| Impugte |
Condominio Edificio Acapulco
Advogado: Henrique Lelis Vieira dos Santos |
| Impugdo |
Project Manutenção Ltda-me
Advogado: Jose Ricardo Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2022 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 Página: 528/613 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3665 Página: 528/613 |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2022 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 Página: 528/613 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3665 Página: 528/613 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: 1. Tendo em vista o Comunicado Conjunto 190/2022 (Processo nº 2021/63346) (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP) ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente na forma digital. 2. Os interessadosterão o prazo de 10 dias para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. 3. Não há necessidade de peticionamento caso a digitalização esteja correta. 4. Por fim, este processo já se encontrava na fila para remessa ao arquivo e, sendo este o caso, não há necessidade de manifestação pelas partes, a fim de evitar congestionamento na fila de juntadas deste Ofício. 5. Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP e o processo digital, se o caso, será arquivado. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Jose Ricardo Junior (OAB 131802/SP) |
| 07/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Tendo em vista o Comunicado Conjunto 190/2022 (Processo nº 2021/63346) (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP) ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente na forma digital. 2. Os interessadosterão o prazo de 10 dias para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. 3. Não há necessidade de peticionamento caso a digitalização esteja correta. 4. Por fim, este processo já se encontrava na fila para remessa ao arquivo e, sendo este o caso, não há necessidade de manifestação pelas partes, a fim de evitar congestionamento na fila de juntadas deste Ofício. 5. Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP e o processo digital, se o caso, será arquivado. |
| 26/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/04/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0174587-12.2011.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 08/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - dof 30/05 |
| 23/04/2012 |
Despacho Proferido
Trata-se de impugnação ao valor da causa em que se aponta como correto o valor de R$ 99.418,70. Resposta está a fls. 6/8. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Assiste razão à impugnante. Apesar do que foi exposto na resposta a essa impugnação, percebe-se que a petição inicial da demanda, embora veicula indevidamente pedido genérico, envolve a cobrança de três verbas: R$ 58.034,00 ? a título de contraprestação -, R$ 38.483,00 ? indenização, nos termos do art. 603 do Código Civil ? e multa contratual equivalente a 5% do valor do contrato. Portanto, incorreto o valor dado à causa, porque não respeito o disposto no art. 259, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, o valor da causa deve ser aumentado para equivaler ao valor dos pedidos, corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme disposto no art. 259, inc. I e II, do Código de Processo Civil. A impugnada deverá, ainda, emendar a sua petição inicial para dar valor certo ao seu pedido condenatório, observando-se a correção e juros de mora até a data da propositura da demanda, e recolher as custas processuais complementares correspondentes. Sem custas e honorários por ser mero incidente. Certifique-se nos autos principais. Int. |
| 23/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Trata-se de impugnação ao valor da causa em que se aponta como correto o valor de R$ 99.418,70. Resposta está a fls. 6/8. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Assiste razão à impugnante. Apesar do que foi exposto na resposta a essa impugnação, percebe-se que a petição inicial da demanda, embora veicula indevidamente pedido genérico, envolve a cobrança de três verbas: R$ 58.034,00 ? a título de contraprestação -, R$ 38.483,00 ? indenização, nos termos do art. 603 do Código Civil ? e multa contratual equivalente a 5% do valor do contrato. Portanto, incorreto o valor dado à causa, porque não respeito o disposto no art. 259, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, o valor da causa deve ser aumentado para equivaler ao valor dos pedidos, corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme disposto no art. 259, inc. I e II, do Código de Processo Civil. A impugnada deverá, ainda, emendar a sua petição inicial para dar valor certo ao seu pedido condenatório, observando-se a correção e juros de mora até a data da propositura da demanda, e recolher as custas processuais complementares correspondentes. Sem custas e honorários por ser mero incidente. Certifique-se nos autos principais. Int. |
| 06/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
À impugnada, no prazo legal. Int. |
| 02/03/2012 |
Despacho Proferido
À impugnada, no prazo legal. Int. |
| 24/02/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/02/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2011.174587-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/02/2012 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 09/11/2012 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | - |
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