 31/05 |
| 22/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada cx 1 |
| 02/06/2016 |
Expedição de documento
DAT PRECATORIA |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 630/654 |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 544/545: Os executados aduzem que a avaliação dos imóveis penhorados não mais corresponde à atual realidade do mercado imobiliário.Com efeito, a avaliação dos bens imóveis penhorados foi realizada em 2010 pelo banco exequente, sendo que desde aquela época ocorreu notória valorização dos imóveis da região, de modo que para que haja eventual praceamento, deve ser atualizado o valor daquele bem, levando-se em conta as oscilações do mercado imobiliário, o que não se conseguirá com a mera atualização contábil.Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:"A atualização do valor da avaliação deve observar as oscilações de mercado do preço do bem penhorado, sendo inaplicáveis para tanto os índices contratuais ou legais utilizados especificamente na atualização do crédito exequendo" (STJ-3ªT. REsp 864873, Min. Gomes de Barros, j . 6.3.08, DJU 1.4.08). (cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil, e Legislação Processual em Vigor, 42a edição, Ed. Saraiva, p. 806, nota la).Neste caso, no entanto, cabe ao executado, que requerereu a nova avaliação, o custeio desta (REsp 729.712), sob pena de aplicar-se correção monetária.Esse, aliás, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado:Execução - Penhora de imóvel urbano - Pretensão do executado de nova avaliação do bem, argumentando presunção de valorização imobiliária após quatro anos da avaliação oficial - Cabimento - Insuficiente mera atualização monetária do laudo - Art. 683, II do CPC - Custo da perícia por conta do devedor agravante - Recurso provido. - (TJSP - 16a Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 052139*0-23.2010.8.26.0000, Rel. Des. Jovino de Sylos, julgado em 15.02.11).Agravo de Instrumento - Condomínio - Cobrança - Execução - Avaliação do Imóvel realizada há 5 anos - Pleito visando nova avaliação, ante a valorização imobiliária superior à simples avaliação monetária Apresentação de avaliações e proposta juntada pelos agravantes que demonstram a valorização do imóvel constrito Inteligência do artigo 683, II do CPC - Reavaliação determinada - Depósito realizado pelos agravantes - Questão de deverá ser apreciada pelo Juízo do feito - Decisão reformada. - Agravo de Instrumento provido, com observação. - (TJSP - 36a Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 990.09.321359-1, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, julgado em 25.11.10).3. Assim sendo, defiro a nova avaliação dos bens imóveis penhorados. Expeça-se Carta Precatória, com prazo de cumprimento de trinta dias, para a Comarca de Guapé/MG, para avaliação dos bens imóveis penhorados às fls. 530/533.4. Defiro, desde já, o requerimento formulado pelo exequente a fls. 328 e determino, proceda-se a alienação dos imóveis objeto da penhora, em hasta pública disciplinada pelos artigos 886 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, pela rede mundial de computadores, também denominada de hasta pública eletrônica ou hasta pública pela internet, regulamentado pelo Provimento 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, medida que busca a maior divulgação e, assim potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 5. Nomeio leiloeiro Baston Serviços Digitais Ltda (Baston Leilões) (www.bastonleiloes.com.br - mouzar@bastonleiloes.com.br - fone 0800-942-1316 ou 016-99200-0339), indicado pela parte (NCPC art. 883), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 6. A gestora, ora nomeada, providenciará os meios necessários para a expropriação do bem penhorado, observadas, no entanto, as regras pertinentes previstas nos artigos 886 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil e no Prov. CSM nº 1625/2009. 6.1. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.2. Não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.3. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do NCPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da matéria "in verbis": "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PREGÃO ELETRÔNICO - LANCE MÍNIMO PARA SEGUNDO LEILÃO FIXADO EM 80% - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO EM FIXÁ-LO EM PERCENTUAL DIFERENTE DO QUE OS 60%, PREVISTOS NO ARTIGO 13 DO PROVIMENTO 1625/2009 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, RAZÃO PELA QUAL, SE ASSIM OPTAR, O MAGISTRADO DEVE FUNDAMENTAR E MOTIVAR ADEQUADAMENTE A SUA DETERMINAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA QUE NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE LANÇO MÍNIMO EM 80% - DECISÃO REFORMADA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL AOS LIMITES LEGAIS, QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE TAMBÉM NÃO PREVALECE, AO PRETENDER FIXAR O LANCE MÍNIMO EM 50%. Segundo o artigo 13 do Provimento 1625/2009 do CSM é verdade que o magistrado pode optar por fixar o lanço mínimo, para a hipótese de segundo pregão, em percentual diferente daquele que consta no referido artigo, ou seja, em 60% do valor da avaliação. Porém, por tratar-se de decisão de cunho discricionário deve ser devidamente motivada. Na hipótese, razoável e proporcional aceitar como lance mínimo o percentual de 60% fixado pelo provimento em referência, inexistindo razões concretas para autorizar a limitação da arrematação a 80%, ou a sua redução para 50%, do valor da avaliação, como pretendido pelo credor. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 0352595.88.2009.26.0000, Rel. Amorim Cantuária, julgado em 27.07.2010) "EXECUÇÃO - Alienação pela rede mundial de computadores, também nominada de hasta publica eletrônica ou hasta pública pela Internet - Art. 13, do Provimento CSM 1625/2009 - Dispositivo em tela do Provimento em questão foi editado na forma estabelecida no § único, do art. 689-A, do CPC, sem extrapolar o poder regulamentar, daí por que não há que se cogitar de inconstitucionalidade, nem ilegalidade - Admissibilidade de arrematação de bem, em segundo leilão ou praça, por lanço no valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação, na alienação em hasta pública pela Internet, respeita os princípios e normas atinentes à alienação por hasta pública, disciplinada pelos arts. 686 a 689, do CPC, no que concerne a direitos do credor, do devedor e terceiros interessados, disciplinados pelos arts. 686,VI, e 692, do CPC - Alienação pela rede mundial de computadores, por se tratar modalidade substituta da alienação em hasta pública disciplinada pelos arts. 686 a 689, do CPC, não tem como obrigatoriedade a arrematação do bem pelo preço da avaliação, diferentemente do que dispõe o art. 685-C, do CPC, que trata da alienação por iniciativa particular - Efeito suspensivo revogado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada - Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Recurso desprovido. (TJSP 39ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 990.09.347553-7, Rel. Manoel Ricardoilebello Pinho, julgado em 15.03.2010)"PROCESSUAL. CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DECISÃO. RIGORES FORMAIS. MITIGAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Segundo a jurisprudência e a melhor doutrina, nos procedimentos de jurisdição voluntária mitiga-se os rigores formais do art. 458 do Código de Processo Civil, não sendo nula a decisão que, de modo suscinto, põe fim ao processado. 2 - Não é vil a arrematação, em segundo leilão, em montante correspondente a 60% do valor de avaliação do bem. Precedentes. 3 - Recurso especial não conhecido." (4a T, REsp 275987 / SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.09.2009, DJe 19.10.2009. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO REALIZADA POR MENOS DA METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo no segundo leilão, a arrematação do bem não pode ocorrer por valor inferior à metade da avaliação. 2. Não se adentrou o reexame de provas para a constatação de que o bem foi alienado por preço vil, porquanto, da leitura do voto condutor prolatado na origem, verifica-se que a arrematação do bem ocorreu por menos da metade do valor da avaliação. 3. Agravo regimental desprovido" (1ª T., AgRg no REsp 995449 / SP, rei. Min. Denise Arruda, j . 05.02.2009, DJe 16.03.2009). 6.4. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.5. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.6. Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.7. Para os fins do parágrafo único do art. 884, do NCPC, a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.8. Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.9. O Arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço (NCPC art. 892). A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.10. O auto de arrematação será assinado por este Juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.11. Não sendo efetuado o depósito da oferta o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista ao arrematante remisso (art. 21 do Prov. CSM nº 1625/2009) e; 6.12. O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será lavado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do NCPC). Neste caso, será devida a comissão do gestor previsto no art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. 7. Os eventuais débitos devem constar do edital que será publicado. 8. Cientifiquem-se os executados, os eventuais coproprietários, os eventuais titulares de direitos reais incidentes sobre os imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, uso especial de moradia), os eventuais credores pignoratícios, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os eventuais promitentes compradores ou vendedores, nos termos do art. 889, do Novo Código de Processo Civil. Int. e Dil. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 30/05/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 544/545: Os executados aduzem que a avaliação dos imóveis penhorados não mais corresponde à atual realidade do mercado imobiliário.Com efeito, a avaliação dos bens imóveis penhorados foi realizada em 2010 pelo banco exequente, sendo que desde aquela época ocorreu notória valorização dos imóveis da região, de modo que para que haja eventual praceamento, deve ser atualizado o valor daquele bem, levando-se em conta as oscilações do mercado imobiliário, o que não se conseguirá com a mera atualização contábil.Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:"A atualização do valor da avaliação deve observar as oscilações de mercado do preço do bem penhorado, sendo inaplicáveis para tanto os índices contratuais ou legais utilizados especificamente na atualização do crédito exequendo" (STJ-3ªT. REsp 864873, Min. Gomes de Barros, j . 6.3.08, DJU 1.4.08). (cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil, e Legislação Processual em Vigor, 42a edição, Ed. Saraiva, p. 806, nota la).Neste caso, no entanto, cabe ao executado, que requerereu a nova avaliação, o custeio desta (REsp 729.712), sob pena de aplicar-se correção monetária.Esse, aliás, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado:Execução - Penhora de imóvel urbano - Pretensão do executado de nova avaliação do bem, argumentando presunção de valorização imobiliária após quatro anos da avaliação oficial - Cabimento - Insuficiente mera atualização monetária do laudo - Art. 683, II do CPC - Custo da perícia por conta do devedor agravante - Recurso provido. - (TJSP - 16a Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 052139*0-23.2010.8.26.0000, Rel. Des. Jovino de Sylos, julgado em 15.02.11).Agravo de Instrumento - Condomínio - Cobrança - Execução - Avaliação do Imóvel realizada há 5 anos - Pleito visando nova avaliação, ante a valorização imobiliária superior à simples avaliação monetária Apresentação de avaliações e proposta juntada pelos agravantes que demonstram a valorização do imóvel constrito Inteligência do artigo 683, II do CPC - Reavaliação determinada - Depósito realizado pelos agravantes - Questão de deverá ser apreciada pelo Juízo do feito - Decisão reformada. - Agravo de Instrumento provido, com observação. - (TJSP - 36a Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 990.09.321359-1, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, julgado em 25.11.10).3. Assim sendo, defiro a nova avaliação dos bens imóveis penhorados. Expeça-se Carta Precatória, com prazo de cumprimento de trinta dias, para a Comarca de Guapé/MG, para avaliação dos bens imóveis penhorados às fls. 530/533.4. Defiro, desde já, o requerimento formulado pelo exequente a fls. 328 e determino, proceda-se a alienação dos imóveis objeto da penhora, em hasta pública disciplinada pelos artigos 886 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, pela rede mundial de computadores, também denominada de hasta pública eletrônica ou hasta pública pela internet, regulamentado pelo Provimento 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, medida que busca a maior divulgação e, assim potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 5. Nomeio leiloeiro Baston Serviços Digitais Ltda (Baston Leilões) (www.bastonleiloes.com.br - mouzar@bastonleiloes.com.br - fone 0800-942-1316 ou 016-99200-0339), indicado pela parte (NCPC art. 883), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 6. A gestora, ora nomeada, providenciará os meios necessários para a expropriação do bem penhorado, observadas, no entanto, as regras pertinentes previstas nos artigos 886 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil e no Prov. CSM nº 1625/2009. 6.1. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.2. Não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.3. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do NCPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da matéria "in verbis": "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PREGÃO ELETRÔNICO - LANCE MÍNIMO PARA SEGUNDO LEILÃO FIXADO EM 80% - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO EM FIXÁ-LO EM PERCENTUAL DIFERENTE DO QUE OS 60%, PREVISTOS NO ARTIGO 13 DO PROVIMENTO 1625/2009 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, RAZÃO PELA QUAL, SE ASSIM OPTAR, O MAGISTRADO DEVE FUNDAMENTAR E MOTIVAR ADEQUADAMENTE A SUA DETERMINAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA QUE NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE LANÇO MÍNIMO EM 80% - DECISÃO REFORMADA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL AOS LIMITES LEGAIS, QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE TAMBÉM NÃO PREVALECE, AO PRETENDER FIXAR O LANCE MÍNIMO EM 50%. Segundo o artigo 13 do Provimento 1625/2009 do CSM é verdade que o magistrado pode optar por fixar o lanço mínimo, para a hipótese de segundo pregão, em percentual diferente daquele que consta no referido artigo, ou seja, em 60% do valor da avaliação. Porém, por tratar-se de decisão de cunho discricionário deve ser devidamente motivada. Na hipótese, razoável e proporcional aceitar como lance mínimo o percentual de 60% fixado pelo provimento em referência, inexistindo razões concretas para autorizar a limitação da arrematação a 80%, ou a sua redução para 50%, do valor da avaliação, como pretendido pelo credor. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 0352595.88.2009.26.0000, Rel. Amorim Cantuária, julgado em 27.07.2010) "EXECUÇÃO - Alienação pela rede mundial de computadores, também nominada de hasta publica eletrônica ou hasta pública pela Internet - Art. 13, do Provimento CSM 1625/2009 - Dispositivo em tela do Provimento em questão foi editado na forma estabelecida no § único, do art. 689-A, do CPC, sem extrapolar o poder regulamentar, daí por que não há que se cogitar de inconstitucionalidade, nem ilegalidade - Admissibilidade de arrematação de bem, em segundo leilão ou praça, por lanço no valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação, na alienação em hasta pública pela Internet, respeita os princípios e normas atinentes à alienação por hasta pública, disciplinada pelos arts. 686 a 689, do CPC, no que concerne a direitos do credor, do devedor e terceiros interessados, disciplinados pelos arts. 686,VI, e 692, do CPC - Alienação pela rede mundial de computadores, por se tratar modalidade substituta da alienação em hasta pública disciplinada pelos arts. 686 a 689, do CPC, não tem como obrigatoriedade a arrematação do bem pelo preço da avaliação, diferentemente do que dispõe o art. 685-C, do CPC, que trata da alienação por iniciativa particular - Efeito suspensivo revogado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada - Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Recurso desprovido. (TJSP 39ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 990.09.347553-7, Rel. Manoel Ricardoilebello Pinho, julgado em 15.03.2010)"PROCESSUAL. CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DECISÃO. RIGORES FORMAIS. MITIGAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Segundo a jurisprudência e a melhor doutrina, nos procedimentos de jurisdição voluntária mitiga-se os rigores formais do art. 458 do Código de Processo Civil, não sendo nula a decisão que, de modo suscinto, põe fim ao processado. 2 - Não é vil a arrematação, em segundo leilão, em montante correspondente a 60% do valor de avaliação do bem. Precedentes. 3 - Recurso especial não conhecido." (4a T, REsp 275987 / SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.09.2009, DJe 19.10.2009. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO REALIZADA POR MENOS DA METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo no segundo leilão, a arrematação do bem não pode ocorrer por valor inferior à metade da avaliação. 2. Não se adentrou o reexame de provas para a constatação de que o bem foi alienado por preço vil, porquanto, da leitura do voto condutor prolatado na origem, verifica-se que a arrematação do bem ocorreu por menos da metade do valor da avaliação. 3. Agravo regimental desprovido" (1ª T., AgRg no REsp 995449 / SP, rei. Min. Denise Arruda, j . 05.02.2009, DJe 16.03.2009). 6.4. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.5. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.6. Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.7. Para os fins do parágrafo único do art. 884, do NCPC, a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.8. Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.9. O Arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço (NCPC art. 892). A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.10. O auto de arrematação será assinado por este Juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009); 6.11. Não sendo efetuado o depósito da oferta o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista ao arrematante remisso (art. 21 do Prov. CSM nº 1625/2009) e; 6.12. O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será lavado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do NCPC). Neste caso, será devida a comissão do gestor previsto no art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. 7. Os eventuais débitos devem constar do edital que será publicado. 8. Cientifiquem-se os executados, os eventuais coproprietários, os eventuais titulares de direitos reais incidentes sobre os imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, uso especial de moradia), os eventuais credores pignoratícios, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os eventuais promitentes compradores ou vendedores, nos termos do art. 889, do Novo Código de Processo Civil. Int. e Dil. |
| 24/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2016 |
Serventuário
Minuta 22/03 |
| 17/05/2016 |
Petição Juntada
Aguardando juntada em 17/05/16 - Caixa 1 |
| 22/03/2016 |
Serventuário
Minuta 22/03 |
| 26/11/2015 |
Petição Juntada
Aguardando juntada em 26/11/15. |
| 26/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Rua Venancio Aires, 758, Pompéia - São Paulo - SP - FONE: 38627255 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 18/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Venancio Aires, 758, Pompéia - São Paulo - SP - FONE: 38627255 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Evandro Rafael Morales |
| 09/11/2015 |
Serventuário
Minuta 20/10 |
| 09/11/2015 |
Serventuário
Junt cx 1 |
| 20/10/2015 |
Serventuário
minuta em 20/10 |
| 20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 582/589 |
| 19/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2015 Teor do ato: A Certidão para Averbação da Penhora encontra-se pronta, disponível no site do Tribunal de Justiça para impressão e encaminhamento pelo próprio exequente. O exequente deve providenciar a intimação de todos eventuais interessados na penhora: credores hipotecários, co-proprietários, detentores de penhoras anteriormente averbadas, em cinco dias, indicando os endereços e recolhendo as custas para intimação. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 16/10/2015 |
Ato ordinatório
A Certidão para Averbação da Penhora encontra-se pronta, disponível no site do Tribunal de Justiça para impressão e encaminhamento pelo próprio exequente. O exequente deve providenciar a intimação de todos eventuais interessados na penhora: credores hipotecários, co-proprietários, detentores de penhoras anteriormente averbadas, em cinco dias, indicando os endereços e recolhendo as custas para intimação. |
| 16/10/2015 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Averbação de Penhora |
| 15/10/2015 |
Serventuário
com a diretora |
| 14/10/2015 |
Serventuário
Mesa escrevente - retificar certidão |
| 29/09/2015 |
Serventuário
com a diretora para conferir certidão |
| 21/09/2015 |
Expedição de documento
DAT - CX1 - Certidão averbação de penhora |
| 09/09/2015 |
Serventuário
Para realizar Arisp com a Diretora em 09/09/2015 |
| 09/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0229079-56.2008.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2022 |
IMESC - Laudo Complementar |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Manifestação do Perito |
| 21/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 05/12/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 30/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 05/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 12/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/06/2025 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 03/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2026 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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