| Reqte |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogada: Priscila Bispo de Andrade Fonseca Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Reqdo | Simpress Com de Locacao e Servicos S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0692/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1551 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o crédito em questão consta na listagem de credores apresentada não havendo impugnação do valor lá constante, não há razão para distribuição da presente habilitação.Arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Priscila Bispo Andrade (OAB 251975/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 06/10/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que o crédito em questão consta na listagem de credores apresentada não havendo impugnação do valor lá constante, não há razão para distribuição da presente habilitação.Arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.Cumpra-se. |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0692/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1551 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o crédito em questão consta na listagem de credores apresentada não havendo impugnação do valor lá constante, não há razão para distribuição da presente habilitação.Arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Priscila Bispo Andrade (OAB 251975/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 06/10/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que o crédito em questão consta na listagem de credores apresentada não havendo impugnação do valor lá constante, não há razão para distribuição da presente habilitação.Arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.Cumpra-se. |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |