| Impugte |
Cooperativa Habitacional dos Bancarios
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek |
| Impugdo |
Jose Pereira Filho
Advogado: Marcelo Marcos Armellini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 29/09/2021 |
Processo Digitalizado
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| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos: A impugnação ao valor da causa oposta pela Bancoop e pela OAS, rés em ação de cobrança ajuizada por José Pereira Filho, não tem razão de ser. É que o impugnado, de forma clara, cobra das rés o valor de R$ 12.625,08, e é este o valor que atribui à causa, como de rigor seria, pois correspondente ao conteúdo econômico perseguido. Obviamente é impertinente em sede de impugnação ao valor da causa discutir-se a correção ou não dos valores cobrados. Ante o exposto, ante o completo descalabro que encerra, REJEITO a impugnação presente. Int |
| 28/06/2010 |
Despacho Proferido
Vistos: A impugnação ao valor da causa oposta pela Bancoop e pela OAS, rés em ação de cobrança ajuizada por José Pereira Filho, não tem razão de ser. É que o impugnado, de forma clara, cobra das rés o valor de R$ 12.625,08, e é este o valor que atribui à causa, como de rigor seria, pois correspondente ao conteúdo econômico perseguido. Obviamente é impertinente em sede de impugnação ao valor da causa discutir-se a correção ou não dos valores cobrados. Ante o exposto, ante o completo descalabro que encerra, REJEITO a impugnação presente. Int |
| 29/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 29/09/2021 |
Processo Digitalizado
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| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos: A impugnação ao valor da causa oposta pela Bancoop e pela OAS, rés em ação de cobrança ajuizada por José Pereira Filho, não tem razão de ser. É que o impugnado, de forma clara, cobra das rés o valor de R$ 12.625,08, e é este o valor que atribui à causa, como de rigor seria, pois correspondente ao conteúdo econômico perseguido. Obviamente é impertinente em sede de impugnação ao valor da causa discutir-se a correção ou não dos valores cobrados. Ante o exposto, ante o completo descalabro que encerra, REJEITO a impugnação presente. Int |
| 28/06/2010 |
Despacho Proferido
Vistos: A impugnação ao valor da causa oposta pela Bancoop e pela OAS, rés em ação de cobrança ajuizada por José Pereira Filho, não tem razão de ser. É que o impugnado, de forma clara, cobra das rés o valor de R$ 12.625,08, e é este o valor que atribui à causa, como de rigor seria, pois correspondente ao conteúdo econômico perseguido. Obviamente é impertinente em sede de impugnação ao valor da causa discutir-se a correção ou não dos valores cobrados. Ante o exposto, ante o completo descalabro que encerra, REJEITO a impugnação presente. Int |
| 11/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Diga o impugnado. Int. |
| 06/05/2010 |
Despacho Proferido
Diga o impugnado. Int. |
| 04/05/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 04/05/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2010.118859-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/05/2010 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |