Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0204492-62.2011.8.26.0100) (01)
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Central Cível
Vara
31ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Don Eudes de Orleans e Bragança
Advogado:  Wagner Martins Figueredo  
Advogada:  Antonia Gabriel de Souza  
Exectdo  Adilson Monteiro Alves
Advogado:  Cassio Noccioli Mendes  
Gestor  Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro
Advogada:  Vivian Bozelli Pereira  
Interesdo.  EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA (C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA) - MASSA FALIDA
Síndico:  Oreste Nestor de Souza Laspro 
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Movimentações

Data Movimento
25/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40732226-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 18:22
25/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
22/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1250/2026 Teor do ato: Vistos. O feito foi remetido à conclusão para análise das questões pendentes suscitadas pela parte executada, após a assinatura do auto de arrematação de fls. 1144/1145. O leiloeiro público oficial informou a realização do leilão em 4 de dezembro de 2025, no qual o exequente, Condomínio Edifício Don Eudes de Orleans e Bragança, ofertou lance de R$ 3.396.613,63, correspondente a 60% do valor de avaliação atualizada dos bens (fl. 1142/1143). Os imóveis arrematados englobam o apartamento nº 131 (cobertura duplex) e as vagas de garagem nº 19, 20 e 21, matriculados sob os nºs 56.005, 56.006, 56.007 e 56.008, respectivamente, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O auto de arrematação foi devidamente assinado pelas partes e por este juízo (fls. 1144/1145), constando também o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 169.830,68 (fl. 1146). Os executados apresentaram petição (fls. 1164/1176) sustentando a ocorrência de erro material nos cálculos que basearam a execução. Apontaram que a perícia judicial avaliou o débito condominial em R$ 1,809.590,07 em 1º de janeiro de 2026, montante inferior ao saldo executado de R$ 3.543.483,10. Aduziram, ainda, que detêm os direitos possessórios sobre uma quarta vaga de garagem, identificada sob o nº 22, objeto da matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a qual não constou do edital de leilão nem do auto de arrematação. Argumentaram que os boletos de condomínio cobrados sempre incluíram a cota-parte relativa a esta quarta vaga (fração ideal de 0,273120). Diante disso, requereram a manutenção da posse da vaga nº 22, a quitação das despesas condominiais sobre ela incidentes, além de caução idônea pelo exequente no valor de R$ 1.733.893,03 (diferença de cálculos) e de R$ 99.370,00 (valor da vaga nº 22). Contraditório exercido pelo exequente em 1315/1346, oportunidade em que informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento das constrições averbadas por outros juízos no álbum imobiliário dos bens arrematados. Por fim, o exequente peticionou comprovando o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente aos bens arrematados (fls. 1351/1358) e das taxas para expedição de documentos, requerendo a emissão da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (fls. 1349/1350). É o escorço do necessário. DECIDO. 1. Regularizem os executados a representação processual, providenciando a assinatura da procuração de fl. 1177. 2. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. 3. Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, tendo em vista que a execução se encontra em tramitação desde 2011, sem que a parte executada tivesse suscitado qualquer erro ou mácula em relação aos cálculos apresentados pela parte credora desde então. 4. Rejeito a alegação de preclusão (fls. 1313/1314), tendo em vista que a discussão envolve matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pela magistrada a qualquer tempo, em resposta à própria manifestação da parte executada. 5. Verifica-se que os executados sustentam que a vaga de garagem de nº 22, registrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, não foi objeto de penhora e arrematação, razão pela qual postulam a garantia de manutenção de sua posse direta e a expedição de termo de quitação de taxas condominiais incidentes sobre ela (fls. 1164/1176). O credor, de seu turno, reconhece que a vaga nº 22 não constou formalmente do edital de leilão, mas assevera que as cotas de condomínio que geraram o crédito exequendo englobavam o rateio de despesas de todas as quatro vagas de garagem pertencentes aos executados (nºs 19, 20, 21 e 22), calculadas de forma unificada com base na fração ideal total de 11,793200 (fls. 1315/1317). Por essa razão, o exequente postula a ampliação da penhora sobre os direitos de promessa de compra e venda que os executados possuem sobre o aludido imóvel acessório. Assiste razão ao credor. O artigo 1.339 do Código Civil estipula que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva, aplicando-se idêntica sistemática às frações ideais correspondentes às unidades imobiliárias e suas respectivas partes acessórias. Embora a vaga de garagem nº 22 possua matrícula própria autônoma, ela funciona como acessório de utilidade direta e exclusiva do apartamento nº 131 (cobertura duplex), estando vinculada à mesma unidade residencial condominial. Além disso, a alienação de abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio é expressamente vedada pelo § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, salvo autorização em convenção. Assim, admitir que os devedores permaneçam com a titularidade de apenas uma das vagas de garagem vinculadas ao apartamento arrematado, após perderem a unidade principal em leilão, configuraria situação anômala que inviabilizaria a utilidade econômica do acessório e violaria a lógica da cobrança unificada das taxas de condomínio. Uma vez comprovado que as despesas condominiais cobradas nesta ação judicial contemplam a cota-parte correspondente à referida vaga nº 22 (conforme admitido pelos próprios executados à fl. 1167), a ampliação da penhora sobre os direitos aquisitivos deste imóvel é medida de rigor. Registre-se que a vaga permanece registrada em nome da construtora falida Edel Empresa de Engenharia S.A. (fls. 1207/1210), sendo os executados detentores de direitos obrigacionais e possessórios decorrentes de compromisso de compra e venda. Portanto, DEFIRO o pedido de ampliação da penhora, para que passe a incidir sobre os direitos de aquisição e posse dos executados relativos à vaga de garagem nº 22, matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Lavre-se o termo. Fica rejeitado o pedido dos executados de manutenção na posse da vaga de garagem nº 22, de expedição de termo de quitação condominial exclusivo para essa vaga e de declaração de posse mansa e pacífica, haja vista que tais direitos serão integrados à futura alienação forçada deste acessório penhorado. 6. Os executados sustentam a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando que o débito seria no valor de R$ 1,809.590,07 atualizada até 1º de janeiro de 2026, ao passo que a execução superaria R$ 3,5 milhões. Postulam a exigência de caução idônea do exequente no valor de R$ 1.733.893,03 para salvaguardar eventuais prejuízos decorrentes de anulação futura. Contudo, cumpre destacar que a arrematação promovida nos autos ocorreu pelo valor de R$ 3.396.613,63 (fls. 1143/1145), utilizando o credor de seu próprio crédito de natureza propter rem para a aquisição forçada do bem do qual é credor. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Eventuais controvérsias de alta indagação ligadas ao montante exato do saldo credor remanescente ou a excessos de execução não possuem o condão de invalidar a alienação forçada já consolidada, resolvendo-se o direito do devedor em perdas e danos se constatada cobrança indevida, tratando-se de questão a ser sanada em fase processual oportuna. A prestação de caução pelo credor que arremata o bem com seu próprio crédito é dispensada pela legislação processual, sobretudo quando o valor do lance não supera o crédito consolidado provisoriamente sob a égide do cumprimento de sentença de dívida condominial. A apuração de saldo remanescente em favor dos executados ou de abatimento do crédito do condomínio será oportunamente decidida quando do julgamento definitivo da impugnação aos cálculos, sem prejuízo à estabilidade da arrematação do apartamento nº 131 e das vagas nºs 19, 20 e 21, situação essa consolidada.Eventual existência de crédito a favor da parte executada será apreciado em momento processual oportuno, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo em relação à impugnação apresentada. 7. Por fim, observo que o a arrematante cumpriu todas as obrigações acessórias ao ato de arrematação judicial. Demonstrou o pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro (fl. 1146), efetuou o recolhimento integral do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente ao apartamento nº 131 (SQL 036.047.0322-0) e às vagas nºs 19, 20 e 21 (SQLs 036.047.0634-3, 036.047.0635-1 e 036.047.0636-1), conforme documentos de arrecadação encartados às fls. 1351/1358. Igualmente, recolheu as taxas devidas para a expedição física e eletrônica dos documentos necessários (fl. 1359). Desse modo, preenchidos os requisitos formais contidos no Código de Processo Civil e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do condomínio são medidas imperativas. Ante o exposto, decido o incidente processual e determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de ampliação da penhora formulado pelo exequente (fls. 1315/1317) para que incida sobre os direitos aquisitivos e de posse que os executados ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI possuem sobre a vaga de garagem nº 22, cadastrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) Determino a intimação da detentora do domínio do imóvel objeto da ampliação da penhora, EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA (C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA), para que tome ciência da penhora dos direitos incidentes sobre a vaga nº 22, matrícula nº 55.064, conforme requerido em fls. 1347/1348; c) Rejeito os pedidos formulados pelos executados às fls. 1175/1176 voltados à manutenção de sua posse sobre a vaga de garagem nº 22; d) Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do exequente-arrematante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DON EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, contemplando o apartamento nº 131 (matrícula nº 56.005) e as vagas de garagem nºs 19, 20 e 21 (matrículas nºs 56.006, 56.007 e 56.008), devendo constar a senha de acesso ao processo digital para o Oficial de Registro de Imóveis competente; e) Sobre a controvérsia a respeito dos cálculos do débito, diga a parte executada sobre fls. 1322/1323, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Cassio Noccioli Mendes (OAB 431448/SP)
22/05/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O feito foi remetido à conclusão para análise das questões pendentes suscitadas pela parte executada, após a assinatura do auto de arrematação de fls. 1144/1145. O leiloeiro público oficial informou a realização do leilão em 4 de dezembro de 2025, no qual o exequente, Condomínio Edifício Don Eudes de Orleans e Bragança, ofertou lance de R$ 3.396.613,63, correspondente a 60% do valor de avaliação atualizada dos bens (fl. 1142/1143). Os imóveis arrematados englobam o apartamento nº 131 (cobertura duplex) e as vagas de garagem nº 19, 20 e 21, matriculados sob os nºs 56.005, 56.006, 56.007 e 56.008, respectivamente, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O auto de arrematação foi devidamente assinado pelas partes e por este juízo (fls. 1144/1145), constando também o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 169.830,68 (fl. 1146). Os executados apresentaram petição (fls. 1164/1176) sustentando a ocorrência de erro material nos cálculos que basearam a execução. Apontaram que a perícia judicial avaliou o débito condominial em R$ 1,809.590,07 em 1º de janeiro de 2026, montante inferior ao saldo executado de R$ 3.543.483,10. Aduziram, ainda, que detêm os direitos possessórios sobre uma quarta vaga de garagem, identificada sob o nº 22, objeto da matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a qual não constou do edital de leilão nem do auto de arrematação. Argumentaram que os boletos de condomínio cobrados sempre incluíram a cota-parte relativa a esta quarta vaga (fração ideal de 0,273120). Diante disso, requereram a manutenção da posse da vaga nº 22, a quitação das despesas condominiais sobre ela incidentes, além de caução idônea pelo exequente no valor de R$ 1.733.893,03 (diferença de cálculos) e de R$ 99.370,00 (valor da vaga nº 22). Contraditório exercido pelo exequente em 1315/1346, oportunidade em que informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento das constrições averbadas por outros juízos no álbum imobiliário dos bens arrematados. Por fim, o exequente peticionou comprovando o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente aos bens arrematados (fls. 1351/1358) e das taxas para expedição de documentos, requerendo a emissão da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (fls. 1349/1350). É o escorço do necessário. DECIDO. 1. Regularizem os executados a representação processual, providenciando a assinatura da procuração de fl. 1177. 2. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. 3. Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, tendo em vista que a execução se encontra em tramitação desde 2011, sem que a parte executada tivesse suscitado qualquer erro ou mácula em relação aos cálculos apresentados pela parte credora desde então. 4. Rejeito a alegação de preclusão (fls. 1313/1314), tendo em vista que a discussão envolve matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pela magistrada a qualquer tempo, em resposta à própria manifestação da parte executada. 5. Verifica-se que os executados sustentam que a vaga de garagem de nº 22, registrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, não foi objeto de penhora e arrematação, razão pela qual postulam a garantia de manutenção de sua posse direta e a expedição de termo de quitação de taxas condominiais incidentes sobre ela (fls. 1164/1176). O credor, de seu turno, reconhece que a vaga nº 22 não constou formalmente do edital de leilão, mas assevera que as cotas de condomínio que geraram o crédito exequendo englobavam o rateio de despesas de todas as quatro vagas de garagem pertencentes aos executados (nºs 19, 20, 21 e 22), calculadas de forma unificada com base na fração ideal total de 11,793200 (fls. 1315/1317). Por essa razão, o exequente postula a ampliação da penhora sobre os direitos de promessa de compra e venda que os executados possuem sobre o aludido imóvel acessório. Assiste razão ao credor. O artigo 1.339 do Código Civil estipula que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva, aplicando-se idêntica sistemática às frações ideais correspondentes às unidades imobiliárias e suas respectivas partes acessórias. Embora a vaga de garagem nº 22 possua matrícula própria autônoma, ela funciona como acessório de utilidade direta e exclusiva do apartamento nº 131 (cobertura duplex), estando vinculada à mesma unidade residencial condominial. Além disso, a alienação de abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio é expressamente vedada pelo § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, salvo autorização em convenção. Assim, admitir que os devedores permaneçam com a titularidade de apenas uma das vagas de garagem vinculadas ao apartamento arrematado, após perderem a unidade principal em leilão, configuraria situação anômala que inviabilizaria a utilidade econômica do acessório e violaria a lógica da cobrança unificada das taxas de condomínio. Uma vez comprovado que as despesas condominiais cobradas nesta ação judicial contemplam a cota-parte correspondente à referida vaga nº 22 (conforme admitido pelos próprios executados à fl. 1167), a ampliação da penhora sobre os direitos aquisitivos deste imóvel é medida de rigor. Registre-se que a vaga permanece registrada em nome da construtora falida Edel Empresa de Engenharia S.A. (fls. 1207/1210), sendo os executados detentores de direitos obrigacionais e possessórios decorrentes de compromisso de compra e venda. Portanto, DEFIRO o pedido de ampliação da penhora, para que passe a incidir sobre os direitos de aquisição e posse dos executados relativos à vaga de garagem nº 22, matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Lavre-se o termo. Fica rejeitado o pedido dos executados de manutenção na posse da vaga de garagem nº 22, de expedição de termo de quitação condominial exclusivo para essa vaga e de declaração de posse mansa e pacífica, haja vista que tais direitos serão integrados à futura alienação forçada deste acessório penhorado. 6. Os executados sustentam a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando que o débito seria no valor de R$ 1,809.590,07 atualizada até 1º de janeiro de 2026, ao passo que a execução superaria R$ 3,5 milhões. Postulam a exigência de caução idônea do exequente no valor de R$ 1.733.893,03 para salvaguardar eventuais prejuízos decorrentes de anulação futura. Contudo, cumpre destacar que a arrematação promovida nos autos ocorreu pelo valor de R$ 3.396.613,63 (fls. 1143/1145), utilizando o credor de seu próprio crédito de natureza propter rem para a aquisição forçada do bem do qual é credor. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Eventuais controvérsias de alta indagação ligadas ao montante exato do saldo credor remanescente ou a excessos de execução não possuem o condão de invalidar a alienação forçada já consolidada, resolvendo-se o direito do devedor em perdas e danos se constatada cobrança indevida, tratando-se de questão a ser sanada em fase processual oportuna. A prestação de caução pelo credor que arremata o bem com seu próprio crédito é dispensada pela legislação processual, sobretudo quando o valor do lance não supera o crédito consolidado provisoriamente sob a égide do cumprimento de sentença de dívida condominial. A apuração de saldo remanescente em favor dos executados ou de abatimento do crédito do condomínio será oportunamente decidida quando do julgamento definitivo da impugnação aos cálculos, sem prejuízo à estabilidade da arrematação do apartamento nº 131 e das vagas nºs 19, 20 e 21, situação essa consolidada.Eventual existência de crédito a favor da parte executada será apreciado em momento processual oportuno, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo em relação à impugnação apresentada. 7. Por fim, observo que o a arrematante cumpriu todas as obrigações acessórias ao ato de arrematação judicial. Demonstrou o pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro (fl. 1146), efetuou o recolhimento integral do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente ao apartamento nº 131 (SQL 036.047.0322-0) e às vagas nºs 19, 20 e 21 (SQLs 036.047.0634-3, 036.047.0635-1 e 036.047.0636-1), conforme documentos de arrecadação encartados às fls. 1351/1358. Igualmente, recolheu as taxas devidas para a expedição física e eletrônica dos documentos necessários (fl. 1359). Desse modo, preenchidos os requisitos formais contidos no Código de Processo Civil e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do condomínio são medidas imperativas. Ante o exposto, decido o incidente processual e determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de ampliação da penhora formulado pelo exequente (fls. 1315/1317) para que incida sobre os direitos aquisitivos e de posse que os executados ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI possuem sobre a vaga de garagem nº 22, cadastrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) Determino a intimação da detentora do domínio do imóvel objeto da ampliação da penhora, EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA (C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA), para que tome ciência da penhora dos direitos incidentes sobre a vaga nº 22, matrícula nº 55.064, conforme requerido em fls. 1347/1348; c) Rejeito os pedidos formulados pelos executados às fls. 1175/1176 voltados à manutenção de sua posse sobre a vaga de garagem nº 22; d) Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do exequente-arrematante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DON EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, contemplando o apartamento nº 131 (matrícula nº 56.005) e as vagas de garagem nºs 19, 20 e 21 (matrículas nºs 56.006, 56.007 e 56.008), devendo constar a senha de acesso ao processo digital para o Oficial de Registro de Imóveis competente; e) Sobre a controvérsia a respeito dos cálculos do débito, diga a parte executada sobre fls. 1322/1323, em 15 dias. Intime-se.
11/05/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
07/11/2018 Petição Intermediária
08/07/2021 Petições Diversas
28/07/2021 Petições Diversas
24/08/2021 Petições Diversas
03/09/2021 Embargos de Declaração
17/09/2021 Petições Diversas
24/03/2022 Pedido de Prazo
23/06/2022 Petições Diversas
01/11/2022 Petição Intermediária
24/02/2023 Petição Intermediária
14/06/2023 Petição Intermediária
13/01/2024 Petições Diversas
01/03/2024 Petições Diversas
19/04/2024 Petições Diversas
12/08/2024 Petições Diversas
03/09/2024 Petições Diversas
19/09/2024 Petição Intermediária
27/01/2025 Embargos de Declaração
01/07/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
10/09/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
14/10/2025 Petições Diversas
30/10/2025 Petição Intermediária - Digitalização
26/11/2025 Petições Diversas
08/12/2025 Petições Diversas
02/02/2026 Embargos de Declaração
06/02/2026 Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação
14/04/2026 Petições Diversas
14/04/2026 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
17/04/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Intimação
22/04/2026 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
25/05/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.