| Reqte |
KPMG Assurance Services Ltda.
Advogado: Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo |
| Reqdo |
Moura Schwark Construções S/A
Advogado: PAULO GODOY CORREA Advogado: ARSENIO EDUARDO CORREA |
| Adm-Terc. |
Tadeu Luiz Laskowski
Advogado: TADEU LUIZ LASKOWSKI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 11/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 609/2010 |
| 08/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE Nº 609/2010 |
| 08/07/2010 |
Baixa Definitiva
Julgado improcedente o incidente |
| 08/07/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 11/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 609/2010 |
| 08/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE Nº 609/2010 |
| 08/07/2010 |
Baixa Definitiva
Julgado improcedente o incidente |
| 08/07/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando decurso de prazo em relação à decisão de fls. 105 |
| 07/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2010 Data da Disponibilização: 07/06/2010 Data da Publicação: 08/06/2010 Número do Diário: Edição 727 Página: 771/780 |
| 02/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2010 Teor do ato: Vistos. Restringe-se a impugnação ao pleito dos divergentes para que o seu crédito seja classificado como tendo natureza alimentar. Os pareceres apresentados são contrários ao pedido. Não têm razão os impugnantes. Os seus créditos decorrem de confissão de dívida em razão de serviços de consultoria financeira e por serviços profissionais relacionados à terceirização de processos contábeis, processos e rotinas do departamento fiscal e processamento da folha de pagamento das devedoras ( f. 45 e f. 52 ). A exemplo do que ocorre com o crédito relativo a honorários de advogado, que conta com privilégio geral, de acordo com o art. 24 da Lei 8.906/94, não têm os créditos dos contadores, economistas, administradores e, por conseqüência, das sociedades impugnantes, qualquer privilégio. Isto posto, julgo improcedente o incidente. Custas pelas impugnantes. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), DECIO FRIGNANI JUNIOR (OAB 148636/SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP) |
| 31/05/2010 |
Sentença Registrada
|
| 31/05/2010 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Resumida
Vistos. Restringe-se a impugnação ao pleito dos divergentes para que o seu crédito seja classificado como tendo natureza alimentar. Os pareceres apresentados são contrários ao pedido. Não têm razão os impugnantes. Os seus créditos decorrem de confissão de dívida em razão de serviços de consultoria financeira e por serviços profissionais relacionados à terceirização de processos contábeis, processos e rotinas do departamento fiscal e processamento da folha de pagamento das devedoras ( f. 45 e f. 52 ). A exemplo do que ocorre com o crédito relativo a honorários de advogado, que conta com privilégio geral, de acordo com o art. 24 da Lei 8.906/94, não têm os créditos dos contadores, economistas, administradores e, por conseqüência, das sociedades impugnantes, qualquer privilégio. Isto posto, julgo improcedente o incidente. Custas pelas impugnantes. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio, arquivem-se. P.R.I. |
| 12/05/2010 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 10/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 07/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 06/05/2010 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 04/05/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2010 |
Petição Juntada
do administrador |
| 30/04/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 22/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial |
| 20/04/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do administrador |
| 20/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2010 Data da Disponibilização: 20/04/2010 Data da Publicação: 22/04/2010 Número do Diário: Edição 696 Página: 739/744 |
| 19/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2010 Teor do ato: Nota cartorária de f. 98: ao administrador judicial, para manifestação, nos termos do r. Despacho de f. 95, no prazo legal. Advogados(s): TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP) |
| 19/04/2010 |
Ato ordinatório
Nota cartorária de f. 98: ao administrador judicial, para manifestação, nos termos do r. Despacho de f. 95, no prazo legal. |
| 29/03/2010 |
Petição Juntada
da requerida |
| 24/03/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 23/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
|
| 22/03/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação da devedora |
| 22/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2010 Data da Disponibilização: 22/03/2010 Data da Publicação: 23/03/2010 Número do Diário: Edição 677 Página: 902/908 |
| 19/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2010 Teor do ato: Vistos. À devedora, para contestar a impugnação em 5 dias, observado o artigo 11 da Lei 11.101/2005. Após, o administrador judicial emitirá seu parecer no mesmo prazo, acompanhado se necessário de parecer contábil, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 da mesma lei. Int. Advogados(s): RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), DECIO FRIGNANI JUNIOR (OAB 148636/SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP) |
| 17/03/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. À devedora, para contestar a impugnação em 5 dias, observado o artigo 11 da Lei 11.101/2005. Após, o administrador judicial emitirá seu parecer no mesmo prazo, acompanhado se necessário de parecer contábil, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 da mesma lei. Int. |
| 10/03/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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