Incidente
Impugnação ao Valor da Causa Cível (1002673-57.2011.8.26.0100) (01) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
20ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Amil Saude S/A
Advogada:  Odete Maria de Sousa  
Advogada:  Andréa Ferreira dos Santos  
Impugdo  Arthur Ferreira de Souza
Advogado:  Jose Silvio Trovao  
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Movimentações

Data Movimento
10/08/2022 Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
24/10/2012 Mudança de Classe Processual
27/04/2012 Despacho Proferido
Impugnação (fls. 2-6). Impugnante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Impugnados IRANI FERREIRA DE SOUZA e ARTHUR FERREIRA DE SOUZA. Sob o fundamento do art. 261, caput, do Código de Processo Civil, houve a impugnação do valor do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados). Mas, às fls. 2-10 dos autos do procedimento ordinário, houve o cumprimento do art. 286 do Código de Processo Civil, com a determinação (in casu, quantificação) do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados) ? R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) (1.000 × R$ 545,00) ?. Consequentemente, a impugnação do demandado (impugnante) não tem nenhum fundamento. Ademais, ?[...] o estabelecimento do valor da causa na ação de indenização por danos morais considera a estimativa lançada pelo autor na inicial, que representa o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 258 do CPC? (AgRg nos EREsp 987.817/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 23/03/2009). De mais a mais, ?[...] tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. [...] "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (REsp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96)? (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189). Eis os fundamentos do desacolhimento da impugnação do demandado (impugnante). Ex officio, haverá a correção do valor do pedido no SIDAP (R$ 545.000,00).
27/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Impugnação (fls. 2-6). Impugnante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Impugnados IRANI FERREIRA DE SOUZA e ARTHUR FERREIRA DE SOUZA. Sob o fundamento do art. 261, caput, do Código de Processo Civil, houve a impugnação do valor do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados). Mas, às fls. 2-10 dos autos do procedimento ordinário, houve o cumprimento do art. 286 do Código de Processo Civil, com a determinação (in casu, quantificação) do pedido de condenação do demandado (impugnante) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial dos demandantes (impugnados) ? R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) (1.000 × R$ 545,00) ?. Consequentemente, a impugnação do demandado (impugnante) não tem nenhum fundamento. Ademais, ?[...] o estabelecimento do valor da causa na ação de indenização por danos morais considera a estimativa lançada pelo autor na inicial, que representa o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 258 do CPC? (AgRg nos EREsp 987.817/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 23/03/2009). De mais a mais, ?[...] tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. [...] "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (REsp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96)? (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189). Eis os fundamentos do desacolhimento da impugnação do demandado (impugnante). Ex officio, haverá a correção do valor do pedido no SIDAP (R$ 545.000,00).
28/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Ao MP.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
02/12/2011 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -
24/10/2012 Evolução Impugnação ao Valor da Causa Cível Cível -