| Impugte |
José Ronaldo Victor de Araújo
Advogado: Antonio Lopes Campos Fernandes |
| Impugdo |
Munte Construções Industrializadas Ltda
Advogado: ARSENIO EDUARDO CORREA Advogado: PAULO GODOY CORREA |
| Adm-Terc. |
Tadeu Luiz Laskowski
Advogado: Tadeu Luiz Laskowski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 10/02/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Arquivo geral em 10/02/2010 |
| 03/02/2010 |
Baixa Definitiva
Indeferido, liminarmente, o incidente. |
| 30/11/2009 |
Aguardando Prazo
(decurso de prazo em relação à decisão de fls. 14) |
| 30/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0090/2009 Data da Disponibilização: 30/11/2009 Data da Publicação: 01/12/2009 Número do Diário: Edição 605 Página: 994/999 |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 10/02/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Arquivo geral em 10/02/2010 |
| 03/02/2010 |
Baixa Definitiva
Indeferido, liminarmente, o incidente. |
| 30/11/2009 |
Aguardando Prazo
(decurso de prazo em relação à decisão de fls. 14) |
| 30/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0090/2009 Data da Disponibilização: 30/11/2009 Data da Publicação: 01/12/2009 Número do Diário: Edição 605 Página: 994/999 |
| 27/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0090/2009 Teor do ato: Vistos. A habilitação de crédito obriga o credor a cumprir a disposição do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Expediente eminentemente técnico, não se pode aceitar a insurgência do habilitante quando afirma que o seu crédito é de quantia "muito superior" ao valor indicado pela devedora. Impugnação assim feita não tem forma nem figura de Juízo. De qualquer forma ressalvo, o que seria desnecessário, que nada impede que o impugnante apure valor maior na ação trabalhista que propôs após o ajuizamento da recuperação judicial da devedora, à qual não estará jungido. Em face do exposto, indefiro, liminarmente, o incidente. Int. Advogados(s): ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 115715/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP) |
| 26/11/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. A habilitação de crédito obriga o credor a cumprir a disposição do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Expediente eminentemente técnico, não se pode aceitar a insurgência do habilitante quando afirma que o seu crédito é de quantia "muito superior" ao valor indicado pela devedora. Impugnação assim feita não tem forma nem figura de Juízo. De qualquer forma ressalvo, o que seria desnecessário, que nada impede que o impugnante apure valor maior na ação trabalhista que propôs após o ajuizamento da recuperação judicial da devedora, à qual não estará jungido. Em face do exposto, indefiro, liminarmente, o incidente. Int. |
| 18/11/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2009 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |