Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0001251-12.2022.8.26.0704) Extinto
Assunto
Duplicata
Foro
Foro Central Cível
Vara
11ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Delta Lp
Advogado:  Augusto Osorio Frantz  
Reqdo  Dtgl Participacoes Eireli
Advogado:  Bruno Nobre de Souza  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
22/03/2024 Arquivado Definitivamente
22/03/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
14/03/2024 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
UPJ IX - TRÂNSITO AUTOMÁTICO
06/02/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902
06/02/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Ausente oposição, admito a prova emprestada indicada pela parte autora à fl. 616, nos termos do art. 372 do CPC. Assim e considerando que nos autos do IDPJ n°. 0000025-69.2022.8.26.0704 reconheceu-se a presença dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, para o fim de incluir DTGL Participações EIRELI, DTGL Distribuição, Gestão, Logística, Indústria e Comércio Ltda., Winner do Brasil Holding Comercial e Fabricação Ltda. e Edmilson Fonseca de Macedo no polo passivo daquela execução apensa, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa originária para determinar a inclusão no polo passivo das pessoas acima indicadas. Indefiro o pedido de desconsideração quanto à requerida CAMILA ROGÉRIA SANTIAGO DE LIMA MACEDO, que não foi parte no IDPJ indicado, não tendo a autora comprovado com relação a ela qualquer ato de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, limitando-se a argumentar que seria esposa de um dos requeridos, fl. 365. Condeno a parte desconsideranda no pagamento à parte requerente das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da alteração substancial gerada por este incidente sobre a execução, conforme entendimento da Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EResp 1.366.014/SP. Intime-se a requerida para ciência da execução principal e prosseguimento daquele feito. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Nobre de Souza (OAB 437555/SP), Augusto Osorio Frantz (OAB 99445/RS)
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Petições diversas

Data Tipo
06/04/2022 Petição Intermediária
04/05/2022 Petição Intermediária
06/05/2022 Contestação
09/05/2022 Manifestação Sobre a Contestação
11/05/2022 Petição Intermediária
15/06/2022 Petições Diversas
21/07/2022 Pedido de Penhora On-Line
01/08/2022 Petição Intermediária
03/08/2022 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
16/08/2022 Petição Intermediária
26/08/2022 Petição Intermediária
08/09/2022 Petição Intermediária
18/10/2022 Pedido de Homologação de Acordo
10/11/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
24/01/2023 Petições Diversas
27/03/2023 Petições Diversas
31/05/2023 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
04/08/2023 Pedido de Prazo
09/10/2023 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
26/10/2023 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
29/11/2023 Indicação de Provas
05/12/2023 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.