| Impugte |
Amil Saude S/A
Advogada: Odete Maria de Sousa Advogada: Andréa Ferreira dos Santos |
| Impugdo |
Arthur Ferreira de Souza
Advogado: Jose Silvio Trovao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 27/04/2012 |
Despacho Proferido
Impugnação (fls. 2-6). Impugnante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Impugnados IRANI FERREIRA DE SOUZA e ARTHUR FERREIRA DE SOUZA. Sob o fundamento do art. 261, caput, do Código de Processo Civil, houve a impugnação do valor do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados). Mas, às fls. 2-10 dos autos do procedimento ordinário, houve o cumprimento do art. 286 do Código de Processo Civil, com a determinação (in casu, quantificação) do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados) ? R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) (1.000 × R$ 545,00) ?. Consequentemente, a impugnação do demandado (impugnante) não tem nenhum fundamento. Ademais, ?[...] o estabelecimento do valor da causa na ação de indenização por danos morais considera a estimativa lançada pelo autor na inicial, que representa o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 258 do CPC? (AgRg nos EREsp 987.817/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 23/03/2009). De mais a mais, ?[...] tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. [...] "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (REsp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96)? (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189). Eis os fundamentos do desacolhimento da impugnação do demandado (impugnante). Ex officio, haverá a correção do valor do pedido no SIDAP (R$ 545.000,00). |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Impugnação (fls. 2-6). Impugnante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Impugnados IRANI FERREIRA DE SOUZA e ARTHUR FERREIRA DE SOUZA. Sob o fundamento do art. 261, caput, do Código de Processo Civil, houve a impugnação do valor do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados). Mas, às fls. 2-10 dos autos do procedimento ordinário, houve o cumprimento do art. 286 do Código de Processo Civil, com a determinação (in casu, quantificação) do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados) ? R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) (1.000 × R$ 545,00) ?. Consequentemente, a impugnação do demandado (impugnante) não tem nenhum fundamento. Ademais, ?[...] o estabelecimento do valor da causa na ação de indenização por danos morais considera a estimativa lançada pelo autor na inicial, que representa o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 258 do CPC? (AgRg nos EREsp 987.817/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 23/03/2009). De mais a mais, ?[...] tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. [...] "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (REsp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96)? (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189). Eis os fundamentos do desacolhimento da impugnação do demandado (impugnante). Ex officio, haverá a correção do valor do pedido no SIDAP (R$ 545.000,00). |
| 28/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ao MP. |
| 10/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 27/04/2012 |
Despacho Proferido
Impugnação (fls. 2-6). Impugnante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Impugnados IRANI FERREIRA DE SOUZA e ARTHUR FERREIRA DE SOUZA. Sob o fundamento do art. 261, caput, do Código de Processo Civil, houve a impugnação do valor do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados). Mas, às fls. 2-10 dos autos do procedimento ordinário, houve o cumprimento do art. 286 do Código de Processo Civil, com a determinação (in casu, quantificação) do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados) ? R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) (1.000 × R$ 545,00) ?. Consequentemente, a impugnação do demandado (impugnante) não tem nenhum fundamento. Ademais, ?[...] o estabelecimento do valor da causa na ação de indenização por danos morais considera a estimativa lançada pelo autor na inicial, que representa o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 258 do CPC? (AgRg nos EREsp 987.817/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 23/03/2009). De mais a mais, ?[...] tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. [...] "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (REsp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96)? (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189). Eis os fundamentos do desacolhimento da impugnação do demandado (impugnante). Ex officio, haverá a correção do valor do pedido no SIDAP (R$ 545.000,00). |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Impugnação (fls. 2-6). Impugnante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Impugnados IRANI FERREIRA DE SOUZA e ARTHUR FERREIRA DE SOUZA. Sob o fundamento do art. 261, caput, do Código de Processo Civil, houve a impugnação do valor do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados). Mas, às fls. 2-10 dos autos do procedimento ordinário, houve o cumprimento do art. 286 do Código de Processo Civil, com a determinação (in casu, quantificação) do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados) ? R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) (1.000 × R$ 545,00) ?. Consequentemente, a impugnação do demandado (impugnante) não tem nenhum fundamento. Ademais, ?[...] o estabelecimento do valor da causa na ação de indenização por danos morais considera a estimativa lançada pelo autor na inicial, que representa o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 258 do CPC? (AgRg nos EREsp 987.817/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 23/03/2009). De mais a mais, ?[...] tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. [...] "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (REsp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96)? (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189). Eis os fundamentos do desacolhimento da impugnação do demandado (impugnante). Ex officio, haverá a correção do valor do pedido no SIDAP (R$ 545.000,00). |
| 28/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ao MP. |
| 27/02/2012 |
Despacho Proferido
Ao MP. |
| 25/11/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 25/11/2011 com origem no Processo Principal 583.00.2011.156791-5/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2011 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 24/10/2012 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |