Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0113207-51.2012.8.26.0100) (02)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
39ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edificio Iguaçu
Advogado:  Euzebio Inigo Funes  
Exectdo  Marco Antonio Cataldi Novaes
Advogado:  Alexandre Soldi Carneiro Guimarães  
Advogado:  Jonas Jakutis Filho  
Advogado:  Marco Aurelio Rossi  
Perito  Cinthia Esteves
TerIntCer  Murilo Parangaba Novaes
Advogada:  Andreza Amparado  
Gestor  Tiago Clemente Sampaio(leiloeiro)
Advogado:  Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/11/2025 Conclusos para Despacho
04/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42548197-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/11/2025 09:44
07/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1519/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
06/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos autos principais os réus Marco Antonio Cataldi Novaes e Cristianne Silva Parangaba (requeridos) foram condenados ao pagamento de R$ 20.485,61 ao Condomínio Edifício Iguaçu (autor) - fls. 236/237 e 247. A sentença foi mantida em sede recursal (fls. 251/253). Iniciou-se a fase executória (fls. 267). Imóvel avaliado em R$ 1.835.000,00 (outubro/2016) - fls. 446 e 487 e, após, em R$ 1.657.666,67 (fls. 1374/1375). Foi deferida a penhora de imóveis geradores da dívida condominial (fls. 338) - fls. 355/361. Após isso, sobrevieram diversas tentativas de praceamento do bem, todas infrutíferas. Ainda, revendo todo processo, identifiquei as seguintes penhoras no rosto desses autos. 1) 21ª Vara Cível , sendo o exequente Marco Antônio (executado nesses autos) e a executada Christiane (executada nesses autos) - autos 0046801-77.2014.8.26.0100 - Valor: 193.091,92 - fls. 271. 2) 11ª Vara Civel, sendo o exequente Marco Antônio (executado nesses autos) e a executada Christiane (executada nesses autos) -autos 0208515-26.2008.8.26.0100 - Valor: 145.834,86 - fls. 407. 3) 1ª Vara de Família e Sucessões, sendo o exequente Murilo Parangaba Novaes (credor de alimentos) e o executado Marco Antônio (executado nesses autos): autos 1119514-96.2015.8.26.0100 - Valor: 31.736,56 - fls. 532 e autos 1119512-29.2015.8.26.0100 - valor R$ 144.872,87 -fls. 580. 4) 1ª Vara de Família e Sucessões, sendo o exequente Lourival F. Do Nascimento (patrono de Murilo) e o executado Marco Antônio (executado nesses autos) - autos 0014155-82.2012.8.26.0100 - valor R$ 2.081,68 (fls. 582 e 1612). 5) 52ª Vara do Trabalho, sendo exequente o reclamante trabalhista José Luiz de Oliveira e executados Marco Antonio e Christiane (executados nesses autos) - valor R$ 73.628,20 - fls. 568. 6) 6ª Vara Execuções Fiscais da Justiça Federal, sendo credora a Fazenda Nacional e sendo executados Marco Antônio e Christiane (executados nesses autos) - autos 0031048-89.2007.403.6182 - valor R$ 24.654,32 - fls. 1157. Localizei, ainda, os seguintes pedidos de reserva de valores: 1) Município de São Paulo - R$ 122.125,43 (IPTU) - fls. 1029/1030. 2) Hospital Alemão Oswaldo Cruz - R$ 51.835,35 (penhora anterior do mesmo bem) - fls. 1648/1649. Por fim, a parte autora apresenta, em leilão, proposta de compra pelo valor da dívida atualizada, utilizando-se para pagamento, de seu crédito nos autos. O terceiro Murilo se insurge em relação a esse pedido, sustentando que dessa forma, ficaria sem seu crédito. Decido. Fls. 1647: Indefiro o pedido de arrematação feito pelo condomínio exequente. Não é possível arrematar bem em leilão valendo-se do valor da dívida. Apresente o condomínio exequente cálculo do valor atualizado da dívida esclarecendo se a débitos vincendos e quais são eles. Sobre os créditos alimentares, oficie-se à 1ª Vara de Família e Sucessões (Foro Central) autos 1119514-96.2015.8.26.0100 e 1119512-29.2015.8.26.0100 a fim de que os mencionados juízos informem se Murilo Parangaba Novaes permanece credor dos valores penhorados no rosto desses autos, uma vez que atualmente conta com cerca de 30 anos. Esclareçam as partes se houve agravo em face da decisão de fls. (fls. 1374/1375) e, em caso positivo, o resultado Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
20/08/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41941716-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 15:28
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20/08/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/05/2021 Cumprimento de sentença  (0020807-03.2021.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.