| Reqte |
Simone Clerman Grossmann
Advogado: Marcelo Rocha |
| Reqdo |
Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca
Advogado: Rui Geraldo Camargo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2019 |
Serventuário
REMETIDO AO ARQUIVO GERAL |
| 25/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 25/03/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0195121-11.2010.8.26.0100 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 24/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: 1505 Página: 552 e segs |
| 25/06/2019 |
Serventuário
REMETIDO AO ARQUIVO GERAL |
| 25/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 25/03/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0195121-11.2010.8.26.0100 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 24/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: 1505 Página: 552 e segs |
| 23/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2013 Teor do ato: Vistos etc. Cuida-se de impugnação tirada por SIMONE CLERMAN GROSSMANN, AUGUSTO CÉSAR PATRÍCIO DE AZAMBUJA FILHO, MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO, MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ANVAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., INTERATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e MGPO INCORPORAÇÕES LTDA. nos autos da Ação Ordinária proposta por ITHAMAR DE MORAES SAMPAIO FONSECA com o objetivo de alterar o valor da causa de R$ 40.000,00 para R$ 3.143.163,53, pois compatível com a pretensão posta em juízo. A impugnada pede a manutenção da estimativa anterior afirmando que não há pedido de valor determinado e que a questão deve ser balizada pela obrigação de fazer, consistente na devolução do imóvel para a corré MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA., sendo secundário o pedido de anulação das escrituras (folhas 7/9). Feito este breve resumo, fundamento e decido. A impugnação prospera, em que pese o entendimento firmado pela impugnada. Ao contrário do que sustenta a autora, a petição inicial trouxe claro o pedido de anulação das escrituras de compra e venda dos apartamentos 1, 2, 31 e 41 do Edifício Um, da Rua Vital Palma e Silva, 136, bem assim das transmissões de domínio posteriores. Só então pretende que os imóveis e o terreno em sua totalidade retornem à propriedade da MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA para a posterior anexação à gleba onde construído o edifício residencial. A ordem dos provimentos é, portanto, exatamente o oposto do afirmado pela impugnada. Neste contexto, correta a impugnação, pois o valor da causa deve representar a soma dos negócios cuja declaração de nulidade reclama a demandante. Ante o exposto, acolho a impugnação para fixar em R$ R$ 3.143.163,53 (três milhões, cento e quarenta e três mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) o valor da causa. Concedo à impugnada o prazo de dez dias para complementar o recolhimento de custas nos autos principais, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Custas deste incidente pela impugnada. P. R. I. C. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP) |
| 20/09/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos etc. Cuida-se de impugnação tirada por SIMONE CLERMAN GROSSMANN, AUGUSTO CÉSAR PATRÍCIO DE AZAMBUJA FILHO, MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO, MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ANVAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., INTERATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e MGPO INCORPORAÇÕES LTDA. nos autos da Ação Ordinária proposta por ITHAMAR DE MORAES SAMPAIO FONSECA com o objetivo de alterar o valor da causa de R$ 40.000,00 para R$ 3.143.163,53, pois compatível com a pretensão posta em juízo. A impugnada pede a manutenção da estimativa anterior afirmando que não há pedido de valor determinado e que a questão deve ser balizada pela obrigação de fazer, consistente na devolução do imóvel para a corré MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA., sendo secundário o pedido de anulação das escrituras (folhas 7/9). Feito este breve resumo, fundamento e decido. A impugnação prospera, em que pese o entendimento firmado pela impugnada. Ao contrário do que sustenta a autora, a petição inicial trouxe claro o pedido de anulação das escrituras de compra e venda dos apartamentos 1, 2, 31 e 41 do Edifício Um, da Rua Vital Palma e Silva, 136, bem assim das transmissões de domínio posteriores. Só então pretende que os imóveis e o terreno em sua totalidade retornem à propriedade da MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA para a posterior anexação à gleba onde construído o edifício residencial. A ordem dos provimentos é, portanto, exatamente o oposto do afirmado pela impugnada. Neste contexto, correta a impugnação, pois o valor da causa deve representar a soma dos negócios cuja declaração de nulidade reclama a demandante. Ante o exposto, acolho a impugnação para fixar em R$ R$ 3.143.163,53 (três milhões, cento e quarenta e três mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) o valor da causa. Concedo à impugnada o prazo de dez dias para complementar o recolhimento de custas nos autos principais, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Custas deste incidente pela impugnada. P. R. I. C. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |