| Exeqte |
Condomínio Don Eudes de Orleans e Bragança
Advogado: Wagner Martins Figueredo Advogada: Antonia Gabriel de Souza |
| Exectdo |
Adilson Monteiro Alves
Advogado: Cassio Noccioli Mendes |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Interesdo. |
EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA (C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA) - MASSA FALIDA
Síndico: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40732226-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 18:22 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2026 Teor do ato: Vistos. O feito foi remetido à conclusão para análise das questões pendentes suscitadas pela parte executada, após a assinatura do auto de arrematação de fls. 1144/1145. O leiloeiro público oficial informou a realização do leilão em 4 de dezembro de 2025, no qual o exequente, Condomínio Edifício Don Eudes de Orleans e Bragança, ofertou lance de R$ 3.396.613,63, correspondente a 60% do valor de avaliação atualizada dos bens (fl. 1142/1143). Os imóveis arrematados englobam o apartamento nº 131 (cobertura duplex) e as vagas de garagem nº 19, 20 e 21, matriculados sob os nºs 56.005, 56.006, 56.007 e 56.008, respectivamente, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O auto de arrematação foi devidamente assinado pelas partes e por este juízo (fls. 1144/1145), constando também o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 169.830,68 (fl. 1146). Os executados apresentaram petição (fls. 1164/1176) sustentando a ocorrência de erro material nos cálculos que basearam a execução. Apontaram que a perícia judicial avaliou o débito condominial em R$ 1,809.590,07 em 1º de janeiro de 2026, montante inferior ao saldo executado de R$ 3.543.483,10. Aduziram, ainda, que detêm os direitos possessórios sobre uma quarta vaga de garagem, identificada sob o nº 22, objeto da matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a qual não constou do edital de leilão nem do auto de arrematação. Argumentaram que os boletos de condomínio cobrados sempre incluíram a cota-parte relativa a esta quarta vaga (fração ideal de 0,273120). Diante disso, requereram a manutenção da posse da vaga nº 22, a quitação das despesas condominiais sobre ela incidentes, além de caução idônea pelo exequente no valor de R$ 1.733.893,03 (diferença de cálculos) e de R$ 99.370,00 (valor da vaga nº 22). Contraditório exercido pelo exequente em 1315/1346, oportunidade em que informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento das constrições averbadas por outros juízos no álbum imobiliário dos bens arrematados. Por fim, o exequente peticionou comprovando o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente aos bens arrematados (fls. 1351/1358) e das taxas para expedição de documentos, requerendo a emissão da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (fls. 1349/1350). É o escorço do necessário. DECIDO. 1. Regularizem os executados a representação processual, providenciando a assinatura da procuração de fl. 1177. 2. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. 3. Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, tendo em vista que a execução se encontra em tramitação desde 2011, sem que a parte executada tivesse suscitado qualquer erro ou mácula em relação aos cálculos apresentados pela parte credora desde então. 4. Rejeito a alegação de preclusão (fls. 1313/1314), tendo em vista que a discussão envolve matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pela magistrada a qualquer tempo, em resposta à própria manifestação da parte executada. 5. Verifica-se que os executados sustentam que a vaga de garagem de nº 22, registrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, não foi objeto de penhora e arrematação, razão pela qual postulam a garantia de manutenção de sua posse direta e a expedição de termo de quitação de taxas condominiais incidentes sobre ela (fls. 1164/1176). O credor, de seu turno, reconhece que a vaga nº 22 não constou formalmente do edital de leilão, mas assevera que as cotas de condomínio que geraram o crédito exequendo englobavam o rateio de despesas de todas as quatro vagas de garagem pertencentes aos executados (nºs 19, 20, 21 e 22), calculadas de forma unificada com base na fração ideal total de 11,793200 (fls. 1315/1317). Por essa razão, o exequente postula a ampliação da penhora sobre os direitos de promessa de compra e venda que os executados possuem sobre o aludido imóvel acessório. Assiste razão ao credor. O artigo 1.339 do Código Civil estipula que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva, aplicando-se idêntica sistemática às frações ideais correspondentes às unidades imobiliárias e suas respectivas partes acessórias. Embora a vaga de garagem nº 22 possua matrícula própria autônoma, ela funciona como acessório de utilidade direta e exclusiva do apartamento nº 131 (cobertura duplex), estando vinculada à mesma unidade residencial condominial. Além disso, a alienação de abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio é expressamente vedada pelo § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, salvo autorização em convenção. Assim, admitir que os devedores permaneçam com a titularidade de apenas uma das vagas de garagem vinculadas ao apartamento arrematado, após perderem a unidade principal em leilão, configuraria situação anômala que inviabilizaria a utilidade econômica do acessório e violaria a lógica da cobrança unificada das taxas de condomínio. Uma vez comprovado que as despesas condominiais cobradas nesta ação judicial contemplam a cota-parte correspondente à referida vaga nº 22 (conforme admitido pelos próprios executados à fl. 1167), a ampliação da penhora sobre os direitos aquisitivos deste imóvel é medida de rigor. Registre-se que a vaga permanece registrada em nome da construtora falida Edel Empresa de Engenharia S.A. (fls. 1207/1210), sendo os executados detentores de direitos obrigacionais e possessórios decorrentes de compromisso de compra e venda. Portanto, DEFIRO o pedido de ampliação da penhora, para que passe a incidir sobre os direitos de aquisição e posse dos executados relativos à vaga de garagem nº 22, matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Lavre-se o termo. Fica rejeitado o pedido dos executados de manutenção na posse da vaga de garagem nº 22, de expedição de termo de quitação condominial exclusivo para essa vaga e de declaração de posse mansa e pacífica, haja vista que tais direitos serão integrados à futura alienação forçada deste acessório penhorado. 6. Os executados sustentam a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando que o débito seria no valor de R$ 1,809.590,07 atualizada até 1º de janeiro de 2026, ao passo que a execução superaria R$ 3,5 milhões. Postulam a exigência de caução idônea do exequente no valor de R$ 1.733.893,03 para salvaguardar eventuais prejuízos decorrentes de anulação futura. Contudo, cumpre destacar que a arrematação promovida nos autos ocorreu pelo valor de R$ 3.396.613,63 (fls. 1143/1145), utilizando o credor de seu próprio crédito de natureza propter rem para a aquisição forçada do bem do qual é credor. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Eventuais controvérsias de alta indagação ligadas ao montante exato do saldo credor remanescente ou a excessos de execução não possuem o condão de invalidar a alienação forçada já consolidada, resolvendo-se o direito do devedor em perdas e danos se constatada cobrança indevida, tratando-se de questão a ser sanada em fase processual oportuna. A prestação de caução pelo credor que arremata o bem com seu próprio crédito é dispensada pela legislação processual, sobretudo quando o valor do lance não supera o crédito consolidado provisoriamente sob a égide do cumprimento de sentença de dívida condominial. A apuração de saldo remanescente em favor dos executados ou de abatimento do crédito do condomínio será oportunamente decidida quando do julgamento definitivo da impugnação aos cálculos, sem prejuízo à estabilidade da arrematação do apartamento nº 131 e das vagas nºs 19, 20 e 21, situação essa consolidada.Eventual existência de crédito a favor da parte executada será apreciado em momento processual oportuno, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo em relação à impugnação apresentada. 7. Por fim, observo que o a arrematante cumpriu todas as obrigações acessórias ao ato de arrematação judicial. Demonstrou o pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro (fl. 1146), efetuou o recolhimento integral do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente ao apartamento nº 131 (SQL 036.047.0322-0) e às vagas nºs 19, 20 e 21 (SQLs 036.047.0634-3, 036.047.0635-1 e 036.047.0636-1), conforme documentos de arrecadação encartados às fls. 1351/1358. Igualmente, recolheu as taxas devidas para a expedição física e eletrônica dos documentos necessários (fl. 1359). Desse modo, preenchidos os requisitos formais contidos no Código de Processo Civil e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do condomínio são medidas imperativas. Ante o exposto, decido o incidente processual e determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de ampliação da penhora formulado pelo exequente (fls. 1315/1317) para que incida sobre os direitos aquisitivos e de posse que os executados ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI possuem sobre a vaga de garagem nº 22, cadastrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) Determino a intimação da detentora do domínio do imóvel objeto da ampliação da penhora, EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA (C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA), para que tome ciência da penhora dos direitos incidentes sobre a vaga nº 22, matrícula nº 55.064, conforme requerido em fls. 1347/1348; c) Rejeito os pedidos formulados pelos executados às fls. 1175/1176 voltados à manutenção de sua posse sobre a vaga de garagem nº 22; d) Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do exequente-arrematante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DON EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, contemplando o apartamento nº 131 (matrícula nº 56.005) e as vagas de garagem nºs 19, 20 e 21 (matrículas nºs 56.006, 56.007 e 56.008), devendo constar a senha de acesso ao processo digital para o Oficial de Registro de Imóveis competente; e) Sobre a controvérsia a respeito dos cálculos do débito, diga a parte executada sobre fls. 1322/1323, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Cassio Noccioli Mendes (OAB 431448/SP) |
| 22/05/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O feito foi remetido à conclusão para análise das questões pendentes suscitadas pela parte executada, após a assinatura do auto de arrematação de fls. 1144/1145. O leiloeiro público oficial informou a realização do leilão em 4 de dezembro de 2025, no qual o exequente, Condomínio Edifício Don Eudes de Orleans e Bragança, ofertou lance de R$ 3.396.613,63, correspondente a 60% do valor de avaliação atualizada dos bens (fl. 1142/1143). Os imóveis arrematados englobam o apartamento nº 131 (cobertura duplex) e as vagas de garagem nº 19, 20 e 21, matriculados sob os nºs 56.005, 56.006, 56.007 e 56.008, respectivamente, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O auto de arrematação foi devidamente assinado pelas partes e por este juízo (fls. 1144/1145), constando também o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 169.830,68 (fl. 1146). Os executados apresentaram petição (fls. 1164/1176) sustentando a ocorrência de erro material nos cálculos que basearam a execução. Apontaram que a perícia judicial avaliou o débito condominial em R$ 1,809.590,07 em 1º de janeiro de 2026, montante inferior ao saldo executado de R$ 3.543.483,10. Aduziram, ainda, que detêm os direitos possessórios sobre uma quarta vaga de garagem, identificada sob o nº 22, objeto da matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a qual não constou do edital de leilão nem do auto de arrematação. Argumentaram que os boletos de condomínio cobrados sempre incluíram a cota-parte relativa a esta quarta vaga (fração ideal de 0,273120). Diante disso, requereram a manutenção da posse da vaga nº 22, a quitação das despesas condominiais sobre ela incidentes, além de caução idônea pelo exequente no valor de R$ 1.733.893,03 (diferença de cálculos) e de R$ 99.370,00 (valor da vaga nº 22). Contraditório exercido pelo exequente em 1315/1346, oportunidade em que informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento das constrições averbadas por outros juízos no álbum imobiliário dos bens arrematados. Por fim, o exequente peticionou comprovando o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente aos bens arrematados (fls. 1351/1358) e das taxas para expedição de documentos, requerendo a emissão da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (fls. 1349/1350). É o escorço do necessário. DECIDO. 1. Regularizem os executados a representação processual, providenciando a assinatura da procuração de fl. 1177. 2. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. 3. Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, tendo em vista que a execução se encontra em tramitação desde 2011, sem que a parte executada tivesse suscitado qualquer erro ou mácula em relação aos cálculos apresentados pela parte credora desde então. 4. Rejeito a alegação de preclusão (fls. 1313/1314), tendo em vista que a discussão envolve matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pela magistrada a qualquer tempo, em resposta à própria manifestação da parte executada. 5. Verifica-se que os executados sustentam que a vaga de garagem de nº 22, registrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, não foi objeto de penhora e arrematação, razão pela qual postulam a garantia de manutenção de sua posse direta e a expedição de termo de quitação de taxas condominiais incidentes sobre ela (fls. 1164/1176). O credor, de seu turno, reconhece que a vaga nº 22 não constou formalmente do edital de leilão, mas assevera que as cotas de condomínio que geraram o crédito exequendo englobavam o rateio de despesas de todas as quatro vagas de garagem pertencentes aos executados (nºs 19, 20, 21 e 22), calculadas de forma unificada com base na fração ideal total de 11,793200 (fls. 1315/1317). Por essa razão, o exequente postula a ampliação da penhora sobre os direitos de promessa de compra e venda que os executados possuem sobre o aludido imóvel acessório. Assiste razão ao credor. O artigo 1.339 do Código Civil estipula que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva, aplicando-se idêntica sistemática às frações ideais correspondentes às unidades imobiliárias e suas respectivas partes acessórias. Embora a vaga de garagem nº 22 possua matrícula própria autônoma, ela funciona como acessório de utilidade direta e exclusiva do apartamento nº 131 (cobertura duplex), estando vinculada à mesma unidade residencial condominial. Além disso, a alienação de abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio é expressamente vedada pelo § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, salvo autorização em convenção. Assim, admitir que os devedores permaneçam com a titularidade de apenas uma das vagas de garagem vinculadas ao apartamento arrematado, após perderem a unidade principal em leilão, configuraria situação anômala que inviabilizaria a utilidade econômica do acessório e violaria a lógica da cobrança unificada das taxas de condomínio. Uma vez comprovado que as despesas condominiais cobradas nesta ação judicial contemplam a cota-parte correspondente à referida vaga nº 22 (conforme admitido pelos próprios executados à fl. 1167), a ampliação da penhora sobre os direitos aquisitivos deste imóvel é medida de rigor. Registre-se que a vaga permanece registrada em nome da construtora falida Edel Empresa de Engenharia S.A. (fls. 1207/1210), sendo os executados detentores de direitos obrigacionais e possessórios decorrentes de compromisso de compra e venda. Portanto, DEFIRO o pedido de ampliação da penhora, para que passe a incidir sobre os direitos de aquisição e posse dos executados relativos à vaga de garagem nº 22, matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Lavre-se o termo. Fica rejeitado o pedido dos executados de manutenção na posse da vaga de garagem nº 22, de expedição de termo de quitação condominial exclusivo para essa vaga e de declaração de posse mansa e pacífica, haja vista que tais direitos serão integrados à futura alienação forçada deste acessório penhorado. 6. Os executados sustentam a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando que o débito seria no valor de R$ 1,809.590,07 atualizada até 1º de janeiro de 2026, ao passo que a execução superaria R$ 3,5 milhões. Postulam a exigência de caução idônea do exequente no valor de R$ 1.733.893,03 para salvaguardar eventuais prejuízos decorrentes de anulação futura. Contudo, cumpre destacar que a arrematação promovida nos autos ocorreu pelo valor de R$ 3.396.613,63 (fls. 1143/1145), utilizando o credor de seu próprio crédito de natureza propter rem para a aquisição forçada do bem do qual é credor. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Eventuais controvérsias de alta indagação ligadas ao montante exato do saldo credor remanescente ou a excessos de execução não possuem o condão de invalidar a alienação forçada já consolidada, resolvendo-se o direito do devedor em perdas e danos se constatada cobrança indevida, tratando-se de questão a ser sanada em fase processual oportuna. A prestação de caução pelo credor que arremata o bem com seu próprio crédito é dispensada pela legislação processual, sobretudo quando o valor do lance não supera o crédito consolidado provisoriamente sob a égide do cumprimento de sentença de dívida condominial. A apuração de saldo remanescente em favor dos executados ou de abatimento do crédito do condomínio será oportunamente decidida quando do julgamento definitivo da impugnação aos cálculos, sem prejuízo à estabilidade da arrematação do apartamento nº 131 e das vagas nºs 19, 20 e 21, situação essa consolidada.Eventual existência de crédito a favor da parte executada será apreciado em momento processual oportuno, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo em relação à impugnação apresentada. 7. Por fim, observo que o a arrematante cumpriu todas as obrigações acessórias ao ato de arrematação judicial. Demonstrou o pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro (fl. 1146), efetuou o recolhimento integral do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente ao apartamento nº 131 (SQL 036.047.0322-0) e às vagas nºs 19, 20 e 21 (SQLs 036.047.0634-3, 036.047.0635-1 e 036.047.0636-1), conforme documentos de arrecadação encartados às fls. 1351/1358. Igualmente, recolheu as taxas devidas para a expedição física e eletrônica dos documentos necessários (fl. 1359). Desse modo, preenchidos os requisitos formais contidos no Código de Processo Civil e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do condomínio são medidas imperativas. Ante o exposto, decido o incidente processual e determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de ampliação da penhora formulado pelo exequente (fls. 1315/1317) para que incida sobre os direitos aquisitivos e de posse que os executados ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI possuem sobre a vaga de garagem nº 22, cadastrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) Determino a intimação da detentora do domínio do imóvel objeto da ampliação da penhora, EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA (C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA), para que tome ciência da penhora dos direitos incidentes sobre a vaga nº 22, matrícula nº 55.064, conforme requerido em fls. 1347/1348; c) Rejeito os pedidos formulados pelos executados às fls. 1175/1176 voltados à manutenção de sua posse sobre a vaga de garagem nº 22; d) Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do exequente-arrematante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DON EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, contemplando o apartamento nº 131 (matrícula nº 56.005) e as vagas de garagem nºs 19, 20 e 21 (matrículas nºs 56.006, 56.007 e 56.008), devendo constar a senha de acesso ao processo digital para o Oficial de Registro de Imóveis competente; e) Sobre a controvérsia a respeito dos cálculos do débito, diga a parte executada sobre fls. 1322/1323, em 15 dias. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40732226-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 18:22 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2026 Teor do ato: Vistos. O feito foi remetido à conclusão para análise das questões pendentes suscitadas pela parte executada, após a assinatura do auto de arrematação de fls. 1144/1145. O leiloeiro público oficial informou a realização do leilão em 4 de dezembro de 2025, no qual o exequente, Condomínio Edifício Don Eudes de Orleans e Bragança, ofertou lance de R$ 3.396.613,63, correspondente a 60% do valor de avaliação atualizada dos bens (fl. 1142/1143). Os imóveis arrematados englobam o apartamento nº 131 (cobertura duplex) e as vagas de garagem nº 19, 20 e 21, matriculados sob os nºs 56.005, 56.006, 56.007 e 56.008, respectivamente, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O auto de arrematação foi devidamente assinado pelas partes e por este juízo (fls. 1144/1145), constando também o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 169.830,68 (fl. 1146). Os executados apresentaram petição (fls. 1164/1176) sustentando a ocorrência de erro material nos cálculos que basearam a execução. Apontaram que a perícia judicial avaliou o débito condominial em R$ 1,809.590,07 em 1º de janeiro de 2026, montante inferior ao saldo executado de R$ 3.543.483,10. Aduziram, ainda, que detêm os direitos possessórios sobre uma quarta vaga de garagem, identificada sob o nº 22, objeto da matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a qual não constou do edital de leilão nem do auto de arrematação. Argumentaram que os boletos de condomínio cobrados sempre incluíram a cota-parte relativa a esta quarta vaga (fração ideal de 0,273120). Diante disso, requereram a manutenção da posse da vaga nº 22, a quitação das despesas condominiais sobre ela incidentes, além de caução idônea pelo exequente no valor de R$ 1.733.893,03 (diferença de cálculos) e de R$ 99.370,00 (valor da vaga nº 22). Contraditório exercido pelo exequente em 1315/1346, oportunidade em que informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento das constrições averbadas por outros juízos no álbum imobiliário dos bens arrematados. Por fim, o exequente peticionou comprovando o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente aos bens arrematados (fls. 1351/1358) e das taxas para expedição de documentos, requerendo a emissão da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (fls. 1349/1350). É o escorço do necessário. DECIDO. 1. Regularizem os executados a representação processual, providenciando a assinatura da procuração de fl. 1177. 2. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. 3. Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, tendo em vista que a execução se encontra em tramitação desde 2011, sem que a parte executada tivesse suscitado qualquer erro ou mácula em relação aos cálculos apresentados pela parte credora desde então. 4. Rejeito a alegação de preclusão (fls. 1313/1314), tendo em vista que a discussão envolve matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pela magistrada a qualquer tempo, em resposta à própria manifestação da parte executada. 5. Verifica-se que os executados sustentam que a vaga de garagem de nº 22, registrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, não foi objeto de penhora e arrematação, razão pela qual postulam a garantia de manutenção de sua posse direta e a expedição de termo de quitação de taxas condominiais incidentes sobre ela (fls. 1164/1176). O credor, de seu turno, reconhece que a vaga nº 22 não constou formalmente do edital de leilão, mas assevera que as cotas de condomínio que geraram o crédito exequendo englobavam o rateio de despesas de todas as quatro vagas de garagem pertencentes aos executados (nºs 19, 20, 21 e 22), calculadas de forma unificada com base na fração ideal total de 11,793200 (fls. 1315/1317). Por essa razão, o exequente postula a ampliação da penhora sobre os direitos de promessa de compra e venda que os executados possuem sobre o aludido imóvel acessório. Assiste razão ao credor. O artigo 1.339 do Código Civil estipula que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva, aplicando-se idêntica sistemática às frações ideais correspondentes às unidades imobiliárias e suas respectivas partes acessórias. Embora a vaga de garagem nº 22 possua matrícula própria autônoma, ela funciona como acessório de utilidade direta e exclusiva do apartamento nº 131 (cobertura duplex), estando vinculada à mesma unidade residencial condominial. Além disso, a alienação de abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio é expressamente vedada pelo § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, salvo autorização em convenção. Assim, admitir que os devedores permaneçam com a titularidade de apenas uma das vagas de garagem vinculadas ao apartamento arrematado, após perderem a unidade principal em leilão, configuraria situação anômala que inviabilizaria a utilidade econômica do acessório e violaria a lógica da cobrança unificada das taxas de condomínio. Uma vez comprovado que as despesas condominiais cobradas nesta ação judicial contemplam a cota-parte correspondente à referida vaga nº 22 (conforme admitido pelos próprios executados à fl. 1167), a ampliação da penhora sobre os direitos aquisitivos deste imóvel é medida de rigor. Registre-se que a vaga permanece registrada em nome da construtora falida Edel Empresa de Engenharia S.A. (fls. 1207/1210), sendo os executados detentores de direitos obrigacionais e possessórios decorrentes de compromisso de compra e venda. Portanto, DEFIRO o pedido de ampliação da penhora, para que passe a incidir sobre os direitos de aquisição e posse dos executados relativos à vaga de garagem nº 22, matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Lavre-se o termo. Fica rejeitado o pedido dos executados de manutenção na posse da vaga de garagem nº 22, de expedição de termo de quitação condominial exclusivo para essa vaga e de declaração de posse mansa e pacífica, haja vista que tais direitos serão integrados à futura alienação forçada deste acessório penhorado. 6. Os executados sustentam a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando que o débito seria no valor de R$ 1,809.590,07 atualizada até 1º de janeiro de 2026, ao passo que a execução superaria R$ 3,5 milhões. Postulam a exigência de caução idônea do exequente no valor de R$ 1.733.893,03 para salvaguardar eventuais prejuízos decorrentes de anulação futura. Contudo, cumpre destacar que a arrematação promovida nos autos ocorreu pelo valor de R$ 3.396.613,63 (fls. 1143/1145), utilizando o credor de seu próprio crédito de natureza propter rem para a aquisição forçada do bem do qual é credor. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Eventuais controvérsias de alta indagação ligadas ao montante exato do saldo credor remanescente ou a excessos de execução não possuem o condão de invalidar a alienação forçada já consolidada, resolvendo-se o direito do devedor em perdas e danos se constatada cobrança indevida, tratando-se de questão a ser sanada em fase processual oportuna. A prestação de caução pelo credor que arremata o bem com seu próprio crédito é dispensada pela legislação processual, sobretudo quando o valor do lance não supera o crédito consolidado provisoriamente sob a égide do cumprimento de sentença de dívida condominial. A apuração de saldo remanescente em favor dos executados ou de abatimento do crédito do condomínio será oportunamente decidida quando do julgamento definitivo da impugnação aos cálculos, sem prejuízo à estabilidade da arrematação do apartamento nº 131 e das vagas nºs 19, 20 e 21, situação essa consolidada.Eventual existência de crédito a favor da parte executada será apreciado em momento processual oportuno, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo em relação à impugnação apresentada. 7. Por fim, observo que o a arrematante cumpriu todas as obrigações acessórias ao ato de arrematação judicial. Demonstrou o pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro (fl. 1146), efetuou o recolhimento integral do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente ao apartamento nº 131 (SQL 036.047.0322-0) e às vagas nºs 19, 20 e 21 (SQLs 036.047.0634-3, 036.047.0635-1 e 036.047.0636-1), conforme documentos de arrecadação encartados às fls. 1351/1358. Igualmente, recolheu as taxas devidas para a expedição física e eletrônica dos documentos necessários (fl. 1359). Desse modo, preenchidos os requisitos formais contidos no Código de Processo Civil e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do condomínio são medidas imperativas. Ante o exposto, decido o incidente processual e determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de ampliação da penhora formulado pelo exequente (fls. 1315/1317) para que incida sobre os direitos aquisitivos e de posse que os executados ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI possuem sobre a vaga de garagem nº 22, cadastrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) Determino a intimação da detentora do domínio do imóvel objeto da ampliação da penhora, EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA (C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA), para que tome ciência da penhora dos direitos incidentes sobre a vaga nº 22, matrícula nº 55.064, conforme requerido em fls. 1347/1348; c) Rejeito os pedidos formulados pelos executados às fls. 1175/1176 voltados à manutenção de sua posse sobre a vaga de garagem nº 22; d) Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do exequente-arrematante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DON EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, contemplando o apartamento nº 131 (matrícula nº 56.005) e as vagas de garagem nºs 19, 20 e 21 (matrículas nºs 56.006, 56.007 e 56.008), devendo constar a senha de acesso ao processo digital para o Oficial de Registro de Imóveis competente; e) Sobre a controvérsia a respeito dos cálculos do débito, diga a parte executada sobre fls. 1322/1323, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Cassio Noccioli Mendes (OAB 431448/SP) |
| 22/05/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O feito foi remetido à conclusão para análise das questões pendentes suscitadas pela parte executada, após a assinatura do auto de arrematação de fls. 1144/1145. O leiloeiro público oficial informou a realização do leilão em 4 de dezembro de 2025, no qual o exequente, Condomínio Edifício Don Eudes de Orleans e Bragança, ofertou lance de R$ 3.396.613,63, correspondente a 60% do valor de avaliação atualizada dos bens (fl. 1142/1143). Os imóveis arrematados englobam o apartamento nº 131 (cobertura duplex) e as vagas de garagem nº 19, 20 e 21, matriculados sob os nºs 56.005, 56.006, 56.007 e 56.008, respectivamente, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O auto de arrematação foi devidamente assinado pelas partes e por este juízo (fls. 1144/1145), constando também o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 169.830,68 (fl. 1146). Os executados apresentaram petição (fls. 1164/1176) sustentando a ocorrência de erro material nos cálculos que basearam a execução. Apontaram que a perícia judicial avaliou o débito condominial em R$ 1,809.590,07 em 1º de janeiro de 2026, montante inferior ao saldo executado de R$ 3.543.483,10. Aduziram, ainda, que detêm os direitos possessórios sobre uma quarta vaga de garagem, identificada sob o nº 22, objeto da matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a qual não constou do edital de leilão nem do auto de arrematação. Argumentaram que os boletos de condomínio cobrados sempre incluíram a cota-parte relativa a esta quarta vaga (fração ideal de 0,273120). Diante disso, requereram a manutenção da posse da vaga nº 22, a quitação das despesas condominiais sobre ela incidentes, além de caução idônea pelo exequente no valor de R$ 1.733.893,03 (diferença de cálculos) e de R$ 99.370,00 (valor da vaga nº 22). Contraditório exercido pelo exequente em 1315/1346, oportunidade em que informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento das constrições averbadas por outros juízos no álbum imobiliário dos bens arrematados. Por fim, o exequente peticionou comprovando o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente aos bens arrematados (fls. 1351/1358) e das taxas para expedição de documentos, requerendo a emissão da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (fls. 1349/1350). É o escorço do necessário. DECIDO. 1. Regularizem os executados a representação processual, providenciando a assinatura da procuração de fl. 1177. 2. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. 3. Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, tendo em vista que a execução se encontra em tramitação desde 2011, sem que a parte executada tivesse suscitado qualquer erro ou mácula em relação aos cálculos apresentados pela parte credora desde então. 4. Rejeito a alegação de preclusão (fls. 1313/1314), tendo em vista que a discussão envolve matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pela magistrada a qualquer tempo, em resposta à própria manifestação da parte executada. 5. Verifica-se que os executados sustentam que a vaga de garagem de nº 22, registrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, não foi objeto de penhora e arrematação, razão pela qual postulam a garantia de manutenção de sua posse direta e a expedição de termo de quitação de taxas condominiais incidentes sobre ela (fls. 1164/1176). O credor, de seu turno, reconhece que a vaga nº 22 não constou formalmente do edital de leilão, mas assevera que as cotas de condomínio que geraram o crédito exequendo englobavam o rateio de despesas de todas as quatro vagas de garagem pertencentes aos executados (nºs 19, 20, 21 e 22), calculadas de forma unificada com base na fração ideal total de 11,793200 (fls. 1315/1317). Por essa razão, o exequente postula a ampliação da penhora sobre os direitos de promessa de compra e venda que os executados possuem sobre o aludido imóvel acessório. Assiste razão ao credor. O artigo 1.339 do Código Civil estipula que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva, aplicando-se idêntica sistemática às frações ideais correspondentes às unidades imobiliárias e suas respectivas partes acessórias. Embora a vaga de garagem nº 22 possua matrícula própria autônoma, ela funciona como acessório de utilidade direta e exclusiva do apartamento nº 131 (cobertura duplex), estando vinculada à mesma unidade residencial condominial. Além disso, a alienação de abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio é expressamente vedada pelo § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, salvo autorização em convenção. Assim, admitir que os devedores permaneçam com a titularidade de apenas uma das vagas de garagem vinculadas ao apartamento arrematado, após perderem a unidade principal em leilão, configuraria situação anômala que inviabilizaria a utilidade econômica do acessório e violaria a lógica da cobrança unificada das taxas de condomínio. Uma vez comprovado que as despesas condominiais cobradas nesta ação judicial contemplam a cota-parte correspondente à referida vaga nº 22 (conforme admitido pelos próprios executados à fl. 1167), a ampliação da penhora sobre os direitos aquisitivos deste imóvel é medida de rigor. Registre-se que a vaga permanece registrada em nome da construtora falida Edel Empresa de Engenharia S.A. (fls. 1207/1210), sendo os executados detentores de direitos obrigacionais e possessórios decorrentes de compromisso de compra e venda. Portanto, DEFIRO o pedido de ampliação da penhora, para que passe a incidir sobre os direitos de aquisição e posse dos executados relativos à vaga de garagem nº 22, matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Lavre-se o termo. Fica rejeitado o pedido dos executados de manutenção na posse da vaga de garagem nº 22, de expedição de termo de quitação condominial exclusivo para essa vaga e de declaração de posse mansa e pacífica, haja vista que tais direitos serão integrados à futura alienação forçada deste acessório penhorado. 6. Os executados sustentam a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando que o débito seria no valor de R$ 1,809.590,07 atualizada até 1º de janeiro de 2026, ao passo que a execução superaria R$ 3,5 milhões. Postulam a exigência de caução idônea do exequente no valor de R$ 1.733.893,03 para salvaguardar eventuais prejuízos decorrentes de anulação futura. Contudo, cumpre destacar que a arrematação promovida nos autos ocorreu pelo valor de R$ 3.396.613,63 (fls. 1143/1145), utilizando o credor de seu próprio crédito de natureza propter rem para a aquisição forçada do bem do qual é credor. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Eventuais controvérsias de alta indagação ligadas ao montante exato do saldo credor remanescente ou a excessos de execução não possuem o condão de invalidar a alienação forçada já consolidada, resolvendo-se o direito do devedor em perdas e danos se constatada cobrança indevida, tratando-se de questão a ser sanada em fase processual oportuna. A prestação de caução pelo credor que arremata o bem com seu próprio crédito é dispensada pela legislação processual, sobretudo quando o valor do lance não supera o crédito consolidado provisoriamente sob a égide do cumprimento de sentença de dívida condominial. A apuração de saldo remanescente em favor dos executados ou de abatimento do crédito do condomínio será oportunamente decidida quando do julgamento definitivo da impugnação aos cálculos, sem prejuízo à estabilidade da arrematação do apartamento nº 131 e das vagas nºs 19, 20 e 21, situação essa consolidada.Eventual existência de crédito a favor da parte executada será apreciado em momento processual oportuno, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo em relação à impugnação apresentada. 7. Por fim, observo que o a arrematante cumpriu todas as obrigações acessórias ao ato de arrematação judicial. Demonstrou o pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro (fl. 1146), efetuou o recolhimento integral do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente ao apartamento nº 131 (SQL 036.047.0322-0) e às vagas nºs 19, 20 e 21 (SQLs 036.047.0634-3, 036.047.0635-1 e 036.047.0636-1), conforme documentos de arrecadação encartados às fls. 1351/1358. Igualmente, recolheu as taxas devidas para a expedição física e eletrônica dos documentos necessários (fl. 1359). Desse modo, preenchidos os requisitos formais contidos no Código de Processo Civil e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do condomínio são medidas imperativas. Ante o exposto, decido o incidente processual e determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de ampliação da penhora formulado pelo exequente (fls. 1315/1317) para que incida sobre os direitos aquisitivos e de posse que os executados ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI possuem sobre a vaga de garagem nº 22, cadastrada sob a matrícula nº 55.064 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) Determino a intimação da detentora do domínio do imóvel objeto da ampliação da penhora, EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA (C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA), para que tome ciência da penhora dos direitos incidentes sobre a vaga nº 22, matrícula nº 55.064, conforme requerido em fls. 1347/1348; c) Rejeito os pedidos formulados pelos executados às fls. 1175/1176 voltados à manutenção de sua posse sobre a vaga de garagem nº 22; d) Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do exequente-arrematante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DON EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, contemplando o apartamento nº 131 (matrícula nº 56.005) e as vagas de garagem nºs 19, 20 e 21 (matrículas nºs 56.006, 56.007 e 56.008), devendo constar a senha de acesso ao processo digital para o Oficial de Registro de Imóveis competente; e) Sobre a controvérsia a respeito dos cálculos do débito, diga a parte executada sobre fls. 1322/1323, em 15 dias. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40574435-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 22/04/2026 15:49 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40564284-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 17/04/2026 17:17 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40544384-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/04/2026 19:36 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543199-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:29 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 1161/1163 e ss: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada tem nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015, parágrafo único do CPC). Respeitado entendimento diverso, o registro da arrematação de um imóvel em leilão judicial faz com que as penhoras averbadas na matrícula do imóvel percam a sua eficácia, e com que os credores que tinham penhoras averbadas no imóvel não possam mais perseguir o imóvel. Isso é chamado de "cancelamento indireto". A valer, a arrematação de bem por meio de leilão judicial constitui forma de aquisição originaria da propriedade, de modo que não há que se falar em determinação para cancelamento de gravames de outros juízos por este, pois, ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas, sem necessidade de que se faça meio de ordem judicial. E, caso persista a exigência do CRI, compete ao arrematante diligenciar diretamente junto ao juízo que averbou o gravame postulando pelo cancelamento da averbação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO - Pretensão da arrematante de que o juízo da execução em que arrematado o imóvel faça constar da respectiva carta que os ônus referidos nas averbações e registros atinentes a outras constrições, determinadas em outros juízos, sejam cancelados e o imóvel transmitido para a arrematante sem quaisquer ônus - Indeferimento em primeiro grau - Reforma da decisão descabida - Arrematação que é forma derivada de aquisição - Jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura que afirma que, para o registro da carta de arrematação, é desnecessário o cancelamento (direto) das outras constrições - A arrematação já é forma de cancelamento indireto - Interessado que, no entanto, pode pedir junto aos juízos competentes o cancelamento direto (assento negativo), a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula - Requerimento, repise-se, a ser feito pelo próprio interessado - Corregedor Geral de Justiça que já se manifestou, em caso análogo, sobre a sua impossibilidade de próprio fazê-lo, o que permite concluir que o juiz da causa da presente execução também não possui tal poder - Precedentes do C. CSM - Recurso improvido.(TJSP, RAI n 2055987-84.2023.8.26.0000, Rel. Desa. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 01.06.23 - negritei. ) Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de se operar verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Rejeito os embargos. 2. Págs. 1164/1176: Diga a parte exequente, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Cassio Noccioli Mendes (OAB 431448/SP) |
| 17/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Págs. 1161/1163 e ss: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada tem nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015, parágrafo único do CPC). Respeitado entendimento diverso, o registro da arrematação de um imóvel em leilão judicial faz com que as penhoras averbadas na matrícula do imóvel percam a sua eficácia, e com que os credores que tinham penhoras averbadas no imóvel não possam mais perseguir o imóvel. Isso é chamado de "cancelamento indireto". A valer, a arrematação de bem por meio de leilão judicial constitui forma de aquisição originaria da propriedade, de modo que não há que se falar em determinação para cancelamento de gravames de outros juízos por este, pois, ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas, sem necessidade de que se faça meio de ordem judicial. E, caso persista a exigência do CRI, compete ao arrematante diligenciar diretamente junto ao juízo que averbou o gravame postulando pelo cancelamento da averbação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO - Pretensão da arrematante de que o juízo da execução em que arrematado o imóvel faça constar da respectiva carta que os ônus referidos nas averbações e registros atinentes a outras constrições, determinadas em outros juízos, sejam cancelados e o imóvel transmitido para a arrematante sem quaisquer ônus - Indeferimento em primeiro grau - Reforma da decisão descabida - Arrematação que é forma derivada de aquisição - Jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura que afirma que, para o registro da carta de arrematação, é desnecessário o cancelamento (direto) das outras constrições - A arrematação já é forma de cancelamento indireto - Interessado que, no entanto, pode pedir junto aos juízos competentes o cancelamento direto (assento negativo), a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula - Requerimento, repise-se, a ser feito pelo próprio interessado - Corregedor Geral de Justiça que já se manifestou, em caso análogo, sobre a sua impossibilidade de próprio fazê-lo, o que permite concluir que o juiz da causa da presente execução também não possui tal poder - Precedentes do C. CSM - Recurso improvido.(TJSP, RAI n 2055987-84.2023.8.26.0000, Rel. Desa. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 01.06.23 - negritei. ) Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de se operar verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Rejeito os embargos. 2. Págs. 1164/1176: Diga a parte exequente, em 15 dias. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40165588-7 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 06/02/2026 14:13 |
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40134081-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2026 18:22 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2026 Teor do ato: Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação de fls. 1144/1145, a partir da assinatura digital desta decisão. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade (art. 903, parágrafos 1.º e 2.º, CPC). Certificado o decurso do prazo supra, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e a comprovação de pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. A fim de imprimir celeridade ao feito e suprimir a prática de demais atos processuais, observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicos, reputando-se todas elas assinadas digitalmente pelo Juízo, com código para aferição de autenticidade. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198 E SS. DA LEI N° 6.015/73. No que atine ao débito de natureza tributária (IPTU - fls. 642/653), intime-se a Municipalidade para que diga a respeito. Consigno que oportunamente hei de levantar as penhoras averbadas nas matrículas dos bens arrematados por ordem deste Juízo (nº 56.005, AV. 11 - fl. 582, nº 56.006, AV. 12 - fls. 599/600, nº 56.007, AV. 12 - fls. 615/616 e nº 56.008, AV. 11 fl. 631), porém, no que respeita à existência de penhoras alheias na matrícula do imóvel, compete ao arrematante diligenciar junto aos Juízos que emanaram as ordens de penhora, a fim de solicitar as baixas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Depósito judicial do valor de arrematação Postulado o cancelamento de penhora existente na matrícula do imóvel pelo arrematante Possibilidade de deferimento especificamente em relação ao registro/averbação relacionado com o feito judicial de competência do Juiz a quem solicitado o cancelamento, em havendo disponibilidade dos valores da arrematação - Demais registros/averbações de constrição a serem formulados pela via própria aos Juízes competentes para tanto Decisão reformada Recurso provido para tal fim." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144148-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) grifei. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 22/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação de fls. 1144/1145, a partir da assinatura digital desta decisão. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade (art. 903, parágrafos 1.º e 2.º, CPC). Certificado o decurso do prazo supra, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e a comprovação de pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. A fim de imprimir celeridade ao feito e suprimir a prática de demais atos processuais, observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicos, reputando-se todas elas assinadas digitalmente pelo Juízo, com código para aferição de autenticidade. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198 E SS. DA LEI N° 6.015/73. No que atine ao débito de natureza tributária (IPTU - fls. 642/653), intime-se a Municipalidade para que diga a respeito. Consigno que oportunamente hei de levantar as penhoras averbadas nas matrículas dos bens arrematados por ordem deste Juízo (nº 56.005, AV. 11 - fl. 582, nº 56.006, AV. 12 - fls. 599/600, nº 56.007, AV. 12 - fls. 615/616 e nº 56.008, AV. 11 fl. 631), porém, no que respeita à existência de penhoras alheias na matrícula do imóvel, compete ao arrematante diligenciar junto aos Juízos que emanaram as ordens de penhora, a fim de solicitar as baixas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Depósito judicial do valor de arrematação Postulado o cancelamento de penhora existente na matrícula do imóvel pelo arrematante Possibilidade de deferimento especificamente em relação ao registro/averbação relacionado com o feito judicial de competência do Juiz a quem solicitado o cancelamento, em havendo disponibilidade dos valores da arrematação - Demais registros/averbações de constrição a serem formulados pela via própria aos Juízes competentes para tanto Decisão reformada Recurso provido para tal fim." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144148-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) grifei. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42768874-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 21:31 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42696870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 22:37 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1773/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1773/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 657/658: O estado do imóvel pode ser verificado pelo laudo de avaliação (fls. 52/86) e pelo que consta no sítio eletrônico em que realizado o leilão. O pedido de intimação não comporta acolhimento, pois processo judicial não é o meio adequado para agendamento de visitas de bens imóveis. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 04/11/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 657/658: O estado do imóvel pode ser verificado pelo laudo de avaliação (fls. 52/86) e pelo que consta no sítio eletrônico em que realizado o leilão. O pedido de intimação não comporta acolhimento, pois processo judicial não é o meio adequado para agendamento de visitas de bens imóveis. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42522887-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/10/2025 15:08 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1619/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1619/2025 Teor do ato: Ciência às partes às datas designadas para o leilão, conforme fls. 569. "1º Leilão Abertura: 11/11/2025 14:15 horas Fechamento: 14/11/2025 14:15 horas 2º Leilão Abertura: 14/11/2025 14:16 horas Fechamento: 04/12/2025 14:15 horas" Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes às datas designadas para o leilão, conforme fls. 569. "1º Leilão Abertura: 11/11/2025 14:15 horas Fechamento: 14/11/2025 14:15 horas 2º Leilão Abertura: 14/11/2025 14:16 horas Fechamento: 04/12/2025 14:15 horas" |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42402891-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 23:10 |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) indicado em fls. 529/530 para designação de novas datas, observando-se o teor de fls. 502/505, 520/524. No edital deverá constar a totalidade dos débitos condominiais, conforme informado pelo exequente em fls. 529/560. Penhora no rosto dos autos em fls. 563. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) indicado em fls. 529/530 para designação de novas datas, observando-se o teor de fls. 502/505, 520/524. No edital deverá constar a totalidade dos débitos condominiais, conforme informado pelo exequente em fls. 529/560. Penhora no rosto dos autos em fls. 563. Anote-se. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42127341-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/09/2025 18:17 |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 514/519 e ss: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada tem nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015 parágrafo único do Código de Processo Civil). A uma, não há que se falar em redução do lance mínimo para arrematação em segunda praça (50% sobre o valor de avaliação), tendo em vista que não restou evidenciada hipótese excepcional para que haja arrematação do bem em patamar inferior ao estabelecido pelo juízo. O bem alienado consistente em apartamento duplex e vagas de garagem (fls. 413), tratando-se de imóvel de luxo. A eventual ausência de licitantes, caso se dê, se dará pelas próprias características do bem imóvel, e não do preço mínimo para arremate em segundo praceamento. Dessa forma, o exequente-embargante não se desincumbiu do ônus de provar justo motivo para a redução pleiteada. De mais a mais, se o objetivo é alienar o bem mais próximo possível daquilo que ele realmente vale para o mercado, levando em consideração que poderá ser arrematado tanto por um preço maior ou menor do que consta na avaliação, razoável que se estabeleça como possibilidade de resgate o percentual mínimo de 60%, justamente como forma de se buscar o equilíbrio entre o objetivo de satisfação do credor e a menor onerosidade possível ao devedor. Deve-se salientar também que a definição de lance mínimo na casa dos 60% do valor da avaliação encontra supedâneo não só no que dispõe o artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015 (que estipula preço vil o valor inferior a 50%), como também no teor do art. 13, do Provimento nº 1.625/2009, do Conselho Superior da Magistratura (norma que disciplina os leilões eletrônicos), que estabelece justamente o critério mínimo em 60% do valor da avaliação em segundo praceamento, in verbis: Art. 13. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. Em casos análogos, são os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. DECISÃO QUE FIXOU 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO O LANCE MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO DO BEM EM SEGUNDA PRAÇA . DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E 13, DO PROVIMENTO Nº 1.625/2009, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ESTABELECIMENTO DE LANCE MÍNIMO EM 60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Na hipótese de segundo pregão, tem-se aceito como mínimo para a arrematação lance correspondente a 60% do valor atualizado da avaliação, o que merece ser prestigiado no caso presente. (TJ-SP 20342613020188260000 SP 2034261-30 .2018.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEIS - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR - PREÇO MÍNIMO - Insurgência contra decisão que autorizou a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular do próprio exequente, porém, vedando que a alienação seja realizada por preço inferior ao da avaliação - Cabimento - Execução que se arrasta há dezoito anos sem a satisfação do crédito - Inexistência de restrição legal para que a venda por iniciativa particular se dê por valor inferior ao da avaliação - Inteligência do artigo 891, parágrafo único, do CPC - Não apresentação de impugnação da parte executada - Inexistência de qualquer motivo excepcional, relevante ou prejuízo econômico que justifique a venda apenas pelo valor integral de avaliação - Execução que se desenvolve no interesse do exequente ( CPC, art. 797)- Possibilidade de fixação do valor mínimo do lance no patamar de 60% (e não 50%, neste momento, em busca do equilíbrio entre o objetivo de satisfação do credor e a menor onerosidade possível ao devedor) da avaliação, inclusive porque, anteriormente, neste mesmo processo, já houve autorização de alienação por iniciativa particular com preço mínimo de 70% do valor de avaliação, em 27/09/2019, sem sucesso - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2098585-19 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 19/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) A duas, não há que se falar em prolação de decisão judicial para, de forma genérica e abstrata, "resguardar o direito do exequente em ter seu crédito integralmente satisfeito, em preferência em relação aos demais credores", pois a ordem de preferência dos créditos se estabelece no caso concreto mediante a instauração e deslinde do concurso de credores, observando a natureza e anterioridade da penhora dos demais credores-habilitantes. Tal pedido deve ser apreciado em fase processual própria, não em sede de embargos de declaração. Assim, é teratológico o pedido para que o certame seja apenas realizado mediante pagamento à vista, tendo em vista a vultuosidade do valor do bem e sua aparente dificuldade de alienação. O parcelamento do pagamento tem o condão de permitir maior número de licitantes ao certame, ante a facilitação do pagamento. Não há prejuízo ao exequente, tendo em vista que poderá ser constituída hipoteca judicial sobre o bem, enquanto perdurar os pagamentos. Dessa forma, ausente justo motivo para a alteração das balizas do edital fixadas pelo juízo. Nesse panorama, faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reconsideração de decisões de mérito passíveis de revisão por recurso próprio tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados; até em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração que não se prestam a aperfeiçoar ou sanar imperfeições de uma decisão meritória. Com efeito, não há nada a prover em relação a qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório no recurso manejado pela embargante, eis que diante do teor pontual da decisão embargada, não há alteração de sua natureza, não se prestando o presente para revisão tal aplicação, haja vista o numerus clausus (rol taxativo, porém não exauriente) a que se propôs o legislador no CPC 2015. E, ainda que por remota hipótese se entenda de modo diverso, o recurso a ser manejado seria o de agravo de instrumento, conforme fundamentação supra e rol do artigo 1015 do mesmo diploma. De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. Sobreleva consignar que a questão suscitada pelo embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Desta forma, reputo que o proceder da embargante, que manejou recurso manifestamente incabível, sem sequer apontar qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição, denota, claramente, propósito infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Págs. 514/519 e ss: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada tem nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015 parágrafo único do Código de Processo Civil). A uma, não há que se falar em redução do lance mínimo para arrematação em segunda praça (50% sobre o valor de avaliação), tendo em vista que não restou evidenciada hipótese excepcional para que haja arrematação do bem em patamar inferior ao estabelecido pelo juízo. O bem alienado consistente em apartamento duplex e vagas de garagem (fls. 413), tratando-se de imóvel de luxo. A eventual ausência de licitantes, caso se dê, se dará pelas próprias características do bem imóvel, e não do preço mínimo para arremate em segundo praceamento. Dessa forma, o exequente-embargante não se desincumbiu do ônus de provar justo motivo para a redução pleiteada. De mais a mais, se o objetivo é alienar o bem mais próximo possível daquilo que ele realmente vale para o mercado, levando em consideração que poderá ser arrematado tanto por um preço maior ou menor do que consta na avaliação, razoável que se estabeleça como possibilidade de resgate o percentual mínimo de 60%, justamente como forma de se buscar o equilíbrio entre o objetivo de satisfação do credor e a menor onerosidade possível ao devedor. Deve-se salientar também que a definição de lance mínimo na casa dos 60% do valor da avaliação encontra supedâneo não só no que dispõe o artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015 (que estipula preço vil o valor inferior a 50%), como também no teor do art. 13, do Provimento nº 1.625/2009, do Conselho Superior da Magistratura (norma que disciplina os leilões eletrônicos), que estabelece justamente o critério mínimo em 60% do valor da avaliação em segundo praceamento, in verbis: Art. 13. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. Em casos análogos, são os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. DECISÃO QUE FIXOU 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO O LANCE MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO DO BEM EM SEGUNDA PRAÇA . DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E 13, DO PROVIMENTO Nº 1.625/2009, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ESTABELECIMENTO DE LANCE MÍNIMO EM 60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Na hipótese de segundo pregão, tem-se aceito como mínimo para a arrematação lance correspondente a 60% do valor atualizado da avaliação, o que merece ser prestigiado no caso presente. (TJ-SP 20342613020188260000 SP 2034261-30 .2018.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEIS - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR - PREÇO MÍNIMO - Insurgência contra decisão que autorizou a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular do próprio exequente, porém, vedando que a alienação seja realizada por preço inferior ao da avaliação - Cabimento - Execução que se arrasta há dezoito anos sem a satisfação do crédito - Inexistência de restrição legal para que a venda por iniciativa particular se dê por valor inferior ao da avaliação - Inteligência do artigo 891, parágrafo único, do CPC - Não apresentação de impugnação da parte executada - Inexistência de qualquer motivo excepcional, relevante ou prejuízo econômico que justifique a venda apenas pelo valor integral de avaliação - Execução que se desenvolve no interesse do exequente ( CPC, art. 797)- Possibilidade de fixação do valor mínimo do lance no patamar de 60% (e não 50%, neste momento, em busca do equilíbrio entre o objetivo de satisfação do credor e a menor onerosidade possível ao devedor) da avaliação, inclusive porque, anteriormente, neste mesmo processo, já houve autorização de alienação por iniciativa particular com preço mínimo de 70% do valor de avaliação, em 27/09/2019, sem sucesso - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2098585-19 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 19/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) A duas, não há que se falar em prolação de decisão judicial para, de forma genérica e abstrata, "resguardar o direito do exequente em ter seu crédito integralmente satisfeito, em preferência em relação aos demais credores", pois a ordem de preferência dos créditos se estabelece no caso concreto mediante a instauração e deslinde do concurso de credores, observando a natureza e anterioridade da penhora dos demais credores-habilitantes. Tal pedido deve ser apreciado em fase processual própria, não em sede de embargos de declaração. Assim, é teratológico o pedido para que o certame seja apenas realizado mediante pagamento à vista, tendo em vista a vultuosidade do valor do bem e sua aparente dificuldade de alienação. O parcelamento do pagamento tem o condão de permitir maior número de licitantes ao certame, ante a facilitação do pagamento. Não há prejuízo ao exequente, tendo em vista que poderá ser constituída hipoteca judicial sobre o bem, enquanto perdurar os pagamentos. Dessa forma, ausente justo motivo para a alteração das balizas do edital fixadas pelo juízo. Nesse panorama, faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reconsideração de decisões de mérito passíveis de revisão por recurso próprio tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados; até em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração que não se prestam a aperfeiçoar ou sanar imperfeições de uma decisão meritória. Com efeito, não há nada a prover em relação a qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório no recurso manejado pela embargante, eis que diante do teor pontual da decisão embargada, não há alteração de sua natureza, não se prestando o presente para revisão tal aplicação, haja vista o numerus clausus (rol taxativo, porém não exauriente) a que se propôs o legislador no CPC 2015. E, ainda que por remota hipótese se entenda de modo diverso, o recurso a ser manejado seria o de agravo de instrumento, conforme fundamentação supra e rol do artigo 1015 do mesmo diploma. De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. Sobreleva consignar que a questão suscitada pelo embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Desta forma, reputo que o proceder da embargante, que manejou recurso manifestamente incabível, sem sequer apontar qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição, denota, claramente, propósito infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40140311-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 16:59 |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a hasta pública. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Wanderley Samuel Pereira, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - Do edital deverão constar os débitos que recaem sobre os imóveis, apontados pelo credor. Também deverá constar expressamente do edital que os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de natureza propter rem, ficarão sub-rogados sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/12/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Reitere-se a hasta pública. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Wanderley Samuel Pereira, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - Do edital deverão constar os débitos que recaem sobre os imóveis, apontados pelo credor. Também deverá constar expressamente do edital que os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de natureza propter rem, ficarão sub-rogados sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42135017-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2024 12:08 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre o resultado negativo do leilão judicial. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre o resultado negativo do leilão judicial. |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41989390-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 20:45 |
| 14/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41771891-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 12:56 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Ciência às partes: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 06/08/2024, às 10:00hs, e termina em 09/08/2024, às 10:00hs e 2º Leilão começa em 09/08/2024, às 10hs01min, e termina em 29/08/2024, às 10:00hs. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 06/08/2024, às 10:00hs, e termina em 09/08/2024, às 10:00hs e 2º Leilão começa em 09/08/2024, às 10hs01min, e termina em 29/08/2024, às 10:00hs. |
| 02/05/2024 |
Edital Expedido
Leilão Eletrônico - Novo CPC |
| 20/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40814542-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 23:41 |
| 10/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para confecção do edital de leilao |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40386340-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 00:22 |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40032302-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2024 20:24 |
| 14/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 280/322: Apreciarei em caso de insucesso quanto ao praceamento nos moldes já fixados pela decisão de fls. 276/277. Intime-se o leiloeiro, conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 280/322: Apreciarei em caso de insucesso quanto ao praceamento nos moldes já fixados pela decisão de fls. 276/277. Intime-se o leiloeiro, conforme já determinado. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41144057-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2023 17:35 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2023 Teor do ato: 1.Defiro a alienação do apartamento objeto da matrícula n. 56.005 e das vagas de garagem objeto das matrículas ns. 56.006, 56.007 e 56.008, pelo sistema de leilão eletrônico, nomeando o leiloeiro oficial Wanderlei Samuel Pereira, inscrito na JUCESP sob n. 981, que atua com a plataforma eletrônica gestora wspleilões, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.O leilão será realizado, nas seguintes condições: a) em primeiro pregão, pelo valor atualizado da avaliação; em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 60% do valor atualizado da avaliação (art. 891 do CPC e STJ Resp 556709/MT). b) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante (art. 892 do CPC). c) os interessados em adquirir os bens em prestações poderão apresentar até o início do leilão sua proposta por escrito, observando quanto ao valor da proposta o disposto no art. 895, I e II, do CPC, e com oferta de pelo menos 25% à vista, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com correção monetária, e garantido por caução idônea, por se tratar de móveis, nos termos do art. 895, I e §§ 1º e 2º, do CPC, mediante apreciação do Juízo (art. 895, § 8º, do CPC). d) Correrá por conta do arrematante o pagamento do valor correspondente a 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão do leiloeiro, não inclusa no lance. 3.Publique-se o edital, na forma do art. 887 e §§ do Código de Processo Civil, promovendo-se as intimações necessárias, dos executados e das demais pessoas referidas no art. 889, I a VIII do Código de Processo Civil. 4.Do edital deverão constar os débitos que recaem sobre os imóveis, apontados pelo credor. Também deverá constar expressamente do edital que os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de naturezapropter rem, ficarão sub-rogados sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Esses dispositivos legais impedem a alienação na forma pretendida pelo credor, pedido que indefiro. 5.Há penhora no rosto destes autos e penhoras anteriores sobre os imóveis, o que deverá ser observado oportunamente Int. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Defiro a alienação do apartamento objeto da matrícula n. 56.005 e das vagas de garagem objeto das matrículas ns. 56.006, 56.007 e 56.008, pelo sistema de leilão eletrônico, nomeando o leiloeiro oficial Wanderlei Samuel Pereira, inscrito na JUCESP sob n. 981, que atua com a plataforma eletrônica gestora wspleilões, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.O leilão será realizado, nas seguintes condições: a) em primeiro pregão, pelo valor atualizado da avaliação; em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 60% do valor atualizado da avaliação (art. 891 do CPC e STJ Resp 556709/MT). b) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante (art. 892 do CPC). c) os interessados em adquirir os bens em prestações poderão apresentar até o início do leilão sua proposta por escrito, observando quanto ao valor da proposta o disposto no art. 895, I e II, do CPC, e com oferta de pelo menos 25% à vista, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com correção monetária, e garantido por caução idônea, por se tratar de móveis, nos termos do art. 895, I e §§ 1º e 2º, do CPC, mediante apreciação do Juízo (art. 895, § 8º, do CPC). d) Correrá por conta do arrematante o pagamento do valor correspondente a 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão do leiloeiro, não inclusa no lance. 3.Publique-se o edital, na forma do art. 887 e §§ do Código de Processo Civil, promovendo-se as intimações necessárias, dos executados e das demais pessoas referidas no art. 889, I a VIII do Código de Processo Civil. 4.Do edital deverão constar os débitos que recaem sobre os imóveis, apontados pelo credor. Também deverá constar expressamente do edital que os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de naturezapropter rem, ficarão sub-rogados sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Esses dispositivos legais impedem a alienação na forma pretendida pelo credor, pedido que indefiro. 5.Há penhora no rosto destes autos e penhoras anteriores sobre os imóveis, o que deverá ser observado oportunamente Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40315759-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2023 18:15 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de leilão, defiro ao exequente o prazo de 15 dias para a juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, certidões de débitos tributários sobre os bens, e demonstrativo atualizado do débito. Int. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes de apreciar o pedido de leilão, defiro ao exequente o prazo de 15 dias para a juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, certidões de débitos tributários sobre os bens, e demonstrativo atualizado do débito. Int. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41957470-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2022 14:15 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: *Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 161/162: ciência às partes. Fl. 142: defiro o prazo de 60 dias, como requerido. Transcorrido o período, requeira o exequente o que entender. Int. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 161/162: ciência às partes. Fl. 142: defiro o prazo de 60 dias, como requerido. Transcorrido o período, requeira o exequente o que entender. Int. Vencimento: 10/10/2022 |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41046013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 10:13 |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40453550-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/03/2022 13:40 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 775-790 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 135 Aguarde-se por 30 dias. Após, independentemente de intimação, diga o exequente o que requer em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 135 Aguarde-se por 30 dias. Após, independentemente de intimação, diga o exequente o que requer em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41542745-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 17:22 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 478-486 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Como mencionado, no outro feito existem anotações de penhoras no rosto dos autos referentes a credores trabalhistas, preferenciais. Em relação ao ora credor, nenhum prejuízo lhe advirá em prosseguir a excussão patrimonial naquele processo, sendo-lhe absolutamente indiferente. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Como mencionado, no outro feito existem anotações de penhoras no rosto dos autos referentes a credores trabalhistas, preferenciais. Em relação ao ora credor, nenhum prejuízo lhe advirá em prosseguir a excussão patrimonial naquele processo, sendo-lhe absolutamente indiferente. Intime-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41465188-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2021 14:53 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 643/651 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Fls. 48/49: indefiro. As providências ora requeridas já foram tomadas no feito que tramita perante a 38ª Vara Cível, processo no qual anotadas penhoras no rosto dos autos decorrentes, inclusive, de créditos de natureza trabalhista. Outrossim, aquele feito foi iniciado em formato digital, o que facilita seu acompanhamento. Destarte, mais razoável requerer-se o andamento daquele feito com a anotação do crédito aqui discutido naqueles autos. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Fls. 48/49: indefiro. As providências ora requeridas já foram tomadas no feito que tramita perante a 38ª Vara Cível, processo no qual anotadas penhoras no rosto dos autos decorrentes, inclusive, de créditos de natureza trabalhista. Outrossim, aquele feito foi iniciado em formato digital, o que facilita seu acompanhamento. Destarte, mais razoável requerer-se o andamento daquele feito com a anotação do crédito aqui discutido naqueles autos. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41396184-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 18:31 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 545/551 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente se houve a averbação, bem como o deferimento de penhora do imóvel nestes autos. Apresente certidão atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Esclareça o exequente se houve a averbação, bem como o deferimento de penhora do imóvel nestes autos. Apresente certidão atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41228594-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 16:47 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 614/625 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 8/10: indefiro a reunião requerida, ante a desnecessidade da medida. Eventuais valores vindos aos autos quitarão os créditos de ambos os feitos, havendo anotação de penhora no rosto destes autos. No mais, diga o que pretende em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 8/10: indefiro a reunião requerida, ante a desnecessidade da medida. Eventuais valores vindos aos autos quitarão os créditos de ambos os feitos, havendo anotação de penhora no rosto destes autos. No mais, diga o que pretende em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41113833-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 17:39 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 554/557 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao item 5 do Comunicado CG 466/2020, manifeste-se o executado sobre a digitalização do processo físico, em cinco dias. Decorrido, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 24/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Em cumprimento ao item 5 do Comunicado CG 466/2020, manifeste-se o executado sobre a digitalização do processo físico, em cinco dias. Decorrido, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. Intime-se. |
| 23/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 603/617 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 603/617 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 603/617 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Processo convertido em digital nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. Ciência às partes. Providencie a parte interessada a juntada das peças processuais digitalizadas que deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: ag remes. cls. 12.02.20 Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO 13.09.19 s Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo convertido em digital nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. Ciência às partes. Providencie a parte interessada a juntada das peças processuais digitalizadas que deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/03/2021 |
Processo Digitalizado
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| 19/03/2021 |
Processo Digitalizado
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| 04/03/2020 |
Expedição de documento
dig guia 04/03/20 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 703-705 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 668/702: manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial, em até quinze dias. Fls. 704/705: ANTES, expeça-se guia em favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação 78 |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 668/702: manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial, em até quinze dias. Fls. 704/705: ANTES, expeça-se guia em favor do perito. Intime-se. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
cls. 18.02.2020 |
| 12/02/2020 |
Serventuário
ag remes. cls. 12.02.20 |
| 12/02/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
autos recebidos em 12.02.20 |
| 24/01/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 10/03/2020 Vencimento: 10/03/2020 |
| 05/12/2019 |
Expedição de documento
Dig Perito 05/12/2019 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 701 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Fls. 660/661: notifique-se o perito para que informe acerca do alegado. Em caso positivo, inicie o profissional os trabalhos, ante o depósito de fls. 662/663. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 01/11/2019 |
Decisão
Fls. 660/661: notifique-se o perito para que informe acerca do alegado. Em caso positivo, inicie o profissional os trabalhos, ante o depósito de fls. 662/663. Intime-se. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
cls. 23.10.19 |
| 21/10/2019 |
Serventuário
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| 21/10/2019 |
Petição Juntada
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| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 714-717 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 714-717 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2019 Teor do ato: Fls. 611: proceda-se ao registro via Arisp. Fls. 616/624:ciência às partes. Havendo concordância, deposite-se o valor e ao perito. Int.. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2019 Teor do ato: Vistos. Publique-se fls. 625. Fls 627/636: anote-se a penhora no rosto dos autos do processo 0259405-33.2007.8.26.0100 - 13ª Vara Cível, de eventuais créditos de Adilson Monteiro Alves. Fls. 638/654: ciência às partes das averbações das constrições nas matrículas dos imóveis, via sistema Arisp. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Fls. 611: proceda-se ao registro via Arisp. Fls. 616/624:ciência às partes. Havendo concordância, deposite-se o valor e ao perito. Int.. |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
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| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Publique-se fls. 625. Fls 627/636: anote-se a penhora no rosto dos autos do processo 0259405-33.2007.8.26.0100 - 13ª Vara Cível, de eventuais créditos de Adilson Monteiro Alves. Fls. 638/654: ciência às partes das averbações das constrições nas matrículas dos imóveis, via sistema Arisp. Intime-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS 16/09/19 |
| 13/09/2019 |
Serventuário
AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO 13.09.19 s |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada 11.09.2019 |
| 05/09/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 17/10/2019 Vencimento: 17/10/2019 |
| 27/08/2019 |
Expedição de documento
Dig Perito 26/08/2019 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 665-667 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 599/603: anoto a juntada aos autos da certidão do imóvel 56.005 com a averbação da penhora. Fls. 604/607: ciência da inclusão do pedido de averbação da penhora pelo sistema Arisp. Anoto que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado ao e-mail cadastrado em nome do advogado do exequente, incumbindo à parte a comprovação do pagamento nestes autos. No caso de inexistência de averbação, por motivo de falta de pagamento, alerto que a penhora sobre o bem imóvel será imediatamente levantada. Por fim, cumpra a serventia o determinado no último parágrafo de fls. 597. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 15/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 599/603: anoto a juntada aos autos da certidão do imóvel 56.005 com a averbação da penhora. Fls. 604/607: ciência da inclusão do pedido de averbação da penhora pelo sistema Arisp. Anoto que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado ao e-mail cadastrado em nome do advogado do exequente, incumbindo à parte a comprovação do pagamento nestes autos. No caso de inexistência de averbação, por motivo de falta de pagamento, alerto que a penhora sobre o bem imóvel será imediatamente levantada. Por fim, cumpra a serventia o determinado no último parágrafo de fls. 597. Intime-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
cls 23/07/19 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 593-598 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2019 Teor do ato: Fls. 595/596: proceda-se à averbação via Arisp. Nomeio o perito Eduardo Marcondes Stacchini para a avaliação. Notifique-se o perito par dizer sobre seus honorários. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/07/2019 |
Decisão
Fls. 595/596: proceda-se à averbação via Arisp. Nomeio o perito Eduardo Marcondes Stacchini para a avaliação. Notifique-se o perito par dizer sobre seus honorários. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
cls 15/07/19 |
| 03/05/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 31/05/2019 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 673 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Em São Paulo, aos 24 de abril de 2019, no Cartório da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): 3 VAGAS DE GARAGEM REGISTRADAS NO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS SOB AS SEGUINTES MATRICULAS: 1) Nº 56.006: "UMA VAGA INDETERMINADA, que para efeito de disponibilidade e identificação recebeu o nº 19 na garagem situada no sub-solo do EDIFÍCIO DOM EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"; 2) Nº 56.007: "UMA VAGA INDETERMINADA, que para efeito de disponibilidade e identificação recebeu o nº 20 na garagem situada no sub-solo do EDIFÍCIO DOM EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"; 3) Nº 56.008: "UMA VAGA INDETERMINADA, que para efeito de disponibilidade e identificação recebeu o nº 21 na garagem situada no sub-solo do EDIFÍCIO DOM EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"; TODAS AS VAGAS VINCULADAS AO APARTAMENTO CONSTRITO, ou seja, um apartamento nº 131(duplex) e cobertura no 13º andar do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º sub-distrito - Vila Mariana, matrícula 56.005 objeto desta ação, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis nesta Capital - São Paulo do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Daniela Paola Maria Noccioli Monteiro Alves e Adilson Monteiro Alves, CPF nº 064.073.508-83 e 390.305.208-68, RG nº 3722196 e 3686377. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 25/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em São Paulo, aos 24 de abril de 2019, no Cartório da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): 3 VAGAS DE GARAGEM REGISTRADAS NO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS SOB AS SEGUINTES MATRICULAS: 1) Nº 56.006: "UMA VAGA INDETERMINADA, que para efeito de disponibilidade e identificação recebeu o nº 19 na garagem situada no sub-solo do EDIFÍCIO DOM EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"; 2) Nº 56.007: "UMA VAGA INDETERMINADA, que para efeito de disponibilidade e identificação recebeu o nº 20 na garagem situada no sub-solo do EDIFÍCIO DOM EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"; 3) Nº 56.008: "UMA VAGA INDETERMINADA, que para efeito de disponibilidade e identificação recebeu o nº 21 na garagem situada no sub-solo do EDIFÍCIO DOM EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"; TODAS AS VAGAS VINCULADAS AO APARTAMENTO CONSTRITO, ou seja, um apartamento nº 131(duplex) e cobertura no 13º andar do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º sub-distrito - Vila Mariana, matrícula 56.005 objeto desta ação, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis nesta Capital - São Paulo do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Daniela Paola Maria Noccioli Monteiro Alves e Adilson Monteiro Alves, CPF nº 064.073.508-83 e 390.305.208-68, RG nº 3722196 e 3686377. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. |
| 25/04/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/04/2019 |
Serventuário
Escaninho Conferencia Dig João 23/04/2019 |
| 12/04/2019 |
Serventuário
DIG. DIVERSOS TERMO MARÇO/19 |
| 15/03/2019 |
Serventuário
digitação diversos termo15/03/19 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 514 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Fls. 575/576: defiro a retificação do termo de penhora nos termos requeridos. Manifeste-se o credor em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/03/2019 |
Decisão
Fls. 575/576: defiro a retificação do termo de penhora nos termos requeridos. Manifeste-se o credor em prosseguimento. Intime-se. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS. 31.01.19 |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
|
| 31/10/2018 |
Serventuário
Pzo.05/12/18 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 686 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 686 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Imp 421/18: Termo de Penhora assinado digitalmente e disponibilizado na internet. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Imp 421/18: Termo de Penhora assinado digitalmente e disponibilizado na internet. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 29/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Imp 421/18: Termo de Penhora assinado digitalmente e disponibilizado na internet. |
| 29/10/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/10/2018 |
Expedição de documento
conferência 25/10/18 |
| 25/10/2018 |
Expedição de documento
mesa Rose 25/10/18 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 557/558: nada a ser deferido, eis que a averbação da penhora é realizada eletronicamente. Fls. 561/563: ciência da inclusão do pedido de registro da constrição pelo sistema Arisp. Anoto que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado aos e-mails cadastrados em nome dos advogados do exequente, incumbindo à parte a comprovação do pagamento nestes autos. Em caso de inexistência de averbação, por motivo de falta de pagamento, alerto que a penhora sobre o bem imóvel restará imediatamente levantada. No mais, providencie a serventia a lavratura do termo de penhora das vagas de garagem vinculadas ao apartamento constrito, pois não constaram do documento expedido às fls 544. Cumpra-se, com presteza. Oportunamente, proceda a serventia à inclusão dessa penhora no sistema Arisp. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 10/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls 557/558: nada a ser deferido, eis que a averbação da penhora é realizada eletronicamente. Fls. 561/563: ciência da inclusão do pedido de registro da constrição pelo sistema Arisp. Anoto que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado aos e-mails cadastrados em nome dos advogados do exequente, incumbindo à parte a comprovação do pagamento nestes autos. Em caso de inexistência de averbação, por motivo de falta de pagamento, alerto que a penhora sobre o bem imóvel restará imediatamente levantada. No mais, providencie a serventia a lavratura do termo de penhora das vagas de garagem vinculadas ao apartamento constrito, pois não constaram do documento expedido às fls 544. Cumpra-se, com presteza. Oportunamente, proceda a serventia à inclusão dessa penhora no sistema Arisp. Intime-se. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Despacho
Imp 421/18: Termo de Penhora assinado digitalmente e disponibilizado na internet. |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 487/579 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2018 Teor do ato: Em São Paulo, aos 14 de agosto de 2018, no Cartório da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): O Apartamento nº 131(duplex) e cobertura no 13º andar do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º sub-distrito - Vila Mariana, matrícula 56.005 objeto desta ação, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis nesta Capital - São Paulo do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Daniela Paola Maria Noccioli Monteiro Alves e Adilson Monteiro Alves, CPF nº 064.073.508-83 e 390.305.208-68, RG nº 3722196 e 3686377. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 332/2018 |
| 27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em São Paulo, aos 14 de agosto de 2018, no Cartório da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): O Apartamento nº 131(duplex) e cobertura no 13º andar do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança, na rua Thomaz Carvalhal nº 540, no 9º sub-distrito - Vila Mariana, matrícula 56.005 objeto desta ação, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis nesta Capital - São Paulo do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Daniela Paola Maria Noccioli Monteiro Alves e Adilson Monteiro Alves, CPF nº 064.073.508-83 e 390.305.208-68, RG nº 3722196 e 3686377. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. |
| 27/08/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/08/2018 |
Serventuário
DIG. DIVERSOS JULHO/18 MESA RODRIGO 24/08/18 |
| 14/08/2018 |
Serventuário
mesa Escrevente Leandro 14/08/2018 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 424/504 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Lavre-se o termo de penhora do bem imóvel indicado (arts. 840, II, 842, 844 e 845, §1º, do CPC), nomeando depositário a parte executada e intimando-a, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, acerca da penhora, da nomeação como depositário e do prazo para eventual impugnação. No caso de existência de cônjuge, providencie a parte exequente sua intimação, fornecendo endereço e recolhendo as custas para a expedição do necessário. Providencie a serventia o registro da penhora, por meio eletrônico, junto ao "site" da ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Providencie a parte exequente a comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Alerto que o bem não será praceado, enquanto não cumprida essa determinação. 2. Indefiro a utilização da prova emprestada de fls. 435/525 eis que datada de 2015. 3. Após, tornem conclusos para nomeação de perito. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 03/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Lavre-se o termo de penhora do bem imóvel indicado (arts. 840, II, 842, 844 e 845, §1º, do CPC), nomeando depositário a parte executada e intimando-a, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, acerca da penhora, da nomeação como depositário e do prazo para eventual impugnação. No caso de existência de cônjuge, providencie a parte exequente sua intimação, fornecendo endereço e recolhendo as custas para a expedição do necessário. Providencie a serventia o registro da penhora, por meio eletrônico, junto ao "site" da ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Providencie a parte exequente a comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Alerto que o bem não será praceado, enquanto não cumprida essa determinação. 2. Indefiro a utilização da prova emprestada de fls. 435/525 eis que datada de 2015. 3. Após, tornem conclusos para nomeação de perito. Intime-se. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
cls 15.06.18 |
| 05/06/2018 |
Serventuário
aguardando remessa à conclusão - 05.06.18 s |
| 19/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 526/534 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Ante as alegações de irregularidade na arrematação do imóvel no processo que tramita perante a 13ª Vara, inclusive a de que se trata de bem de família, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, defiro a penhora do imóvel também neste feito, apesar da penhora no rosto daqueles autos e, tratando-se de crédito condominial, a preferência sobre quaisquer outros, e sua natureza propter rem. Permanecerão os réus como depositários. PROVIDENCIE-SE.Fixo honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o débito.Manifeste-se o credor em prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/02/2018 |
Autos no Prazo
prazo 09/03 Vencimento: 02/05/2018 |
| 19/02/2018 |
Decisão
Ante as alegações de irregularidade na arrematação do imóvel no processo que tramita perante a 13ª Vara, inclusive a de que se trata de bem de família, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, defiro a penhora do imóvel também neste feito, apesar da penhora no rosto daqueles autos e, tratando-se de crédito condominial, a preferência sobre quaisquer outros, e sua natureza propter rem. Permanecerão os réus como depositários. PROVIDENCIE-SE.Fixo honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o débito.Manifeste-se o credor em prosseguimento.Intime-se. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2017 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que, em cumprimento aos r. despachos de fls. 317 e 407, expedi e encaminhei ofício à 13ª Vara Cível Central da Comarca da Capital. Nada Mais. |
| 27/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 333/344: esclareça o exequente seu pedido, tendo em vista que diante da penhora efetivada no rosto daqueles autos, eventual valor remanescente obtido com a arrematação do imóvel, deverá ser transferido a este Juízo (fls. 317).Analisando os autos, verifico que ainda não houve o cumprimento do determinado às fls. 317. Cumpra a serventia com presteza.Oportunamente, tornem conclusos com urgência.Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 09/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 333/344: esclareça o exequente seu pedido, tendo em vista que diante da penhora efetivada no rosto daqueles autos, eventual valor remanescente obtido com a arrematação do imóvel, deverá ser transferido a este Juízo (fls. 317).Analisando os autos, verifico que ainda não houve o cumprimento do determinado às fls. 317. Cumpra a serventia com presteza.Oportunamente, tornem conclusos com urgência.Intime-se. |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 543/550 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2017 Teor do ato: Vistos.Oficie-se à 13ª Vara Cível para que informe acerca do integral cumprimento da penhora no rosto dos autos, bem como se é possível a transferência de algum valor a este Juízo (Banco do Brasil, Agência 5905-6). Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 15/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Oficie-se à 13ª Vara Cível para que informe acerca do integral cumprimento da penhora no rosto dos autos, bem como se é possível a transferência de algum valor a este Juízo (Banco do Brasil, Agência 5905-6). |
| 14/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 542/547 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão de fls. 281: em razão da notícia de que os executados são representados nos autos por advogados, intimem-se as partes nas pessoas de seus patronos, pelo DJE, da penhora no rosto dos autos realizada no Juízo da 13ª Vara Cível Central, processo 0259405-33.2007.8.26.0100, em garantia da execução até o limite de R$ 605.210,69, atualizada até março de 2016, conforme auto de penhora e certidão de fls. 273/274.No mais, requeira o exequente para o prosseguimento do feito. Prazo comum em cartório. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP) |
| 23/02/2017 |
Autos no Prazo
|
| 23/02/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão de fls. 281: em razão da notícia de que os executados são representados nos autos por advogados, intimem-se as partes nas pessoas de seus patronos, pelo DJE, da penhora no rosto dos autos realizada no Juízo da 13ª Vara Cível Central, processo 0259405-33.2007.8.26.0100, em garantia da execução até o limite de R$ 605.210,69, atualizada até março de 2016, conforme auto de penhora e certidão de fls. 273/274.No mais, requeira o exequente para o prosseguimento do feito. Prazo comum em cartório. Intime-se. |
| 16/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 783/786 |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado parcialmente negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Não encontrados para intimação. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP) |
| 09/09/2016 |
Autos no Prazo
pz 17/10 |
| 09/09/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado parcialmente negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Não encontrados para intimação. |
| 08/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2016 |
Autos no Prazo
|
| 01/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 479/486 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2016 Teor do ato: Vistos.Cobre-se a devolução do mandado de penhora no rosto dos autos, devidamente cumprido, no prazo de 48 horas. Autorizo o encaminhamento de e-mail à Central de Mandados para a intimação do oficial designado para o cumprimento da ordem judicial expedida em abril de 2016.Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 28/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Cobre-se a devolução do mandado de penhora no rosto dos autos, devidamente cumprido, no prazo de 48 horas. Autorizo o encaminhamento de e-mail à Central de Mandados para a intimação do oficial designado para o cumprimento da ordem judicial expedida em abril de 2016.Intime-se. |
| 28/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 13/05 Vencimento: 13/05/2016 |
| 14/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 14/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 11/03 Vencimento: 11/03/2016 |
| 26/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2064 Página: 431/447 |
| 25/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra -se o v. acórdão de fls. 219/223. Expeça-se, com urgência, mandado de penhora no rosto dos autos da ação que tramita perante o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Central (processo nº 0259405-33.2007.8.26.0100), conforme requerido às fls. 226/227, após o autor exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, bem como, recolher as diligências do Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 24/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra -se o v. acórdão de fls. 219/223. Expeça-se, com urgência, mandado de penhora no rosto dos autos da ação que tramita perante o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Central (processo nº 0259405-33.2007.8.26.0100), conforme requerido às fls. 226/227, após o autor exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, bem como, recolher as diligências do Oficial de Justiça. Int. |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0204492-62.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Pedido de Prazo |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2026 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 22/04/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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